Laerte Santos Oliveira
Laerte Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 191983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF6, TJSP, TRF3
Nome:
LAERTE SANTOS OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003451-42.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabrício Soares Bernini - Defa Construtora e Incorporadora Ltda - - Exclusiva Vale Lançamentos Imobiliários Eireli EPP - Vistos. Em dez dias, esclareçam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes,deverãoapresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int. - ADV: LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0513123-97.2017.8.05.0001 INTERESSADO: PADARIA SANTA MARIA LTDA - EPP INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. PADARIA SANTA MARIA LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA e contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA), objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD), encargos setoriais e encargos de uso do sistema de distribuição (EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Requereu ainda a imposição ao réu de se abster de quaisquer medidas coercitivas relacionadas à sua cobrança, dentre as quais ajuizamento de execuções fiscais ou óbice à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal da autora e a inclusão de seu nome em cadastros estaduais de inadimplência. Sucessivamente, em razão do acolhimento do pedido principal, requereu que seja a autora restituída de todos os valores pagos, indevidamente recolhidos, inclusive nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da citação. Em 13/03/2017, foi proferida decisão concessiva em parte da tutela de urgência, com determinação de depósito em Juízo (ID 311695758). A COELBA apresentou contestação, através da petição de ID 311696093, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contestou as alegações fático-jurídicas contidas na inicial, pugnando pela improcedência da ação. O Estado da Bahia apresentou contestação, através da petição de ID 311696360, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sustendo, no mérito, em apertada síntese, a legalidade da incidência da TUST e da TUSD sobre o ICMS relativo à energia elétrica, adequando-se a exação aos princípios da seletividade e essencialidade. Contestou também o pedido de restituição dos valores pagos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, é de se observar que foi proferida decisão no REsp. n° 1299303/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidindo a Corte Especial de Justiça que o consumidor pode figurar no polo ativo de demanda acerca de ICMS sobre energia elétrica. A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré merece acolhida por não possuir legitimidade para discutir matéria tributária, atuando, neste caso, apenas como agente de arrecadação, com a obrigação de repassar os valores ao ente público estadual, conforme entendimento do STJ e do TJBA. "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição do indébito com devolução em dobro (...) O STJ já firmou entendimento de que "as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado" ( AgRg no REsp 1342572/SP). Precedentes do STJ e deste TJBA. Mérito. Na espécie dos autos, nota-se que uma das matérias discutida nos presentes autos (inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS), foi afetada a julgamento perante a primeira seção do STJ nos autos do REsp nº 1.699.851, tema 986. Sobrestamento nesse particular. Precedentes do STJ e desta corte. (...). Agravo provido parcialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA, acolhida". (TJ-BA - AI: 80167473920218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). No tocante ao meritum causae, isto é, a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica, a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, estatui, em seu art. 3°, inciso X, que o ICMS não incide, dentre outras hipóteses, sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O assunto foi tratado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7195/DF), tendo a Corte Constitucional, na sessão virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023, por maioria, ratificado a tutela cautelar concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta. À nível infraconstitucional, a matéria foi objeto do Tema 986, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Leading case, REsp. nº 1734946/SP), julgado em 13/03/2024, com trânsito em julgado em 24/06/2024, no qual a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, aprovando a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Cumpre assinalar que a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 986, foi estabelecida nos seguintes termos: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes se submetem ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada". Compulsando os autos, verifica-se que não possui a parte autora direito à não inclusão da TUST e da TUSD na base cálculo do ICMS porque, embora a ação e a decisão liminar tenham sido proposta e concedida, respectivamente, antes de 27/03/2017, essa última foi condicionada à realização de depósitos. No tocante à questão atinente à incidência de adicional de bandeira tarifária e/ou de encargos setoriais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eles integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA 1. Controvérsia sobre à possibilidade de excluir da base de cálculo do ICMS os valores oriundos do adicional de bandeira tarifária sobre a produção e comercialização de energia elétrica. 2. Sentença que concedeu a segurança para garantir às impetrantes o direito líquido e certo de não recolherem o ICMS sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias. 3. O adicional de bandeira tarifária foi regulamentado pela Resolução 547/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica, com a finalidade de recompor as variações do custo da energia elétrica produzida pelo Sistema Nacional. 