Neide Elias Da Costa

Neide Elias Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 187893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: NEIDE ELIAS DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000047-75.2025.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: DENISE DIEHL ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893 REU: INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, trata-se de viúva do senhor Francisco Leme de Almeida, falecido em 17/01/2021. Sustenta, em resumo, ter solicitado administrativamente a concessão de pensão por morte em 07/02/2021, que lhe foi deferida pelo INSS. Refere que, por ocasião da concessão administrativa do benefício, a Autarquia Previdenciária apurou que o falecido possuía 35 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição ao RGPS. Menciona que o de cujus, em 15/08/2019, havia solicitado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferida pelo INSS ao fundamento de que o solicitante teria apenas 23 anos, 9 meses e 21 dias de contribuição, período insuficiente para deferimento da aposentadoria pleiteada. Assevera que a Autarquia Previdenciária deixou de computar “períodos aos quais o falecido instituidor recebeu os benefícios por incapacidade e aposentadoria por invalidez previdenciária intercalados, de modo que, de acordo com a legislação previdenciária, deve ser considerado todo o tempo de gozo de benefícios como tempo de contribuição”. Pleiteia, em síntese, seja o INSS compelido a reconhecer e averbar os períodos laborados em condição especial pelo falecido, bem como os interregnos de recebimento de benefício por incapacidade, convertendo-os em atividade comum para o fim de deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/08/2019. É o breve relatório. Preliminarmente. Quanto à possibilidade de o espólio ser parte em demanda ajuizada no JEF, registro que o Enunciado n°. 82 do Fonajef é expresso ao prescrever que “o espólio pode ser parte autora nos Juizados Especiais Cíveis Federais”. Ademais, em se tratando de hipótese em que o titular do direito é falecido, a composição do polo ativo da demanda variará, naturalmente, conforme haja inventário regularmente instaurado ou não. Em caso afirmativo, o espólio deverá integrar a lide, representado por seu inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §1º do mesmo dispositivo. Em caso negativo, ou se já encerrado o processo de inventário, far-se-á necessária a participação de todos os herdeiros. In casu, a despeito de não constar da peça de ingresso qualquer informação acerca de inventário dos bens deixados pelo falecido, nem, tampouco, da eventual nomeação da senhora Denise Diehl Almeida como inventariante, a demanda foi ajuizada em nome próprio pela viúva do falecido. Apesar da inadequação acima elencada, passo ao exame da legitimidade para agir. A este respeito, conforme lição da doutrina, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo(a) demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 76). Em complemento, é válido citar o ensinamento de Fredie Didier Júnior acerca da legitimidade para agir em Juízo, vejamos: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador. Editora JusPodivm, 2013. p.239). Não obstante a argumentação ventilada pela parte autora, entendo carecer-lhe legitimidade para a demanda, na medida em que o eventual direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/08/2019 possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular. No caso, o falecido não se insurgiu contra o indeferimento administrativo, nem pleiteou judicialmente o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE APOSENTADORIA NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS. INÉRCIA DO FALECIDO EM AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. ART. 485, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Não há pedido de pensão por morte, uma vez que os autores restringem o âmbito da demanda ao recebimento de parcelas de aposentadoria por idade (trabalhador rural) não auferidas em vida por Nicomedes de Souza, falecido em 21 de janeiro de 2022. - Depreende-se da comunicação de decisão administrativa que o benefício de aposentadoria por idade, por ele pleiteado em 16 de setembro de 2021, foi indeferido, ao fundamento de não ter sido cumprida a carência mínima. - A tese firmada pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.057, não se estende à situação em que o segurado falecido deixou de requerer administrativamente a concessão de benefício previdenciário, ou conformou-se com o indeferimento administrativo, absteve-se de ajuizar a ação pertinente, como ocorreu na hipótese sub examine. - De fato, diante do indeferimento pelo INSS do pedido de aposentadoria por idade (trabalhador rural), pleiteado em 16 de setembro de 2021, Nicomedes de Souza se quedou inerte. - Dentro deste quadro, falta aos sucessores legitimidade ad causam, visto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo. - Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e os autores estão a pleitear direito personalíssimo pertencente a outrem. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Precedente desta Egrégia Corte. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005301-85.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, sendo que o ato administrativo de indeferimento da autarquia previdenciária, não foi questionado pelo falecido, não sendo possível considerar que o auxílio-doença indeferido tenha incorporado ao patrimônio jurídico do falecido. