Jose Paulo Barbosa
Jose Paulo Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 185984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Paulo Barbosa possui 121 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF1, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
JOSE PAULO BARBOSA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004011-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: IVANILDE DA SILVA, JOSE RUBENS DA SILVA, LUZINETE DA SILVA, MARIA TEREZA COLETA, IVANETE DA SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória julgada improcedente, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15. O julgado proferido neste feito transitou em julgado. Os autos vieram conclusos para cumprimento do julgado. É o breve relatório. Decido. Verifico que, em casos como o dos autos - em que a parte autora, beneficiária da justiça, é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC -, o INSS não tem promovido o cumprimento do julgado, reservando-se ao direito de iniciar tal incidente, caso alterada a situação de insuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade processual. Sendo assim, extingo o presente incidente e determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que o INSS venha a oportunamente promover o cumprimento do julgado, caso alterada a situação de hipossuficiência da parte vencida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015575-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: VALCIR FRANCISCO DIONISIO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença na qual foi extinto cumprimento individual de sentença que tem como título executivo a ACP 0011237-82.2003.4.03.6183, que versa sobre a revisão de benefício pela incidência do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994 no percentual de 39,67%, com fundamento de que o exequente já havia logrado êxito em ação individual de nº 0001709-03.2009.4.03.6316, que já foi objeto de execução. Apela a exequente alegando, em síntese, que na hipótese de duplo trânsito em julgado deve prevalecer o último, conforme precedente do STJ, no caso o título da sentença coletiva. Acrescenta que o cumprimento de sentença deve prosseguir com relação ao período anterior ao ajuizamento da ação coletiva não cumulativo com o período já executado. Sem contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do caso dos autos. Verifico que a pretensão do apelante é a de extrair o máximo proveito de dois título executivos, ou seja, ainda que tenha ajuizado ação individual de nº 0001709-03.2009.4.03.6316, que já foi objeto de execução, pretende valer-se do efeito de suspensão do prazo prescricional da ação coletiva de modo a retroagir o pagamento das prestações vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Entretanto, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, a opção do autor pela execução da ação individual implica em renúncia aos efeitos da ação coletiva em especial a interrupção do prazo prescricional. É o que se vê no julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp 1.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Naquele julgado ficou definido que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo. O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção feita pelo potencial beneficiário do litígio coletivo em iniciar Ação Individual antes do desfecho da Ação Coletiva. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional das prestações previdenciárias vencidas, eventualmente devidas, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 5/5/2011. Estabeleceu, outrossim, que o termo inicial para o pagamento de tais prestações deve ser contado do ajuizamento da Ação Civil Pública, e não da Ação Individual ajuizada posteriormente à referida Ação Coletiva. 3. Com efeito, ajuizar Ação Civil Pública interrompe o prazo para entrar com Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois a não apresentação da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. 4. Ocorre que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), razão pela qual, in casu, não se está ignorando o disposto no art. 203 do Código Civil, mas interpretando-o em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, mormente com o art. 104 da Lei Consumerista. 5. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que o que se busca o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la. 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento de propor a Ação Individual. 9. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é por ocasião do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 10. No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma Ação Individual, pretendendo, contudo, fazer retroagir a prescrição das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva. A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, razão pela qual, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva. 11. No tocante ao art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo em vista que o STF em recente decisão proferida no julgamento do RE 870947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, uma vez que o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, pelo rito dos recursos repetitivos). 11. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.754.902/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 11/3/2019.) Nestes termos, diante da opção do autor pela ação individual não há que se falar em saldo residual extraído da ação coletiva. Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. P. I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126056-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: José Paulo Barbosa - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGADO CUMPRIMENTO, PELO AGRAVADO, DA ORDEM JUDICIAL IMPOSTA QUANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO FOI SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. TELA SISTÊMICA QUE NADA COMPROVA, ATÉ PORQUE A INSCRIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO EXCLUÍDA EM JUNHO DE 2023 PERMANECEU ATÉ FEVEREIRO DE 2024. INTIMAÇÃO PESSOAL NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ ATENDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER DEVIDA A MULTA COMINATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS NO PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001306-97.2024.8.26.0572 (processo principal 1000101-50.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Renato Stabile Gouveia - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 - (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), que deverá ser efetuada em guia DARE, código 230-6, COMPROVANDO NOS AUTOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA. Para gerar a referida guia de custas e orientações acesse: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001377-82.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.P. - U.U.A.P.B. e outro - Vistos. I. Fls. 247: o(s) procurador(es) comprovou(aram) que cientificou(aram) seu(ua) constituinte. Assim, para se evitar eventual prejuízo à parte, o(s) mesmo(s) continuará(ão) representando a mandante, durante os 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, salvo se for(em) substituído(as) antes do término desse prazo, ocasião em que deverá(ão) ser retirado(s) seu(s) nome(s) do cadastro processual. II. Após, caso a parte requerida não possua outro procurados nos autos, o que deverá ser certificado pela serventia, nos termos do artigo 76 do CPC, intime-se a parte interessada para constituir novo patrono. III. Int.. - ADV: JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005770-61.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE MORAIS, MAURO SERGIO DEMORAES, EDMAR TARCISIO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID 356834805: Manifeste-se o INSS. Int. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000367-03.2018.4.03.6138 SUCEDIDO: HELENA APARECIDA DE SOUZA SILVA SUCESSOR: JOSE SILVERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUCESSOR: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 Advogados do(a) SUCEDIDO: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022, art. 1º, III, “c”, c/c o art. 4°, V, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica a parte credora intimada para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre o depósito para pagamento do ofício requisitório (RPV) e sobre a satisfação do crédito, considerando-se o silêncio quitação plena. Após, os autos ficarão sobrestados aguardando o pagamento do precatório no exercício seguinte. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário