Franklin Batista Gomes

Franklin Batista Gomes

Número da OAB: OAB/SP 192021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Batista Gomes possui 114 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF4, TJPR, TJCE, TJMG, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: FRANKLIN BATISTA GOMES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) INQUéRITO POLICIAL (10) APELAçãO CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500697-49.2023.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - Justiça Pública - BRUNO SILVA COSTA - Fls. 361. Reporto-me à r. decisão fls. 356. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0012619-32.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. F. F. C. de F. e A. LTDA - Apelado: D. S. I. e E. LTDA - Vistos, etc. De início, anote-se que o DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) não são a mesma coisa, embora estejam relacionados, razão pela qual era ônus da recorrente juntar a cópia dos IRPJ apresentados ao Fisco. O balanço patrimonial e balancetes dos exercícios 2023 e 2024 não confirmam a incapacidade financeira da empresa para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais (v. fls. 2851/2852, 2853/2855 e 2862). E não há dúvida de que o extrato bancário juntado a fls. 2856/2861 não corresponde às movimentações financeiras da empresa, considerando os ativos e passivos demonstrados nos balanços e balancetes juntados. Indefiro, pois, a gratuidade processual. Assim, proceda a recorrente ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Franklin Batista Gomes (OAB: 192021/SP) - Caio César Franco de Lima (OAB: 386222/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5006623-51.2023.4.03.6181 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: EZEQUIEL ALVES DA CRUZ Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA PAULA RODRIGUES BARRETO - SP468528, FRANKLIN BATISTA GOMES - SP192021 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, supostamente cometido por representante ou preposto da empresa MOGHIDA LTDA, CNPJ 43.784.373/0001-03, consoante portaria de ID 295962785, pp. 1-2. O Ministério Público Federal formalizou acordo de não persecução penal com o investigado EZEQUIEL ALVES DA CRUZ (ID 348454388). O acordo foi homologado por este Juízo em audiência realizada aos 20/05/2025 (ID 364768487). Instado a se manifestar a respeito da cláusula quarta, alínea "d", do termo de acordo de ID 348454388, o Parquet esclareceu que "diante da inexistência de lesão patrimonial, a cláusula é meramente formal e residual: não gera, por si só, obrigação de desembolso ou medida compensatória pelo investigado", requerendo, ainda, expressamente "o reconhecimento da inaplicabilidade da cláusula de pagamento do dano, por inexistir prejuízo concreto ao bem jurídico tutelado, restando ausente pressupostos fáticos necessário à sua exigência" (ID 373561442). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Decido. Acolho a manifestação lançada pelo Ministério Público Federal no ID 373561442, reconhecendo a inaplicabilidade da cláusula quarta, alínea "d", do acordo de não persecução penal de ID 348454388, conforme razões expostas pelo Parquet, que adoto como razão de decidir. Esta decisão, bem como a manifestação do Ministério Público Federal de ID 373561442, passam a integrar o acordo de ID 348454388 e o respectivo termo de audiência de homologação de ID 364768487. Tal circunstância deverá ser levada ao conhecimento do Juízo da execução pelo próprio Ministério Público Federal, mediante cópia desta decisão e da mencionada petição de ID 373561442. 3. Intime-se o Ministério Público Federal para que comprove a distribuição do processo de execução do ANPP perante o Juízo competente, nos termos do § 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, consoante determinado no ID 364768487, item 8, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o investigado, por meio de seus representantes judiciais, mediante a publicação desta decisão. 5. Após a juntada do comprovante de distribuição, sobreste-se o feito em Secretaria, até o cumprimento integral do acordo ou informação de eventual descumprimento, conforme determinado no item 13 do termo de audiência (ID 364768487). São Paulo, data da assinatura digital. Paula Mantovani Avelino Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510991-70.2024.8.26.0114 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - LUIZ HENRIQUE MELOZZI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE - Vistos. Pgs. 153/161: trata-se de petição de oposição ao arquivamento de inquérito policial. Inicialmente, destaca-se que a petição alega a existência de supostos elementos capazes de justificar o desarquivamento do inquérito policial e, simultaneamente, requer seu processamento como pedido de revisão da promoção de arquivamento. Quanto à solicitação de desarquivamento, não se verifica a apresentação de qualquer prova nova, limitando-se o requerente a demonstrar mero inconformismo com a interpretação conferida às provas já constantes dos autos pelo órgão ministerial. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) A reabertura não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. Impossibilidade de reabrir inquérito para aprofundar linhas de investigação que já estavam disponíveis para exploração anterior. O arquivamento da investigação, ainda que não faça coisa julgada, é ato sério que só pode ser revisto por motivos igualmente sérios e surgidos posteriormente (...) Ademais, ainda que a petição fosse interpretada como recurso ou pedido de revisão da decisão de arquivamento, constata-se sua manifesta intempestividade. Isso porque a ciência inequívoca da decisão de arquivamento ocorreu em 14 de abril de 2025 (pág. 121), ao passo que a manifestação do interessado somente foi protocolada em 24 de junho de 2025 (pág. 161), ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 28, §1º do Código de Processo Penal. Por fim, destaca-se que eventual recurso de revisão de promoção de arquivamento deve ser interposto pelo interessado diretamente junto ao órgão de revisão, como estabelecido no Comunicado CG nº 245/2024, como já explicitado no despacho de pg. 86. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Ciência às partes. Tornem os autos ao arquivo. - ADV: CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501820-48.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - Justiça Pública - CAIQUE DOS SANTOS MENEZES - A SAÚDE PÚBLICA - "Vistos. Passo a decidir: Defiro o requerido pela doutora Assistente de Acusação, doutora Ana Paula Rodrigues Barreto - OAB 468528/SP, e, determino abertura de vista, pelo prazo de 10 dias, para que possa apresentar Memoriais Finais. Em seguida, pelo prazo legal, determino abertura de vista à Defensoria Pública Estadual para que apresente Memoriais Finais. Ao final, regularizados os autos, tornem-me conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes cientes e intimados. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003491-48.2023.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - M.M.C. - V.D.D. - Vistos. - 1 - Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MOSHE 300 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra VALE DRUMITAS LTDA. (DRYMAX), demandando a realização de prova pericial de vistoria, "a fim de constatar o eventual uso de informações sigilosos e confidenciais de titularidade da Requerente". - 2 - Pontificado, a teor do v. Acórdão proferido, o interesse processual da autora, de rigor apenas a determinação, nessa Instância, de realização da prova pericial, o que não impede, contudo, aferição, por parte deste Juízo, da nota de pertinência dos pedidos insertos no bojo dos quesitos da autora, mesmo porque assim não consta da deliberação da Instância Superior. Nesse cenário desde já indefiro o pedido - subitem 1 do item I, p.112 - de "gravação em áudio e vídeo de toda a diligência realizada" - porque uma vez não demonstrada a imprescindibilidade desta modalidade de captação, suficiente, ao desiderato colimado e que é imanente a essa ação, que as observações do perito constem do laudo a ser doravante juntado ao feito, SALVO se, e DE MODO EXCEPCIONAL, entender pertinente, o Sr. Perito, gravar alguma parte da diligência. Indefiro, ademais, os pedidos constantes dos subitens 4 e 5 deste mesmo item I, porque se referem a objetos obteníveis documentalmente, mediante singela análise do contrato social da ré. Indefiro também o subitem 13 do item II, p.114, porquanto à toda e inexorável evidência não compete ao perito qualquer análise jurídica sobre a questão potencial posta, sobre suposto crime de concorrência desleal. Todos os demais quesitos restam, naturalmente, acolhidos, devendo por conseguinte serem devidamente respondidos pelo Perito nomeado. - 3 - Por todo o exposto, e considerando, em adminículo, o fato novo noticiado pela autora nas pgs.226/228, para a produção da prova antecipada em questão nomeio perito o Sr. EVERALDO LUIZ BASSETTE, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP). Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que eventuais quesitos, que pela ré sejam ofertados, igualmente passarão pelo crivo de pertinência do Juízo. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito ficará às suas expensas. Deverá o Sr. Perito informar a data da vistoria (não é o Juízo que determina a data da perícia), para que possam, ambas as partes, ao seu talante, acompanhar a vistoria. Desde já determino que se proceda à citação da ré, consignando-se, no mandado, que não poderá ofertar defesa contra o mérito do pedido, nos termos do § 4º do artigo 382 do CPC, podendo, porém, acompanhar a perícia, nomear assistente técnico e mesmo formular quesitos (esses no prazo de 15 dias). Fica desde já autorizado o cumprimento da ordem com os benefícios do artigo 212 do CPC, e outrossim o reforço policial, em caso de recalcitrância da ré ao cumprimento da decisão em comento. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser apresentados em até vinte dias após a apresentação do laudo do perito louvado. Intime-se. - ADV: MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE DIVINÓPOLIS 3ª VARA CRIMINAL INQUÉRITO POLICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2025 INDICIADO: V.M. Revogada Medida Cautelar diversa da Prisão Prazo de 0005 dia(s). .....REVOGO A MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE DE VENDAS DE BEBIDAS ALCOOLICAS DESTILADAS NO ESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DA INVESTIGADA VIRGINIA MESQUITA, REESTABELECENDO-SE SUA PLENA LIBERDADE ECONOMICA...DECISAO NA INTEGRA NOS AUTOS. Adv - ROSSINI PARDINI, FRANKLIN BATISTA GOMES, MICHELE LUZIA PECANHA, MARCELA DE SA RODRIGUES MENDONCA.
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