Laerte Santos Oliveira
Laerte Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 191983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF6, TJSP, TJBA
Nome:
LAERTE SANTOS OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168745-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Alvaro Luis Guimarães Ambroso - Agravado: Fausto Martins Vanzella - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168745-35.2025.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 44/45: a questão da representação processual do agravado já foi apreciada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2259339-66.2023.8.26.0000, por decisão transitada em julgado, na qual restou consignado que a procuração não possui prazo de validade, e é datada de 06 de agosto de 2021, o que, em termos de fase de conhecimento e cumprimento de sentença não representa um instrumento de procuração antigo. Por fim, não consta do instrumento qualquer referência de validade exclusiva e restrita à fase de conhecimento do processo, e nem mesmo alude especificamente ao processo em questão (Proc. nº 1002620-78.2021.8.26.0568, fls. 205) e que não se inferindo no caso em apreço a configuração de qualquer das hipóteses especificadas nos incisos do artigo 682 do Código Civil (revogação ou renúncia; morte ou interdição de uma das partes; mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; término do prazo ou conclusão do negócio), e inexistindo, igualmente, prova de comunicação de eventual renúncia ao mandante, não há razão para que se desconsidere o instrumento de procuração regulamente outorgado nos autos. Deste modo, indefiro o pleito formulado, posto que, sendo o caso, deverão os patronos procederem, nos termos da legislação civil, à regular renúncia do mandato a eles outorgado. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual resposta ao recurso, tornando os autos conclusos, oportunamente, para voto. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Gustavo Lucredi (OAB: 304360/SP) - Sociedade de Advogados Denominada Como Siqueira & Tavares Advogados Associados (OAB: 11276/MG) - Michel de Siqueira (OAB: 107938/MG) - Ivan Batista Tavares (OAB: 177646/MG) - Bianca Ribeiro de Oliveira (OAB: 191983/MG) - Roberto Carlos Junior (OAB: 226745/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000167-04.2022.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Cheque] AUTOR: ANDERSON SCOLARI CPF: 040.875.986-08 RÉU: ANTONIO VITORINO NETO CPF: 060.533.006-91 DESPACHO Vistos etc. Proceda-se a z. Secretaria com as anotações de praxe, diante da manifestação retro. Após, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se no que entender de direito acerca do mandado de ID n. 10439462065. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009823-82.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elizangela Couto da Conceição - ME e outro - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), BIANCA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 191983/MG), IVAN BATISTA TAVARES (OAB 177646/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175122-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Bassan (Espólio) - Agravante: Robson Bassan - Agravante: Richard Bassan - Agravada: Rubia Mara Bassan - Interessada: Joana Bassan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 677 (autos originários) que, nos autos do inventário dos bens deixados por Milton Bassan, indeferiu o pedido de tutela de urgência para alienação antecipada de parte de bens do espólio. Os agravantes sustentam que o espólio encontra-se com seus bens imobilizados em sua totalidade e os herdeiros não dispõem de recursos próprios para a satisfação dos débitos e a manutenção dos bens em estado de conservação. Argumentam que a não autorização da venda de parte dos bens acarretará a perda dessa possibilidade, com aumento contínuo de sua desvalorização e deterioração, além de não proporcionar os recursos necessários para os pagamentos de todos os custos do inventário. Aduzem que, apesar da discordância da herdeira Rubia, ora agravada, esta não demonstrou possuir condições de arcar com as despesas dos bens e dos autos, tampouco demonstrou real intenção de fazê-lo. Pleiteiam a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, considerando a discordância entre os herdeiros em relação à alienação dos bens na forma pretendida pelos agravantes, não vislumbro risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) - Moises Jacintho dos Santos Junior (OAB: 418138/SP) - Laerte Santos Oliveira (OAB: 191983/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoID PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048078-64.2012.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SILVIO SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERTE SANTOS OLIVEIRA - SP191983 D E S P A C H O ID 347880030: preliminarmente, expeça-se carta precatória à Comarca de Mairiporã/SP, a fim de intimar a cônjuge do executado MAGALY GOMES SANTANA acerca da penhora sobre o imóvel matrícula n.º 17.600, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP, no endereço constante na consulta ao Webservice anexa. Intime-se, por publicação, o executado para os fins e prazo do artigo 16 da Lei n.º 6.830/80. Passo a analisar o requerimento formulado no ID 348914611, desde já. Considerando a existência de Central de Hastas Públicas Unificadas nesta Justiça Federal, criada pela Resolução nº 315 CJF3R, de 12 de fevereiro de 2008, com a finalidade de concentrar a alienação de bens penhorados pela via judicial nos executivos fiscais, entre outros, indefiro o requerimento formulado pela Fazenda de venda do imóvel penhorado nos autos, por meio do “COMPREI” da PGFN. Tudo cumprido, dê-se vista à União em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021914-82.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS JARBAS RODRIGUES SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: LAERTE SANTOS OLIVEIRA - SP191983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2052482-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubia Mara Bassan - Agravado: Richard Bassan (Inventariante) - Agravado: Robson Bassan - Agravado: Milton Bassan (Espólio) - Magistrado(a) Coelho Mendes - - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Moises Jacintho dos Santos Junior (OAB: 418138/SP) - Sadi Antônio Sehn (OAB: 221479/SP) - Richard Bassan (OAB: 222053/SP) - Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) - Laerte Santos Oliveira (OAB: 191983/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175122-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro Regional de Santana; 2ª Vara da Família e Sucessões; Inventário; 1020027-81.2023.8.26.0001; Inventário e Partilha; Agravante: Milton Bassan (Espólio); Advogado: Richard Bassan (OAB: 222053/SP); Agravante: Robson Bassan; Advogado: Richard Bassan (OAB: 222053/SP); Agravante: Richard Bassan; Advogado: Richard Bassan (OAB: 222053/SP); Agravada: Rubia Mara Bassan; Advogado: Moises Jacintho dos Santos Junior (OAB: 418138/SP); Interessada: Joana Bassan; Advogado: Laerte Santos Oliveira (OAB: 191983/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020027-81.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Bassan e outro - Rubia Mara Bassan - - Robson Bassan - Richard Bassan - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, fica intimada a herdeira Rubia Mara a se manifestar, no prazo legal, a respeito de teor de petição e documentos acostados pelo inventariante às fls. 698 e ss. - ADV: RICHARD BASSAN (OAB 222053/SP), VINICIUS MARINHO MINHOTO (OAB 420446/SP), RICHARD BASSAN (OAB 222053/SP), SADI ANTÔNIO SEHN (OAB 221479/SP), LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP), MOISES JACINTHO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 418138/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001817-86.2022.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DE OURO FINO/MG CPF: 25.640.426/0001-30 RÉU: CELIA MORALES RIVELLI CPF: 290.854.488-16 e outros Vistos etc. Defiro o sobrestamento do feito por seis meses. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO