Denilton Alves Dos Santos

Denilton Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 191818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilton Alves Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: DENILTON ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005113-24.2025.8.26.0562 (processo principal 1006459-61.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcus Vinícius Silva Boeira - - Priscilla Rodrigues Gonçalves - - Stella Rodrigues Boeira - Emporio Bolshoi Tolentino Eireli - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$10.754,82. Sustenta o impugnante que o valor da condenação por danos morais estabelecido na parte dispositiva da sentença foi de R$5.000,00 para os coautores Marcus Vinicius e Stella, e não de cinco mil reais para cada, mais R$2.000,00 para a coautora Priscilla. Contra a sentença não foram opostos embargos de declaração no momento oportuno. Somente o dispositivo faz coisa julgada material. Existindo contradição entre a fundamentação e a conclusão, deve prevalecer o dispositivo. O articulado não se sustenta. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MARCUS VINICIUS SILVA BOEIRA, PRISCILLA RODRIGUES GONÇALVES e S. R. B. em face de ROMANATO ALIMENTOS LTDA. e EMPÓRIO BOLSHOI TOLENTINO LTDA. e, em consequência, condeno a parte passiva, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para o coautor Marcus Vinicius e coautor S.R.B, e no valor de R$ 2.000,00 para a coautora Priscilla, com correção monetária desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento." Ao contrário do articulado pelo impugnante, embora a redação do dispositivo possa permitir alguma margem de interpretação sobre o alcance da condenação, é certo que dele também não se pode extrair comando claro e objetivo no sentido de que o montante arbitrado, os R$5.000,00, deve ser partilhado entre os dois coautores. Seja como for, analisando os fundamentos da sentença, e até mesmo do acórdão, não há dúvidas de que o valor da condenação foi fixado levando em consideração cada um dos autores, de forma individualizada. Reproduzo trechos da sentença e do acórdão em que há menção expressa a respeito do alcance da condenação: Sentença - fls. 276 dos autos principais: "Para a fixação do valor, deve ser considerado o caráter pedagógico da medida, além da capacidade das partes e dos danos experimentados, que, no caso, variam conforme as situações de cada autor, configurando-se excessiva a quantia de R$ 10.000,00, para cada autor postulada na inicial. Considerando que a coautora Priscilla não chegou a consumir o produto, fixo a indenização para ela no valor de R$ 2.000,00. Para os demais autores, que consumiram o produto, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada um. " Acórdão - fls. 379 dos autos principais: "Os valores das indenizações arbitrados em R$ 5.000,00 para os autores que comeram o panetone com larvas (pai e filha) e R$ 2.000,00 para a autora (mãe) que não chegou a ingerir, mas esteve na iminência do risco, foram fixados com equilíbrio e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Daí que, respeitado entendimento em sentido contrário, inexistindo comando expresso para divisão da verba entre os autores, interpretando-se sistematicamente o julgado, a solução que melhor se harmoniza com os fundamentos nele lançados é no sentido de que o valor da indenização foi fixado individualmente para cada um dos autores que ingeriu o produto. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Ausente pagamento voluntário do débito, sequer do montante reconhecido como incontroverso, de rigor a incidência da multa e honorários de que cuida o §1º do artigo 523 do CPC, ambos de 10%. Diga a parte credora o que pretende visando seguimento do feito, apontando quais medidas executivas pretende sejam adotadas, com apresentação de cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: MARCUS VINÍCIUS SILVA BOEIRA (OAB 413494/SP), MARCUS VINÍCIUS SILVA BOEIRA (OAB 413494/SP), MARCUS VINÍCIUS SILVA BOEIRA (OAB 413494/SP), DENILTON ALVES DOS SANTOS (OAB 191818/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030306-10.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO BORGES - Espólio de HILARIO PINTO BORGES, repres.p/ José Augusto dos santos Borges - Denilton Alves dos Santos e outros - Rosana De Marco Rodrigues - Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). - ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA JUNIOR (OAB 359453/SP), DENILTON ALVES DOS SANTOS (OAB 191818/SP), LEANDRO PERES (OAB 264961/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2064021-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Karina dos Santos Gouvea e outro - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU INVENTARIANTE DATIVO. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.813, DO CC, PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DO CONHECIMENTO DO FATO. INVENTARIANTE DATIVO NECESSÁRIO AO REGULAR ANDAMENTO DA SUCESSÃO. PROVAS ELENCADAS NOS AUTOS SUFICIENTES DE FRAUDE COM INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS. ADOTADO PARECER DA D. PGJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Darci Aparecida Goncalves (OAB: 53830/SP) - Marcello Custodio Costa (OAB: 199577/SP) - Denilton Alves dos Santos (OAB: 191818/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Adriana Brience da Silva (OAB: 214440/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000108-73.2021.8.26.0590 (processo principal 1002768-91.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - R.L.A.I.E. - A.S.M. e outros - Fls. 937/938: MLE expedido. - ADV: KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB 420407/SP), DENILTON ALVES DOS SANTOS (OAB 191818/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000962-13.2018.8.26.0157 (processo principal 1000059-92.2017.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda - Jailma Alves Batista - Vistos. Fls.146: Oficie-se a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que informe a existência de apólices de seguro, planos de previdência privada (PGBL/VGBL) e títulos de capitalização em nome da executada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. e Dil. - ADV: MICHELE DE LIMA COSTA DE JESUS (OAB 308779/SP), JOÃO HENRIQUE ESCANI DIAS (OAB 278506/SP), DENILTON ALVES DOS SANTOS (OAB 191818/SP), JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020420-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMPORIO BOLSHOI TOLENTINO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: DENILTON ALVES DOS SANTOS - SP191818-A, JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756-A, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020420-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMPORIO BOLSHOI TOLENTINO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: DENILTON ALVES DOS SANTOS - SP191818-A, JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756-A, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 310374022) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 309064023) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para restringir a limitação da base de cálculo até 20 Salários mínimos às contribuições devidas ao Senai, Sesc e Senac, até data fixada no tema 1079 do STJ e observada a prescrição quinquenal. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu a medida liminar para limitar a base de cálculo de cada uma das contribuições sociais destinadas terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, SENAC, SENAT ) sobre a folha de pagamento a vinte salários mínimos, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover atos sancionatórios, como negativa de expedição da certidão de regularidade fiscal – CPEN das Impetrantes, ou apontá-la no CADIN, por conta dos valores ora suspensos, até o julgamento definitivo da presente demanda. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 2. Denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram provimento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. 3. Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 20.6.2022, quando da concessão da medida liminar, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para as contribuições devidas ao Senai, Sesc e Senac, restringindo-se a limitação da base de cálculo até data fixada no tema 1079 do STJ e observada a prescrição quinquenal. 4. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 5. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao INCRA desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 6. Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que não se aplica o referido limite, porque além de criada por lei posterior, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 7. Quanto à contribuição ao SENAT não se aplica o limite de 20 (vinte vezes) o salário porque criada por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, sendo mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados". 8. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco em modulação temporal fixada no tema 1079 da Corte Superior, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. 9. Agravo de instrumento provido em parte.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a decisão do C. STJ (Tema 1079), não é definitiva, tendo em vista que a União protocolou embargos de divergência, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada. Dessa forma, a União requer o aclaramento do v. acórdão para que conste que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo C. STJ no tema 1079. Por fim, requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Requer, também, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 312162609). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020420-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMPORIO BOLSHOI TOLENTINO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: DENILTON ALVES DOS SANTOS - SP191818-A, JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756-A, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, in verbis: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 20.6.2022, quando da concessão da medida liminar, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para as contribuições devidas ao Senai, Sesc e Senac, restringindo-se a limitação da base de cálculo até data fixada no tema 1079 do STJ e observada a prescrição quinquenal. Embora a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que " os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único" que previa a pugnada limitação a vinte salários mínimos, atingindo as contribuições reguladas no referido dispositivo legal; ii) seja por estarem previstos em leis posteriores como bases de cálculo específicas e diversas do salário de contribuição. Assim, não há que se falar em limitação de 20 salários mínimos para as demais contribuições. Considerando que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte, de modo que essa deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’). A jurisprudência desta E. Turma: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SENAI, SESI, SESC e SENAC. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, INCRA E FNDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. 3. Considerando que a sentença que concedeu em parte a ordem foi proferida em 19.6.2020, deve ser reconhecido o direito da impetrante à devolução dos valores das contribuições recolhidas ao SESC e SENAC que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal até a data limite fixada pela C. Corte Superior. 4. Em relação ao pedido da impetrante, merece acolhimento, considerado que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte e esta deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. 5. Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’). 6. Embora o precedente firmado pela Corte Superior tenha tratado apenas das contribuições destinadas ao Sesi, Senac, Senai e Sesc , restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 7. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. 8. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 9. Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que além de criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 9. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco a modulação temporal fixada nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. 10. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao SENAC e SESC deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 11. Apelo da impetrante da União e remessa oficial providos em parte.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006333-34.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) Ademais, ressalto que os embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema nº 1.079 do C. STJ foram rejeitados em sessão de julgamento ocorrido em 11/09/2024, com publicação em 17/09/2024, bem como os Embargos de Divergência (ERESP nº 1905870) foi liminarmente indeferido em decisão proferida em 18/02/2025, com publicação em 20/02/2025. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 165, do CTN, art. 4º da Lei nº 6.950/1981, art. 5º da Lei nº 6.332/1976, art. 76, I, da Lei nº 3.807/1960 e art. 28, I, da Lei nº 8.212/1990, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS HTE 1000030-85.2025.5.02.0446 REQUERENTE: E. R. F. SOUSA LTDA REQUERIDO: PAMELA AUGUSTA DOS SANTOS PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6af6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Diante de decurso do prazo para pagamento do acordo firmado, sem notícias de seu inadimplemento, dou por cumprido o ajuste. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se os autos.    RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA AUGUSTA DOS SANTOS PRADO
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