Norton Augusto Da Silva Leite
Norton Augusto Da Silva Leite
Número da OAB:
OAB/SP 187989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT1, TJSC, TRT15, TRF3, TJSP, TRT4, TJMG, TRT2, TJRJ, TRT8, TJRS
Nome:
NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004928-72.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LISANDRO CESAR CANTU ADVOGADO(A) : SUZANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC035289) AUTOR : IRMAOS CANTU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SUZANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC035289) RÉU : CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB SP187989) RÉU : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A ADVOGADO(A) : NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB SP187989) DESPACHO/DECISÃO Ciente dos pedidos de audiência por videoconferência, já virtualizada. Aguarde-se a data da audiência.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027772-15.2023.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alberto Henrique Ouchana - - Espolio de Andre Aime Gregoire Ouchana - Portogallo Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1) Cumpras-e o acórdão de fls.121/127 que concluiu que a citação da agravada é válida. Decreto a revelia da parte requerida. Desnecessário desentranhamento da contestação intempestiva. Pode ser analisada a matéria de direito ventilada, bem como os documentos juntados com a contestação. 2) Neste prisma, manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 dias. 3) Sem prejuízo, regularize a requerida sua representação processual, apresentando a procuração de fls.311 devidamente assinada. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP), MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012148-07.2024.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Kavak Capital - Leandro Mariano da Silva - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada se manifestou expressamente a respeito da expressa recusa da ré em realizar audiência de conciliação, conforme de fato ocorreu às pg. 619. Ademais, eventuais tratativas realizadas entre as partes não impedem a busca e apreensão do bem. Da mesma forma, também abordou o destino dos depósitos de pg. 314/315 após o trânsito em julgado (pg. 639). Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009108-92.2022.8.26.0704 - Monitória - Mútuo - Luciano José do Rego Barbosa - Alexandre Barbosa Magalhães Gonçalves - Vistos. Aguarde-se notícia do trânsito em julgado da ação rescisória. Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027772-15.2023.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alberto Henrique Ouchana - - Espolio de Andre Aime Gregoire Ouchana - Portogallo Indústria e Comércio Ltda. - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003296-26.2020.8.26.0100 (processo principal 0118462-58.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - FRP Investimentos Consultoria e Participação Ltda - Immobili Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Defiro a dilação de prazo. Intime-se. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB 249227/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 0059513-58.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO CPF: 22.531.842/0001-02 RÉU: CONSTRUTORA TEOR LTDA - ME CPF: 19.739.853/0001-78 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração que inquinam de omissão a decisão de Id 9781625022, que homologou cálculos apresentados pela perita. Disse a embargante que os ônus sucumbenciais não foram tratados. Intimada a perita para esclarecimentos e, após, as partes. Voltaram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração. Tem razão o embargante, ao apontar a omissão. Com efeito, trata-se de depósito feito pela executada, do qual se apurou montante a ser atribuído ao exequente, para quitar saldo devedor contratual revisado, e montante a ser restituído à ré. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial, é cabível a restituição das custas antecipadas pela parte exequente, assim como arbitramento de honorários. Quanto a estes, vê-se que para a hipótese de pronto pagamento foram fixados no patamar de 10 % (dez por cento) no despacho inicial. Feito depósito em dinheiro a título de garantia, em apartado tramitaram embargos à execução e ação revisional, sendo sentenciados em conjunto (id 7525248007). E, da sentença, vê-se que os honorários foram arbitrados em conjunto, “valendo para os embargos e a execução”, em 10% “do valor da dívida”. A seguir, houve julgamento da apelação que negou provimento ao recurso (ID 7525248009 - Pág. 18 e não conheceu do recurso adesivo (ID 7525248011 - Pág. 3). As custas recursais foram atribuídas ao apelante adesivo. Diz o recurso especial: “conheço em parte do recurso e lhe dou provimento, para excluir a capitalização dos juros (Súmula 121/STF), a comissão de permanência (Súmula 30/STJ) e permitir a multa de 10%” (ID 7525248001 - Pág. 25). Foi dado provimento ao agravo regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial para conhecer em parte do recurso especial tão somente a fim de admitir a cobrança de multa, nos termos acima explicitados, ficando restabelecido os ônus de sucumbência da autora, ora agravada com a manutenção do percentual e valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante (ID 7525248002 - Pág. 5 /6). Desse modo, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, determino que do montante a ser restituído à parte executada seja decotado o correspondente às custas antecipadas nestes autos, que devem ser reembolsadas à parte exequente, corrigidas monetariamente, assim como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Restam mantidas as demais disposições da decisão embargada. Custas finais pela executada. Intimem-se. Belo Horizonte, data registrada no sistema. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte