Neide Elias Da Costa
Neide Elias Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 187893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
NEIDE ELIAS DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006469-92.2009.8.26.0278 (apensado ao processo 0002643-92.2008.8.26.0278) (278.01.2009.006469) - Oposição - Aparecido Ribeiro de Almeida - Espólio de Jose Eugenio da Silva e outros - Vistos. Folhas 304/307: defiro, expeça a serventia a(s) respectiva(s) carta(s) para intimação dos herdeiros para que informem se ratificam o acordo de fls. 295/296. Intime-se. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), MARIA JOSE DA SILVA ROCHA (OAB 85959/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010403-89.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Edna Bonetto - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e condeno o Réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde o pedido administrativo (fls. 63). 4.2. Deverá ser observada a determinação estabelecida na EC nº. 113/2021, que fixou novos critérios de correção monetária e compensação da mora das dívidas previdenciárias, conforme dispõe o art. 3º, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4.3. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC. 4.4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inc. II, do CPC), observada a Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. O Réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais nos. 4.952/85 e 11.608/03). 5. Atento ao caráter alimentar, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata implantação do benefício. Oficie-se com urgência. 6. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte-autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei de Benefícios). 7. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). 7.2. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021936-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cesar Alves Ferreira Junior - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Marcos Thadeu Cerdeira para a avaliação na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, São Paulo/SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 25 de Setembro de 2025, às 14:30 horas. A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia. A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002839-06.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neide Elias da Costa - Jose Carlos Sales dos Santos - A impugnação prospera apenas em parte. Os extratos de fls. 193/194 são suficientes para demonstrar que os bloqueios realizados na conta mantida junto ao Banco Digio e 99 Pay IP atingiram conta em que a parte aufere ganhos como trabalhador autônomo, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, de forma que devem ser desbloqueados, porque o baixo valor aponta para prejuízo a seu sustento. Não obstante, embora tenha impugnado, não comprovou a impenhorabilidade dos valores penhorados nas demais contas bancárias mantidas. É ônus da impugnante demonstrar a origem da verba, o que não fez, sendo de rigor a manutenção do ato constritivo. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO DÚVIDA SOBRE A NATUREZA SALARIAL Executado agravante que não demonstrou que o numerário bloqueado ostenta natureza salarial - No caso em tela, a intensa e contínua movimentação pelo executado na sua conta poupança demonstra que a utiliza como verdadeira conta corrente, para receber e efetuar pagamentos de modo contínuo, fato que a descaracteriza como caderneta de poupança - Cabe ao devedor executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que efetivamente se refere à caderneta de poupança propriamente dita, ônus do qual não se desincumbiu Em acréscimo, o extrato constante dos autos demonstra que o saldo da conta em 28/01/2020 - dois dias antes do bloqueio judicial era de R$ 60.653,18, valor que supera o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, CPC, de modo que é penhorável o valor excedente a tal montante. Penhora mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013579-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Determino, então, a liberação imediata de R$ 688,69 do bloqueado em 10/04/2025 no Banco Digio e R$ 57,18 do bloqueado em 22/04/2025 junto ao 99 Pay. Converto em penhora todos os demais bloqueios de fls. 164/179. Após preclusão desta decisão, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário a ser oportunamente apresentado. No mais, pelas razões já expostas no despacho de fls. 180, deixo de homologar o acordo. Podem as partes protocolar acordo em petição conjunta, informando nos autos o prazo de pagamento das parcelas. - ADV: LEONARDO JOSÉ MARTINS PEREIRA (OAB 127670/PR), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003325-20.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.C.S. - I.U. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se têm interesse em audiência de conciliação. Int. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001886-51.2025.8.26.0004 (processo principal 1013671-71.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - Vistos. Na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) autor(a), por mandado, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito. "Art. 485. o juiz não resolverá o mérito quando: II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009694-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1081767-10.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nulidade e Anulação de Testamento - S.T.H.L. - T.O.A. - F.H.A. - - E.H.A. - (x) outros: recolher a taxa para publicação do edital em favor do FEDT, na guia de código 435-9. Valor: R$ 2.629,01 (8877 caracteres). - ADV: SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), DANIELA ZILLIG PEDRO TRINHAIN (OAB 316427/SP), ADEILDO SILVA DE BARROS (OAB 503985/SP)