Cristiane Lopes Nonato Guidorzi
Cristiane Lopes Nonato Guidorzi
Número da OAB:
OAB/SP 190616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Lopes Nonato Guidorzi possui 107 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016211-32.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas Rocha Viana - Entrevias, Concessionário de Serviços Públicos e outro - Vistos. Cuida-se de ação proposta perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como parte requerida a Entrevias, concessionária de serviço público. Contudo, verifica-se que a parte demandada não se enquadra no rol de pessoas jurídicas de direito público ou entidades da administração indireta a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em diversos casos semelhantes ao dos autos já decidiu no sentido de que concessionárias de serviço público não se submetem à competência dos Juizados da Fazenda Pública, devendo a demanda ser processada e julgada pela Vara da Fazenda Pública comum, veja-se: Recurso inominado. Pretensão de isenção de pedágio ajuizada contra Entrevias Concessionária de Rodovias. Incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública e das Turmas Recursais do Colégio Recursal por não haver no polo passivo nenhum dos entes públicos mencionados no art. 5º II da Lei nº 12.153/09 (Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas). Matéria de Direito Público, conforme Súmula nº 165 do TJSP. Precedentes do Órgão Especial nesse sentido e deste Colégio Recursal. Recurso não conhecido e determinada a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público do TJSP.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001994-81.2023.8.26.0344; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) RECURSO INOMINADO. Ação de obrigação de fazer contra concessionária Entrevias S/A. Hipótese em que a concessionária é a única a compor o polo passivo. Pessoa jurídica de direito privado. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Observância do rol taxativo de legitimados, previsto no Art. 5º, II, da Lei nº. 12.153/09. Precedentes da Câmara Especial do E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Reconhecimento de ofício. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001142-57.2023.8.26.0344; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação da presente demanda, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, para regular processamento e julgamento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE AJONA (OAB 272574/SP), ELITON ALVES PIMENTA (OAB 321733/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010055-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.F.T.S. - G.G.E.S.T. - Vistos. Sobre petição e documentos de fls. 334/358, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), DANIELLE DA SILVA DIAS (OAB 479365/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011672-86.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.D.F.S. - S.M.P.A.F. - S.M.P.A.F. - M.D.F.S. - Vistos. Diante da resposta do ofício da Prefeitura de Marília, vistas às partes para alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002691-68.2024.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Jurandir Lopes dos Santos - Vitor Hugo da Costa Santos - Diante da concordância dos sucessores, converto o presente procedimento em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a PARTILHA apresentada nas fls. 224/231, destes autos de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por Isabel Cristina da Costa - óbito: 18.02.2024, certidão de óbito em fls. 17, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. A declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD deverá ser providenciada administrativamente após o trânsito em julgado da presente sentença, junto ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda, sendo dispensada a juntada a esses autos, nos termos do que restou firmado na Tese do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Taxa judiciária recolhida nas fls. 233, devidamente inutilizada, conforme certidão de fls. 234. Certidão Negativa de Débitos Imobiliários nas fls. 169. Certidão Negativa de Débitos Federais nas fls. 170. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010247-12.2022.8.26.0344 (processo principal 1004733-61.2022.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.C.I. - - S.C.I. - M.C.O. - J.P.O.J. - Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a cota do Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP), TAYNÁ ALMEIDA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 496081/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0020109-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Jânio Brichi - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A. contra a respeitável decisão (fls. 26/31 dos autos de origem) que, nos autos de ação ordinária movida por Janio Brichi, concedeu a tutela de urgência pretendida para determinar à agravante que observe em relação ao autor da ação a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio no Município de Marília. Alega, em síntese, que a concessionária não é obrigada a disponibilizar via alternativa não pedagiada, e que nesse contexto, não há como se inferir presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito. Além disso, alega incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser o feito extinto sem resolução do mérito e redistribuídos os autos à Vara da Fazenda Pública, submetido ao rito do procedimento comum, diante da necessidade de dilação probatória e realização de perícia técnica. Aduz, ainda, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir, por deduzir o autor pretensão de tutela de interesse coletivo em demanda individual; ausência de provas acerca dos fatos narrados; ausência de norma a amparar a pretensão do autor; legalidade da cobrança de pedágio independentemente da existência de via alternativa por ausência de violação ao direito de ir e vir; existência de rota alternativa e inexistência de encravamento da propriedade; usurpação de competência regulatória privativa da Administração Pública pelo Poder Judiciário; regularidade da licitação que precedeu a concessão da rodovia; legalidade da cobrança de tarifa na praça de pedágio e impossibilidade de concessão de isenção tarifária; risco de irreversibilidade da medida. Pretende, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal, compete à União, ao Distrito Federal e Territórios, e aos Estados a criação de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A ação tramita sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, na Vara da Fazenda Pública da Comarca e Foro de Marília, cuja competência é absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009. A competência para conhecimento e julgamento do presente recurso, portanto, é atribuída às chamadas turmas recusais. De se observar o que edita o caput artigo 17 da Lei nº 12.153/2009: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. E o que editam os artigos 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/1998, e 35 (renumerado para o artigo 39 pelo Provimento nº 2258/2015) do Provimento CSM nº 2.203/2014: Artigo 13- Os recursos das decisões proferidas nos Juizados serão julgados por uma Turma Recursal Cível ou Criminal, ou com jurisdição cumulativa, composta por três Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.§ 1º- A Turma Recursal terá dois membros suplentes, que substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamento.§ 2º- Não havendo na Circunscrição Judiciária juízes vitalícios, em número suficiente para a composição da Turma Recursal e designação de suplentes, serão designados outros, ainda não vitaliciados, enquanto esta situação perdurar. Art. 35. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Renumerado para Art. 39 pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Desse modo, de rigor a redistribuição do recurso para uma das turmas recursais correspondentes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Decisão oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública, na Comarca de Marília. Competência absoluta de uma das Turmas do Colégio Recursal do Juizado Especial local. Inteligência do art. 41 da lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, e do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2057662-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) (g.n.). COMPETÊNCIA. Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da comarca de origem, para apreciação e julgamento da insurgência, uma vez que o valor atribuído à causa, considerada a pretensão individual de cada um dos autores-agravantes, é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Exame da jurisprudência. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028560-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) (g.n.). Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das turmas recursais competentes. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1012399-45.2024.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos - Apelante: Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Apelado: JOÃO CAVALCANTE - Apelado: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - 16º Andar, Sala 1607