Perisson Lopes De Andrade

Perisson Lopes De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 192291

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJPA, TJMG, TRF3, TJSC, TJSP, TJRS, TRT2, TJGO, TRF1, TJPR
Nome: PERISSON LOPES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000489-14.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: DOUGLAS NOVAK RECLAMADO: NETUNO SURF E ESPORTES RADICAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7345c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NETUNO SURF E ESPORTES RADICAIS LTDA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000489-14.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: DOUGLAS NOVAK RECLAMADO: NETUNO SURF E ESPORTES RADICAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7345c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS NOVAK
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0275800-94.2004.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSUEL SILVA SANTOS RECLAMADO: E F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f549d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSUEL SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0275800-94.2004.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSUEL SILVA SANTOS RECLAMADO: E F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f549d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - MARCELA PAZ GONZALEZ FAIZIBAIOFF
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0064237-05.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EFIGENIA MARIA PEREIRA CPF: 445.269.386-53 e outros RÉU: JOSE PEREIRA CPF: 050.677.316-72 Despacho Defiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias nos termos solicitados pelo Banco Itaú no Id. 10478556636 para cumprimento do determinado no Id. 10469399850. Dessa forma, comunique-se a mencionada instituição bancária o acima aventado por meio de ofício a ser encaminhado para o e-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br (Id. 10448243491). Vale o presente despacho como ofício, força que lhe atribuo neste momento. Decorrido o referido prazo a ser contado desde a juntada do ofício de Id. 10478556636 em 24/06/2025 e nada feito pelo Banco Itaú, a Secretaria do Juízo para cumprir com o disposto no Id. 10450378376 quanto a comunicação da Polícia Militar local para que promova a prisão em flagrante do representante legal da agência local da mencionada instituição financeira e o conduza até a Delegacia para as devidas providências de praxe. Após, venham-me os autos conclusos para demais deliberações. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007510-32.2023.8.26.0005 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Marcelo Francisco Morgado - Espólio de Mohamad Hussein Fares - - Mirian Mohamad Farés Farah - - Omar Mohamad Fares - - Caled Omar Fares - - Gassan Omar Fares e outros - INTIMAÇÃO : Conforme certidão supra, a citação não se efetivou. Com a finalidade de se evitar qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a citação pessoal. Para expedição de mandado, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça ( 3 UFESPs - por réu/executado a ser citado ) Ciente ainda da certidão de Oficial de Justiça às fls. 368 NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), CARLOS ARTHUR DUARTE CAMACHO (OAB 177282/SP), CARLOS ARTHUR DUARTE CAMACHO (OAB 177282/SP), CARLOS ARTHUR DUARTE CAMACHO (OAB 177282/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004111-32.2025.8.26.0008 (processo principal 1009652-05.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Perisson Andrade Sociedade de Advogados - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos 1) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (cf. art. 523, § 1.º, do CPC), bem como de penhora. 2) Intimem-se. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089583-33.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cassio Tobias de Aguiar Filho e outro - Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Sociedade de Advogados - Vistos. Fls.379: Observando-se a prioridade na tramitação do feito deferida às fls.88, cumpra a Serventia o determinado às fls.218, com a brevidade possível. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007898-34.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reynaldo Ribeiro Daiuto - - Maria Creuza Paganin Daiuto - - Adriana Khalil Daiuto - - Graziela Khalil Daiuto - Vistos. Abra-se vista à parte contrária. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007969-73.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007969-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A POLO PASSIVO:MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A, GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661 e MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para que sejam todos os pedidos julgados improcedentes, alegando, em síntese, a necessidade, constitucionalidade e legalidade da devolução de valores indevidos recebidos de boa-fé pagos em sede de tutela antecipada em ação de desaposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Não sendo acolhido o presente pleito recursal, requer a Autarquia seja reformada a sentença no ponto em condenou o INSS a devolver os valores cobrados. Contrarrazões à apelação Id 68287046. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação Id 69564064. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Caso dos autos O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a do presente caso, é pacífica no sentido de serem irrepetíveis as importâncias recebidas por força de decisão judicial, considerando o caráter alimentar das verbas previdenciárias, a hipossuficiência do segurado e também a boa-fé, conforme se vê nos seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, STF – Primeira Turma, DJe-175 de 08/09/2015) O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. Quanto à devolução dos valores, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, conforme trecho a seguir transcrito: “Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.” Eis a ementa do julgado: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Esta Turma, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se pronunciado no sentido de irrepetibilidade de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 (Pet 12482/DF). DESAPOSENTAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. No caso dos autos, houve omissão quanto aos efeitos da revogação da tutela provisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. No entanto, o presente caso versa sobre desaposentação. Para essa situação específica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 5. Não há omissão quanto ao sobrestamento do processo, porquanto a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (Tema 503). 6. Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até o dia 6 de fevereiro de 2020 com base em tutela provisória deferida nos presentes autos, bem como para determinar a restituição dos valores porventura recebidos após tal data, na conformidade com o Tema 503/STF (modulação de efeitos) e com o Tema 692/STJ. (EDAC 0002829-78.2013.4.01.3800, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 21/08/2024, Data da publicação 21/08/2024, Fonte da publicação PJe 21/08/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Turma em face do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT. 2. Cuida-se de acórdão proferido pela Primeira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, aplicando a orientação do STF no RE nº 661.256/SC, julgar improcedente o pedido inicial de ‘desaposentação’, sem a necessidade, todavia, de devolução de valores já auferidos pelo impetrante. 3. Quanto ao pedido do INSS de devolução dos valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, o acórdão que afastou a devolução/repetição dos valores porventura já percebidos pelo impetrante por força das decisões judiciais havidas no feito (majoração dos proventos), deixou de aplicar, na hipótese dos autos, o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015, que afastou a reposição dos benefícios previdenciários percebidos em decorrência de decisão judicial. 4. No caso, no que diz respeito à devolução dos valores, o acórdão em juízo de retratação está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, Tema 503. 5. Juízo de retratação não exercido, ratificando-se na íntegra o acórdão desta Turma. 6. Tendo em vista a manutenção do mérito da controvérsia, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. (AC 1002734-62.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/05/2023, Data da publicação 30/05/2023, Fonte da publicação PJe 30/05/2023 PAG) Desta forma, a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral, Tema 503, RE 661.256/SC. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM LITISCONSORTE: BANCO CETELEM S.A. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A APELADO: MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661, MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A, PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” 2. O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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