Luiz Fernando Munhos
Luiz Fernando Munhos
Número da OAB:
OAB/SP 189847
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3
Nome:
LUIZ FERNANDO MUNHOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500068-55.2024.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MAYCON VINICIUS THOMPSON - - WESLEY RODRIGUES MARTINS - - VICTOR AUGUSTO LIMA DA SILVA - - HERBERT PORFIRIO DA SILVA - - KAIQUE DE OLIVEIRA SOUSA e outro - Vistos. Recebo a apelação de WESLEY, fls. 1008, com a ressalva de que as razões serão apresentadas oportunamente em segunda instância, na forma do artigo 600, §4º do CPP. E dos réus KAIQUE, fls. 1009/1018, HEBERT, fls 1024/1028, e VICTOR, fls. 1031/1035 (razões apresentadas). Recebo a apelação de MAYCON (certidão fls. 1042), intime-se a defesa para apresentar as razões de apelação no prazo legal. Ante a certidão negativa para intimação de Wesley, de fls. 1019, expeça-se edital para intimação acerca da sentença proferida, com o prazo de noventa dias. Expeça-se(am-se) a(s) GUIA(s) DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA em nome do(a)(s) sentenciado(a)(s) KAIQUE DE OLIVEIRA SOUSA, HERBERT PORFIRIO DA SILVA e MAYCON VINICIUS THOMPSON. Nos termos do Comunicado CG 1182/2017, encaminhe-se a Guia de Recolhimento ao DEECRIM ou a VEC competente, observando-se a tabela de competência do referido comunicado. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões e subam os autos à Superior Instância para julgamento do(s) recurso(s). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP), HASSAN USAMA MUHAMMAD SAMARA (OAB 492498/SP), MURILO JOSE MENDES MARTINS (OAB 342042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500877-21.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROGERIO GOMES DOS ANJOS - Proc. digital nº 513/2025 Vistos. Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 210. Int. Santo André, 01 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199116-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS ZILLI; Foro de Presidente Venceslau; 2ª Vara; Inquérito Policial; 1501338-04.2024.8.26.0483; Furto Qualificado; Impetrante: Luiz Fernando Munhos; Paciente: Gislaine Joana Ribeiro do Nascimento; Advogado: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP); Paciente: Thiago Felipe Donadon Petrucci; Advogado: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199120-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS ZILLI; Foro de Presidente Venceslau; 2ª Vara; Inquérito Policial; 1501338-04.2024.8.26.0483; Furto Qualificado; Impetrante: L. F. M.; Paciente: G. J. R. do N.; Advogado: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027822-57.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDILENE SOARES CPF: 968.565.566-91 e outros RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA CPF: 38.075.234/0002-51 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO FRANCO NETO, qualificado, contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, também qualificado. Em sua causa de pedir, a autora alega que não se associou à ré, sendo os descontos mensais em seu benefício previdenciário, via de consequência, indevidos. Com esses argumentos, requer a interrupção dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, afirma que existe relação jurídica entre as partes, pelo que os descontos seriam devidos. Assim, bate pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Diante do óbito do autor, foi deferido ingresso de seus herdeiros, em sucessão processual. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Sem preliminares, julga-se o mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se existe relação jurídica válida entre as partes a justificar o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa/sindical. A parte autora alega que nunca se filiou à ré e não autorizou os descontos, requerendo, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores cobrados indevidamente. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade da associação da parte autora. Em ações dessa natureza, o ônus da prova incumbe àquele que se afirma credor, em razão da inviabilidade técnica e prática da produção de prova de fato negativo pelo suposto devedor. Nesse sentido: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido" (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Riode Janeiro: Forense, 1998. p. 241 “Se a declaratória for o que chamamos de ‘negativa’, isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se, aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação” (CORRÊA, Orlando de Assis. Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Em outras palavras, o ônus da prova é da ré, diante da impossibilidade de a parte autora comprovar que não há contrato ou relação com o credor que possa legitimar os descontos. No caso, não obstante os argumentos da parte ré, inexistem nos autos provas hábeis à demonstração de que há entre as partes relação jurídica válida, a legitimar os descontos realizados. À parte ré, a propósito, foram garantidos o contraditório e o direito de defesa, sendo cediço que incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, o que, in casu, não ocorreu. Forte nesse cenário, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela associação ré contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e a condenou a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de pagar indenização por danos morais. Inconformada, recorre a requerida, insistindo na regularidade da contração realizada por meio digital, bem como pedindo a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da relação jurídica que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer a viabilidade da repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a existência de danos morais passíveis de indenização; (iv) verificar se a associação ré/apelante faz jus à justiça gratuita; III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a existência de relação jurídica que autorize os descontos recai sobre o credor, pois ao autor da ação declaratória de inexistência de débito não se exige prova negativa.A ré não juntou documentos idôneos que comprovassem a contratação, limitando-se a alegar que a adesão ocorreu via SMS, sem apresentar registro adequado dessa manifestação de vontade. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos indevidos não decorreram de engano justificável. A indenização por danos morais, excepcionalmente, não é devida, pois os descontos indevidos ocorreram apenas por dois meses, não tendo impactado significativamente o sustento do autor. O pedid o de justiça gratuita da ré foi corretamente indeferido, pois o recolhimento do preparo recursal revela-se ato incompatível com a benesse requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: Cabe ao credor o ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique descontos efetuados em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é devida quando os descontos indevidos não decorrem de engano justificável. A indenização por danos morais depende da comprovação de prejuízo significativo ao sustento do consumidor, não se presumindo automaticamente em casos de descontos indevidos por curto período. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066577-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Acerca da restituição, deve ser observado o atual entendimento do STJ, alcançado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Essa tese teve seus efeitos modulados, de forma que somente será aplicável às cobranças indevidas em contrato de consumo que o pagamento tenha sido efetivado após a publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. No caso em comento, o contrato fora pactuado após 30/03/2021, logo, aplica-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Relativamente ao pedido indenizatório, impõe-se frisar que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio. Na espécie, embora absolutamente reprovável a conduta da ré, os descontos, ainda que eventualmente reiterados, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, o que se afirma, sobretudo, pelo módico valor mensal descontado e pela falta de demonstração de que tais fatos causaram à autora dor, sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo que ultrapasse o mero aborrecimento. Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos, sem a concessão de indenização por danos morais, conforme precedente do TJMG, acima transcrito, não podendo se olvidar, por fim, que a restituição ocorrerá de forma dobrada, reparando o diminuto prejuízo financeiro sofrido pelo autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, além de confirmar a decisão liminar, : i) declarar a existência de relação jurídica válida entre as partes; ii) condenar a ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados, conforme se apurar por simples cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o início dos descontos e até 29/08/2024, e segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 30/08/2024, também observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 25% das custas processuais, ficando os outros 75% a cargo da ré. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que vão divididos entre as partes na mesma proporção das custas. A exigibilidade do pagamento está suspensa em relação à autora, porquanto amparada pela gratuidade de justiça. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000072-91.2022.8.26.0009 (processo principal 1010728-95.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Roberto Marchesi - Maria Regina da Silveira ME - Vistos. Tendo em vista o não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela executada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105436-72.2005.8.26.0001 (001.05.105436-1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Francisco Herculano Baptista - Marcos Magela Rodrigues - - Maristela Paula Rodrigues e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a devolução da carta precatória juntada às fls. 1006/1046. - ADV: GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONCALVES (OAB 189847/MG), LUCIANO CARDOSO COSTA (OAB 85110/MG), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA JUNIOR (OAB 200196/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - UNIVERSO ONLINE S/A UOL; CLEUZA MARIA DOS SANTOS SOUZA; Apelado(a)(s) - CLEUZA MARIA DOS SANTOS SOUZA; UNIVERSO ONLINE S/A UOL; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima Autos distribuídos e conclusos ao Des. Régia Ferreira de Lima em 30/06/2025 Adv - GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONCALVES, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, TAYNARA SABRINA DE FARIA.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501840-84.2025.8.26.0554 - Inquérito Policial - Estelionato - RAIAN BENEVIDES GAETA - Por primeiro, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de RAIAN BENEVIDES GAETA, devidamente qualificada nos autos, a quem se imputa a conduta delitiva tipificada pelo artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, c.c. artigo 311, caput, c.c. §2º, inciso III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Isto porque, além dos indícios de autoria extraídos do inquérito policial, se fazem presentes os requisitos indicados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Registrem-se eventuais objetos, cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, obtenham-se certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes e comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu para apresentação de resposta à acusação, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Após a citação e apresentação de tal resposta, abra-se conclusão para ulteriores deliberações e, se o caso, designação de audiência com finalidade instrutória. Por fim, em relação ao averiguado de prenome "Igor", tendo em vista a falta de elementos suficientes para iniciar uma persecução penal em juízo (trata-se de indivíduo não localizado e não identificado), adoto as ponderações ministeriais como razões de decidir e determino o arquivamento dos autos, com a ressalva do quanto disposto pelo art. 18 do Código de Processo Penal, anotando-se e comunicando-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002730-09.2021.8.26.0564 (processo principal 1026878-72.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wallace Brandão Conceição - Ana Regina de Sousa - Vistos. Encontrando-se corretamente preenchido o formulário de fl. 196, e presentes os requisitos legais, emita-se o competente MLE, como requerido. Referida importância será abatida do saldo devedor. Efetivado o levantamento, manifeste-se o exequente, a título de prosseguimento. No silêncio, proceda-se a intimação na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDERSON DIAS DE MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21899/SP), ANDERSON DIAS DE MENESES (OAB 220245/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)