Washington Luis Alexandre Dos Santos
Washington Luis Alexandre Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 190813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Luis Alexandre Dos Santos possui 299 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
226
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (167)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002242-28.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julia Pereira de Oliveira Moraes - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005643-92.2001.8.26.0457 (457.01.2001.005643) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito Pereira Correa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010666-77.2005.8.26.0457 (457.01.2005.010666) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Benedito Aparecido Navarro - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005374-77.2006.8.26.0457 (457.01.2006.005374) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Alexandre de Castro Pirassununga Me - Ricardo Faria Signorelli - - SIMONE APARECIDA CAMARGO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), ANDRESSA AFRICO ROCCO (OAB 384351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004750-28.2006.8.26.0457 (457.01.2006.004750) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Terezinha Agda Belli - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001250-84.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1003561-36.2022.8.26.0457) (processo principal 1003561-36.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alessandra Terence - Fls. 1: intime-se o executado, pelo Portal Eletrônico, dos pedidos da exequente. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049369-52.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: GILDA RICI FERNANDES PORTEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049369-52.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: GILDA RICI FERNANDES PORTEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/06/2024, em que a parte autora postula a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência. O pedido foi rejeitado pelo(a) Juiz(a) 2ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP em 25/11/2024 (Id 320136901). Foi a parte autora condenada em honorários equivalentes a 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/04/2025. No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Requer seja julgada procedente a ação. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049369-52.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: GILDA RICI FERNANDES PORTEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em face de sentença que julgou o pedido improcedente em razão da ausência de miserabilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de “baixa renda” a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, “caput” e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente. Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto. Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Do conceito de família A Lei n. 12.435, de 06/07/2011, alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, estabelecendo que o conceito de família, em relação à concessão de benefício assistencial, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 229, da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Dos termos inicial e final do benefício assistencial No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade. A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada. Do caso em análise A autora, atualmente com 57 anos, alega ser portadora de portadora de graves e irreversíveis problemas ortopédicos. Diante de sua condição, realizou requerimento administrativo em 18/08/2023, visando recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade para concessão de BPC-Loas (id. 320136825). A perícia social relatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e um filho. Residem em imóvel próprio, sendo uma chácara ampla, construída em alvenaria, provida de dez cômodos, sendo duas cozinhas, sala de estar e sala de jantar, três quartos, três banheiros, garagem e ao lado uma oficina de funilaria, com alguns veículos no entorno (id. 320136874). A residência é guarnecida com duas camas de casal, guarda-roupas, sofá, duas TV's de Led, telefone fixo e celular, duas geladeiras, freezer, dois fogões, micro-ondas, ventiladores, liquidificador e máquina de lavar, tudo em bom estado de conservação e higiene. Sobre a situação econômica, a autora relatou que sobrevivem da aposentadoria do esposo no valor de 1 (um) salário mínimo por mês, acrescido de R$ 500,00 dos "bicos" realizados pelo filho com a pintura de veículos. Sustenta que o esposo tem empréstimos na sua aposentadoria, recebendo o valor líquido de R$ 960,00 mensais. A assistente social mencionou, ainda, que a família possui um veículo - I/HYUNDAI H100 DLX, ano 1995. A despeito das alegações da autora, a descrição das condições de vida da apelante constantes no estudo social não são compatíveis com a situação de vulnerabilidade social necessária para concessão do BPC-Loas. Isso porque o INSS constatou a existência de outros bens móveis em nome dos integrantes da família (Id.320136886): - I/HYUNDAI H100 DLX - PLACA GKX-9197 - RENAVAM 249819783 (em nome do marido); - GM/CORSA HATCH JOY - PLACA EGS-2326 - RENAVAM 984212884 (em nome do marido); - I/TOYOTA RAV4 - PLACA DWI-6067 - RENAVAM 951427709 (em nome do filho) Outrossim, existência de uma oficina de funilaria, com veículos em seu entorno, ao lado da residência, denota que a oficina está em atividade. Além disso, cria porcos e galinhas, que além do consumo próprio, podem se converter em fonte de renda. ainda que informalmente. Assim, considerando que o benefício de prestação continuada não se destina à complementação de renda, de rigor, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Em situação semelhante, na qual houve comprovação de deficiência, mas não de miserabilidade econômica, a C. Nona Turma tem decidido: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. (...) VI - O autor não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda. VII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, o autor não preenche o requisito da hipossuficiência para o deferimento do benefício. IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102842-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019) Em suma, a r. sentença deve ser mantida ante a ausência de preenchimento do requisito de miserabilidade, necessário à obtenção do benefício. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. - Realizada a perícia social, constatou-se que a autora não se enquadra no conceito de miserabilidade. - Sentença de improcedência. - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação. - Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal