Fabiano Ferrari Lenci

Fabiano Ferrari Lenci

Número da OAB: OAB/SP 192086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 683
Total de Intimações: 921
Tribunais: TJES, TJSE, TJMT, TRT2, TJTO, TJRO, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS, TJRN, TJMS, TJPR, TJPA, TJGO, TJSC, TRF3, TJAL, TJMG, TJDFT, TJBA, TJAC, TJCE, TJPI, TJPB, TJSP, TJAM
Nome: FABIANO FERRARI LENCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 921 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se fl. 288.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. P. 291: Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito (p. 288 e 292), CONVERTO o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. 2. Proceda-se à transferência do montante bloqueado nas p. 258/260 para conta judicial. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes especiais, conforme requerido na p. 291, independentemente de prazo preclusivo, tendo em vista a inércia do executado. 3. Em paralelo, venha planilha atualizada dos débitos com subtração do valor levantado, esclarecendo o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002002-90.2024.4.03.6111 AUTOR: VANESSA GRACIELA DOS SANTOS LUIZ Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477, DANILO JOSE DA SILVA - SC30239, JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 Advogado do(a) REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum ajuizado por VANESSA GRACIELA DOS SANTOS LUIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e das massas falidas HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA, no qual requer a reparação por danos materiais e morais que assevera haver sofrido em decorrência do atraso na conclusão das obras e na entrega do imóvel. As massas falidas HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA apresentaram contestação e requereram a produção de todas as provas admitidas em direito (id 359132213). A parte autora, por sua vez, quando da réplica, não manifestou interesse em dilação probatória (id 361455539 ). Instadas para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, a CEF se manifestou no id 363387938 e as massas falidas não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Pois bem. O valor da causa deve refletir o proveito econômico que poderá advir para o autor em decorrência de eventual êxito na demanda, o qual, in casu, corresponde à soma do valor das indenizações por danos materiais e morais. Consoante se verifica da petição inicial, a pretensão é de indenização por danos materiais consistente no pagamento de aluguel mensal correspondente ao valor locatício de imóvel assemelhado ao adquirido pelo autor, a partir 07/2012 até 10/2015 (39 meses), e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, conforme consta dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil), embora os orçamentos juntados nos ids 349924848, 349924849 e 349924850 indiquem que o valor locatício de imóvel assemelhado não ultrapassa R$ 900,00 (novecentos reais) mensais. Assim, em face do disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuo à causa o valor de R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais) a fim de adequá-lo à pretensão perseguida. Como se verifica, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal e não da justiça comum, ainda que a massa falida figure como parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Conflito negativo de competência entre o Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível na mesma Subseção (suscitado), em sede de ação de rito ordinário proposta por Rodolfo Luis Salviano Machado contra Faculdade Anhanguera de Tecnologia de São Bernardo e Faculdade São Bernardo de Tecnologia por meio da qual pediu a emissão de seu diploma de formado e o pagamento de danos morais. - O caso em apreço não atrai a exceção do inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, porquanto o pleito de expedição do diploma de curso superior concluído não implica anulação de ato administrativo, consoante a já assentada jurisprudência deste colegiado. - Nos termos de precedentes desta E. 2ª Seção, o fato de a requerida ser massa falida não tem o condão de alterar a competência, visto que “as exceções expressas no próprio artigo 3º da Lei 10.259/2001, aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Federal, devem ser interpretadas estritamente, de modo a preservar, ao máximo possível, à regra geral de competência, evidencia-se que a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, além de violar a autonomia da legislação específica, amplia exceção que não pode ser admitida senão estritamente, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.” - Conflito julgado improcedente. (TRF 3ª da Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030076-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 24/06/2024) Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária. Intime-se e, escoado o prazo para recurso (agravo), cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5014756-34.