Luiz Fernando Munhos

Luiz Fernando Munhos

Número da OAB: OAB/SP 189847

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJMG, TRT3, TJDFT, TJSP
Nome: LUIZ FERNANDO MUNHOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1500072-03.2024.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Estrela D Oeste - Apelante: Gislaine Joana Ribeiro do Nascimento - Apelante: Thiago Felipe Donadon Petrucci - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Luiz Fernando Munhos para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Ipiranga - Sala 12
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011416-03.2024.5.03.0167 AUTOR: VICTOR HEBERTH GONCALVES SILVESTRE RÉU: INOVAR RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56d9bd4 proferida nos autos. Vistos. Ante a concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos do reclamante (id c894feb), ressalvado o valor das custas, já quitadas pela ré quando da interposição de RO. Prossiga-se, independentemente da atuação dos órgãos da Procuradoria Geral Federal (Ofício Circular nº GP/14/2023, de 11.08.2023 e Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023). Tendo em conta o teor da petição da reclamada (id 9f3e163), determino à Caixa Econômica Federal que proceda à movimentação do valor existente na conta judicial de nº042.04860521-6 (R$10.000,00, depósito em 17/03/2025) da forma a seguir especificada: 1) transferir R$3.175,39,  em favor do reclamante VICTOR HEBERTH GONCALVES SILVESTRE - CPF: 135.756.286-10, na pessoa da advogada TAYNARA SABRINA DE FARIA - OAB: MG218389 - CPF: 149.792.956-30  (instrumento de mandato que lhe outorga poderes para receber valores e dar quitação em nome de seu  constituinte juntado sob o id 2d852ba), para a conta bancária de titularidade de Taynara Sabrina de Faria - CNPJ: 52.497.159/0001-67, cujos dados são: Banco Nubank, Conta corrente: 42571416-4, Agência: 0001; 2) transferir R$158,77, a título de honorários advocatícios, à advogada TAYNARA SABRINA DE FARIA - OAB: MG218389 - CPF: 149.792.956-30, para a conta bancária de titularidade de Taynara Sabrina de Faria - CNPJ: 52.497.159/0001-67, cujos dados são: Banco Nubank, Conta corrente: 42571416-4, Agência: 0001; O saldo remanescente deverá permanecer na conta.   Observados os princípios de economia e celeridade processuais, assim como as práticas de responsabilidade ambiental e de sustentabilidade adotadas por esta Justiça, este pronunciamento servirá como OFÍCIO, devendo ser enviado à CEF para cumprimento. O Banco depositário deverá informar a este juízo, em 10 dias, sobre a efetivação da operação supra determinada. Intime-se a reclamada Inovar a informar nos autos, em 05 dias,  os dados bancários  (CNPJ/CPF, Código do Banco, conta bancária e agência) para transferência do crédito que lhe toca(saldo remanescente da conta acima e restituição de custas), por  OFÍCIO a ser enviado à Instituição Financeira .  SETE LAGOAS/MG, 03 de julho de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HEBERTH GONCALVES SILVESTRE
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011416-03.2024.5.03.0167 AUTOR: VICTOR HEBERTH GONCALVES SILVESTRE RÉU: INOVAR RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56d9bd4 proferida nos autos. Vistos. Ante a concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos do reclamante (id c894feb), ressalvado o valor das custas, já quitadas pela ré quando da interposição de RO. Prossiga-se, independentemente da atuação dos órgãos da Procuradoria Geral Federal (Ofício Circular nº GP/14/2023, de 11.08.2023 e Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023). Tendo em conta o teor da petição da reclamada (id 9f3e163), determino à Caixa Econômica Federal que proceda à movimentação do valor existente na conta judicial de nº042.04860521-6 (R$10.000,00, depósito em 17/03/2025) da forma a seguir especificada: 1) transferir R$3.175,39,  em favor do reclamante VICTOR HEBERTH GONCALVES SILVESTRE - CPF: 135.756.286-10, na pessoa da advogada TAYNARA SABRINA DE FARIA - OAB: MG218389 - CPF: 149.792.956-30  (instrumento de mandato que lhe outorga poderes para receber valores e dar quitação em nome de seu  constituinte juntado sob o id 2d852ba), para a conta bancária de titularidade de Taynara Sabrina de Faria - CNPJ: 52.497.159/0001-67, cujos dados são: Banco Nubank, Conta corrente: 42571416-4, Agência: 0001; 2) transferir R$158,77, a título de honorários advocatícios, à advogada TAYNARA SABRINA DE FARIA - OAB: MG218389 - CPF: 149.792.956-30, para a conta bancária de titularidade de Taynara Sabrina de Faria - CNPJ: 52.497.159/0001-67, cujos dados são: Banco Nubank, Conta corrente: 42571416-4, Agência: 0001; O saldo remanescente deverá permanecer na conta.   