Carla Marilia Carvalho Gasperini
Carla Marilia Carvalho Gasperini
Número da OAB:
OAB/SP 189969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Marilia Carvalho Gasperini possui 51 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
CARLA MARILIA CARVALHO GASPERINI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000366-09.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: REGINALDO MIRANDA BAHIA RECLAMADO: EDUARDO CASSIO FERNANDES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f62aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por REGINALDO MIRANDA BAHIA em face de EDUARDO CASSIO FERNANDES & CIA LTDA e ASSOCIAÇÃO CEAG, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar IMPROCEDENTES os pedidos para absolver as reclamadas de todos os pedidos formulados, nos termos fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.019,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.978,73, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 789, II, da CLT). Sentença proferida antecipadamente. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CEAG - EDUARDO CASSIO FERNANDES & CIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000366-09.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: REGINALDO MIRANDA BAHIA RECLAMADO: EDUARDO CASSIO FERNANDES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f62aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por REGINALDO MIRANDA BAHIA em face de EDUARDO CASSIO FERNANDES & CIA LTDA e ASSOCIAÇÃO CEAG, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar IMPROCEDENTES os pedidos para absolver as reclamadas de todos os pedidos formulados, nos termos fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.019,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.978,73, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 789, II, da CLT). Sentença proferida antecipadamente. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MIRANDA BAHIA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009113-94.2020.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - G.D.I. - Verificando-se ineficaz a penhora de valores em depósito ou em aplicação em instituições financeiras, de rigor a continuidade da execução. Em prestígio à ordem para penhora, estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio total de veículos em nome da parte executada via RENAJUD, bem como pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, observando-se o segredo de justiça. Não beneficiária da justiça gratuita, recolham-se ou complementem-se as custas, multiplicando-se o valor pelo número de partes e por plataforma a diligenciar. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Caso não sejam encontrados bens, nos termos do art. 921 do CPC, em nada sendo requerido, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. - ADV: CARLA MARILIA CARVALHO GASPERINI (OAB 189969/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1000455-61.2023.5.02.0421 RECORRENTE: DENER APOLINARIO DA CONCEICAO RECORRIDO: SAMURAY SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdeb598 proferida nos autos. ROT 1000455-61.2023.5.02.0421 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENER APOLINARIO DA CONCEICAO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO SANTANA BUSINESS PARK CARLA MARILIA CARVALHO GASPERINI (SP189969) FLAVIA FERREIRA CARES (SP383941) MARCOS GASPERINI (SP71096) Recorrido: Advogado(s): SAMURAY SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI JOICE DE LIMA (SP263063) JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR (SP184390) RECURSO DE: DENER APOLINARIO DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 6730295; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 468f90a). Regular a representação processual (Id 4d0f2fc). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Sustenta que é devida aplicação de juros na fase pré-judicial. Argumenta, ainda, que diante de inovação legislativa, devem ser aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024. Consta do v. acórdão: 4. Dos juros e correção monetária A decisão recorrida está em consonância comas decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, as quais possuem efeito vinculante e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), bem como na RCL 47929 ED/RS de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência apenas da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já abrange juros e atualização monetária. Logo, não há que se falar em aplicação de juros na fase pré-processual. Desprovejo. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º), deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, como o v. acórdão recorrido não considerou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 389, parágrafo único do Código Civil RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DENER APOLINARIO DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1000455-61.2023.5.02.0421 RECORRENTE: DENER APOLINARIO DA CONCEICAO RECORRIDO: SAMURAY SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdeb598 proferida nos autos. ROT 1000455-61.2023.5.02.0421 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENER APOLINARIO DA CONCEICAO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO SANTANA BUSINESS PARK CARLA MARILIA CARVALHO GASPERINI (SP189969) FLAVIA FERREIRA CARES (SP383941) MARCOS GASPERINI (SP71096) Recorrido: Advogado(s): SAMURAY SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI JOICE DE LIMA (SP263063) JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR (SP184390) RECURSO DE: DENER APOLINARIO DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 6730295; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 468f90a). Regular a representação processual (Id 4d0f2fc). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Sustenta que é devida aplicação de juros na fase pré-judicial. Argumenta, ainda, que diante de inovação legislativa, devem ser aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024. Consta do v. acórdão: 4. Dos juros e correção monetária A decisão recorrida está em consonância comas decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, as quais possuem efeito vinculante e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), bem como na RCL 47929 ED/RS de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência apenas da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já abrange juros e atualização monetária. Logo, não há que se falar em aplicação de juros na fase pré-processual. Desprovejo. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º), deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, como o v. acórdão recorrido não considerou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 389, parágrafo único do Código Civil RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SAMURAY SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - CONDOMINIO SANTANA BUSINESS PARK
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170772-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rb2 Confecções e Comercio de Roupas Ltda - Agravado: Galícia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD E MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE EMPREGADOS OU À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUSTENTA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, CONFORME EXIGE O ART. 373, II, DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS, BALANCETES CONTÁBEIS, COMPROVANTES DE MOVIMENTAÇÃO ESPECÍFICA OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA QUE DEMONSTRASSE A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES OU SUA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O ART. 833, IV E X, DO CPC PROTEGE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR OU ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO BANCÁRIO OCUPA A PRIMEIRA POSIÇÃO NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA (ART. 835, I, DO CPC), SENDO PLENAMENTE LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA DEVE COMPROVAR O CARÁTER IMPENHORÁVEL DOS VALORES BLOQUEADOS, ÔNUS DO QUAL A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) DEVE SER PONDERADA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 797 DO CPC). A ALEGAÇÃO DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA PENHORA. O PRIN
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170772-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rb2 Confecções e Comercio de Roupas Ltda - Agravado: Galícia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD E MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE EMPREGADOS OU À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUSTENTA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, CONFORME EXIGE O ART. 373, II, DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS, BALANCETES CONTÁBEIS, COMPROVANTES DE MOVIMENTAÇÃO ESPECÍFICA OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA QUE DEMONSTRASSE A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES OU SUA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O ART. 833, IV E X, DO CPC PROTEGE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR OU ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO BANCÁRIO OCUPA A PRIMEIRA POSIÇÃO NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA (ART. 835, I, DO CPC), SENDO PLENAMENTE LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA DEVE COMPROVAR O CARÁTER IMPENHORÁVEL DOS VALORES BLOQUEADOS, ÔNUS DO QUAL A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) DEVE SER PONDERADA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 797 DO CPC). A ALEGAÇÃO DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA PENHORA. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI 11.101/2005) NÃO TEM APLICAÇÃO ABSOLUTA E NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A REALIZAÇÃO DE PENHORA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O RISCO EFETIVO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Carla Marilia Carvalho Gasperini (OAB: 189969/SP) - 5º andar