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Ausente a qualidade de segurado do falecido, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016977-06.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) (grifei) Nos termos do § 3º do artigo 485, do Código de Processo Civil, “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI (legitimidade de parte) e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Se a parte autora desejar recorrer desta sentença, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Neide Elias da Costa (OAB 187893/SP) Processo 1002839-06.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neide Elias da Costa, Neide Elias da Costa - O marco inicial da prescrição no curso deste processo é 02/05/2023 (fl. 58) - a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Anoto que referido marco foi interrompido em 10/12/2024 (data da efetiva citação à fl. 126), sendo esse o novo marco (§ 4º-A do artigo 921 do CPC), não havendo mais que se falar em nova interrupção, pois esta só ocorre uma vez (artigo 202 do CC). Para tentar saldar o débito da parte executada, defiro o bloqueio dos seus ativos financeiros via sisbajud, com reiteração automática da ordem por trinta dias, devendo ser desbloqueados valores irrisórios ou excedente bloqueados pela repetição automática. Deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, assim entendidos em termos relativos (se inferior o bloqueio a 0,01% do valor do débito) ou absolutos (se inferiores a uma Ufesp, valor da taxa pelo uso do sistema e próximo ao da emissão de carta para intimação do réu, apontando para consunção do ato pelas despesas correlatas). Se infrutífera, com a publicação desta decisão, ficam imediatamente suspensas a execução e a prescrição pelo prazo de 1 ano (§ 1º do artigo 921 do CPC). Nesse contexto, caso o exequente prefira, antes do decurso do prazo ânuo, provocar novas diligências, pode fazê-lo. No entanto, estando a suspensão da prescrição atrelada à do processo, isso significará, igualmente, o fim de ambas. E a suspensão da prescrição, como expresso no art. 4º, só pode ocorrer uma vez. Intime-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Carlos Sales dos Santos Valor atualizado: R$ 29.025,86
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Neide Elias da Costa (OAB 187893/SP) Processo 1008840-80.2018.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: JULIANA ANTONIO BARRETO FRANCISCO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição de alvará autorizando o levantamento pela autora da cota-parte que lhe cabe, correspondente a 50% dos valores referentes ao FGTS e PIS/PASEP deixados pela "de cujus" referidos no documento de fls. 38-42. Custas e despesas processuais pela requerente, observada a gratuidade concedida. Servirá esta sentença, juntamente da certidão de trânsito em julgado, como alvará. Incumbe à parte interessada apresentá-lo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais, com as anotações devidas. P.I.C
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Neide Elias da Costa (OAB 187893/SP) Processo 1003325-20.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. C. da S. - Vistos. 1. Fls. 36/37: No prazo suplementar de 15 (quinze) dias, cumpra o autor o já determinado a fls. 33, item 2.B. 2. Ausentes maiores informações acerca da destinação dos valores oriundos do benefício previdenciário do autor, entendo que a verificação dos pressupostos da tutela de urgência depende da oitiva da parte contrária, pelo que indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação da questão oportunamente, com a vinda de novos elementos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 5 (cinco) dias. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser encaminhado pelo Portal Eletrônico. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Neide Elias da Costa (OAB 187893/SP) Processo 1008840-80.2018.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: JULIANA ANTONIO BARRETO FRANCISCO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição de alvará autorizando o levantamento pela autora da cota-parte que lhe cabe, correspondente a 50% dos valores referentes ao FGTS e PIS/PASEP deixados pela "de cujus" referidos no documento de fls. 38-42. Custas e despesas processuais pela requerente, observada a gratuidade concedida. Servirá esta sentença, juntamente da certidão de trânsito em julgado, como alvará. Incumbe à parte interessada apresentá-lo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais, com as anotações devidas. P.I.C
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Neide Elias da Costa (OAB 187893/SP), Giancarlo Rapp Fernandes (OAB 440774/SP), Bruno Miranda Nogueira (OAB 455362/SP) Processo 1000273-65.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: O. R. F. , A. R. F. - Reqdo: A. R. F. , O. R. F. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista que a parte vencedora ingressou com o incidente de cumprimento de sentença (autos em apenso), prossigam-se naqueles autos. Arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Neide Elias da Costa (OAB 187893/SP) Processo 1004946-09.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Boranga - Vistos. Oficie-se ao Imesc, pelo portal eletrônico, requisitando-se a manifestação do Sr. Perito sobre a impugnação ao laudo pericial (fls. 430/473), com a máxima urgência, sob as penas da lei. Intime-se.
Anterior Página 6 de 7 Próxima