Marcia Mariza Cioldin

Marcia Mariza Cioldin

Número da OAB: OAB/SP 188834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Mariza Cioldin possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRT18, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT2, TRT18, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: MARCIA MARIZA CIOLDIN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000552-34.2020.8.26.0108 (processo principal 1000263-21.2019.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fabricadora de Bombas Indústria e Comercio Ltda - Nos termos do Provimento CSM n. 2.684/2023, para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), providencie a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das despesas necessárias, por meio da guia do F.E.D.T.J. - código 434-1, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02 em 2025) por sistema e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Tratando-se de pedido de bloqueio na modalidade "teimosinha", deverá recolher o valor de 3 UFESP's por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Tratando-se de pedido de bloqueio de valores e/ou bens, trazer aos autos planilha com valor atualizado do débito. Segue abaixo o link com as informações e orientações a respeito dos valores e recolhimentos: - ADV: CHRISTIAN ROGER KLITZKE (OAB 204256/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), FABIOLA BARCELLOS HILÁRIO RODRIGUES (OAB 247670/SP), LORIZA GEJÃO RAYMUNDO (OAB 298423/SP), MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001313-48.2019.8.26.0125 (processo principal 1001050-04.2016.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neusa Maria de Paula Silva - - José Ferreira da Silva - Vip Veiculos e outro - Vistos. Na decisão de fls. 314/315 foi deferido o pedido de entrega à autora dos veículos descritos às fls. 255/256, que se encontram na posse de terceiros. Foi ordenado que os possuidores informassem o paradeiro dos veículos, mas somente Rafael Santos de Moraes (fls.475) e Madalena Ap. Camilo Cruz (fl.477) foram intimados da referida. Contudo, quedaram-se inertes; a intimação dos demais possuidores restou infrutífera, sendo certo que nos avisos de recebimento de fls. 478/479 houve a anotação de "não procurado". Assim, ante o silêncio dos possuidores intimados e a tentativa frustrada de intimação dos demais, defiro o pedido de expedição de mandado de entrega a ser cumprido nos endereços constantes nas cartas de intimação de fls. 475/479, devendo a parte exequente providenciar o necessários para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB 319610/SP), MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP), BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB 319610/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - ORGANIZACAO SOCIAL JOAO MARCHESI; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA, CHRISTIAN ROGER KLITZKE, FABÍOLA BARCELLOS HILÁRIO RODRIGUES, LEONARDO DE SOUZA MOLDERO, LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI, MÁRCIA MARIZA CIOLDIN.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - ORGANIZACAO SOCIAL JOAO MARCHESI; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MEDIPLUS SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Fica intimada a parte recorrente para os fins do despacho de ordem nº 8 Adv - CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA, CHRISTIAN ROGER KLITZKE, FABÍOLA BARCELLOS HILÁRIO RODRIGUES, LEONARDO DE SOUZA MOLDERO, LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI, MÁRCIA MARIZA CIOLDIN.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011085-18.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MARIA CIA, JOSE RICARDO FAVARETO, JOSE RENATO FAVARETO, JOSE ROBERTO FAVARETO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARIZA CIOLDIN - SP188834-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011085-18.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MARIA CIA, JOSE RICARDO FAVARETO, JOSE RENATO FAVARETO, JOSE ROBERTO FAVARETO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARIZA CIOLDIN - SP188834-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Cia e outros em face de sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a presente ação, ajuizada pelas demandantes em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes em face de créditos tributários gerados pela empresa Umberto Cia Tecidos e Confecções Ltda no exercício de suas atividades comerciais, bem assim a exclusão dos seus nomes do CADIN. Alegam os apelantes, em síntese, a existência de interesse de agir e a regularidade da via eleita, considerando que o objeto da presente ação é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União Federal, relativamente aos créditos tributários da empresa Umberto Cia Tecidos e Confecções Ltda, não se pretendendo questionar se tais créditos são ou não devidos, mas apenas o afastamento da responsabilidade pelo pagamento. Dizem que em nenhum momento foi requerida a exclusão dos nomes do polo passivo dos executivos fiscais, que somente foram indicados para comprovar que estão sofrendo