Eduardo Romualdo Do Nascimento
Eduardo Romualdo Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 189780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Romualdo Do Nascimento possui 57 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
EDUARDO ROMUALDO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0016636-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Eduardo Romualdo do Nascimento - Paciente: Luciano Jose da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (0016636-70.2025.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por EDUARDO ROMUALDO DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 189.780, em favor de LUCIANO JOSÉ DA SILVA,qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias - 7ª RAJ - Santos (Autos n. 1504753-61.2025.8.26.0385), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alega a Defesa, em apertada síntese, a atipicidade da conduta, vez que o Paciente não sabia que trazia a substância ilícita consigo. Assevera que foi vítima de um flagrante forjado, preparado por seu sócio, o que torna a prisão ilegal. Destaca a precisão das informações fornecidas pela denúncia anônima. Aduz que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea e desproporcional, porquanto ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a liberdade do Paciente não representa perigo, em virtude da pequena quantidade de droga apreendida. Por fim, sustenta que em caso de eventual condenação, em virtude de suas condições pessoais favoráveis, poderá incidir a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o que de acordo com o HC nº 596.603/SP, possibilita a progressão ao regime aberto, tornando a segregação cautelar desproporcional. Requer, assim, a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura. No julgamento do mérito, requer a concessão da ordem em definitivo. O MM. Desembargador de Plantão no 2º Grau indeferiu o pedido liminar (fls. 71/75). É o relatório. Inexistindo qualquer ilegalidade manifesta, ratifico a r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB: 189780/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB 189780/SP), Ariane Franchetto de Bem (OAB 405754/SP), Otavio de Almeida Oliveira E Silva (OAB 427126/SP) Processo 1008758-23.2025.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: G. C. C. - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará para a transferência de imóvel da interdita Glória Carbonari Checchinato. A interdição de Glória ocorreu no processo nº 1004144-58.2014, sendo que, posteriormente, houve a substituição do curador anterior, Umberto, pelo seu filho, o requerente Augusto. Apense-se este ao processo nº 1004144-58.2014. Providencie a Serventia. No mais, aguarde-se a manifestação do MP.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB 189780/SP), Roberto Fernandes Chamorro (OAB 451982/SP) Processo 1501610-14.2024.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. L. O. - VISTOS. A fls. 525, a defesa requereu a realização da audiência de instrução na modalidade presencial, sob o argumento de que o ato anteriormente se deu de forma virtual e que a regra dos atos processuais seria a presencial. Contudo, o pedido não merece acolhida. Conforme já decidido por este juízo às fls. 220/231, oportunidade em que o mesmo pleito foi indeferido, a mera preferência do réu não constitui fundamento idôneo para justificar a realização da audiência de forma presencial. A defesa, mais uma vez, limita-se a manifestar sua vontade, sem indicar qualquer motivo concreto ou prejuízo que decorreria da audiência telepresencial. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que alterou a Resolução nº 354/2020, as audiências poderão ser realizadas virtualmente a pedido da parte, ficando a critério do juízo decidir quanto à conveniência de sua realização no formato presencial. O art. 3º, § 2º da Resolução nº 354/2020 é claro ao exigir fundamentação específica para a oposição à audiência telepresencial, o que não se verifica no presente caso. Com já consignado anteriormente, a adoção da tese defensiva implicaria aceitar que toda manifestação de vontade bastaria para afastar a realização do ato na forma virtual, o que contraria o espírito das normas acima citadas. Estas buscam justamente evitar que alegações genéricas impeçam a realização de audiências telepresenciais, as quais têm se mostrado plenamente adequadas à garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa ambos assegurados ao réu e que continuarão sendo respeitados na audiência designada. Ademais, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça deste Estado, representado, entre outros, pelo HC nº 2216297-98.2022.8.26.0000, compete ao juízo avaliar a conveniência da modalidade presencial, sendo possível a designação de audiência telepresencial inclusive de ofício, desde que preservados os direitos das partes, como ocorre no caso em tela. Por fim, como já ressalvado na decisão de fls. 220/231, este juízo realiza audiências virtuais desde o início da pandemia com regularidade e eficiência, garantindo o pleno exercício da defesa técnica e contribuindo para a celeridade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência na forma presencial, mantendo-se todas as disposições da decisão de fls. 220/231. Anote-se, finalmente, que o advogado do réu, acompanhado das testemunhas de Defesa, poderão comparecer pessoalmente ao Fórum, participando presencialmente da audiência telepresencial, se assim desejar. Intime-se..
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB 189780/SP), Roberto Fernandes Chamorro (OAB 451982/SP) Processo 1501610-14.2024.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. L. O. - VISTOS. A fls. 525, a defesa requereu a realização da audiência de instrução na modalidade presencial, sob o argumento de que o ato anteriormente se deu de forma virtual e que a regra dos atos processuais seria a presencial. Contudo, o pedido não merece acolhida. Conforme já decidido por este juízo às fls. 220/231, oportunidade em que o mesmo pleito foi indeferido, a mera preferência do réu não constitui fundamento idôneo para justificar a realização da audiência de forma presencial. A defesa, mais uma vez, limita-se a manifestar sua vontade, sem indicar qualquer motivo concreto ou prejuízo que decorreria da audiência telepresencial. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que alterou a Resolução nº 354/2020, as audiências poderão ser realizadas virtualmente a pedido da parte, ficando a critério do juízo decidir quanto à conveniência de sua realização no formato presencial. O art. 3º, § 2º da Resolução nº 354/2020 é claro ao exigir fundamentação específica para a oposição à audiência telepresencial, o que não se verifica no presente caso. Com já consignado anteriormente, a adoção da tese defensiva implicaria aceitar que toda manifestação de vontade bastaria para afastar a realização do ato na forma virtual, o que contraria o espírito das normas acima citadas. Estas buscam justamente evitar que alegações genéricas impeçam a realização de audiências telepresenciais, as quais têm se mostrado plenamente adequadas à garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa ambos assegurados ao réu e que continuarão sendo respeitados na audiência designada. Ademais, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça deste Estado, representado, entre outros, pelo HC nº 2216297-98.2022.8.26.0000, compete ao juízo avaliar a conveniência da modalidade presencial, sendo possível a designação de audiência telepresencial inclusive de ofício, desde que preservados os direitos das partes, como ocorre no caso em tela. Por fim, como já ressalvado na decisão de fls. 220/231, este juízo realiza audiências virtuais desde o início da pandemia com regularidade e eficiência, garantindo o pleno exercício da defesa técnica e contribuindo para a celeridade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência na forma presencial, mantendo-se todas as disposições da decisão de fls. 220/231. Anote-se, finalmente, que o advogado do réu, acompanhado das testemunhas de Defesa, poderão comparecer pessoalmente ao Fórum, participando presencialmente da audiência telepresencial, se assim desejar. Intime-se.
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