Fábio Tadeu Destro
Fábio Tadeu Destro
Número da OAB:
OAB/SP 190930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Tadeu Destro possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJMT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT15, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
FÁBIO TADEU DESTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041096-83.2023.8.26.0100 (processo principal 1105874-50.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500009-11.2016.8.26.0491 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Palmali Industrial de Alimentos Ltda - Vistos. Antes de analisar o pedido de fl. 292, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez), dias sobre o ofício recebido às fls. 295/296. Após, voltem-me conclusos, Intimem-se. - ADV: BRUNO TADEU RADTKE GONÇALVES (OAB 329484/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), MARCELO DE OLIVEIRA PIRES (OAB 185513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001791-14.2023.8.26.0417 (processo principal 1002562-43.2021.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EVELYN PEREIRA DA SILVA (OAB 423020/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012097-41.2023.8.26.0482 (processo principal 1010028-87.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcos Cesar Chagas Perez - Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o autor/credor para juntar aos autos o comprovante de pagamento referente ao recolhimento da taxa de pesquisa, sendo que de acordo com o Provimento de CSM nº 2.684/2023, o valor para a obtenção de pesquisas através Sisbajud na modalidade teimosinha é de 3 UFESP (R$ 111,06) por CPF pesquisado, bem como, planilha atualizada. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: EVELYN PEREIRA DA SILVA (OAB 423020/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5002217-63.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: A APURAR Advogado do(a) INVESTIGADO: FABIO TADEU DESTRO - SP190930 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Jeremias Bispo dos Santos e Ilze Eger dos Santos, nos autos do pedido de busca e apreensão criminal nº 5002217-63.2024.4.03.6112, em que se pleiteia, em síntese, a suspensão dos atos investigativos em curso na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários – DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RJ, o afastamento do Delegado de Polícia Federal Eduardo Gomes da condução do inquérito, a declaração de nulidade dos atos por ele praticados, a remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Federal e a concessão de prazo à defesa para manifestação acerca de eventuais atos convalidados. Sustentam os requerentes a nulidade da investigação por vícios formais na colheita de depoimentos antes da formal instauração do inquérito, incompetência funcional e territorial da autoridade policial responsável pela fase inicial da apuração e suposta suspeição do Delegado Eduardo Gomes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando que a autoridade policial no momento responsável pelas investigações é a Delegacia da Polícia Federal de Presidente Prudente/SP, por determinação deste juízo e após declínio de competência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida nos autos principais. Salientou, ainda, que os atos investigativos anteriores constituíram diligências preliminares legítimas e que, embora tenha havido atuação inicial de autoridade policial no Rio de Janeiro, não há nulidade a ser reconhecida, nos termos da jurisprudência consolidada. Com razão o Ministério Público Federal. É certo que, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, compete à polícia judiciária a apuração das infrações penais e da sua autoria. Essa atividade investigativa pode ser precedida de diligências informativas voltadas à verificação da verossimilhança da notitia criminis, não se exigindo, de forma imediata, a formal instauração de inquérito policial. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a realização de diligências preliminares, mesmo antes da portaria de instauração, desde que não se trate de provas cautelares, antecipadas ou submetidas a reserva de jurisdição. No caso, conforme se extrai dos autos, a notícia de suposta prática de tráfico internacional de pessoas e maus-tratos foi recebida pela Polícia Federal do Rio de Janeiro em 04 de março de 2024, sendo a formal instauração do inquérito realizada em 06 de junho de 2024. Nesse período, foram colhidos elementos informativos, inclusive depoimentos, os quais devem ser considerados como meramente informativos, não servindo, por si sós, como prova em eventual ação penal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Eventuais vícios na condução inicial da apuração, desde que não impliquem violação a direitos fundamentais ou à legalidade estrita dos atos de prova submetidos à jurisdição, não têm o condão de contaminar o conjunto da investigação, sobretudo quando posteriormente convalidados por autoridade competente e sob supervisão do Ministério Público e do Poder Judiciário. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a incompetência da autoridade policial na fase investigativa não enseja, por si, nulidade das provas obtidas (AgRg no HC 772.142/PE, DJe 03/04/2023). Quanto à alegação de incompetência funcional do Delegado que inicialmente presidiu o feito, restou demonstrado que a atuação inicial deu-se por prevenção regularmente autorizada, nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa DG/PF nº 255/2023, com aval do Superintendente Regional e parecer da Corregedoria. Posteriormente, com a definição da competência territorial deste juízo, as investigações foram devidamente redistribuídas à Delegacia da Polícia Federal em Presidente Prudente, conforme determinação constante do despacho de ID 335929708 e manifestação do MPF. Não há, portanto, nenhuma irregularidade que justifique a nulidade do inquérito, tampouco medida judicial para afastamento do delegado anteriormente envolvido, já que a presidência do inquérito encontra-se atualmente sob responsabilidade de autoridade policial desta comarca. Por fim, quanto à suposta suspeição do delegado, tal alegação foi apresentada de forma genérica, sem a demonstração de elemento concreto que indique efetiva quebra de imparcialidade, sendo insuficiente para ensejar seu afastamento ou remessa à Corregedoria, que poderá ser provocada por outros meios próprios. Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade dos atos praticados no inquérito policial, bem como os pedidos acessórios de afastamento do delegado Eduardo Gomes, remessa à Corregedoria da Polícia Federal e concessão de novo prazo à defesa. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041096-83.2023.8.26.0100 (processo principal 1105874-50.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. A manifestação de fls.98 demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Posto isto, e o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Do depósito de fls.93 expeça-se MLE, formulário às fls.99/100 e fls.101. Responde a parte executada pelas custas finais nos termos da Lei 11608/03, artigo 4º, III, § 1º, (R$185,25), sob pena de inscrição da dívida. Aguarde-se o recolhimento por quinze dias, e, no silêncio, intime-se o responsável para o pagamento do débito no prazo de 60 dias. Na inércia, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Com o cumprimento das determinações supra, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. - ADV: WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)