Marcia Mariza Cioldin

Marcia Mariza Cioldin

Número da OAB: OAB/SP 188834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Mariza Cioldin possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRT18, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TRT18, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: MARCIA MARIZA CIOLDIN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017224-48.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arcofrio Comercio e Serviços - Kle Engenharia - Vistos. ARCOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de KLE ENGENHARIA EIRELI-EPPalegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para instalação de ar condicionado nas UPAs City Jaraguá e Cidade Tiradentes, no valor total de R$ 658.000,00 (R$ 329.000,00 por UPA). Aduz que a ré tornou-se inadimplente a partir da terceira medição, em novembro de 2020, o que teria inviabilizado a continuidade dos serviços, embora mais de 90% das obras já estivessem concluídas. Pleiteia o pagamento de R$ 180.469,52, a resolução contratual e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 07/33). A ré foi citada (AR de fl. 142) e apresentou peça defensiva intitulada "Embargos Monitórios" (fls. 143/151), acompanhada de documentos (fls. 152/290). Em preliminar, arguiu a irregularidade do contrato social da autora e de seu endereço, a incompetência do Juízo da Comarca de Campinas , a falta de interesse de agir por ausência de prova escrita para ação monitória e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, negou o inadimplemento e imputou à autora o abandono das obras, mesmo após renegociação de prazos. Afirmou ter notificado a autora sobre a resolução contratual por abandono e que realizou os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados. Juntou contratos, e-mails, notificação, relatórios fotográficos e comprovantes de pagamento. A autora apresentou "Impugnação aos Embargos à Ação Monitória" (fls. 295/301), rebatendo as preliminares e reiterando a culpa da ré pela paralisação das obras devido à falta de pagamento das medições. Juntou documentos (fls. 302/303). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 304), a ré manifestou desinteresse em acordo e arrolou testemunhas. A autora não se manifestou (certidão de fls. 308). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a natureza da peça defensiva apresentada pela ré às fls. 143/151, denominada "Embargos Monitórios". Considerando que a presente ação foi ajuizada como "Ação Ordinária de Cobrança", a defesa cabível seria a contestação. Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da ampla defesa, e verificando que a peça apresentada, embora nominada como embargos monitórios, preenche os requisitos de uma contestação, expondo as razões de fato e de direito com que a ré impugna o pedido da autora, e tendo sido protocolada tempestivamente, recebo-a como CONTESTAÇÃO. Nesse sentido: Apelação. Ação de cobrança. Cartão de crédito. Sentença de improcedência. Preliminares de cerceamento de defesa e decisão surpresa afastadas. Julgamento antecipado da lide adequado, com base no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental constante dos autos. Peça defensiva intitulada como "embargos monitórios" recebida como contestação, por preencher os requisitos legais e observar os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. No mérito, documentos apresentados apenas em sede recursal, sem justificativa para a falta de juntada oportuna. Produção tardia inadmissível, nos termos dos arts. 320, 434 e 435 do CPC. Preclusão caracterizada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013789-06.2024.8.26.0100; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Assim, afasta-se qualquer alegação de revelia, passando-se à análise das demais questões. Quanto às preliminares formuladas na defesa, a ré alega que o contrato social da autora juntado na exordial está desatualizado e que seu endereço informado também o está. Tais questões, ainda que pertinentes para fins de regularidade cadastral, não demonstraram, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa da ré, que conseguiu apresentar sua contestação de forma ampla. Ademais, eventual irregularidade no contrato social poderia ser sanada. Não havendo prejuízo processual demonstrado (art. 282, §1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC), rejeito estas arguições como impeditivas ao julgamento do mérito. A ré defende, ainda, a incompetência deste Juízo da Comarca de Campinas, alegando que o contrato de prestação de serviços elege o foro da Comarca de São Paulo, sendo esta também a comarca da sede da ré. Contudo, às fls. 193 foi eleito o Foro da Comarca de Campinas, São Paulo, como competente para dirimir as eventuais dúvidas oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.. Por fim, a ré alega que a autora não instruiu a inicial com prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Todavia, como já mencionado, a ação foi proposta como "Ordinária de Cobrança" e a defesa, embora nominada "Embargos Monitórios", foi recebida como contestação, restando prejudicada a análise de tal preliminar, já que formulada equivocadamente. No mérito, a controvérsia central reside na existência de saldo devedor em favor da autora, decorrente de contrato de prestação de serviços de instalação de ar condicionado, e na identificação da parte responsável pela interrupção da execução contratual. A autora alega que a ré deixou de efetuar pagamentos a partir da 3ª medição, em novembro de 2020, tornando inviável a continuidade dos serviços, e que mais de 90% da obra foi concluída. Por outro lado, a ré sustenta que a autora abandonou as obras, mesmo após renegociação de prazos, e que os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados foram realizados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, a autora deveria demonstrar a efetiva prestação dos serviços na extensão alegada (mais de 90%), a medição correspondente aos valores cobrados e o inadimplemento da ré quanto a essas parcelas específicas. Mas analisando as provas carreadas pela autora, verifica-se que são insuficientes para comprovar a integralidade de suas alegações, especialmente no que tange à exata dimensão dos serviços prestados e não pagos. A petição inicial é acompanhada de uma contranotificação extrajudicial (fls. 16/19) que a própria autora enviou à ré. Tal documento, por sua natureza unilateral, expressa apenas a versão da autora sobre os fatos e as suas reivindicações financeiras à época, não possuindo força probante autônoma para demonstrar a conclusão de mais de 90% das obras ou o valor exato do suposto crédito. É uma peça argumentativa, não um reconhecimento de dívida pela parte contrária ou uma medição bilateralmente aprovada dos serviços. O relatório fotográfico juntado pela autora (fls. 20/25) que instrui a notificação, embora possa indicar a realização de algumas etapas dos serviços, não permite, por si só, aferir o percentual de conclusão da totalidade das obrigações contratuais, nem o valor correspondente aos serviços efetivamente executados e não pagos. As legendas das fotos, também unilaterais, indicam que muitos serviços ainda dependiam de providências da contratante ("aguardando forro por parte do cliente", "aguardando bases em alvenaria por parte do cliente"), o que pode, inclusive, corroborar a tese de que a obra não estava na iminência de ser finalizada apenas por pendências de pagamento da 3ª medição em diante, mas que havia um contexto mais complexo de interdependência de tarefas. Ademais, o documento de fls. 302, apresentado pela autora como sendo uma ata de reunião com anotações sobre o status dos serviços, contém diversas anotações manuscritas, tais como "ok" ou "concluído", apostas ao lado de itens de serviço. Contudo, tais marcações, isoladamente, não possuem a força probante que a autora pretende lhes atribuir para o fim de demonstrar a inequívoca conclusão e aceitação dos referidos serviços pela ré. Isso porque não há qualquer elemento nos autos que permita inferir, com a segurança necessária, que tais anotações foram inseridas previamente ou contemporaneamente às assinaturas apostas no instrumento, ou, ainda, que contaram com a expressa anuência da parte contratante (a ré KLE Engenharia) quanto à efetiva conclusão e conformidade de cada um daqueles itens. A natureza manuscrita e a ausência de uma formalidade que ateste a validação conjunta dessas específicas anotações comprometem sua utilização como prova cabal da extensão dos serviços concluídos e aceitos, especialmente diante da controvérsia instaurada e da versão apresentada pela ré, que contesta a conclusão integral e o abandono da obra. Acrescento, por oportuno, que a nota fiscal de equipamentos juntada em réplica (fls. 303) pode indicar o fornecimento de alguns materiais, mas não comprova, isoladamente, a integral execução dos serviços de instalação a que se refere o valor cobrado na inicial. Em verdade, instada a especificar as provas que pretendia produzir (fls. 304), a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (certidão de fls. 308). Tal omissão é significativa, pois, diante da controvérsia estabelecida sobre a extensão dos serviços prestados e a culpa pela interrupção do contrato, seria esperado que a autora buscasse a produção de prova pericial técnica para aferir o estágio da obra e o valor dos serviços executados, ou mesmo prova testemunhal para corroborar suas alegações. A ausência de tal diligência probatória fragiliza consideravelmente sua posição. Por outro lado, a ré trouxe aos autos elementos que, no mínimo, lançam sérias dúvidas sobre a versão da autora e indicam uma narrativa plausível de abandono da obra. Com efeito, a ré apresentou: O contrato de prestação de