Jose Paulo Barbosa

Jose Paulo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 185984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Paulo Barbosa possui 121 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF1, TRT3, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: JOSE PAULO BARBOSA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-69.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS ROBERTO BEIRIGO Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-69.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS ROBERTO BEIRIGO Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº RESP nº 1.727.069/SP - Tema 995, submetido à sistemática da repercussão geral, que assentou entendimento no sentido de que: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-69.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS ROBERTO BEIRIGO Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata a presente demanda de ação ordinária em que a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor no período de 23.11.1975 a 23.11.1978, e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial. O acórdão proferido por esta Sétima Turma em 28.08.2024, de ofício, julgou extinto o feito sem resolução do mérito ante a incidência a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação do autor A controvérsia cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER, considerando que após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição o autor continuou laborando em atividade especial. O instituto da reafirmação da DER vem sendo muito debatido. A princípio, surgiu na esfera administrativa, naqueles casos em que, não comprovados os requisitos na DER, o próprio INSS no curso do procedimento administrativo trazia a DER para a data da implementação das condições. Diante da normalização da prática na esfera administrativa, os pleitos foram surgindo também na esfera judicial, culminando no julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no seguinte sentido: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Contudo, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, a reafirmação somente será admitida nos casos em que não há implementação dos requisitos na DER. No caso dos autos, verifica-se que foi concedida ao autor, judicialmente, a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER) ocorrido em 03.08.2009. Nesta seara, observa-se que de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 503, após a concessão e implantação do benefício é vedad0 o computo de contribuições posteriores à DER para fins de revisão do benefício já concedido judicial ou administrativamente (desaposentação), in verbis: “Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)” Neste contexto, verifica-se que o acórdão proferido por esta Turma não destoa dos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão ID 302239820. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040. INCISO II DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015. 2. Tema 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ permite o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário para fins de concessão de benefício previdenciário. 4. Tema 503 STF: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” 5. No caso dos autos, verifica-se que foi concedida ao autor, judicialmente, a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER) ocorrido em 03.08.2009. Após a concessão e implantação do benefício é vedad0 o computo de contribuições posteriores à DER para fins de revisão do benefício já concedido judicial ou administrativamente (desaposentação). Tema 503 STF. 6. Juízo de retratação negativo. Acórdão recorrido mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033803-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: JOAO MARCELINO DAS CHAGAS PROCURADOR: EDNA FERNANDES MARCELINO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MARCELINO DAS CHAGAS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 5000482-66.2018.4.03.6124, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, acolhendo os cálculos da contadoria judicial e condenando as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, sem, contudo, suspender expressamente a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em relação ao agravante, beneficiário da justiça gratuita. O agravante sustenta que, embora deferida a assistência judiciária gratuita, a decisão agravada determinou a dedução dos honorários sucumbenciais nos valores devidos, o que pode resultar em retenção indevida de valores alimentares, em afronta ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o recebimento de valores atrasados a título de diferenças de benefício não afasta sua condição de hipossuficiente, devendo ser reconhecida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais nesta fase recursal, em percentual superior ao mínimo legal. Nestes termos, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000719-41.2025.8.26.0572 (processo principal 1000232-25.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - N.C. - - R.R.S.C. - P.B.V.P. - - P.B.L.I.S. - Vistos. Fls. 81: tendo em vista a manifestação de fls. 81, autorizo o levantamento do depósito efetuado. Após, manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento da execução/execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. No silencio, a mesma será extinta, presumindo-se o pagamento integral do débito. Int. - ADV: HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012089-50.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Paulo Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aspecir - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO CONTRA ACIDENTE PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA. AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VENDA DE SEGURO DE MORTE ACIDENTAL, ACIDENTE PESSOAL E AUXÍLIO FUNERAL POR TELEFONE. GRAVAÇÃO JUNTADA PELA SEGURADORA CORRÉ DESACOMPANHADA DE BILHETE OU APÓLICE DE SEGURO. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE PROPOSTA ESCRITA AO CONSUMIDOR. ART. 759 DO CÓDIGO CIVIL. ESTRATÉGIA DE VENDAS AGRESSIVA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO FOI OBSERVADO O DEVER DE INFORMAR PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC. CONSUMIDOR IDOSO. CONDUTA QUE VIOLA O ART. 39, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTOR RECEBE SUA APOSENTADORIA, RECURSO ESSENCIAL PARA SUA SOBREVIVÊNCIA DIGNA. CONDENAÇÃO QUE SE ESTENDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE DILIGÊNCIA DE SUA PARTE AO AUTORIZAR OS DESCONTOS. FORTUITO INTERNO. AUSENTE RESPONSABILIDADE POR VIOLAÇÃO À LGPD, POIS AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VAZAMENTO DE DADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORN
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012089-50.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Paulo Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aspecir - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO CONTRA ACIDENTE PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA. AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VENDA DE SEGURO DE MORTE ACIDENTAL, ACIDENTE PESSOAL E AUXÍLIO FUNERAL POR TELEFONE. GRAVAÇÃO JUNTADA PELA SEGURADORA CORRÉ DESACOMPANHADA DE BILHETE OU APÓLICE DE SEGURO. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE PROPOSTA ESCRITA AO CONSUMIDOR. ART. 759 DO CÓDIGO CIVIL. ESTRATÉGIA DE VENDAS AGRESSIVA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO FOI OBSERVADO O DEVER DE INFORMAR PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC. CONSUMIDOR IDOSO. CONDUTA QUE VIOLA O ART. 39, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTOR RECEBE SUA APOSENTADORIA, RECURSO ESSENCIAL PARA SUA SOBREVIVÊNCIA DIGNA. CONDENAÇÃO QUE SE ESTENDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE DILIGÊNCIA DE SUA PARTE AO AUTORIZAR OS DESCONTOS. FORTUITO INTERNO. AUSENTE RESPONSABILIDADE POR VIOLAÇÃO À LGPD, POIS AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VAZAMENTO DE DADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) (Causa própria) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001076-04.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.P.B. - A.N.P.C.S.P. - - B. - Considerando as manifestações das partes e nos termos dos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para, de forma clara, objetiva e concisa, indicarem as questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde da controvérsia. Deverão as partes assinalar a matéria que reputam incontroversa, bem como aquela já comprovada pelos documentos colacionados, identificando, com precisão, as peças que sustentam cada alegação, no prazo de 5 (cinco) dias. Remanescendo pontos controvertidos, cumpre-lhes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, restando indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias. As partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre matérias cognoscíveis de ofício, a fim de evitar alegação futura de surpresa ou cerceamento. Os argumentos jurídicos apresentados deverão guardar estrita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, presumindo-se que seu conteúdo já tenha sido exaustivamente estudado pelos litigantes, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente invocado. Ônus documental específico ação de inexigibilidade contratual. Tratando-se de demanda que visa à declaração de inexigibilidade de relação contratual, incumbe à requerida exibir o instrumento contratual eventualmente firmado, por se encontrar em seu poder, nos termos dos arts. 373, II, 434 e 435 do CPC. A inércia acarretará o prosseguimento do feito e seu julgamento no estado em que se encontra, com a consequente distribuição dos ônus decorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Não serão consideradas pertinentes as questões que não estejam adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, nem aquelas superadas pela jurisprudência reiterada ou destituídas de lastro probatório idôneo. - ADV: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES (OAB 39874/DF), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001226-15.2024.8.26.0288 (processo principal 1000231-87.2021.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - C.P.F.L. - L.L.C.V. - MANIFESTE A AUTORA SOBRE A PETIÇÃO DE F. 75, NO PRAZO LEGAL. - ADV: JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP)
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