Observados os princípios de economia e celeridade processuais, assim como as práticas de responsabilidade ambiental e de sustentabilidade adotadas por esta Justiça, este pronunciamento servirá como OFÍCIO, devendo ser enviado à CEF para cumprimento. O Banco depositário deverá informar a este juízo, em 10 dias, sobre a efetivação da operação supra determinada. Intime-se a reclamada Inovar a informar nos autos, em 05 dias,  os dados bancários  (CNPJ/CPF, Código do Banco, conta bancária e agência) para transferência do crédito que lhe toca(saldo remanescente da conta acima e restituição de custas), por  OFÍCIO a ser enviado à Instituição Financeira .  SETE LAGOAS/MG, 03 de julho de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - INOVAR RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500580-23.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YURI OLIVEIRA DA MOTA - Fls. 188: Considerando-se que razões recursais serão apresentados na forma do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, anotando-se que a prescrição, após sentença, dar-se-á em 28/05/2029. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010205-18.2023.5.03.0182 AUTOR: WILMAR LAIA CHAGAS RÉU: MONTEVIDEU DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9332b9f proferido nos autos. 1. A apreciação da petição de Id c652a59 é de competência do Juízo de origem, cabendo a ele a oportuna deliberação, se for o caso, devendo ser reiterada pela parte naquele juízo, se assim entender.  2. Toma-se ciência da Audiência telepresencial:    a - Dia: 15/07/2025 10:38 horas b- O link de acesso à sala de audiência virtual >     https://trt3-jus-br.zoom.us/my/leticiatm     3. As partes deverão observar as diretrizes estipuladas no despacho deste Cejusc1 que marcou a audiência de conciliação.   4. De toda maneira, vale o registro de que a Conciliação é a melhor forma de se por fim ao litígio, sendo necessária a cooperação de todos os envolvidos para a realização do acordo. Uma política real de conciliação pode ser desenvolvida, neste sentido, estando o CEJUSC-1 apto para intermediar as tratativas para tanto e assim clama que as partes também se envolvam nessa jornada.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - WILMAR LAIA CHAGAS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010205-18.2023.5.03.0182 AUTOR: WILMAR LAIA CHAGAS RÉU: MONTEVIDEU DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9332b9f proferido nos autos. 1. A apreciação da petição de Id c652a59 é de competência do Juízo de origem, cabendo a ele a oportuna deliberação, se for o caso, devendo ser reiterada pela parte naquele juízo, se assim entender.  2. Toma-se ciência da Audiência telepresencial:    a - Dia: 15/07/2025 10:38 horas b- O link de acesso à sala de audiência virtual >     https://trt3-jus-br.zoom.us/my/leticiatm     3. As partes deverão observar as diretrizes estipuladas no despacho deste Cejusc1 que marcou a audiência de conciliação.   4. De toda maneira, vale o registro de que a Conciliação é a melhor forma de se por fim ao litígio, sendo necessária a cooperação de todos os envolvidos para a realização do acordo. Uma política real de conciliação pode ser desenvolvida, neste sentido, estando o CEJUSC-1 apto para intermediar as tratativas para tanto e assim clama que as partes também se envolvam nessa jornada.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - TRANSPORTES CONTAGEM LTDA - MONTEVIDEU DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1500072-03.2024.8.26.0185; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Estrela D Oeste; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500072-03.2024.8.26.0185; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: Gislaine Joana Ribeiro do Nascimento e outro; Advogado: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0726666-85.2024.8.07.0001 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: ANA CLAUDIA HONORATO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da arrematação do bem (ID 239607878), com a juntada do documento (ID 239610654), devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, acompanhado do comprovante de pagamento da guia de depósito da arrematação, bem como das certidões de resultado das hastas, HOMOLOGO o ato e PROCEDO com a assinatura do auto de arrematação, ora em anexo, nos termos do art. 903 do CPC. Dê-se ciência às partes acerca do resultado da alienação judicial. