Washington Luis Alexandre Dos Santos

Washington Luis Alexandre Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 190813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Washington Luis Alexandre Dos Santos possui 299 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 299
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (167) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0001343-86.2011.5.15.0136 AUTOR: OSVALDO RODRIGUES NERIS (DE CUJUS) E OUTROS (9) RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO OLARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a867806 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da notificação #id:186a743, digam os exequentes, com urgência (48 h), se conseguiram o registro da carta de adjudicação. #id:96ca5a5: O Juízo não tem detalhes do contrato da CEF com o Sr. KATSUITI ASSATO. Ademais, tal matéria é estranha aos autos, devendo ser discutida em feito cível, se o caso. Na parte que compete a este Juízo, servirá este despacho como ofício ao 2º CRI de Limeira-SP para que se abstenha de continuar com a cobrança descrita na chave https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070113002654600000263766968?instancia=1, ante a baixa na averbação Av. 1 do imóvel matrícula nº 110.073 desse CRI determinada novamente na chave https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062613103782000000263359453?instancia=1. Como já mencionado nos autos, a executada FORTEX NETWORK GESTAO COMERCIAL LTDA adquiriu o referido imóvel de KATSUITI ASSATO, deixando-o em nome do mesmo (KATSUITI ASSATO), em fraude à execução. De maneira análoga, não há que se falar em consolidação de propriedade à CEF, porquanto já houve adjudicação, sendo que a carta não foi cumprida por entraves do próprio CRI. Autorizo o próprio interessado a protocolar este ofício no CRI. Ante o exposto e a preferência do crédito trabalhista, a CEF poderá acionar quem achar devido quanto a eventual inadimplemento, pelo meios próprios, não cabendo a este Juízo prosseguir com essa discussão. PIRASSUNUNGA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATSUITI ASSATO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010878-73.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISVALDO MAGNABOSCO Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010878-73.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISVALDO MAGNABOSCO Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão (ID 321258426) que, por unanimidade, decidiu, com fulcro no caput do art. 492 do CPC, de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o seu art. 1.013, § 3º, III, julgar procedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apelação do INSS. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, e requer seja determinado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ, nos termos do art. 1.037, II do CPC; seja reconhecida a falta de interesse de agir, pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração, com a consequente extinção do processos em resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do CPC; requer seja afastada a condenação em honorários, eis que o INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda. Ainda, requer a reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. Intimado, o autor deixou de se manifestar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010878-73.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISVALDO MAGNABOSCO Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No mais, no caso em apreço, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos pelo INSS. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram à procedência do pedido. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação previstas naquele julgado. Com efeito, em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que as questões de direito ora debatidas confrontam entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese do item II do julgado acima. Pretende o segurado nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em que alega ter estado submetido aos efeitos nocivos dos agentes químicos e ruído, a cujo respeito o INSS por reiteradas vezes já esposou entendimento contrário. Dessa forma, submeter-lhe a questão previamente seria inócuo diante da previsão do resultado negativo do pleito, o que por si só caracteriza o interesse de agir. Em relação àfixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da concessão do benefício,transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem doREsp1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ: "A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio. Ora,se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido. Em contrapartida,se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir." Procedem os argumentos do embargante. Isto porque, de fato, no que tange aos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. No mais, constou do voto que, quanto à análise dos períodos de labor especial, in verbis: “(...) Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 02/01/1998 a 28/02/2013, bem como o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 27/10/2013 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 13/01/2022, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Períodos em gozo de auxílio-doença O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade. Infere-se dos autos e dos dados lançados no sistema CNIS que o autor possui períodos contributivos de 01/02/1984 a 02/09/1086, 04/11/1986 a 11/09/1987, 14/10/1987 a 05/11/1990, 01/07/1991 a 06/12/1997, recebeu auxílio-doença de 21/05/1995 a 27/06/1995 e, por fim, laborou junto à Marmoraria Pirassununga Ltda. no interregno de 02/01/1998 a 01/06/2022. Nesse ínterim, recebeu benefício de auxílio-doença nos interregnos de 27/10/2013 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 31/10/2024, o qual foi cessado em razão da concessão da tutela neste processo. Assim, os períodos de fruição dos auxílios-doença previdenciários de 27/10/2013 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 13/01/2022 se encontram intercalados com períodos de atividade, tendo em vista a cessação do vínculo empregatício posteriormente, em 01/06/2022. Atividade especial Para o intervalo de 02/01/1998 a 28/02/2013, laborado junto à Marmoraria Pirassununga Ltda., na função de marmorista, conforme consta em sua CTPS (ID 311126985 - Pág. 21), foi realizada perícia judicial por similaridade, pelo fato de a empresa ex-empregadora ter encerrado suas atividades (ID 311127031). O(s) referido período(s) deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (98,5dB(A)), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Ressalto que o laudo pericial (ID 311126959) extraído dos autos da ação trabalhista proposta pela parte autora (proc. nº 0000602-46.2011.5.15.0136 da Vara do Trabalho de Pirassununga/SP), corrobora a especialidade constatada, visto que caracterizada a insalubridade das atividades exercidas, com exposição a ruído de 85dB(A) e agentes químicos (poeiras minerais – sílica), e pode ser aceito como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, porquanto foi elaborado na Justiça Trabalhista para identificar as atividades insalubres da parte autora. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 02/01/1998 a 28/02/2013, bem como o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 27/10/2013 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 13/01/2022. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em12/07/2022 (DER), à percepção da aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e a pontuação mínima exigida, correspondente ao somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações e observados os §§ 1º e 2º do art. 15 da EC 103/2019. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 12/07/2022 (DER), à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%. Outrossim, em 12/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.”(ID 321258426) No mais, o(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto,acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão, para fixar o termo inicial dos efeitos da condenação, nos termos do julgamento do Tema 1124, do STJ. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço verifica-se a existência de vícios a ensejar o acolhimento parcial dos embargos. 3. Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ na questão de ordem do REsp 1912784/SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que não ocorreu neste caso, considerando que o autor apresentou apenas na via judicial os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido. 4. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001293-27.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ TRAVAGIN Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Nada a decidir quanto ao requerido na petição anexada em 14/02/2025, uma vez que o julgado determinou apenas a averbação de períodos laborados. Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para comprovar eventual direito à concessão do benefício (tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício), bem como eventuais valores que são devidos. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa findo. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. SãO CARLOS, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000225-07.2023.8.26.0457 (apensado ao processo 1001498-72.2021.8.26.0457) (processo principal 1001498-72.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Jeferson Matos da Silva - Atente-se o exequente à decisão de fls. 76. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002689-16.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Sam da Silva Medrado - Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no SAJ. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício, aduzindo cumprir os requisitos para o benefícios de prestação continuada (BPC-LOAS). Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação do enquadramento no critério de miserabilidade. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Nesse sentido, defiro a realização de estudo sócio-econômico. Para o estudo social, nomeio a assistente social RITA NASSIMA BITTAR como perita e fixo seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela anexa à Resolução do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais dessa especialidade para atender à demanda do juízo. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação, em dez dias, providenciando a serventia seu cadastramento no Sistema SAJ e a remessa da senha para acesso aos autos digitais e, se o caso, para designar data para a avaliação. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001587-56.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Rivail Donizetti Calherani Zero - Diante do exposto, julgoimprocedenteo pedido e declaro extinto processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida. P.I.C. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012482-94.2005.8.26.0457 (457.01.2005.012482) - Execução Fiscal - Taxas - Ari Aparecido Mendes Ferreira - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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