Cristiane Lopes Nonato Guidorzi

Cristiane Lopes Nonato Guidorzi

Número da OAB: OAB/SP 190616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Lopes Nonato Guidorzi possui 122 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0020109-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Jânio Brichi - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A. contra a respeitável decisão (fls. 26/31 dos autos de origem) que, nos autos de ação ordinária movida por Janio Brichi, concedeu a tutela de urgência pretendida para determinar à agravante que observe em relação ao autor da ação a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio no Município de Marília. Alega, em síntese, que a concessionária não é obrigada a disponibilizar via alternativa não pedagiada, e que nesse contexto, não há como se inferir presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito. Além disso, alega incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser o feito extinto sem resolução do mérito e redistribuídos os autos à Vara da Fazenda Pública, submetido ao rito do procedimento comum, diante da necessidade de dilação probatória e realização de perícia técnica. Aduz, ainda, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir, por deduzir o autor pretensão de tutela de interesse coletivo em demanda individual; ausência de provas acerca dos fatos narrados; ausência de norma a amparar a pretensão do autor; legalidade da cobrança de pedágio independentemente da existência de via alternativa por ausência de violação ao direito de ir e vir; existência de rota alternativa e inexistência de encravamento da propriedade; usurpação de competência regulatória privativa da Administração Pública pelo Poder Judiciário; regularidade da licitação que precedeu a concessão da rodovia; legalidade da cobrança de tarifa na praça de pedágio e impossibilidade de concessão de isenção tarifária; risco de irreversibilidade da medida. Pretende, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal, compete à União, ao Distrito Federal e Territórios, e aos Estados a criação de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A ação tramita sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, na Vara da Fazenda Pública da Comarca e Foro de Marília, cuja competência é absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009. A competência para conhecimento e julgamento do presente recurso, portanto, é atribuída às chamadas turmas recusais. De se observar o que edita o caput artigo 17 da Lei nº 12.153/2009: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. E o que editam os artigos 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/1998, e 35 (renumerado para o artigo 39 pelo Provimento nº 2258/2015) do Provimento CSM nº 2.203/2014: Artigo 13- Os recursos das decisões proferidas nos Juizados serão julgados por uma Turma Recursal Cível ou Criminal, ou com jurisdição cumulativa, composta por três Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.§ 1º- A Turma Recursal terá dois membros suplentes, que substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamento.§ 2º- Não havendo na Circunscrição Judiciária juízes vitalícios, em número suficiente para a composição da Turma Recursal e designação de suplentes, serão designados outros, ainda não vitaliciados, enquanto esta situação perdurar. Art. 35. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Renumerado para Art. 39 pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Desse modo, de rigor a redistribuição do recurso para uma das turmas recursais correspondentes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Decisão oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública, na Comarca de Marília. Competência absoluta de uma das Turmas do Colégio Recursal do Juizado Especial local. Inteligência do art. 41 da lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, e do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2057662-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) (g.n.). COMPETÊNCIA. Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da comarca de origem, para apreciação e julgamento da insurgência, uma vez que o valor atribuído à causa, considerada a pretensão individual de cada um dos autores-agravantes, é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Exame da jurisprudência. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028560-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) (g.n.). Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das turmas recursais competentes. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012399-45.2024.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos - Apelante: Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Apelado: JOÃO CAVALCANTE - Apelado: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009146-83.2023.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Chihoko Nakadaira - Vistos. Fls. 289: Ante a concordância do Ministério Público, defiro o levantamento do valor solicitado a fls. 223 (R$ 143.219,28). Para tanto, providencie a parte autora o formulário MLE devidamente preenchido. Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, sem acréscimos, condicionado à prestação de contas. Int. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015822-81.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. - J.F. - Fls. 442: Ciência à exequente. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005630-84.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.P.B. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal de 15 dias sem que a parte requerida tenha apresentado contestação. Diante disto, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009146-83.2023.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Chihoko Nakadaira - Fls. 283/284: Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012399-45.2024.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos - Apelante: Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Apelado: JOÃO CAVALCANTE - Apelado: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
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