Alexandre De Matos Fagundes

Alexandre De Matos Fagundes

Número da OAB: OAB/SP 190844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre De Matos Fagundes possui 81 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TJSC, TRT15
Nome: ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003608-03.2025.8.26.0625 (processo principal 1011288-66.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.H.M.R.C. - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003607-18.2025.8.26.0625 (processo principal 1011288-66.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.H.M.R.C. - E.R.L.C. - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias. - ADV: TREISSY ZIM (OAB 87912/RS), ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201341-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Incubadora Pinheiros Ltda - Agravado: Adalberto Abrahão de Carvalho - Vistos... Intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Joana Pagani Fazano (OAB: 429913/SP) - Alexandre de Matos Fagundes (OAB: 190844/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010437-60.2025.5.15.0009 AUTOR: ALINE ALBANO APOLINARIO RÉU: HELEN PATRICIA RAMOS NOGUEIRA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 497d8e9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HELEN PATRÍCIA RAMOS NOGUEIRA TAVARES nos autos da execução que lhe move ALINE ALBANO APOLINÁRIO, fundamentada nos seguintes argumentos: a) Nulidade da citação/notificação inicial por vício na notificação, alegando que a correspondência foi enviada ao endereço comercial sem a devida indicação da sala onde está estabelecida (sala 410, Condomínio The One Office Tower); b) Existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0010178-07.2021.5.15.0009, com quitação plena e irrestrita. FUNDAMENTAÇÃO I - DO CONHECIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO Primeiramente, cumpre delimitar o objeto de conhecimento da presente exceção de pré-executividade. Conheço da matéria relativa à nulidade da citação, por se tratar de questão processual que pode ser arguida a qualquer tempo e momento, constituindo vício sanável que não demanda dilação probatória. Não conheço das matérias relativas à coisa julgada e eventuais questões de legitimidade, por se tratarem de matérias que devem ser arguidas através do meio recursal adequado, não sendo cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. II - DA NULIDADE DA CITAÇÃO A executada alega nulidade da citação sob o fundamento de que a notificação foi enviada ao endereço comercial sem a devida indicação da sala onde está estabelecida, o que teria impossibilitado o recebimento da correspondência. Contudo, a alegação não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 16, estabelece: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da carta registrada no endereço residencial ou comercial do destinatário, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, no estabelecimento do destinatário ou do seu representante legal." No caso dos autos, verifica-se que: A notificação foi enviada ao endereço comercial da executada (Av. Itália, 928, Jardim das Nações, Taubaté-SP); Houve confirmação de entrega da notificação no dia 09/04/2025 às 11:54h; O endereço constante nos autos corresponde efetivamente ao local onde a executada desenvolve suas atividades profissionais; A jurisprudência trabalhista não exige a indicação específica de sala ou andar quando se tratar de prédio comercial, sendo suficiente a entrega no estabelecimento do destinatário. A presunção legal de recebimento da notificação não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. O fato de a correspondência ter sido recebida na portaria do prédio comercial não constitui vício capaz de invalidar a citação, uma vez que a entrega ocorreu no endereço comercial da executada. Ademais, eventual falha na comunicação interna do condomínio não pode ser imputada ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade da própria executada manter canais eficazes de recebimento de correspondências em seu estabelecimento comercial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade, apenas quanto ao pedido de nulidade da citação, o qual JULGO IMPROCEDENTE. NÃO CONHEÇO das matérias relativas à coisa julgada e legitimidade, por se tratarem de questões que devem ser arguidas através do meio recursal adequado. Prossiga-se com a execução nos termos da decisão exequenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, 8 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GS Intimado(s) / Citado(s) - HELEN PATRICIA RAMOS NOGUEIRA TAVARES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010437-60.2025.5.15.0009 AUTOR: ALINE ALBANO APOLINARIO RÉU: HELEN PATRICIA RAMOS NOGUEIRA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 497d8e9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HELEN PATRÍCIA RAMOS NOGUEIRA TAVARES nos autos da execução que lhe move ALINE ALBANO APOLINÁRIO, fundamentada nos seguintes argumentos: a) Nulidade da citação/notificação inicial por vício na notificação, alegando que a correspondência foi enviada ao endereço comercial sem a devida indicação da sala onde está estabelecida (sala 410, Condomínio The One Office Tower); b) Existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0010178-07.2021.5.15.0009, com quitação plena e irrestrita. FUNDAMENTAÇÃO I - DO CONHECIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO Primeiramente, cumpre delimitar o objeto de conhecimento da presente exceção de pré-executividade. Conheço da matéria relativa à nulidade da citação, por se tratar de questão processual que pode ser arguida a qualquer tempo e momento, constituindo vício sanável que não demanda dilação probatória. Não conheço das matérias relativas à coisa julgada e eventuais questões de legitimidade, por se tratarem de matérias que devem ser arguidas através do meio recursal adequado, não sendo cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. II - DA NULIDADE DA CITAÇÃO A executada alega nulidade da citação sob o fundamento de que a notificação foi enviada ao endereço comercial sem a devida indicação da sala onde está estabelecida, o que teria impossibilitado o recebimento da correspondência. Contudo, a alegação não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 16, estabelece: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da carta registrada no endereço residencial ou comercial do destinatário, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, no estabelecimento do destinatário ou do seu representante legal." No caso dos autos, verifica-se que: A notificação foi enviada ao endereço comercial da executada (Av. Itália, 928, Jardim das Nações, Taubaté-SP); Houve confirmação de entrega da notificação no dia 09/04/2025 às 11:54h; O endereço constante nos autos corresponde efetivamente ao local onde a executada desenvolve suas atividades profissionais; A jurisprudência trabalhista não exige a indicação específica de sala ou andar quando se tratar de prédio comercial, sendo suficiente a entrega no estabelecimento do destinatário. A presunção legal de recebimento da notificação não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. O fato de a correspondência ter sido recebida na portaria do prédio comercial não constitui vício capaz de invalidar a citação, uma vez que a entrega ocorreu no endereço comercial da executada. Ademais, eventual falha na comunicação interna do condomínio não pode ser imputada ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade da própria executada manter canais eficazes de recebimento de correspondências em seu estabelecimento comercial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade, apenas quanto ao pedido de nulidade da citação, o qual JULGO IMPROCEDENTE. NÃO CONHEÇO das matérias relativas à coisa julgada e legitimidade, por se tratarem de questões que devem ser arguidas através do meio recursal adequado. Prossiga-se com a execução nos termos da decisão exequenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, 8 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GS Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ALBANO APOLINARIO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005613-66.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1017215-71.2022.8.26.0625) (processo principal 1017215-71.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniela Gonçalves de Carvalho - Tc Empreendimentos e Incorporações 01 Ltda. - Brian Galvao Frota - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.284/293: Cientifiquem-se as partes e, por ora, mantenham-se os autos no arquivo. II - Int. - ADV: ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME VINHOLI CORREA (OAB 451506/SP), BRIAN GALVAO FROTA (OAB 249831/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002632-76.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.F.P.S. - Vistos. Fls. 75/76: determino a expedição de oficio a empregadora da ré, Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté - FUNCABES, inscrita no CNPJ: 51.637.593/0001-32, com endereço na Avenida Nove de Julho, nº 245, Taubaté-SP, CEP: 12020-200, para que forneça os últimos três holerites da ré. Com a resposta, intime-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte autora, devidamente instruído com as peças necessárias, devendo comprovar nos autos o envio do ofício. Int. - ADV: ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP)
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