José Thiago De Siqueira Bastos
José Thiago De Siqueira Bastos
Número da OAB:
OAB/SP 185909
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Thiago De Siqueira Bastos possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJSP
Nome:
JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
MONITóRIA (6)
DESAPROPRIAçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002263-93.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ronaldo Rodrigues Marcelino - Gonçalves Scalese Empreendimentos Imobiliários Ltda - - São Manoel Loteamento Ltda. - Fls. 106/131: Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. - ADV: JULIANO ROCHA (OAB 181357/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5011744-48.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BORSARI & BORSARI LOTEAMENTO LTDA - EPP CPF: 97.520.698/0001-08 e outros RÉU: ROGERIO ALVES VIEIRA CPF: 039.699.766-00 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS) C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por BORSARI & BORSARI LOTEAMENTO LTDA e SEQUÓIA – PASSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA em face de ROGÉRIO ALVES VIEIRA, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, os autores alegaram que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda de lote urbano, referente ao Nº 13, da QUADRA “N”, do empreendimento denominado ““NOVA PASSOS II”, no valor histórico de R$ 146.800,00 (cento e quarenta e seis mil e oitocentos reais). Aduziu que o preço seria pago mediante uma entrada de R$ 4.000,00, acrescida de 150 parcelas de R$ 952,00. Ocorre, entretanto, que o réu deixou de cumprir suas obrigações contratuais, deixando de pagar as prestações desde 25/01/2023. Requereram: (i) a concessão de tutela inibitória para impedir construções no lote; (ii) a declaração de rescisão contratual; (iii) a reintegração de posse do bem, limpo, livre e desembaraçado de pessoas e coisas; (iv) o reconhecimento do direito de retenção de valores legais e contratuais (10% do valor total do contrato, encargos moratórios, fruição, corretagem e IPTU); e (v) a autorização para restituição parcelada de eventual saldo residual em 12 vezes; A parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 10307931952). Em decisão posterior, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ID 10308245587). Citado o réu por edital (ID 10370351163), este se manteve silente, sendo-lhe designado curador especial (10414396944). Foi apresentada contestação (ID 10434103637), em que preliminarmente foi suscitada a ausência de pressupostos processuais. No mérito da contestação, a contestante impugnou os fatos articulados na inicial a fim de ser declarada a improcedência da ação proposta; alegou a inviabilidade do dano material e que a causa deve corresponder ao estrito valor do contrato de compra e venda, suscitou a improcedência do pedido autoral de danos morais e requereu a gratuidade de justiça. Por fim, a defesa da parte ré requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a total improcedência da presente demanda e que caso seja condenado o réu, que sua responsabilidade se restrinja ao valor do objeto do contrato de compra e venda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10436578823), na qual alegou preliminarmente a inépcia e descabimento do pedido de gratuidade de justiça, alegou a ausência de impugnação da matéria fática, impugnou a preliminar aventada e requereu a total improcedência dos pedidos do réu. A parte autora reiterou os pedidos feitos na inicial e suscitou sua total procedência. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (ID 10437379216), a parte autora manifestou-se alegando não possuir interesse em produzir mais provas e o réu manifestou seu desinteresse na produção de novas provas. É O RELATÓRIO. II - Fundamentação: De saída, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades nem irregularidades para serem dirimidas, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A defesa do réu alegou em sede de contestação, a ausência de pressupostos processuais. Para tanto, suscitou não ter o réu sido devidamente citado, o que, em seu entendimento, ocasionaria a extinção do feito. Porém, ao examinar os autos, verifiquei a devida citação por edital do réu, ante o esgotamento de todos os meios para se verificar a localização do requerido (ID 10370351163). Diante disto, não há que se falar em ausência de pressuposto processual, razão pela qual deixo de acolher a preliminar aventada. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte ré, indefiro-o, haja vista que não há nos autos documentos hábeis a embasar a hipossuficiência financeira alegada. Saliento que a simples circunstância da parte litigar no processo, representada por curador especial, não confere automaticamente o direito à concessão da gratuidade de justiça. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame de mérito. Trata-se de ação de resolução contratual, em que a parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda de um terreno - descrito na inicial- com o requerido, o qual, porém, tornou-se inadimplente. Pleiteia rescisão do contrato, devendo o requerido entregá-lo limpo, livre e desembaraçado de pessoas e coisas; a retenção de 10% do valor pago pelo requerido a fim de compensar os gastos com administração, publicidade, disponibilidade econômica dos imóveis e quebra da expectativa contratual; a restituição de eventual saldo residual de forma parcelada em 12 vezes, a contar do prazo de 12 meses após a sentença, o pagamento de dívida de IPTU e a reintegração da posse dos bens. O réu manteve-se silente, sendo-lhe designado defensor dativo, o qual contestou a inicial, alegando a ausência de pressuposto processual e requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a origem, a exigibilidade do débito e o inadimplemento contratual do requerido. Observa-se a devida assinatura dos promitentes vendedores e do promitente comprador do terreno em litígio, nos documentos “Compromisso de Compra e Venda” (ID 10300542852), tratando-se de contrato plenamente válido para os devidos fins de direito. Ademais, o inadimplemento contratual do requerido fora comprovado por meio do documento de ID 10300546243. Portanto, a parte devedora/réu está em mora. Assim sendo, entendo que restou caracterizado, na hipótese, o inadimplemento contratual da parte demandada, eis que não cumpriu com todas as cláusulas estipuladas na referida avença. Em razão disso, a parte autora já não apresenta mais interesse na restauração da relação contratual, tendo requerido a reintegração da posse do aludido bem. Destarte, não havendo motivos plausíveis e justificáveis para o requerido se tornar inadimplente com as parcelas contratuais, fica evidente o descumprimento voluntário e espontâneo do acordo por parte do réu, que, uma vez recebido o terreno deveria arcar com os valores pactuados nos contratos entabulados, sendo a rescisão dos contratos e a reintegração da posse dos bens em questão, com a devolução das parcelas pagas, é medida que se impõe. Em relação ao pedido autoral de retenção de 10% do valor pago pelo requerido a fim de compensar gastos, verifico que a possibilidade está prevista contratualmente. Vejamos: ITEM 8: Em caso de inadimplemento contratual por parte do(s) COMPRADOR(ES), e permanecendo tal inadimplemento após notificação, as VENDEDORAS poderão optar pela resolução do contrato. Nessa hipótese, serão restituídos ao(s) COMPRADOR(ES) todos os valores pagos por ele até então, atualizados pelo índice contratualmente estabelecido, descontados dos seguintes valores: 0,75% ao mês do valor do contrato atualizado, relativo à fruição do lote; 10% (dez por cento) do valor total do contrato atualizado, a título de despesas administrativas. valores referentes a multa e juros moratórios pagos pelo(s) COMPRADOR(ES) durante a vigência do contrato; eventuais débitos incidentes sobre o lote, relativos a IPTU e taxa de associação de moradores que estejam em abeto; comissão de corretagem prevista no item “7”, supra; (8.2). os valores serão restituídos aos COMPRADOR(ES) em 12 (doze) parcelas iguais e mensais, sendo que a primeira parcela será paga doze meses após a formalização do distrato, e as outras nos meses imediatamente subsequentes ao pagamento da primeira parcela. A) DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O DIREITO DE RETENÇÃO: Em relação à reintegração de posse e o direito de retenção de parte dos valores pagos pelo requerido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é claro em sua jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL -LOTE DE TERRENO - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - MULTAS E SANÇÕES DEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE - DECOTE DE IPTU DEVIDO NO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR USUFRUIU DO IMÓVEL - ADEQUAÇÃO - EDIFICAÇÃO PELO COMPRADOR - BEM QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA - FRUIÇÃO - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO. I - A inadimplência promissário comprador dá causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, nos termos previstos no contrato, constituindo decorrência lógica da rescisão o retorno das partes ao status quo ante, o que implica reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e devolução ao comprador dos valores por ele já pagos. II - Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores pagos, a título de multa e ressarcimento de despesas advindas da contratação. III - A jurisprudência do col . STJ considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. IV - Rescindido, por culpa do adquirente, o contrato de promessa de compra e venda de lote no qual os compradores edificaram sua casa de morada, admite-se a retenção de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente. V - A base de cálculo para indenização por fruição deve considerar o valor de mercado atual do imóvel, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, incidindo apenas sobre o lote, desconsiderando-se eventuais benfeitorias realizadas pelo comprador. VI - Cabe ao comprador a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel no período da posse . (TJ-MG - Apelação Cível: 00438081620108130148 Lagoa Santa, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) (grifei) Portanto, com a retomada do imóvel, cabe à vendedora/requerente, a retenção de 