Eliane Magda Felizardo Jacó

Eliane Magda Felizardo Jacó

Número da OAB: OAB/SP 190639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007294-53.2024.8.26.0361 (processo principal 0019463-63.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.N.N. - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000457-65.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S.P. - - L.S.S.R. - W.L.F.R. - Vistos. O demandado deverá juntar aos autos cópias de seus documentos pessoais de identificação, bem como o seu comprovante de endereço. Para aferir se a parte autora faz jus à gratuidade postulada, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, referentes aos três últimos meses, demonstrativo de pagamento de salário ou benefício, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, além de eventuais documentos aptos a comprovar sua renda. Anote-se que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), SIMONE MARIA ALCANTARA (OAB 149540/SP), SIMONE MARIA ALCANTARA (OAB 149540/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003462-52.2001.8.26.0091 (361.02.2001.003462) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Astrogilda Soledade Fumero Gibaja - Congregacao do Amor Misericordioso - Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário de fls. 385 , qual recebeu o nº gravado 20250617105507078132, e encontra-se em trâmite para pagamento. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000477-36.2025.8.26.0361 (processo principal 1017429-44.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eliane Magda Felizardo Jacó - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Mandado de levantamento expedido. Os autos aguardam a manifestação das partes pelo prazo de 5 dias, no silêncio será presumido a satisfação da execução, conforme determinado na r. decisão de fl. 46. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015702-84.2015.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandro Roberto Kroeff Daghlawi - - Viviane Cristina Carvalho de Sá - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: THIAGO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 482052/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008468-80.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tsuyako Nisiyama - fls. 99-100: Ciência da juntada do Mandado com Certidão positiva do Sr. Oficial de Justiça, inclusive com Auto de Despejo. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001904-64.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JOAO HAIRTON MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE MAGDA FELIZARDO - SP190639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em inspeção. I - RELATÓRIO Embora seja dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei 10.259/2001), faço um breve relato. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida sob o NB 42/171.121.216-1, com DIB em 25/03/2015 e com RMI no valor de R$ 985,23 (carta de concessão Id. 258635044). Alega que não foram considerados corretamente os salários-de-contribuição no cálculo da RMI de seu benefício, porque o INSS não utilizou os salários-de-contribuição recebidos constantes no CNIS. II - FUNDAMENTAÇÃO A Contadoria Judicial, com base nos salários de contribuição constantes dos autos, procedeu à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, apurando diferenças em favor da parte autora. Portanto, conforme informação apresentada pela contadoria judicial e documentos carreados aos autos, remanescem valores atrasados a serem pagos para o demandante. Transcrevo, por oportuno, o parecer da contaria judicial (Id. 365322076): “Conforme requisitado, procedemos aos cálculos relativos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/03/15. Com base nos salários/recolhimentos constantes do CNIS, elaboramos o recálculo da RMI, com DIB em 25/03/15, coeficiente de cálculo de 100%, resultando no valor de R$ 988,14. Ressaltamos que não consideramos os recolhimentos dos meses de ago/96, set/96, nov/96, fev/04 e abr/04, cujos valores são inferiores ao mínimo, uma vez que não constam da contagem de tempo que serviu de base para o deferimento do benefício (ID 262595987).” Em conclusão, impõe-se o acolhimento do pedido da parte autora nesta ação. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Observo, ademais, que o entendimento do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e condeno-o na obrigação de fazer, consistente na revisão renda mensal inicial - RMI - do NB 42/171.121.216-1 (DIB em 25/03/2015), que deverá passar de R$ 985,23 (novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) para R$ 988,14 (novecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), sendo que a RMA deverá ser recalculada na data da revisão do benefício. Condeno-o também ao pagamento das parcelas atrasadas, referentes às diferenças apuradas no cálculo da RMI em favor da parte autora, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores já recebidos no NB 42/171.121.216-1 e obedecida a prescrição quinquenal. Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015. Com o trânsito em julgado, mantida a decisão, oficie-se ao INSS para que reveja o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00, pelo descumprimento da decisão. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da requisição de pagamento, ou por precatório, e somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5001904-64.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JOAO HAIRTON MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE MAGDA FELIZARDO - SP190639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.121.216-1 DIB: 25/03/2015 RMI paga: R$ 985,23 RMI revista: R$ 988,14 RMA: deverá ser apurada na data da revisão do benefício ATRASADOS: referentes às diferenças apuradas no cálculo da RMI em favor da parte autora, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores já recebidos no NB 42/171.121.216-1 e obedecida a prescrição quinquenal. ******************************************************************
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