serviços (fls. 192/199) sequer juntado pela autora com a inicial. Troca de e-mails (fls. 202/204) datados de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, nos quais a ré cobra da autora um posicionamento sobre a continuidade dos serviços, menciona a ausência de contato e alerta para a possibilidade de considerar o contrato abandonado. Notificação extrajudicial enviada pela ré à autora em 20/01/2021, comunicando a resolução do contrato por abandono (fls. 205/208). Relatório fotográfico detalhado das obras (fls. 210/236 e 239/260), que, segundo a ré, foram acompanhados e assinados por um preposto da autora, Sr. José Bispo Timóteo, e que demonstrariam o estado das instalações em momento posterior ao alegado abandono. Comprovantes de pagamentos realizados à autora (fls. 284/290), que, segundo a ré, quitariam os serviços efetivamente prestados até a interrupção. Orçamentos realizados com terceiros (fls. 273/83) para a conclusão dos serviços que seriam de responsabilidade da autora. A autora, em sua impugnação (fls. 295-301), embora tenha rebatido as preliminares e reiterado sua tese de que a culpa pela paralisação foi da ré por falta de pagamento, não impugnou especificamente o conteúdo dos e-mails que indicam sua inércia após as cobranças da ré, nem a validade dos relatórios fotográficos apresentados pela ré, tampouco a assinatura de seu suposto preposto neles. Apenas mencionou que a ré deixou de juntar uma versão da ata de reunião que lhe seria mais favorável (a qual anexou às fls. 302 e já foi objeto de consideração acima por esta julgadora). Em acréscimo, pontuo que tal ata de reunião de 11/12/2020 demonstra que havia um esforço de repactuação de cronograma, mas os e-mails subsequentes da ré (datados de 29/12/2020, 13/01/2021 e 19/01/2021 - fls. 202/204) indicam que as pendências e a falta de progresso por parte da autora persistiram. Diante desse quadro, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que executou mais de 90% dos serviços e que a interrupção se deu exclusivamente por culpa da ré. As provas apresentadas pela ré, especialmente os e-mails, relatórios fotográficos e a notificação de resolução por abandono, conferem maior verossimilhança à tese de que a autora, por razões que não foram cabalmente esclarecidas, deixou de dar o devido andamento às obras, levando à ruptura contratual. A simples alegação de falta de pagamento da "3ª medição em diante" não é suficiente, por si só, para justificar a cobrança do vultoso montante indicado na inicial (R$ 180.469,52) sem uma demonstração clara e inequívoca da exata contraprestação dos serviços que teriam sido integralmente realizados e não medidos ou não pagos. A autora não apresentou as medições que alega não terem sido pagas, nem detalhou os serviços específicos que corresponderiam a cada uma delas e ao saldo cobrado. Assim, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Consequentemente, os pedidos de resolução contratual por culpa da ré e de indenização por danos morais também restam prejudicados, pois se baseavam na premissa do inadimplemento da ré, o que não restou comprovado. Quanto à litigância de má-fé arguida pela ré, embora a ação seja julgada improcedente por insuficiência de provas da autora, não se vislumbra, com a clareza necessária, a ocorrência de dolo processual apto a configurar uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A propositura da ação, por si só, não caracteriza má-fé, sendo o exercício de um direito constitucional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARCOFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI em face de KLE ENGENHARIA EIRELI-EPP, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PI. - ADV: FERNANDO TEODORO BRANDARIZ FERNANDEZ (OAB 216181/SP), MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB 188834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcia Mariza Cioldin (OAB 188834/SP), Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB 216271/SP), André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB 325150/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0002944-15.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Spazio Acrópolis - Exectdo: M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Intime-se o perito nomeado para que providencie a apresentação do laudo pericial ou justifique a necessidade de ampliação do prazo para este fim. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-90.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: HELENA AGUDO LEPORONI Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271, MARCIA MARIZA CIOLDIN - SP188834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 D E S P A C H O Tendo em vista a informação da parte autora de que não há testemunha a serem ouvidas, venham os autos conclusos. Intime-se. AMERICANA, 21 de maio de 2025.
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