10% dos valores pagos pela requerida, a título de ressarcimento com gastos contratuais, conforme item 8 do referido contrato, com exceção da taxa de fruição pelos fatos fundamentos expostos a seguir. B)DA TAXA DE FRUIÇÃO: A taxa de fruição, também conhecida como taxa de ocupação, é uma compensação financeira cobrada ao comprador de um imóvel que após a rescisão do contrato por inadimplência, usufruiu do bem antes da retomada da posse pelo vendedor. Em essência, ela visa indenizar o vendedor pela renda que deixou de receber enquanto o comprador utilizava o imóvel, evitando o enriquecimento sem causa. No presente feito, conforme documento juntado aos autos (ID 10300553221), verifica-se que o objeto do contrato firmado entre as partes é um terreno não edificado, não constituindo assim os requisitos mínimos a caracterizar a fruição, qual seja, a edificação/imóvel e sua utilização, deste modo, não há que se falar na retenção da taxa de fruição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – LOTE NÃO EDIFICADO – TAXA DE FRUIÇÃO – INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. Em caso de rescisão contratual, é devida, em regra, indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente até a efetiva devolução do imóvel. Entretanto, caso o imóvel seja um lote de terreno, a taxa em questão não é cobrada, em razão da inexistência de edificação, ou qualquer outra funcionalidade que possibilite o uso do bem. * (TJ-MS - Apelação Cível: 0802653-68 .2020.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des . Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-COMPRADORA – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO PARA 25% - COMISSÃO DE CORRETAGEM – TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA – TERRENO SEM EDIFICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante. Entretanto, não existem razões de ordem lógica para manutenção do percentual de 30% (cinquenta por cento), o que, aliás, é contrário ao disposto no art. 67-A, da Lei nº 4 .591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, que autoriza a cobrança da pena convencional até 25% da quantia paga pelo promitente-comprador. Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-MS - AC: 08090807320228120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) (grifei) C) DO VALOR DA RETENÇÃO: A restituição de eventual saldo remanescente constitui direito entabulado entre as partes, sendo a cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato uma multa, estabelecida para compensar possíveis prejuízos em caso de descumprimento de suas cláusulas. Essa multa, geralmente expressa como uma porcentagem do valor total do contrato, serve como uma forma de indenização para a parte prejudicada pela quebra contratual. Entretanto, tal cláusula contratual mostra-se abusiva, quando o percentual a ser retido incide sobre o valor total do contrato, constituindo ônus excessivo ao consumidor. É importante que a cláusula penal seja aplicada de forma proporcional e razoável, observando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, garantindo que nenhuma das partes seja prejudicada injustamente. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vila Adilair III SPE LTDA., contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores, formulado por Lorrayne Rodrigues do Nascimento, relativo à promessa de compra e venda de duas unidades imobiliárias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula penal de retenção de 10% sobre o valor dos contratos, prevista na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), deve ser aplicada ou se é abusiva em face das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência sobre o tema . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as disposições da Lei do Distrato quando há previsão contratual onerosa para o consumidor. 4 . A cláusula penal de retenção de 10% sobre o valor total do contrato, embora prevista na Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva, devendo ser fixada em 10% sobre os valores pagos. 5. A restituição dos valores pagos deve ser imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ, que considera abusiva a cláusula de devolução parcelada em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1 . A cláusula penal de retenção de 10% sobre o valor do contrato, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser reduzida para garantir a proporcionalidade e evitar onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A restituição dos valores pagos deve ser imediata e em parcela única, sendo abusiva a cláusula que prevê devolução parcelada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 1º e 2º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 543; AgInt no AREsp n. 1 .942.925/PR, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n . 2.089.370/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/9/2023. (TJ-GO 53508226820248090064, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifei) Deste modo, a cobrança de multa no valor de 10% deve incidir sobre o montante pago pelo consumidor, e não do valor do contrato. D) DA FORMA DA RESTITUIÇÃO: Quanto a forma de restituição dos valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis, quando ocorre a rescisão contratual a restituição das parcelas pagas deve ser feita de forma integral e imediata, sendo vedado o parcelamento. Neste sentido dispõe o tema 577 do Superior Tribunal de Justiça: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.” Deste modo, a restituição dos valores devidos deverá ser realizada imediatamente, em parcela única. III - Conclusão: POSTO ISSO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para A) decretar a rescisão contratual, B) determinar o retorno das partes ao status quo ante, devendo a requerida restituir a posse dos imóveis descritos às requerentes, nas mesmas condições em que lhe foi entregue, C) reconhecer o direito de retenção dos valores legais e contratualmente previstos, referentes à (i) 10% do valor efetivamente pago pelo consumidor; (ii) encargos moratórios; (iii) comissão de corretagem e (v) débitos de IPTU, a fim de compensar os gastos com de administração, publicidade, disponibilidade econômica do imóvel e quebra da expectativa contratual; D) a restituição de eventual saldo residual deverá ser realizada em parcela única, conforme tema 577 do STJ. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A correção monetária deve incidir desde o pagamento de cada prestação. Os juros moratórios serão contados a partir da citação e serão calculados pela taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Fixo os honorários do defensor dativo em R$1.621,70 com base na tabela de honorários de advogados dativos da OAB/MG em vigor no ano de 2025. Expeça-se certidão. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes autoras INTIMADAS sobre a certidão ID 10486584162.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017904-89.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANDRADE FARAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 28.558.105/0001-80 e outros RÉU: JOHANN EKKEHARD WEINGARTNER CPF: 747.935.601-30 SENTENÇA Vistos. I - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS) C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por FARAH E FARAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANDRADE FARAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e YD2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA já qualificados nos autos, em face de JOHANN EKKEHARD WEINGARTNER, igualmente qualificado, na qual alegam terem firmado com o réu contrato de compra e venda de lote, no dia 25/05/2021, identificado como Nº 30, da QUADRA “A”, do empreendimento denominado “Loteamento Jardim dos Lagos”, no valor histórico de R$ 232.080,00 (duzentos e trinta e dois mil e oitenta reais) (ID 10366373611). Alegaram ter convencionado o pagamento do valor mediante entrada de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), e o débito remanescente financiado em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas no valor inicial de R$1.814,00 (mil oitocentos e quatorze reais). Posteriormente, aduziram que o réu teria se tornado inadimplente e, ante o descumprimento contratual, encaminharam notificação extrajudicial ao réu (ID 10366400073), não obtendo retorno. Desta maneira, pediram: (i) concessão de tutela inibitória para impedir edificações no lote; (ii) declaração de rescisão contratual por culpa do réu; (iii) reintegração de posse do lote, limpo e desocupado; (iv) reconhecimento do direito de retenção contratual e legal de valores; e (v) devolução do saldo remanescente em 12 parcelas mensais, com início 12 meses após a sentença. Recolhidas as custas processuais (ID 10374330147). Foi indeferida a tutela inibitória requerida (ID 10375292792). Citado, o réu (ID 10384175383) apresentou contestação (ID 10402026170), na qual alegou a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade da multa de rescisão contratual e sua nulidade. Informou ter pago R$ 80.040,34 (oitenta mil, quarenta reais e trinta e quatro centavos) e pleiteou a redução da multa de rescisão contratual à 10% sobre as quantias pagas em favor dos autores. Suscitou abusividade da cláusula de fruição ante a ausência de construção ou utilização do terreno e alegou que a devolução dos valores deve ser realizada de maneira única sem qualquer parcelamento visto a abusividade da referida cláusula. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, salvo a rescisão contratual. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10423916149), na qual alegaram que as condições resolutórias previstas no contrato firmado entre as partes está nos exatos termos garantidos na lei de regência, suscitaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnaram os precedentes indicados na peça, afirmando serem contratos firmados antes de 2018 e do advento da Lei. 13.786/2018. Por fim, os autores reiteraram os pedidos realizados na inicial. Intimadas as partes a especificarem quais provas pretendiam produzir (ID 10424192178), os autores juntaram consulta à matrícula referente ao imóvel adquirido pelo requerido na cidade de Bauru/SP em 2019, requerendo que fosse denegada a aplicação da norma consumerista. O réu, por sua vez, manteve-se silente. Em ID 10480857880, o autor pleiteou a conexão destes autos com o processo