Norton Augusto Da Silva Leite

Norton Augusto Da Silva Leite

Número da OAB: OAB/SP 187989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norton Augusto Da Silva Leite possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT4, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT1, TRT4, TRT2, TJRS, TJRJ, TRT8, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025485-61.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARMEN AUGUSTA VARELA Advogados do(a) AUTOR: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE - SP187989, VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011671-63.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edgar dos Reis Garcia - - Andrea Alves de Almeida Garcia - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Fls. 380/396: interposta apelação, processe-se, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, devendo a parte ré apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002356-27.2019.8.26.0505 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Brasabor Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. EIRELI - - Saborina Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Nelson Garey - BANCO BRADESCO S/A - - BRR FOMENTO MERCANTIL S/A - - Jose Orlando Pineli Junior Me - - Vogler Ingredientes Ltda - - Puma Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Multissetorial - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Edson Donaire - - Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - - Adriano Lourenço - - Antonio Marcos de Paula - - Sherly Jn Louis - - Laio Mamedio Paulino - - Karen Mieko Ide Alves - - Renata Nori Knapp - - Willian Afonso de Souza - - Larissa Cristina dos Santos Souza - - Luiz Henrique Mendes de Carvalho - - José Roberto Barbosa Gomes - - Up Trade e Servicos Ltda - - Lana Apoio Administrativo S.a. - - Murilo Henrique Ribeiro Pereira - - Anaconda Industial e Agricola de Cereais S A - - Hyper Fomento Mercantil Ltda. - - Rubi Fomento Mercantil - - Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Leonardo Martins dos Santos - - Fabiano Tavares da Silva - - Zaidenora Silva Alexandre - - Evandro Alves dos Santos - - Daniel Pinheiro Ramos - - Gustavo Moreno Janes Galdino - - Betina Rocha de Matos - - Gustavo Romão Silva - - Delta Indústria de Caixas de Papelão Eireli - - Supergasbras Energia Ltda - - Bradesco Saúde S/A - - Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Lucas Justino da Silva - - Marcelo Bonfim Ribeiro - - Lemon Industria de Embalagens – Eireli, - - FRUTAROM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Bora Transportes Ltda - - Jeferson Araujo da Silva - - Bora Transportes Ltda - - Andre Penteado de Campos Chaves - - Lucas Justino da Silva - - Silvaneide Gomes Justino da Silva - - Lucas Justino da Silva - - Rosana Nunes da Silva - - Rosana Nunes da Silva - - Jeferson Vinicius Moreira - - Jeferson Araujo da Silva - - Eslon Anselmo do Nascimento Araújo - - Carlos Henrique Cipriano - - Judy Karoline Onofre Partezani Ribeiro - - Fabricio Miguel - - Giovanni Ribeiro Faria - - Marcos José de Miranda - - Evania Gomes dos Santos - - GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - - Michelle Ripoli da Silva - - José Maria Cabral de Melo - - MOACIR QUEIROZ DOS SANTOS - - José Maria Cabral de Melo - - KELVIN ROSSI DA SILVA - - IAN DOS SANTOS SILVA - - Willian Alves da Silva Oliveira - - Rafael Vicente da Silva - - Daniela Paiva de Melo - - Fabiano Tavares da Silva - - Rikens Arice - - Supergasbras Energia Ltda - - Valdilene de Maria e Silva - - Paula Wako Suzuki - - Anderson Junior Roder - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Diwal Serviços Comerciais Ltda - - Sherly Jn Louis - - Wendel de Godoy Castro - - Joseph Sebacien Macena - - Ariel Alves de Oliveira - - JEAN EDRAS DESTINE - - Jefferson Vinicius Moreira - - Bora Transportes Ltda - - José Roberto Barbosa Gomes - - Caio Roberto Lima da Silva - - Fabricio Miguel - - Rafael de Almeida Rodrigues Lopes - - Roberval de Araujo Pedrosa - - Bora Transportes Ltda - - Ian dos Santos Silva - - Anderson Junior Roder - - Puma Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios - - Tais da Silva Rosa - - Caio Roberto Lima da Silva - - Supergasbras Energia Ltda - - Visione Informática Ltda Me - - Link Bank Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Tharsys Nicolette Molon - - Isabel Antunes Barbosa - - Luciano Oliveira Alves de Lima - - Erick Alencar de Oliveira - - Stratford Consultoria Em Tecnologia da Informação Ltda e outros - Totvs S/A - Eduardo José Casciano dos Santos - - CEREAIS FARÓTTI LTDA. e outros - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), TALITA SIMONE LAMBLEM SILVA (OAB 297023/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), AUGUSTO INACIO DA COSTA NETO (OAB 299809/SP), AUGUSTO INACIO DA COSTA NETO (OAB 299809/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), DOUGLAS PUCCIA FILHO (OAB 284412/SP), RENATA MARIA SANTOS (OAB 263218/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012148-07.2024.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Kavak Capital - Leandro Mariano da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003296-26.2020.8.26.0100 (processo principal 0118462-58.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - FRP Investimentos Consultoria e Participação Ltda - Immobili Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB 249227/SP)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032101-19.2023.8.21.0008/RS RELATOR : JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES RÉU : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A ADVOGADO(A) : NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB SP187989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 06/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020283-02.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FERNANDO DA ROCHA BRITO Advogado do(a) AUTOR: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE - SP187989 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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