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado no art. 903, §2º e §5º, I, do CPC (10 dias). Em consulta à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, verifica-se a existência de débitos vinculados ao veículo (documento em anexo), os quais são anteriores ao leilão e deverão incidir sobre o preço da arrematação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 356/2020 do CNJ e consta no edital de ID 236261660. Desta forma, intime-se o arrematante para que realize a juntada das guias referentes aos débitos existentes nos autos para consequente expedição de alvará no valor da importância devida. A quantia remanescente do valor arrecadado deverá permanecer depositada em conta judicial à disposição deste juízo, vinculada ao feito principal (Processo n. 0716558-65.2022.8.07.0001), até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Após, venham conclusos para fins de exame. BRASÍLIA-DF, 03 de julho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008904-92.2025.8.26.0564 (processo principal 1501528-62.2025.8.26.0537) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRENNO RIBEIRO SANTOS - Vistos. Fls. 1/3: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória de BRENNO RIBEIRO SANTOS. O requerente pugna pela concessão de liberdade provisória e alega, em síntese, que é primário e tem trabalho lícito com residência fixa. Às fls. 21/25, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo. É o relatório. Decido. BRENNO RIBEIRO SANTOS foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, ambos em concurso material de crimes (fls. 60/64 dos autos principais). Pois bem. Como se sabe, a prisão preventiva é prisão de natureza cautelar que deve ser adotada como ultima ratio e interpretada restritivamente, de modo a compatibilizá-la com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CRFB/88). Como medida cautelar de segregação, o cabimento da prisão preventiva é excepcionalíssimo, devendo estar presentes os pressupostos gerais regrados pelo art. 282 do Código de Processo Penal necessidade, adequação e proporcionalidade -, assim como devem estar preenchidos os requisitos específicos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Para a decretação da preventiva, é fundamental a demonstração do fumus comissi delicti, isto é, da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, elementos que formam a justa causa (art. 312, caput, in fine, CPP). Mas não só isso. A decretação da preventiva também deve estar acompanhada da análise do periculum libertatis, isto é, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores representam o perigo da liberdade do agente aptos a justificar o encarceramento cautelar: a garantia da ordem pública; a garantia da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal; a asseguração da aplicação da lei penal; ou o descumprimento de outras medidas cautelares outrora impostas. Em complemento, o art. 313 do CPP dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (inciso I);se o imputado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurador (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (§1º). Trata-se de medida que deve ser adotada de maneira discricionária pelo juiz com base na análise detida dos fatos concretos trazidos ao seu exame. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, em 27/06/2025, (fls. 45/49 dos autos principais). Na oportunidade, o juízo asseverou que A quantidade de droga apreendida em poder do indiciado (338 comprimidos e 13 porções, incluindo uma flor, 05 porções e 03 pacotes e 03 tijolos de maconha, além de 1 pedra de MDMA), de natureza diversa (maconha e ecstasy) torna a sua conduta mais censurável, mormente em relação ao ecstasy que tem alto potencial ofensivo, gerando maior probabilidade de provocar dependência química, de forma a atingir com mais vigor a saúde pública, bem jurídico protegido pelo legislador. A quantidade também aponta fortes indícios de que o indicado se vinculou à criminalidade organizada, tendo declara, nesta audiência, que se sustenta exercendo a mercancia ilícita, o que afasta, nesta fase de cognição sumária, ao menos até que outros elementos de convicção sejam colhidos em investigação e eventual