Helena Lorenzetto

Helena Lorenzetto

Número da OAB: OAB/SP 190955

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: HELENA LORENZETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000886-30.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JOSE CICERO FERREIRA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: HELENA LORENZETTO - SP190955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 02/06/1953, atingiu a idade de 65 anos em 02/06/2018 (RG Id. 112242349, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. A parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos (emenda Id. 363186446): - vínculo na empresa SCHEMA PROC DE DADOS COM E IMP LTDA., de 01/07/1971 a 11/03/1974; - Reafirmação da DER com o cômputo dos recolhimentos no período de 01/08/2020 a 30/09/2020. O INSS computou 150 meses de carência e 12 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de serviço, na DER de 28/05/2020 (Id. 112242349, fl. 34). Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 371002992), constatou-se que a parte autora contava com 184 meses de carência e 14 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço, na DER de 28/05/2020. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Considerei como carência e tempo de serviço, o vínculo na empresa SCHEMA PROC DE DADOS COM E IMP LTDA., de 01/07/1971 a 18/03/1974, conforme registro em CTPSs (Id. 112242349), registro do vínculo fl. 7, contribuição sindical fl. 8, alterações de salário fl. 9, opção FGTS fl. 10, anotações fl. 11; e Ficha de Registro de Empregado anexada ao Id. 112242349, fls. 30 e 31. Referido registro já se encontra averbado no CNIS, com o indicador “AVRC-DEF Acerto confirmado pelo INSS” (Id. 371002985). Desse modo, considerando o período reconhecido acima, somados aos períodos incontroversos, conclui-se que a parte autora tinha a idade mínima e um total de carência suficiente para a concessão de aposentadoria por idade. Em pesquisa ao sistema SAT-SIBE-Previdência, constatou-se que ao autor foi concedida uma aposentadoria por idade, sob o NB 41/208.841.757-0, com DIB em 24/07/2023 (Ids. 371002982 e 371002995). Considerando que a aposentadoria concedida administrativamente contemplou o vínculo aqui reconhecido, com RMI de um salário-mínimo, a mesma a ser fixada para o requerido neste feito, tenho que resta somente o pagamento de valores atrasados, no período compreendido entre a data em que requereu o benefício, em 28/05/2020, e a concessão do NB 41/208.841.757-0, em 24/07/2023. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condená-lo ao pagamento dos valores atrasados, no período compreendido entre a data em que requereu o benefício, em 28/05/2020, e a concessão do NB 41/208.841.757-0, em 24/07/2023, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da requisição de pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000886-30.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JOSE CICERO FERREIRA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: HELENA LORENZETTO - SP190955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATRASADOS: no período compreendido entre a data em que requereu o benefício, em 28/05/2020, e a concessão do NB 41/208.841.757-0, em 24/07/2023. ******************************************************************
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000255-45.2001.8.26.0091 (361.02.2001.000255) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marcelo Batista Cordeiro - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010545-33.2022.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Aurelio Rodrigues - Diante do depósito de fl. 41 e da manifestação de fls. 46/47, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) requerente, referente ao depósito de fl. 41, acrescido de juros e correção, se houver, observados os dados bancários indicados à fl. 48. No mais, oficie-se à DEPRE para as providências quanto à extinção da requisição de pequeno valor, observados os termos do Comunicado CG nº 1299/17. Sem prejuízo, providencie a serventia a baixa do presente incidente e traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010545-33.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Aurelio Rodrigues - Anote-se que à fl. 49 dos autos dependentes do Requisitório de Pequeno Valor foi determinada, nesta data, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Assim, aguarde-se o cumprimento da determinação proferida naqueles autos. Após, tornem estes conclusos. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010545-33.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Aurelio Rodrigues - Anote-se que à fl. 49 dos autos dependentes do Requisitório de Pequeno Valor foi determinada, nesta data, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Assim, aguarde-se o cumprimento da determinação proferida naqueles autos. Após, tornem estes conclusos. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002902-32.2023.8.26.0191 (apensado ao processo 1005955-38.2022.8.26.0191) (processo principal 1005955-38.2022.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - G.A.O. - G.R.O. - Manifeste-se nos autos a parte requerente/exequente, no prazo improrrogável de cinco dias, na inércia a Ação poderá ser extinta por ordem judicial. AOS PATRONOS: AS PETIÇÕES CLASSIFICADAS DE MODO ADEQUADO NO ATO DE APRESENTAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM SEU CONTEÚDO, REPRESENTAM CONSIDERÁVEL AGILIDADE NA TRIAGEM E MOVIMENTAÇÃO JUNTO AO FLUXO DIGITAL, IMPRIMINDO MAIOR CELERIDADE AO ANDAMENTO PROCESSUAL. - ADV: VALTER COSTA JUNIOR (OAB 372533/SP), RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO (OAB 372404/SP), HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002902-32.2023.8.26.0191 (apensado ao processo 1005955-38.2022.8.26.0191) (processo principal 1005955-38.2022.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - G.A.O. - G.R.O. - Manifeste-se nos autos a parte requerente/exequente, no prazo improrrogável de cinco dias, na inércia a Ação poderá ser extinta por ordem judicial. AOS PATRONOS: AS PETIÇÕES CLASSIFICADAS DE MODO ADEQUADO NO ATO DE APRESENTAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM SEU CONTEÚDO, REPRESENTAM CONSIDERÁVEL AGILIDADE NA TRIAGEM E MOVIMENTAÇÃO JUNTO AO FLUXO DIGITAL, IMPRIMINDO MAIOR CELERIDADE AO ANDAMENTO PROCESSUAL. - ADV: VALTER COSTA JUNIOR (OAB 372533/SP), RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO (OAB 372404/SP), HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023113-13.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.C.S. - Vistos. Fls. 104/110: Ciente. Primeiramente, destaco que a citação/intimação com hora certa trata-se de prerrogativa do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência (artigo 252 do CPC) e, portanto, caberá a este verificar se é o caso de proceder na forma do art. 252 do CPC. Verifico, ainda, que a citação com hora certa, in casu, cumpriu todos os requisitos legais para sua efetivação, tendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça seguido devidamente o estabelecido pelo artigo supramencionado. No mais, não há que se falar em concessão da justiça gratuita ao requerido citado com hora certa e que não constituiu advogado, porquanto o curador especial nomeado, não obstante tratar-se da Defensoria Pública, não possui meios de comprovar a hipossuficiência econômica deste. Isso posto, dê-se vista dos autos ao i. representante do Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001093-91.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - fls. retro, no prazo legal. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002365-92.2020.4.03.6309 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VALDEMIR SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: HELENA LORENZETTO ARAUJO - SP190955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER 03/09/2019). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) 3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. 5. Inicialmente, defiro a habilitação de Maria das Dores da Silva, CPF nº 882.502.024-49 (ID 309481442), nos termos do art. 691 do CPC. Anote-se. 6. Sentença em consonância com o posicionamento do STJ. Segue trecho de ementa de um julgado que trata da mesma questão: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. 3. Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1557804, DJE 15/05/2018) 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 15 de maio de 2025.
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