Cindia Regina Moraca
Cindia Regina Moraca
Número da OAB:
OAB/SP 188434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
CINDIA REGINA MORACA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009376-13.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - F.C.S. - L.J.A.C.S. - Vistos. A tempo, equivocadamente constou na decisão de fls. 246/247 que a restituição seria do menor A.J.B.G., quando na realidade o correto é que o nome da criança é M.A.C., conforme certidão de nascimento acostada a fls. 15. Esta decisão complementará a de fls. 246/247. Int. - ADV: ALYNE CORDEIRO REGONHA (OAB 388758/SP), CINDIA REGINA MORACA (OAB 188434/SP), RAFAELA CHAIN FERREIRA MAGALHÃES (OAB 314875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009376-13.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - F.C.S. - L.J.A.C.S. - Vistos. Anoto a decisão de fls.39/42. 2) Cumpra-se o v. acórdão de fls. 244/245, com a imediata expedição de mandado, em caráter de urgência, para intimar o requerido a restituir a criança A.J.B.G. ao convívio com sua mãe, conforme determinado. Diante do quadro de alta conflituosidade entre as partes e visando resguardar os direitos fundamentais da criança e, com vistas a minimizar impactos emocionais e evitar situações de constrangimento ou exposição indevida da criança, o cumprimento da ordem deverá ser realizado com máxima cautela. Recomenda-se que o(a) Oficial de Justiça, antes de qualquer medida coercitiva, solicite ao responsável que indique pessoa de sua confiança e com vínculo afetivo com a criança para acompanhá-la até o local de entrega à mãe. Tal medida visa evitar confronto direto entre os adultos envolvidos e proteger a criança de vivenciar situações de disputa parental, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (ECA, arts. 3º e 100, parágrafo único, incisos I e IV). A mãe deverá ser orientada a acolher a criança de forma espontânea e acolhedora, seja diretamente ou por meio da pessoa indicada, evitando-se, assim, a necessidade de medidas mais gravosas. Expeça-se mandado de intimação, cabendo à parte requerida providenciar os meios necessários para o cumprimento da ordem. Desde já, fica autorizado o apoio policial, caso necessário, para garantir a efetividade da medida e a integridade física e emocional da criança e dos envolvidos. Providencie-se o necessário com urgência. Int. - ADV: RAFAELA CHAIN FERREIRA MAGALHÃES (OAB 314875/SP), ALYNE CORDEIRO REGONHA (OAB 388758/SP), CINDIA REGINA MORACA (OAB 188434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014936-28.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thalma Neris de Freitas - Vistos. 1) Tendo em vista que a autora expressou inequivocamente seu interesse em rescindir o contrato e que houve aparente renovação (f. 243/244), defiro a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar valores referentes à renovação contratual, sob pena de multa de R$ 1000,00 por ato de descumprimento ou cobrança indevida. 2) Em tentativa de cadastro nesta data, verifica-se que a OAB da patrona da parte ré consta como não existente. Além disso, em consulta ao site da Ordem, localizou-se apenas uma OAB do Estado de SP associada à patrona, mas inativa: Assim, intime-se a parte ré, por carta, a cumprir o item 1 desta decisão e a regularizar sua representação processual, com juntada de procuração com OAB válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do C.P.C. Intimem-se. - ADV: CINDIA REGINA MORACA (OAB 188434/SP), RAFAEL MONACO MARTINS (OAB 355226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009376-13.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - F.C.S. - L.J.A.C.S. - À RÉPLICA. - ADV: RAFAELA CHAIN FERREIRA MAGALHÃES (OAB 314875/SP), CINDIA REGINA MORACA (OAB 188434/SP), ALYNE CORDEIRO REGONHA (OAB 388758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011828-05.2008.8.26.0554 (554.01.2008.011828) - Inventário - Inventário e Partilha - Romeo Fares e outros - Heloisa Helena Fares - - Antonio Carlos Fares - - Luiz Carlos de Toledo - - Maria Alves Bardosa Fares - - Luciana Fares - - Suzana Fares - Regina Fares Pomp - Sonia Regina Fares e outros - Assim: 1 - Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão preclusa fls. 752. 2 - Se apresentado o cálculo atualizado do ITCMD, fica deferido o levantamento no valor necessário a quitação do ITCMD. 3 - Aguarde-se por 30 dias a juntada pela parte interessada da comprovação do recolhimento do ITCMD. 4 - Com a comprovação, abra-se vista à Fazenda do Estado. 5- Certifique a serventia a regularidade do cadastro do SAJ dos herdeiros e de seus representantes. Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP), PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP), ANA CAROLINA MELO ARTESE (OAB 287950/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM (OAB 24752/DF), EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), ANTONIO ARLINDO DE MATOS FILHO (OAB 178558/SP), ROMAR JACÓB TAVARES (OAB 184484/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), CINDIA REGINA MORACA (OAB 188434/SP), ANDRE EDUARDO MEDIALDEA (OAB 212884/SP), MARCIO MINITTI (OAB 412083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cindia Regina Moraca (OAB 188434/SP), Jane Spinola Mendes (OAB 282931/SP), Natalia Gomes Vargas (OAB 345845/SP), Lucca Garcia Sukadolnik (OAB 396050/SP), Beatriz Gamito Santos Nunes da Silva (OAB 438289/SP), Ricardo de Mello Vargas Junior (OAB 504968/SP) Processo 0000690-80.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. R. M. , C. R. M. , J. S. M. , J. S. M. , J. S. M. , J. S. M. , I. B. I. J. - Exectdo: G. B. J. - Vistos. Diante da procuração de fl. 534 dos autos principais, por meio da qual o executado confere poderes para transigir, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 140/146). Por consequência, suspendo o processo até 17.06.2025, com fundamento no artigo 922,caput, do Código de Processo Civil. Decorrido referido lapso, informe a exequente se o ajuste foi integralmente cumprido e, em caso positivo, tornem conclusos para extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cindia Regina Moraca (OAB 188434/SP), Ianara Sotto Bacaro (OAB 428856/SP) Processo 0007280-97.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanda Arjonas Fernandes - Exectdo: Priscila Simões Ferrari Nogueira Serviços Odontologicos Ltda - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 14.198,44, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
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