Marlene Ramos Vieira Novaes
Marlene Ramos Vieira Novaes
Número da OAB:
OAB/SP 191159
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002908-87.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudia Rodrigues dos Santos Cadamuro - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Determino que a z. Serventia providencie a juntada aos autos de certidão/relatório de distribuição de ações cíveis pela parte autora. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0116546-91.2007.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Dora Pek - Apelante: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB: 191159/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082157-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ideilda de Queiroz - Vistos. Valor da causa: Corrijo o valor da causa para R$ 29.994,52 (R$ 25.052,55 + R$ 4.941,97 - valor do contrato, cuja declaração de inexistência se pretende). Anote-se. Providencie a parte autora o complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Da citação e do procedimento adotado. Após a regularização dos itens acima, proceda-se ao seguinte. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta AR ou, subsidiariamente, mandado. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000516-82.2024.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carmem de Jesus Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários da perita, juntada às fls. 427/431. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004443-17.2025.8.26.0196 (processo principal 1002339-69.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Carlos César da Costa - Banco BMG S.A. - Vistos. Houve cumprimento da obrigação. Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, desde que apresentado o respectivo formulário. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos. Despesas processuais na forma da lei. Fica o executado intimado para comprovação do recolhimento do valor de R$ 185,10, em Guia DARE, cód 230-6, no prazo de 05 dias. No silêncio (ou na ausência de representação nestes autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. INT. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0116546-91.2007.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Dora Pek - Apelante: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB: 191159/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1019245-65.2023.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019245-65.2023.8.26.0004; Assunto: Bancários; Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a.; Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira (OAB: 25841/BA); Advogado: Paulo Leonardo Soares Rocha (OAB: 15662/BA); Apelada: Sonia Regina de Matos Lopes Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB: 191159/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.