Vlamir Jose Mazaro

Vlamir Jose Mazaro

Número da OAB: OAB/SP 191570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vlamir Jose Mazaro possui 219 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL.

Processos Únicos: 189
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJSP, TST, TRT15, TRT5
Nome: VLAMIR JOSE MAZARO

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (77) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PRECATÓRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0012028-37.2022.5.15.0082 AUTOR: JOSE CELIO FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Comprovada a incorporação e apresentados os cálculos pela parte reclamada, dê-se vista à parte reclamante para que se manifeste sobre os cálculos da parte reclamada,  apresentando os que entender corretos, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º. da CLT, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CELIO FERREIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATSum 0011675-76.2014.5.15.0017 AUTOR: PAULO ROGERIO VARINI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica intimado das guias ids 264bc31 e 7c5f817, Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO VARINI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0010133-29.2020.5.15.0044 EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS DA MATA CAMPOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 951b32b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em que pese a concordância do autor, observa-se que nos cálculos apresentados pela parte reclamada foram apuradas diferenças salariais a partir de maio de 2014 até a data da incorporação, porém, neste processo já tem laudo pericial homologado onde foram apuradas as diferenças salariais até o dia 31 de julho de 2021. Desta forma o cálculo a ser apresentado pela reclamada deve apurar as diferenças salariais a partir do mês de agosto de 2021 até a data da efetiva incorporação. Assim, diante da inconsistência apontada, concede-se o prazo de 08 dias para que a parte reclamada retifique seus cálculos de liquidação. No prazo subsequente de 8 dias, poderá a parte reclamante manifestar-se sobre os cálculos reapresentados, independente de nova intimação, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS DA MATA CAMPOS
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 12016-45.2019.5.15.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000934-05.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Nautico Clube Fronteira - Recorrido: Aparicio Guilherme Queiroz - Recorrida: Sueli da Paz Adao Queiroz - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - TAXA DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA SOCIAL. A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL CONFERIDA AO SÓCIO REMIDO NÃO OBSTA A COBRANÇA DE OUTRAS EXAÇÕES, DESDE QUE ESTATUTARIAMENTE PREVISTAS. NESSE CONTEXTO, O CUSTEIO DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRINHA SOCIAL PELO ASSOCIADO ENCONTRA RESPALDO E LEGITIMA SUA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: MARCIO MARTINS MARANO (OAB: 99816/MG) - ANDRÉ SILVA DE SOUZA (OAB: 146322/MG) - ITALO BORGES FLORÊNCIO DE PAULA (OAB: 168542/MG) - Vlamir José Mazaro (OAB: 191570/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012272-30.2023.5.15.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCOS ROBERTO FAZZIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012272-30.2023.5.15.0017     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO : MARCOS ROBERTO FAZZIO ADVOGADO : Dr. VLAMIR JOSE MAZARO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. PCCS/1995 / PCCS/2008 PRESCRIÇÃO TOTAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO FAZZIO
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011803-34.2022.5.15.0044 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MEIRE CRISTIANA SOUSA VANETI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011803-34.2022.5.15.0044     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA: MEIRE CRISTIANA SOUSA VANETI ADVOGADO: Dr. VLAMIR JOSE MAZARO ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA GPACV/ne   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O C. TST firmou entendimento de que, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional ou de outros laudos médicos, inclusive oriundos do serviço médico do empregador, atestarem a permanência de incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, cumpre ao empregador viabilizar o retorno do trabalhador em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. Assim, configurado o denominado "limbo previdenciário", período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS, e impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador, cabível a condenação deste ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-100474-52.2019.5.01.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-213-36.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; ED-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-497-20.2020.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; RR-1001631-84.2019.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-1000528-98.2020.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 e Ag-AIRR-1000899-30.2021.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Quanto à concessão de indenização por dano moral, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema limbo previdenciário, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Quanto ao tema indenização por dano moral, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que, em relação ao primeiro tema, a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário. Consignou o Tribunal Regional que “o retorno da empregada ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário, somente não ocorreu em razão da conclusão de ‘inaptidão’ constante nos Atestados de Saúde Ocupacional elaborados a cargo da primeira reclamada”. Ou seja, a reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000896-63.2022.5.06.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025).   Ademais, a tese adotada pela eg. Corte Regional sobre o segundo tema está em conformidade com o decidido no IRR nº 88 (leading case TST- RR-1000988-62.2023.5.02.0601), em que fixada a seguinte tese:   A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE CRISTIANA SOUSA VANETI
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