Marcelo Renato Pagotto Euzebio

Marcelo Renato Pagotto Euzebio

Número da OAB: OAB/SP 189610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011600-66.2015.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia de Jesus Madureira Nascimento - Romilda dos Santos Nascimento Marçoli - - Romilce dos Santos Nascimento - - Emerson de Jesus Madureira Nascimento e outro - Erica dos Santos Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls. 152: Defiro o prazo adicional de 20 dias para o devido andamento ao feito. 2- No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), FANI SZMUSZKOWICZ FLIGUEL (OAB 95862/SP), INACIO DE LOIOLA MANTOVANI FRATINI (OAB 217032/SP), EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP), EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP), EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP), EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-09.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo Renato Pagotto Euzebio - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Certifico e dou fé que a Contestação apresentada por ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CRÉDITOS FINANCEIROS é tempestiva. Assim, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias, cabendo-lhe especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Após, ou no silêncio, os autos seguirão conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC. Certifico ainda que, decorreu o prazo sem a Contestação por SANTANDER S/A. Nada Mais. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 146442/MG)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0846327-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKER ROSADO LOUREIRO RÉU: AVPS TRUCK Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por WALKER ROSADO LOUREIRO em face de APVS TRUCK. Narrou a petição inicial que em março de 2022 o autor contratou os serviços da requerida para proteger o seu veículo, colocando o rastreador necessário e efetuar o pagamento mensal no valor de R$ 279.74. Afirmou que exerce atividade profissional com seu veículo e que foi foi vítima de um assalto, mas que foi informado pela requerida de que deveria continuar a realizar o pagamento da prestação devida nos meses de maio, junho e julho para que pudesse receber a indenização devida. Sustentou que o réu negou a indenização securitária. Argumentou pela falha na prestação do serviço e a existência de danos a serem indenizados. Requereu, ao final a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.629,60, equivalente ao valor do veículo pela tabela FIPE; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00. Gratuidade de Justiça deferida em id. 73571523. Contestação apresentada em id. 82551685. No mérito, argumentou ser uma associação sem fins lucrativos, de modo que não incide nos autos o Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a negativa de cobertura é válida, haja vista que o rastreador sofreu violações dias antes do suposto roubo, circunstância que indica a fraude. Sustentou que foi constatado pela empresa Alvo Monitoramento que houve desconexão do rastreador antes da hora indicada pelo Autor como horário dos fatos, e a última posição do equipamento rastreador de contingência. Argumentou que o equipamento de contingência perde a comunicação no dia 07/04/2023 às 16:26:1 na Rua Horário Leandro De Souza, altura do número 103, Cachoeiro de Itapemirim – ES, local onde há uma auto elétrica no ponto exato. Frisou também que no dia 19/04, quando o veículo passava pela via indicada como ponto de abordagem o equipamento gera desconexão com o veículo em movimento, antes da parada apontada como ponto de intercepção. Defendeu a regularidade da exclusão de cobertura. Negou a ocorrência de danos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 134960067. Decisão de saneamento em id. 173675895. Audiência de instrução e julgamento realizada em id. 177511801. Alegações finais em id. 180902308. É o relatório. Sem preliminares, presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da pretensão indenizatória pelo sinistro descrito na petição inicial e a validade da negativa formulada pela parte ré. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídica existente entre as partes é típica de um contrato de seguro. Explica-se. Não obstante ser a ré constituída como associação sem fins lucrativos, e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços oferecidos aos seus contratantes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos. Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Estabelecida a premissa de que a relação contratual é análoga a um contrato de seguro, resta saber se a negativa de indenização se mostrou abusiva. Não é o caso dos autos, conforme demonstrado pela requerida e corroborado pela testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, o veículo apresentava a instalação de um rastreador, que foi violado dias antes do sinistro (id. 82551688), mas que ensejou a ativação do rastreador de contingência. Apesar de o autor negar ter violado o rastreador, ele também afirmou que não sabia que o veículo possuía um, circunstância absolutamente divergente com a própria narrativa da petição inicial, que indica a ciência do rastreador. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, sendo a negativa de seguro válida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500641-13.2025.8.26.0009 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - E.P.S. - N.S.S. - Vistos. Com fundamento nos argumentos lançados na promoção de páginas 84/93, determino o arquivamento deste Inquérito Policial, sem prejuízo do reexame da matéria nos termos do quanto disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001441-64.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Claudio Aparecido Fernandes - - Claudio Aparecido Fernandes - Vistos. Nos termos dos itens "6' e "7" do despacho de fls. 485 e considerando a certidão de fls. 489, julgo extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Claudio Aparecido Fernandes e outro. Intime-se o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser devidamente comprovado nos autos o pagamento. Regularmente intimado e decorrido o prazo supra sem pagamento ou comprovação nos autos, após 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1098, §2º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado arquivem-se os autos, comunicando-se. P. I. - ADV: RAFAEL CARDOSO DUARTE VAZ (OAB 331566/SP), RAFAEL CARDOSO DUARTE VAZ (OAB 331566/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4011986-16.2013.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.P.L. - - G.G.L. - L.G.L. - Nota de cartório: Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Bruna P. L e Gabriel G. L, representados pela genitora, , ofereceram Embargos de Declaração a respeito da r. sentença proferida a fls. 481/482 da presente ação, alegando que a referida sentença contém omissão ao extinguir o presente feito por falta de andamento, tendo em vista que a ação encontra-se suspensa, aguardando o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 419/420 e a extinção por falta de andamento vai trazer prejuízos aos autores. É o relatório. Passo a fundamentar: Assim, acolho os Embargos de Declaração de fls. 489/490 e considerando a faculdade do Juízo na retratação (artigo 494, I do CPC), entendo prudente a reconsideração da sentença de fls 481/482, tornando-a sem efeito, devendo os autos ter o seu regular processamento, aguardando-se o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 419/420, devendo a parte autora informar a satisfação da obrigação. Intime-se. Santo André, 15 de maio de 2025 - ADV: SILVIO FRANCISCO CASELI ARENAS (OAB 103665/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4011986-16.2013.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.P.L. - - G.G.L. - L.G.L. - Nota de cartório: Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Bruna P. L e Gabriel G. L, representados pela genitora, , ofereceram Embargos de Declaração a respeito da r. sentença proferida a fls. 481/482 da presente ação, alegando que a referida sentença contém omissão ao extinguir o presente feito por falta de andamento, tendo em vista que a ação encontra-se suspensa, aguardando o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 419/420 e a extinção por falta de andamento vai trazer prejuízos aos autores. É o relatório. Passo a fundamentar: Assim, acolho os Embargos de Declaração de fls. 489/490 e considerando a faculdade do Juízo na retratação (artigo 494, I do CPC), entendo prudente a reconsideração da sentença de fls 481/482, tornando-a sem efeito, devendo os autos ter o seu regular processamento, aguardando-se o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 419/420, devendo a parte autora informar a satisfação da obrigação. Intime-se. Santo André, 15 de maio de 2025 - ADV: SILVIO FRANCISCO CASELI ARENAS (OAB 103665/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032248-86.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Fernando Carlos Ponga - Ana Roselene Bezerra Righi e outros - Vistos. Pág. 590: Aguarde-se o retorno da carta precatória, pelo prazo de 30 dias. Observe-se. . Int. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP), DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI (OAB 184061/SP), DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI (OAB 184061/SP), SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001541-27.2008.8.26.0022 (022.01.2008.001541) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Metalurgica Mcl Ltda - ADNAN ABDEL KADER SALEM - Soma Soluções Magnéticas Indústria e Comércio Ltda - - Banco do Brasil S/A e outro - Marcelo Renato Pagotto Euzebio e outro - Nota de cartório: ciência às partes da juntada da matrícula do imóvel (fls. 1170/1176), bem como para que o Administrador Judicial se manifeste requerendo o que de direito. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB 106176/SP), KARIN RODRIGUES (OAB 40979/SC), KARIN RODRIGUES (OAB 421834/SP), INALDO DA SILVA SANTANA (OAB 325401/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 64169/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014465-13.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Marco Antonio Francotti - - Marcia Francotti de Oliveira - - Marcelo Aparecido de Oliveira - - Gilmar Francotti - - Edleuza Francotti - 1) Nomeio inventariante o(a) requerente Marcia Francotti de Oliveira dispensado compromisso. 2) Comprove-se o recolhimento das custas processuais, que devem corresponder ao monte-mor apurado, observados os parâmetros fixados no § 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Acaso seja incerto o valor do acervo hereditário, a parte deverá comprovar o recolhimento do valor mínimo correspondente 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sem prejuízo de eventual complementação uma vez apurado o valor do monte-mor. Em caso de eventual pedido de gratuidade faculto à parte, no prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, a vinda de comprovação exigida constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF) (declaração de hipossuficiência, demonstrativos de salário, CNIS e duas últimas declarações de imposto de renda) OU da necessidade de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Anoto desde já que no processo de inventário as despesas processuais correspondentes são ônus do espólio, razão pela qual eventual concessão da gratuidade será analisada face à capacidade econômica do monte-mor. 3) Em conformidade com o comunicado conjunto nº 1.008/2019, determino ao(à) inventariante a recategorização dos documentos de fls. 12/28 conforme listagem disponibilizada no sistema informatizado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Para a recategorização de peças é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Dúvidas poderão ser dirimidas pelos advogados através do Portal Web (http://www.suportesistemastjsp.com.br/) ou do suporte telefônico de peticionamento eletrônico (0800 797 9818, ligação gratuita de telefones fixos, ou (11) 4199-6366, para ligação de celular), de segunda à sexta-feira, das 08 às 23h59 horas; finais de semana e feriados, da 09 às 18 horas). Vale registar que o próprio sistema e-SAJ, ao término do procedimento de inclusão/retificação de partes, faz a juntada automática do comprovante competente ao processo, o que só ocorre após o usuário acionar o botão "salvar e enviar" (término do procedimento) e não antes disso. Em outras palavras, o advogado não precisa juntar qualquer comprovante, pois o próprio sistema se encarrega após efetivação do ultimo comando do sistema acima mencionado. 4) Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a Inventariante junte - em uma única oportunidade - toda a documentação necessária para instrução do inventário que porventura ainda não tenha sido juntada, especialmente: Certidão de óbito do cônjuge do falecido, regularização da representação processual do herdeiro Gilmar e certidão de nascimento/casamento atualizada em nome de todos os herdeiros. Título de propriedade dos bens inventariados e valor dos mesmos na data do falecimento; nos bens imóveis IPTU ou ITR do ano do falecimento e certidão negativa de débitos respectiva. Certidão negativa da Receita Federal em nome do(a) falecido(a), bem como certidão de casamento atualizada. Cálculo do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção junto à autoridade tributária, com juntada do protocolo de entrada no posto fiscal. Se possível, juntar prova do recolhimento do tributo. Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do falecido. Manifestação expressa acerca de eventual renúncia ao prazo recursal. 5) Com o integral cumprimento, tornem conclusos para eventual homologação da partilha. Anoto que: Eventual gratuidade não alcança o ITCMD. A comprovação do pagamento do imposto não configura pré-requisito desta ação (art. 662 do CPC) e a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do tributo tem como termo inicial o falecimento e não se suspende pela demora da Inventariante na juntada dos documentos. Eventual parcelamento deve ser pleiteado diretamente na Fazenda Pública (Poder Tributante). O injustificado descumprimento, ainda que parcial, poderá acarretar o arquivamento dos autos ou prosseguimento com substituição do inventariante por outro herdeiro ou credor. Havendo Monte mor relevante, será analisada a conveniência de se nomear Inventariante dativo (fora do rol dos herdeiros), caso estes não se mostrem zelosos na conclusão do processo. A correta classificação da petição e dos documentos que a instruem quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e tramitação do processo, sendo responsabilidade do(a) advogado(a) cadastrá-los com os códigos apropriados, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 6) Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação da classe processual. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP), MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
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