prejuízos irreparáveis, sendo certo, ainda, a impossibilidade de demonstração de que não são responsáveis pelos créditos tributários através de outras vias judiciais, à vista do rito processual de cada uma delas. Argumentam, ainda, que a extinção do feito sem apreciação do mérito configura cerceamento de defesa, uma vez que não podem ser responsabilizados pelos créditos tributários da empresa em que não exerceram a função de gerência, apesar de constarem como sócios. No mérito, discorrem sobre a ausência de responsabilidade sobre os créditos tributários da empresa Umberto Cia Tecidos e Confecções Ltda na medida em que nunca participaram da administração da sociedade, conforme documentos que colaciona, de modo que não se fazem presentes os requisitos exigidos nos artigos 134 e 135 do CTN. Requerem, ao final, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento ou, caso assim se entenda, seja analisado o mérito, para julgar procedente a ação, nos termos em que pleiteado. Existentes contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011085-18.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MARIA CIA, JOSE RICARDO FAVARETO, JOSE RENATO FAVARETO, JOSE ROBERTO FAVARETO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARIZA CIOLDIN - SP188834-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Maria Cia e outros objetivando, em síntese, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre eles e a União Federal, relativamente aos débitos fiscais da empresa Umberto Cia Tecidos e Confecções Ltda, com fundamento na alegada ausência de responsabilidade por quaisquer créditos tributários, considerando que não exerciam a gerência da sociedade. Apreciando o feito, o Juízo a quo entendeu pela extinção do feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, à vista da inadequação da via eleita, considerando que a matéria trazida a debate deve ser apreciada pelo Juízo da execução, mediante a utilização de instrumentos jurídicos próprios. Registre-se que, consoante constou na sentença recorrida, os demandantes já figuram como executados nos executivos fiscais n. 394.01.2005.001459-5, 394.01.2004.000306-0 e 394.01.2004.000265-5, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Nova Odessa/SP, em razão de competência delegada. No bojo dos referidos processos, foram apresentadas exceções de pré-executividade, razão pela qual o douto juízo de primeiro grau entendeu que a apreciação da presente ação configuraria ofensa ao princípio do juiz natural, além de transformar a Vara Federal em órgão de revisão e controle dos atos praticados pelo Juízo Estadual onde tramitam as execuções fiscais. Pois bem. Encontra-se sedimentado na jurisprudência desta c. Turma julgadora o entendimento de inexistir prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária que visa a exclusão de pretenso responsável, incluído no polo passivo do feito executivo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste relação de prejudicialidade entre execução fiscal e ação ordinária que veicule pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para exclusão de pessoa jurídica incluída no polo passivo. 2.Precedentes: AI - 5012157-02.2017.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 18/07/2021; AI - 5010761-87.2017.4.03.0000, Juízo Federal Convocada DENISE AVELAR, julgado em 17/12/2020, DJe 5/1/2021). 3.Agravo de instrumento provido." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005456-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA IMPUGNATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. 1. A sucessão tributária, em relação à mesma agravante, foi objeto de julgamento no AI 0028462-20.2015.4.03.0000, reputando-se indevida a veiculação de ação ordinária para discussão de redirecionamento tributário objeto de exceção, agravo de instrumento, ou ainda por meio de embargos do devedor, asseverando-se a inviabilidade da duplicidade de via impugnativa. 2. De outro lado, decidiu-se pela ilegalidade de futuros redirecionamentos ao ora agravante, com fundamento único e exclusivamente na ocupação de imóvel que era, antes, explorado pela executada, ainda que no mesmo ramo de atividade, sem comprovação de aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio, como exige o artigo 133 do CTN. 3. No caso, contudo, não se questiona a sucessão tributária em si, mas impugna-se decisão do Juízo que indeferiu suspensão do feito executivo, requerido com fulcro nos artigos 921 c/c artigo 313, V, “a”, do CPC, sob alegação de que a sucessão tributária constitui matéria prejudicial em discussão na ação ordinária, cabendo suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa. 4. A respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em assentar a não obrigatoriedade da suspensão por prejudicialidade externa, cabendo ao magistrado aferir, de forma fundamentada, a necessidade e a conveniência para a tramitação do feito. 5. A Turma, especificamente em relação às mesmas partes e situação jurídica em discussão, proferiu decisão no sentido da inexistência de relação de prejudicialidade entre execução fiscal e ação ordinária que veicule pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para exclusão de pessoa jurídica incluída no pólo passivo. 