Fabio Alarcon
Fabio Alarcon
Número da OAB:
OAB/SP 191873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT5, TRT2, TRF3
Nome:
FABIO ALARCON
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 0000711-73.2012.5.02.0011 AGRAVANTE: KATIA HIROMI WATANABE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MACROTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8c944ea): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000711-73.2012.5.02.0011 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ROBERTO IHA (sócio) AGRAVADOS: KÁTIA HIROMI WATANABE DE OLIVEIRA (exequente) MACROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (executada) DÉCIO MIKIO OGAWA (sócio) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. Embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar. No caso específico, contudo, o sócio executado recebe aposentadoria de R$3.343,00, conferindo aos seus rendimentos o caráter de impenhorabilidade, visto que qualquer constrição sobre eles inviabilizará sua subsistência. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores em conta bancária provenientes de seus proventos de aposentadoria (Id. ac98cdd), agrava de petição o sócio ROBERTO IHA (Id. db35efb e Id. a14c7ea), pretendendo a concessão da gratuidade e arguindo a impenhorabilidade do imóvel em que reside, o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta corrente e a cassação da expedição de ofício ao INSS para penhora de 30% de seu benefício previdenciário. Juízo parcialmente garantido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do primeiro agravo de petição (Id. db35efb), mas não do seguinte (Id. a14c7ea), interposto sobre o despacho que lhe indeferiu a gratuidade (Id. 5a9ee46), por versar sobre questão já abrangida no anterior, em face do princípio da unirrecorribilidade. 1. Bloqueio de conta bancária. Penhora de proventos de aposentadoria. A decisão agravada rejeitou a arguição de impenhorabilidade do valor de R$575,06 bloqueado em na conta bancária do ora agravante e determinou a expedição de ofício para penhora de 30% do seu benefício previdenciário (Id. ac98cdd), contra o que este se insurge, arguindo a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria nos termos do art. 833, IV, do CPC, entendendo que a exceção prevista no seu §2º, IV, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias, não se estende às dívidas trabalhistas, mesmo considerando a natureza alimentar do crédito, portanto, há violação ao direito constitucional à subsistência mínima, evocando, ainda, o extrato bancário que demonstra que seus rendimentos provêm exclusivamente de sua aposentadoria, pretendendo, pois, o desbloqueio dos valores constritos (Id. db35efb). Dou-lhe razão. O art. 649, IV, do CPC de 1973 vedava a penhora de salários e proventos de aposentadoria, a teor da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do TST, no entanto, embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvou a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionaram-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar, não havendo, nesse caso, que se falar em impenhorabilidade. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST é pacifica, consoante os precedentes de todas as Turmas e suas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, a exemplo dos julgamentos em Ag-RR 0064900-92.2005.5.03.0103 (1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 25.04.2023), RR 0000601-93.2010.5.12.0002 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24.03.2023), Ag-AIRR 0147900-91.2006.5.20.0002 (3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20.04.2023), RR 1001841-59.2016.5.02.0264 (4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.04.2023), RR 62400-73.2005.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24.04.2023), RR 0127600-32.2009.5.02.0511 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28.04.2023), RR 0036300-86.2009.5.02.0511 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24.03.2023), RR 0001952-61.2014.5.02.0351 (8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02.05.2023), ROT 0000421-59.2021.5.17.0000 (SbDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28.04.2023), e E-RR 0039300-95.2003.5.04.0011 (SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26.03.2021). O extrato bancário acostado pelo agravante, atualmente com 67 anos de idade, comprova que aufere "BENEFÍCIO INSS" de R$3.343,00 e possui gastos condizentes com um padrão de vida simples (Id. 9ada890), não havendo indícios de que possua outras fontes de renda, circunstâncias que conferem aos seus únicos rendimentos o caráter de impenhorabilidade, presumindo-se daí que sua constrição, ainda que parcial, comprometerá diretamente sua subsistência. A penhora, portanto, impacta diretamente no provimento de suas necessidades básicas, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial assegurado na Constituição Federal. Visando, pois, a preservar a dignidade do executado, reformo para liberar o bloqueio. 2. Justiça gratuita. O agravante alega que "não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento", arguindo que "a simples declaração de hipossuficiência prestada pela parte é suficiente para a concessão do benefício almejado", conforme a Súmula 463 do TST, no que lhe dou razão. A declaração de insuficiência financeira (Id. c92d724) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão da gratuidade nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observando-se, ademais, que os proventos de aposentadoria no patamar de R$3.343,00 (Id. e932b87) são condizentes com seus termos, sobretudo em considerando a apuração do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, de que o salário mínimo, nos moldes legais, corresponderia a R$6.769,87 em outubro/2024 , ou seja, o valor líquido recebido mal atenderia às suas necessidades básicas. Defiro. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar insubsistente a penhora de R$575,06 efetuada na conta bancária do sócio executado ROBERTO IHA, cassar a determinação de penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria e conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, entendendo ser possível e dentro do parâmetro da razoabilidade a penhora correspondente a 10% dos proventos recebidos pelo executado, sem comprometer a sua subsistência. Observação: Apresentou ressalvas quanto à fundamentação a Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo, já que entendo possível e dentro do parâmetro da razoabilidade a penhora correspondente a 10% dos proventos recebidos pelo executado, entendo que tal não compromete a sua subsistência. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIA HIROMI WATANABE DE OLIVEIRA
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