Norton Augusto Da Silva Leite

Norton Augusto Da Silva Leite

Número da OAB: OAB/SP 187989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norton Augusto Da Silva Leite possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT4, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT1, TRT4, TRT2, TJRS, TJRJ, TRT8, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ddbe8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. indefiro o Id 48219d8.  Já foi determinado que o CONDOMÍNIO  DO  EDIFÍCIO  BOULEVAR  28  OFFICES fosse colocado como Terceiro Interessado apenas por ser o local da realização da perícia, devendo providenciar os meios para tanto e colaborar com a Justiça (arts. 5º e 6º, CPC), não havendo que apresentar quesitos, uma vez que não é mais parte reclamada. Cite-se a empresa IF-BR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (IFOOD TECH LTDA), CNPJ 42.673.834/0013-41 para integrar o polo passivo e apresentar defesa, no endereço Boulevard Vinte E Oito De Setembro, Nº 158, Vila Isabel, Rio De Janeiro/RJ, CEP 20.551-055, conforme despacho de Id aa57058. Após, venha a i. perita com a data dos trabalhos. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SILVA DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AIAP 0000218-16.2021.5.08.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM AGRAVADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43856ba proferida nos autos.   AIAP 0000218-16.2021.5.08.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM CAROLLINE DA SILVA MARTINS (PA20305) WILLIAM DIAS FERNANDES (PA017841) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ131755) NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (SP187989)     RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 3d27d4b; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 32aca36). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o executado do acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento para manter a decisão que não conheceu de seu agravo de petição por ausência de garantia de juízo, embora seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado. Quanto ao artigo 5°, inciso LV da CF/88, o trecho indicado no recurso sequer faz parte da decisão recorrida, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AIAP 0000218-16.2021.5.08.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM AGRAVADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43856ba proferida nos autos.   AIAP 0000218-16.2021.5.08.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM CAROLLINE DA SILVA MARTINS (PA20305) WILLIAM DIAS FERNANDES (PA017841) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ131755) NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (SP187989)     RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 3d27d4b; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 32aca36). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o executado do acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento para manter a decisão que não conheceu de seu agravo de petição por ausência de garantia de juízo, embora seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado. Quanto ao artigo 5°, inciso LV da CF/88, o trecho indicado no recurso sequer faz parte da decisão recorrida, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001064-03.2025.5.02.0703 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001529-61.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: DEMETRIUS LEAO BEIVIDAS Advogado do(a) AUTOR: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE - SP187989 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002100-38.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: GRACINEIDE ROMAO DA SILVA AQUINO RECLAMADO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377ffb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP,  02 de julho de 2025. CARLA CASTRO DE ABREU   DESPACHO   As partes prescindem da produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais, se entenderem necessárias, até 10/07/2025, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 25/07/2025 18:10 horas Intimação da sentença via DEJN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LECCOR MULTISSERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002100-38.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: GRACINEIDE ROMAO DA SILVA AQUINO RECLAMADO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377ffb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP,  02 de julho de 2025. CARLA CASTRO DE ABREU   DESPACHO   As partes prescindem da produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais, se entenderem necessárias, até 10/07/2025, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 25/07/2025 18:10 horas Intimação da sentença via DEJN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACINEIDE ROMAO DA SILVA AQUINO
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