6. Agravo de instrumento desprovido." (destaquei) (AI - 5012157-02.2017.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 18/07/2021) De se notar, porém, que os créditos tributários aqui tratados são objeto dos executivos fiscais nºs 394.01.2005.001459-5, 394.01.2004.000306-0 e 394.01.2004.000265-5, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Nova Odessa/SP. Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência territorial, considerando a matéria aqui debatida - responsabilidade pelos débitos da empresa Umberto Cia Tecidos e Confecções Ltda (v. ID 90096403 - fl.s 135 e ss). Cumpre observar que a hipótese dos autos não se relaciona à ação anulatória prevista no art. 38 da Lei 6.830/80, cujo objeto é a invalidação do próprio débito. Aqui, por outro lado, como textualmente afirmado pelos recorrentes, visa-se somente a sua exclusão do polo passivo da execução, matéria que fica adstrita ao foro onde se processa a ação executiva, por força da competência então delegada. Nestes termos, acolho a alegação de incompetência formulada pela União em contrarrazões (fls. 29/34 do documento ID 90096403) - primeira oportunidade em que se manifestou nos autos - e reiterada em manifestação posterior (ID 268947360), impondo-se a anulação da sentença e determinação de remessa dos autos ao douto juízo da execução, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC (art. 311 do CPC/1973), a quem caberá decidir sobre o pedido formulado nestes autos e respectivas impugnações, inclusive eventual existência de litispendência ou coisa julgada. Prejudicada, nestes termos, a apelação. Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência, com a consequente anulação da sentença e determinação de remessa dos autos ao juízo da execução, julgando prejudicada a apelação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CONHECER DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Ação declaratória ajuizada com o objetivo de obter provimento judicial que reconheça a inexistência de relação jurídica entre os autores e a União Federal, relativamente a débitos fiscais atribuídos à empresa executada, sob o fundamento de que os demandantes não exerciam a gerência da sociedade e, portanto, não poderiam ser responsabilizados pelos referidos créditos. 2. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, entendendo inadequada a via eleita, ao argumento de que a discussão deveria ocorrer no bojo das execuções fiscais em curso no Juízo de Direito da Comarca de Nova Odessa/SP. 3. A jurisprudência consolidada da Corte reconhece que não há prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação declaratória que visa à exclusão de sócio do polo passivo, sendo possível a coexistência de ambas as vias sem que uma interfira na competência da outra ou configure violação ao princípio do juiz natural. 4. De se notar, porém, que os créditos tributários aqui discutidos são objeto dos executivos fiscais n. 394.01.2005.001459-5, 394.01.2004.000306-0 e 394.01.2004.000265-5, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Nova Odessa/SP. Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência territorial, considerando a matéria aqui debatida - responsabilidade pelos débitos da empresa executada. 5. Cumpre observar que a hipótese dos autos não se relaciona à ação anulatória prevista no art. 38 da Lei 6.830/80, cujo objeto é a invalidação do próprio débito. 6. Aqui, por outro lado, como textualmente afirmado pelos recorrentes, visa-se somente a sua exclusão do polo passivo da execução, matéria que fica adstrita ao foro onde se processa a ação executiva, por força da competência então delegada. 7. Acolhida a alegação de incompetência formulada pela União em contrarrazões (fls. 29/34 do documento ID 90096403) - primeira oportunidade em que se manifestou nos autos - e reiterada em manifestação posterior (ID 268947360), impondo-se a anulação da sentença e determinação de remessa dos autos ao douto juízo da execução, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC (art. 311 do CPC/1973), a quem caberá decidir sobre o pedido formulado nestes autos e respectivas impugnações, inclusive eventual existência de litispendência ou coisa julgada. 8. Prejudicada, nestes termos, a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu a alegação de incompetência, com a consequente anulação da sentença e determinação de remessa dos autos ao juízo da execução, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000013-32.2018.4.03.6310 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004588-15.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silmara Brito da Silva - Veículos Me - Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC) para que as partes especifiquem os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2. Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. - ADV: MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
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