instrução, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Cumpre ressaltar que a ausência de antecedentes criminais, a existência de residência fixa e ocupação lícita não bastam para elidir a custódia cautelar de agente envolvido em delito de tráfico de drogas, tendo em vista as sérias consequências que a ação acarreta à sociedade e a periculosidade revelada por seu autor. [...] Nesse passo, imputado crime equiparado a hediondo. Até que sejam concluídas as investigações, pelo menos, as medidas cautelares previstas na legislação processual penal não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, sendo imprescindível para a eficácia da persecução penal a manutenção da custódia cautelar, pois não teriam idêntico efeito garantidor da prisão preventiva. Assim, não é possível a concessão de liberdade provisória ao agente, sendo de rigor a conversão do flagrante em preventiva (fls. 48). No caso sub examine, a despeito do que argumentou o Parquet, entendo pelo não cabimento da prisão preventiva. Isso porque, em que pese a quantidade de pena estipulada pelo preceito secundário dos tipos penais, em concurso material, totalizem cômputo superior a 4 anos, os crimes sobre os quais versam os autos (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal) não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa. Ainda, trata-se de imputado primário (fls. 36/39 dos autos principais); e não há, ao menos por ora, circunstâncias que fujam à espécie delitiva e tragam gravidade concreta aos fatos. Ademais, sendo primário, é possível que, ao final do processo, possa ser beneficiado com o disposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, o que, por força do princípio da homogeneidade, impende a revogação da prisão preventiva. Observo, também, que o requerente possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 17/18), e não há indicios concretos de que apresente risco à instrução processual. Ademais, e nesse mesmo sentido, o art. 313, §2º do CPP aduz que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata e automática de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Diante do exposto REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de BRENNO RIBEIRO SANTOS, a ele deferindo a liberdade provisória. Por outro lado, fixo, como medidas cautelares diversas admitidas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, e nos termos do artigo 282, inciso II, do diploma processual penal, sob pena de revogação da liberdade provisória: (a) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem comunicar ao juízo; (b) comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar as atividades lícitas que vem desempenhando; (c) obrigação de comunicar o juízo sempre que alterar o endereço. Expeça-se alvará de soltura clausulado, servindo o alvará como TERMO DE COMPROMISSO. Se necessário, o mandado/alvará deverá ser expedido por meio de plantão, a ser cumprido, se for o caso, pela Central Compartilhada. No mais, prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. Ciência ao MP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501338-04.2024.8.26.0483 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - G.J.R.N. e outros - THIAGO FELIPE DONADON PETRUCCI - Vistos. Cumpra-se a ordem emanada do Habeas Corpus nº 2199116-79.2025.8.26.0000 do Eg. Tribunal de Justiça, que deferiu a liminar para conceder a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas a serem especificadas pelo Juízo de origem. Dispensado o envio de informações. Expeçam-se Contramandados de Prisão em favor dos co-réus Gislaine Joana Ribeiro do Nascimento e Thiago Felipe Donadon Petrucci e respectivo Mandado de Medida Cautelar diversa da prisão no BNMP 3.0. Imponho as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, incisos I e V: I - comparecimento em juízo sempre que for intimado; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 20h00min às 06h00min. SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, comunique-se o teor da presente decisão às Polícias Civil e Militar, para fins de fiscalização das medidas cautelares impostas. Deverão ser advertidos na pessoa de seu defensor constituído de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, bem como deverão informar endereço atualizado e os dados de e-mail e contato telefônico, para fins de intimação de eventuais atos processuais necessários. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
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