Daniela Ramires
Daniela Ramires
Número da OAB:
OAB/SP 185878
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DANIELA RAMIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000403-72.2025.8.26.0390 (apensado ao processo 1000109-20.2025.8.26.0390) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.L.M. - R.B.S. - INDEFIRO, o depoimento pessoal das partes, uma vez que este Juízo o reputa absolutamente contraproducente, já que a experiência tem demonstrado que as partes são a fonte mais insegura de prova, havendo outros meios hábeis a viabilizar o julgamento da demanda. Além disso, o depoimento pessoal nada acrescentará ao convencimento judicial e, se produzido, apenas repetirá as versões já apresentadas nos autos em suas respectivas peças processuais. No mais, aguarde-se manifestação das partes sobre o Estudo Social realizado nos autos de nº 1000109-20.2025.8.26.0390 e do Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: REGIANE GOMES (OAB 121463/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000932-79.2023.8.26.0390 (processo principal 0003937-95.2012.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.G.A. - D.S.A. - Vistos. Fl. 146: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação, em termo de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185382-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por TEREZINHA DOMINGUES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. A r. sentença (ID 126316246) julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2018), reconhecendo o período de labor prestado de 01/06/1997 a 30/06/1998. Honorários advocatícios a serem fixados em 10% do valor dos atrasados até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais de ID 126316252, o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela concedida, pela anulação da r. sentença ao fundamento de se tratar de decisão extra petita, além de violação ao princípio do contraditório por ausência de fundamentação, referente ao período de 01/10/1993 a 30/05/1997, laborado pela autora junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada. No mérito, pede a reforma da sentença ante a impossibilidade . A parte autora apresentou contrarrazões (ID 126316260), bem como interpôs recurso adesivo, pleiteando, em suas razões recursais de ID 126316261, que seja declarado e reconhecido como efetivamente trabalhado o período de 01/10/1993 a 30/05/1997, trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada/SP. No mérito, pede a reforma da sentença em razão do alegado equívoco na contagem do tempo de contribuição. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Contudo, in casu, não houve concessão de tutela antecipatória no decisum. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo INSS. DA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA Sustenta o recorrente que o magistrado computou no cálculo da carência o período de labor de 01/10/1993 a 30/05/1997, junto ao Município de Nova Granada, sem enfrentar as razões do INSS na r. sentença, assim como deixou de reconhecer o interregno. Acrescenta que não houve pedido na inicial quanto ao ponto. Por tais motivos, entende que o juízo a quo decidiu sem a devida fundamentação, o que implicou em violação ao contraditório, assim como proferiu decisão extra petita. De antemão, dada a existência de requerimento administrativo e a expressa menção na exordial quanto à comprovação do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Nova Granada, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. Entretanto, vislumbro que a r. sentença deixou de enfrentar discussão quanto ao labor prestado junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada, embora o tenha incluído no cômputo da carência para concessão da benesse. Conforme dispõe o art. 492 do CPC, fixados os limites da lide pelas partes, é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita). Desta forma, no presente caso, está-se diante de sentença citra-petita, eis que, deveras, não foi analisado pedido acerca do labor prestado junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada, restando violado o princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC/2015. Entretanto, observo não ser caso de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). CARÊNCIA Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019 A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019. Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. CTPS. MERAS IRREGULARIDADES. No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las. Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações. Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) CASO CONCRETO A parte autora completou a idade necessária de 60 anos em 17/02/2018. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência exigida corresponde a 180 meses. Para comprovar o labor junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada de 01/10/1993 a 30/05/1997, juntou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a examinar: - Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Nova Granada, na qual consta que a parte autora prestou serviços de 01/10/1993 a 30/05/1997, na função de atendente de enfermagem, tendo como regime jurídico a CLT, vertendo contribuições para o INSS – RGPS, datada de 2018 (ID 126316210); - CTPS da parte autora, em que constam anotações de vínculos empregatícios de 09/01/1979 a 02/02/1979, de 02/07/1981 a 24/08/1981, de 06/01/1982 a 25/06/1985, 01/06/1987 a 16/09/1987, de 12/10/1987 a 18/11/1987, de 04/07/1988 a 22/10/1988, de 08/07/1991 a 23/11/1991, de 02/08/1993 a 02/10/1993, de 01/10/1993 a 30/04/1997, de 01/07/1998 a 09/02/2003, de 22/01/2007 a 08/06/2007, de 02/07/2007 a 26/10/2007, de 13/04/2008 a 04/07/2008 desconsiderando anotações ilegíveis (ID 126316213); - Extrato do CNIS da requerente no qual existem os seguintes registros na condição de empregado nos interregnos de 09/01/1979 a 02/02/1979, de 01/07/1981 a 24/08/1981, de 24/08/1981 ausente data fim, de 06/01/1982 a 25/06/1985, de 01/08/1985 a 01/09/1985, de 08/06/1987 a 16/09/1987, de 12/10/1987 a 16/11/1987, de 02/01/1988 a 01/03/1988, de 04/07/1988 a 22/10/1988, de 05/06/1989 a 02/08/1989, de 18/09/1989 a 31/12/1991, de 19/09/1989 ausente data fim, de 20/08/1990 a 22/10/1990, de 08/07/1991 a 23/11/1991, de 02/08/1993 a 02/10/1993, de 01/10/1993 a 30/05/1997, de 01/07/1998 a 09/02/2003, de 22/01/2007 a 08/06/2007, de 02/07/2007 a 26/10/2007, de 02/07/2007 ausente data fim e de 15/04/2008 a 04/07/2008 (ID 126316214, fls. 12/13); - Demonstrativo de pagamento realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Granada de 09/94 a 10/94 (ID 126316236, fls. 01/04); - Comunicação de dispensa emitida pelo Ministério do Trabalho, em que consta o interregno de trabalho da autora junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada de 01/10/1993 a 30/04/1997 (ID 126316237). Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS computou, para fins de carência, 142 contribuições, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 126316221, fls. 120/122), razão pela qual tenho-as como incontroversas. Assim, no caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de ser considerado, para efeito de carência, o período que a parte autora alega estar registrado em CTPS (01/10/1993 a 30/05/1997), não reconhecido pelo INSS. Verifico que o vínculo anotado de 01/10/1993 a 30/05/1997 está devidamente apostado na CTPS da parte autora, em ordem cronológica e sem rasura, este deve ser reconhecido e integrar a carência, sendo dispensável a análise de quaisquer documentos, para além dos carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Nesse passo, consigno que os períodos controversos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais reconhecidos pela decisão vergastada. 3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (30/09/2015), consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, observada a eventual ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004023-22.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) Ademais, os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS não basta à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Acrescento que a parte autora cuidou de comprovar que estava vinculada ao RGPS, havendo contribuições para o INSS, durante o lapso em questão. Juntou, ainda, demonstrativo de pagamento realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Granada, bem como - Comunicação de dispensa emitida pelo Ministério do Trabalho, em que consta o interregno de trabalho da autora junto à Prefeitura Municipal de Nova Granada de 01/10/1993 a 30/04/1997 (ID 126316236, fls. 01/04, ID 126316237 e ID 126316210). Nesse sentido, é o caso de se reconhecer o exercício de labor comum da requerente no período de 01/10/1993 a 30/04/1997, restando prejudicado o recurso adesivo. Portanto, considerando o conjunto probatório dos autos, analisados os documentos de ID 126316210 a 126316214, verifica-se que a parte autora contava com 220 contribuições previdenciárias na DER, suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. De rigor, portanto, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/04/2018 – ID 126316208), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA Desta feita, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”. Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 492, do CPC, de ofício, anulo a sentença de Primeiro Grau e, de acordo com o seu art. 1.013, § 3º, III, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o interregno de labor comum de 01/10/1993 a 30/04/1997 e condenar INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data de 10/04/2018, acrescidos eventuais valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, restando prejudicado o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005917-20.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ODENIR TESSARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA RAMIRES - SP185878 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045030-54.2020.8.26.0100 (processo principal 1041835-83.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Flextempera Comercio de Produtos Metalicos Ltda - - Marcos Antonio Soares Ramos - Vistos. Páginas 176/197: cadastre-se o patrono do executado. Conforme decidido nos embargos à execução, a impugnação deverá ser formalizada no presente feito. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Páginas 198/201: aguarde-se, por ora, pela regularização da manifestação da parte. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: EDUARDO RECUPERO GHIBERTI (OAB 132455/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), GUSTAVO MUNIZ MARTINS (OAB 185878/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000811-63.2025.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - José Carlos Santana e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica sobre os termos da Contestação oferecida, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme prescreve o art. 437, § 1º, e art. 219 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000116-63.2024.8.26.0390 (apensado ao processo 1001648-89.2023.8.26.0390) (processo principal 1001648-89.2023.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucineia Aparecida Afonso Ferreira - Ciência à exequente de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi disponibilizado para pagamento. Ademais, manifeste a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à satisfação da execução. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000775-55.2024.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.S. - V.F.L.B. - Dá-se ciência de que foi registrada a interdição do requerido (fls. 124/125). Sendo assim, na sequência da publicação deste ato ordinatório, os autos serão arquivados. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000598-11.2024.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Angelica Vieira Barbosa - Compulsando os autos, verifico que a testemunha FABIO VALDIR SALLES ZAQUINI reside na cidade de São José do Rio Preto-SP, conforme indicado na fl. 60. Dessa forma, expeça-se mandado de intimação para a referida testemunha, com a anotação de urgente para cumprimento pelo oficial de justiça, tendo em vista a proximidade da audiência (02 de julho de 2025, às 14:00 horas). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 206/207. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002336-95.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - CARMENLUSSE CONCEIÇÃO DE MORAES - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS, dizendo se concorda com os valores. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
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