n. 5001572-47.2024.8.13.0479. É o relatório. Decido. II- Fundamentação O processo está em ordem, sem nulidades a sanar, irregularidades a suprir a enfrentar, comportando o julgamento antecipado com base no artigo 355, I, CPC. Rejeito a conexão pleiteada pelo autor, uma vez que, tratando-se de contratos diversos, inexiste risco de decisões contraditórias entre os referidos processos. Conforme o caput do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, o art. 3o da referida norma caracteriza o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No presente caso, a relação jurídica possui natureza cível, regida por lei específica (Lei do Distrato- Lei 13.786/18), mostrando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ante a descaracterização do réu como destinatário final econômico. Com efeito, os documentos juntados com a contestação revelam que o réu exerce atividade comercial de forma reiterada e não eventual, na qualidade de adquirente de diversos imóveis e demonstrando expertise no mercado imobiliário, o que o qualifica como investidor e não destinatário final dos bens adquiridos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DO PJE COMPROVADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - AQUISIÇÃO PARA INVESTIMENTO - ENTREGA DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 14, da Resolução nº 780/2014 deste Tribunal de Justiça, no caso de indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico - PJE, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil subsequente, quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos. A aquisição de imóvel na condição de investimento afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar o adquirente como destinatário final do bem. Comprovada a conclusão do empreendimento, a regularização perante os órgãos competentes e a individualização da área referente ao lote adquirido, demonstra-se o cumprimento integral das obrigações legais e contratuais por parte da incorporadora. A obrigação da incorporadora se exaure com a entrega do imóvel em condições de habitabilidade e a disponibilização da documentação necessária para a transferência da propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473930-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame de mérito. Trata-se de ação de ação de rescisão contratual, em que os autores alegam ter celebrado contrato de compra e venda de um terreno – descrito na inicial – com o requerido, o qual tornou-se inadimplente. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento das multas resultantes da rescisão contratual e das despesas administrativas; requerem também a restituição do bem, limpo, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, com a devolução de saldo a ser restituído em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após a formalização da rescisão contratual. O réu contestou o pedido, por sua vez, requerendo a improcedência dos pedidos da autora, salvo a rescisão contratual, diante da nulidade das multas contratuais e a devolução de 90% das quantias pagas de uma única vez, monetariamente corrigido. O inadimplemento restou incontroverso. O réu não negou sua mora e, inclusive, anuiu à rescisão. O contrato firmado (ID 10366373611) possui cláusula resolutória expressa em favor das promitentes vendedoras. Assim, impõe-se a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil e art. 32-A da Lei nº 6.766/79. A controvérsia cinge-se, na verdade, sobre os termos deverá ser realizada a extinção contratual. A esse respeito, as partes pactuaram que: D) RESOLUÇÃO CONTRATUAL/ DISTRATO D1) Em caso de inadimplemento contratual por parte do PROMITENTE COMPRADOR, ou outro fato a ele imputado, e permanecendo tal inadimplemento após notificação, as PROMITENTES VENDEDORAS poderão optar pela resolução do contrato. Nessa hipótese, serão restituídos ao PROMITENTE COMPRADOR todos os valores pagos por ele até então, atualizados pelo índice contratualmente estabelecido, descontados dos seguintes valores, conforme dispõe a lei 13.876/2018: - 0,75% do valor do contrato atualizado, relativo a fruição do lote, sendo que tal valor será calculado a partir do término das obras do loteamento e consequente liberação para construção; - 10% (dez por cento) do valor total do contrato atualizado, a título de despesas administrativas; - valores referentes a multa e juros moratórios pagos pelo PROMITENTE COMPRADOR durante a vigência do contrato; - eventuais débitos incidentes sobre o lote, relativos a IPTU e/ ou taxas, que estejam em aberto; - comissão de corretagem, prevista no item “C1”, supra; D2) Os valores serão restituídos ao PROMITENTE COMPRADOR em 12 (doze) parcelas iguais e mensais, sendo que a primeira parcela será paga: 1. doze meses após a formalização da rescisão contratual, caso tal formalização se dê após a conclusão das obras do loteamento; 2. 180 dias após o prazo contratual para término das obras do loteamento, no caso da formalização da rescisão ocorrer antes da conclusão das obras do loteamento. c.1) Considerar rescindido o presente contrato, inobstante o seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, independentemente de qualquer outra formalidade. No caso de rescisão, as PROMITENTES VENDEDORAS se reintegrarão liminarmente na posse do lote, podendo dispor dele livremente, inclusive mediante nova negociação. Ainda na hipótese de rescisão, as partes se sujeitarão ao disposto no item D do Quadro Resumo; Passa-se, então, a análise das retenções devidas. Da retenção de 10% a título de despesas administrativas: Em relação à reintegração de posse e o direito de retenção de parte dos valores pagos pelo requerido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é claro em sua jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL -LOTE DE TERRENO - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - MULTAS E SANÇÕES DEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE - DECOTE DE IPTU DEVIDO NO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR USUFRUIU DO IMÓVEL - ADEQUAÇÃO - EDIFICAÇÃO PELO COMPRADOR - BEM QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA - FRUIÇÃO - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO. I - A inadimplência promissário comprador dá causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, nos termos previstos no contrato, constituindo decorrência lógica da rescisão o retorno das partes ao status quo ante, o que implica reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e devolução ao comprador dos valores por ele já pagos. II - Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores pagos, a título de multa e ressarcimento de despesas advindas da contratação. III - A jurisprudência do col . STJ considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. IV - Rescindido, por culpa do adquirente, o contrato de promessa de compra e venda de lote no qual os compradores edificaram sua casa de morada, admite-se a retenção de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente. V - A base de cálculo para indenização por fruição deve considerar o valor de mercado atual do imóvel, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, incidindo apenas sobre o lote, desconsiderando-se eventuais benfeitorias realizadas pelo comprador. VI - Cabe ao comprador a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel no período da posse . (TJ-MG - Apelação Cível: 00438081620108130148 Lagoa Santa, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) (grifei) Portanto, com a retomada do imóvel, cabe à vendedora/requerente, a retenção de 10% dos valores pagos pela requerida, a título de ressarcimento com gastos contratuais, conforme item D do referido contrato, com exceção da taxa de fruição pelos fatos fundamentos expostos a seguir. Dos valores referentes a multa e juros moratórios pagos pelos compradores durante a vigência do contrato: Não vislumbrando qualquer abusividade no tocante à cláusula mencionada, deve ser autorizada a retenção de eventuais multas e consectários da mora pagos durante a vigência do contrato pelos compradores. Resultando no valor de R$390,88 (trezentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), a serem retidos pelos autores. Do IPTU: No que se refere a eventuais débitos incidentes sobre o lote, relativos a IPTU e/ ou taxas, que estejam em aberto, havendo atribuição de responsabilidade de pagamento aos compradores, conforme cláusula acima transcrita, fica autorizada, visto que comprovada a incidência e o inadimplemento, até a data em que houver a restituição da coisa. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE - DÉBITO DE IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, ENQUANTO ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do comprador, é assegurado ao vendedor/construtor o direito e reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor. 2 - O pagamento do IPTU e de taxa de condomínio ou associação de moradores se torna obrigação do promissário comprador a partir da entrega do imóvel, momento no qual ele passa a ter disponibilidade de posse, gozo e uso do bem, e perdura enquanto estiver na posse do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040430-9/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) Da comissão de corretagem: Garantida a retenção pelo vendedor dos valores atribuídos a título de comissão de corretagem, na medida em que pactuada no valor de R$ 5.760,00 para pagamento após a quitação da entrada, constando nos autos a comprovação da efetiva prestação do serviço (ID 10366380644), fica autorizada a sua retenção. Acerca disso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL . RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA . RETENÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1 . É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956). 2 . Rescindido o contrato por culpa do comprador, é devida a retenção da taxa de corretagem, porquanto no caso em discussão foi previamente informado no pacto o preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor pago a esse título. 