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 EXECUTADO: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, GUSTAVO SUZIGAN LEIS Advogado do(a) EXECUTADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE - SP192595 D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em face de WWS Services Prestadora de Serviços Ltda. e Gustavo Suzigan Leis. Foi efetivada a citação de WWS Services Prestadora de Serviços Ltda. (ID 335544728), tendo o oficial de justiça deixado de penhorar bens da executada. A executada apresentou manifestação, na qual informou que WWS Services Prestadora de Serviços Ltda., devedora principal da cédula de crédito bancário, encontra-se em recuperação judicial, por meio do processo ajuizado em 13/12/2023, distribuído sob o n. 1057555- 04.2023.8.26.0114, ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem de Campinas/SP. Alega que aquele Juízo deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e determinou a suspensão das execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de forma que o presente feito deve ser suspenso em relação à coexecutada. Intimada, a CEF apresentou manifestação, na qual alegou preliminarmente a inadequação da via eleita para defesa da executada e, no mérito, sustentou a manutenção da execução em relação ao avalista. Esclareceu, ainda que o Juízo Falimentar deferiu a prorrogação da suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, por mais 180 (cento e oitenta) dias, de modo a perdurar até 14/02/2025. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a notícia de recuperação judicial da empresa executada é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada a qualquer tempo. Não obstante a coexecutada tenha classificado a peça processual como "contestação" no sistema PJe (ID 334142212), entendo tratar-se de mero peticionamento em que o devedor dá cumprimento ao disposto no artigo 52, §3º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que estabelece que caberá ao devedor comunicar a suspensão das ações de execução aos juízos competentes. Dito isto, conforme informações das partes constantes dos autos, denota-se que WWS Services Prestadora de Serviços Ltda., devedora principal da cédula de crédito bancário, encontra-se, de fato, em recuperação judicial, por meio do processo ajuizado em 13/12/2023, distribuído sob o n. 1057555- 04.2023.8.26.0114, ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem de Campinas/SP. Foi determinada a suspensão das execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias. No caso em apreço, constato que a referida execução foi ajuizada em face da empresa WWS Services Prestadora de Serviços Ltda., assim como em face do avalista do contrato executado, Gustavo Suzigan Leis (ID 287188899). Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 determina: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (…) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Notadamente, a legislação supracitada previu expressamente que o processamento da recuperação judicial obsta o andamento das ações executivas em face do devedor principal. Quanto ao alegado término do prazo de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, que foi determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial, entendo que os atos de execução e expropriação em face da empresa, ainda assim, devem ser obstados. Isto porque a Caixa Econômica Federal já consta do quadro geral de credores da referida Recuperação, estando o débito objeto desta execução, representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 734-2102.003.00000454-0, discriminado na listagem (ID 334143052). Desta forma, o crédito encontra-se habilitado. No entanto, a execução deve prosseguir quanto ao outro executado, uma vez que o art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, resguardou os direitos e privilégios dos credores no que se refere aos coobrigados: Art. 49. (…) § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desta forma, o avalista está sujeito aos atos de restrição e expropriação dos bens, não havendo impedimento legal para que a exequente busque a satisfação do seu crédito dessa forma. Isto posto, defiro, por ora, o prosseguimento da execução somente em relação ao corréu Gustavo Suzigan Leis. Intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação em termos de prosseguimento, considerando-se que o coexecutado ainda não foi citado. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023466-92.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal Administradora de Consórcios Ltda - 1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, fica o autor/exequente intimado a recolher/complementar, NO PRAZO DE 15 DIAS, as custas postais em guia FEDTJ, código 120-1. 2) Observar a impossibilidade da modalidade "AR - mão própria" nos termos do Comunicado 1980/2019, bem como os valores vigentes para AR DIGITAL - Correspondência gerada nos processos digitais: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes 3) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. 4) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38018 - Petição de Diligência em novo endereço" - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000027-33.2012.5.02.0211 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 3 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002094-88.2015.5.02.0041 RECLAMANTE: MARIA BUENO RECLAMADO: AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no interesse do processo 0002094-88.2015.5.02.0041, cujas partes são RECLAMANTE: MARIA BUENO (exequente) e RECLAMADO: AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, RAFAEL HENRIQUE DE QUEIROZ, VIVIAN QUIDUTE DE QUEIROZ, AVISERVICE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - EPP, QUIDUTE & QUEIROZ EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA (executados) INTIMA AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI para tomar ciência da sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proferida, podendo interpor agravo de petição no prazo preclusivo de 8 (oito) dias. A sentença poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25070412383186600000408671997?instancia=1    E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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