4. Os fatores climáticos alteram o modo como a energia elétrica é produzida, pois quando a demanda aumenta, as hidrelétricas não são suficientes para abastecer o mercado, sendo necessário acionar as termoelétricas, que utilizam outras matérias-primas para a produção de energia, tais como o carvão, gás natural, óleo combustível, o que torna a produção mais onerosa. 5. Superior Tribunal Justiça que já decidiu pela razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica e do repasse desses custos aos usuários (REsp 1752945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018). 6 A configuração normativa do ICMS incidente na comercialização da energia elétrica foi estruturada para que a base de cálculo a ser mensurada ao usuário incorpore todos os custos de produção do bem até o seu efetivo consumo, ou seja, o valor da operação não se restringe à quantidade de energia elétrica consumida, mas também todos os custos envolvidos em sua produção, levando em conta o custo da sua geração, diante do contexto de escassez ou abundância do produto. 7. Conclui-se que o adicional das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS. 8. Conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança". (TJ-RJ - APL: 04350436620168190001, Relator.: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021). "Agravo de Instrumento. Direito Tributário. ICMS. Energia Elétrica. Incidência sobre a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), encargos setoriais e adicional de bandeiras tarifárias. Tutela Provisória de Urgência. Recurso desprovido. 1. A base de cálculo do ICMS é o preço total da operação e esse preço é integrado, dentre outros custos, pela Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), pelos encargos setoriais e pelo adicional de bandeiras tarifárias. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (TJ-RJ - AI: 00331369020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 08/08/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). Do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré para excluí-la da lide, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA), com base no art. 485, inciso VI do CPC, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Havendo depósito judicial dos valores referentes à TUST e à TUSD incidente sobre o ICMS, expeça-se alvará em favor da parte ré. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, em favor de cada réu, com base no proveito econômico pretendido nesta ação. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 3 de junho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0513321-37.2017.8.05.0001 INTERESSADO: SOUZA & GUSMAO LTDA - ME INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vista à parte autora sobre a contestação e documentos, porventura acostados, no prazo de lei. Salvador, 2 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004498-68.2022.8.26.0132 (processo principal 0010419-91.2011.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Transportes KM e Montagens Ltda - - Marcos Antônio Santana Tavares - Transpesa Della Volpe Ltda - Vistos. Fls. 56: promova o cartório a correção no SAJ da representação processual passiva, conforme indicado. No mais, aguarde-se a solução recurso na Instância Superior ou apresentação da certidão mencionada às fls. 20, parte fnal. Int. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), ANTOIN ABOU KHALIL (OAB 130046/SP), LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP), ERIK ARIEL ARANEDA ARIAS (OAB 457470/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2187919-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro Regional de Itaquera; 3ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1040136-64.2024.8.26.0007; Regulamentação de Visitas; Agravante: T. C. R.; Advogada: Juliana Moreira Fernandes Rodrigues (OAB: 344036/SP); Agravado: B. de O. C. da S. (Representando Menor(es)); Advogado: Marcos Pereira da Silva (OAB: 394099/SP); Advogado: Laerte Santos Oliveira (OAB: 191983/SP); Agravado: R. da S. R.; Advogado: Marcos Pereira da Silva (OAB: 394099/SP); Advogado: Laerte Santos Oliveira (OAB: 191983/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187919-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1040136-64.2024.8.26.0007; Assunto: Regulamentação de Visitas; Agravante: T. C. R.; Advogada: Juliana Moreira Fernandes Rodrigues (OAB: 344036/SP); Agravado: R. da S. R. e outro; Advogado: Marcos Pereira da Silva (OAB: 394099/SP); Advogado: Laerte Santos Oliveira (OAB: 191983/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0513321-37.2017.8.05.0001 INTERESSADO: SOUZA & GUSMAO LTDA - ME INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vista à parte autora sobre a contestação e documentos, porventura acostados, no prazo de lei. Salvador, 2 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0558577-03.2017.8.05.0001 INTERESSADO: MARSILIA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ESTADO DA BAHIA Vista à parte autora sobre a contestação e documentos, porventura acostados, no prazo de lei. Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0513251-20.2017.8.05.0001 INTERESSADO: SUPERPAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Certifique-se se foi efetuada a citação do Estado da Bahia, como determinado na decisão de ID 281790921. Em caso negativo, cumpra-se a diligência determinada. Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins. Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018092-33.2023.8.26.0224 (processo principal 1000475-19.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cepav do Brasil Informática Ltda - - Marcelo de Souza Brito - - Jorge Esposito - Vistos. Embora intimado, o devedor deixou de indicar bens, para os fins do art. 774, V do CPC. Assim, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, aplico, ao devedor, multa correspondente a (10%-20%) sobre o valor total da dívida executada. No mais, concedo o prazo de 30 dias, para que o credor informe sobre a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP), LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP), LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP), CARLOS ALBERTO INFANTE (OAB 113141/SP)