3. Com o desprovimento do recurso, os honorários recursais devem ser majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 50515967320198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Da taxa de fruição: Ao analisar os autos, verifica-se no artigo 32-A a aplicação de taxa de fruição quando esta for constatada no caso concreto. Tal fruição não se verifica no caso exposto, visto que o objeto do contrato é um lote/terreno, sem qualquer edificação e à míngua de indícios de uso e gozo do bem ou de área comum do próprio loteamento, motivo pelo qual é indevida a sua indenização, no caso dos autos. Neste sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – Autor que ajuizou a demanda visando a rescisão do contrato em razão da impossibilidade financeira em adimplir os valores pactuados – Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato, condenando a ré na restituição de 75% dos valores pagos, além da condenação do autor ao pagamento de indenização pela fruição do bem – Irresignação do autor – Acolhimento parcial – Hipótese em que o contrato foi resolvido ante a manifesta desistência do autor, que confessou o inadimplemento das parcelas – Contrato resolvido que foi firmado na vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), que alterou a redação do artigo 32-A da Lei nº 6 .766/1979 – Aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato que, apesar de ser lícita, importaria em onerosidade excessiva, pois o valor da multa ultrapassa a integralidade dos valores comprovadamente pagos, em prejuízo do consumidor – Retenção de 20% do valor pago que se mostra justa e razoável no caso concreto – Precedentes – – Taxa de ocupação indevida – Imóvel que consistia em lote de terreno não edificado – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada em parte para reduzir o percentual da retenção e afastar a taxa de fruição – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009676-07.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Deste modo, não restou demonstrada possibilidade fática ou jurídica para cobrança da taxa de fruição no presente caso, razão pela qual não deverá ser retida. Do pagamento parcelado: Como exposto alhures, por se tratar de relação jurídica à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não se mostra pertinente a incidência da invocada Súmula 543 do STJ, cuja ratio decidendi está limitada às hipóteses de resolução contratual no âmbito de relações de consumo. Assim, tratando-se de contrato regido pelas normas do direito civil comum, especialmente pela Lei nº 13.786/2018, que expressamente admite a devolução dos valores pagos de forma parcelada, conforme pactuado entre as partes, mantenho a cláusula contratual que prevê o pagamento do saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o prazo de 12 meses da formalização da rescisão, por se tratar de disposição compatível com a legislação aplicável ao caso e o pacta sunt servanda. Assim, a parcial procedência é a medida que se impõe. III- Conclusão Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial para DECLARAR rescindido o contrato constante no ID10366373611, por culpa do promissário comprador, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel, devendo o requerido ser compelido a entregá-lo limpo, livre e desembaraçado. A parte autora deve realizar a restituição dos valores pagos de forma parcelada em 12 vezes, a contar do prazo de 12 meses após a prolação desta sentença, admitida a retenção de: i) 10% do valor atualizado efetivamente pago pelo consumidor ii) encargos moratórios, relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; iii) comissão de corretagem; e iv) débitos de IPTU. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A correção monetária deve incidir desde o pagamento de cada prestação. Os juros moratórios serão contados a partir da citação e serão calculados pela taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Sendo mínima a sucumbência autoral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000457-62.2025.8.26.0129 (processo principal 1001368-91.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Padinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Providencie o cartório, excepcionalmente a regularização do cadastro processual. Após, na forma do artigo 513 § 2º, CPC intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No que tange à obrigação de fazer, fica igualmente estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$20.000,00 (vinte mil reais). Int. - ADV: JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002607-52.2025.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Chácara São José Loteamento Ltda - Daniela Serafini Costa Mendes - Vistos. P. 71/80: manifeste-se o embargante, e, após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000296-38.2025.8.26.0360 (processo principal 1003064-22.2022.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Br Lima Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sequoia - Boa Vista Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda - Gilson Antonio da Silva - - Ana Paula Gouvea - DECIDO. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, reintegro a parte exequente na posse do imóvel em questão. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Cumprido o mandado, tornem-me conclusos para extinção. Int. e dil.. - ADV: JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI (OAB 233743/SP), JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI (OAB 233743/SP)