Pierangelo Notari

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Número da OAB: OAB/SP 192488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pierangelo Notari possui 105 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSP, TRT2, TST
Nome: PIERANGELO NOTARI

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) AGRAVO DE PETIçãO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EMBARGOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1000804-91.2019.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FONSECA SEIDL E OUTROS (1) AGRAVADO: ELAINE CORDEIRO GAZELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e1443 proferido nos autos. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos declaratórios de fls. 2697/2700.   Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CORDEIRO GAZELLI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0183700-91.1996.5.02.0016 RECLAMANTE: MAURO RODRIGUES RECLAMADO: SETRE SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3e292 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA   DESPACHO Vistos. Defiro o processamento dos embargos à arrematação de Id. Id. 5b6aa0b.  Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em 5 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0030700-31.1993.5.02.0031 RECLAMANTE: EXPEDITO ANTONIO DA COSTA RECLAMADO: GALILEO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e0418 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO   Vistos Com fundamento no artigo 878 da CLT intime-se para orientação da execução no prazo de 30 dias. Na hipótese de inércia injustificada, sobrestem-se os autos, dando início a contagem do prazo prescricional (art. 11A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO ANTONIO DA COSTA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001582-86.2016.5.02.0386 RECLAMANTE: MAURILIO SOLER BELMONTE RECLAMADO: ANHEMBI AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532dc60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 08 de julho de 2025. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA     DESPACHO Manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Na inércia, sobreste o feito com registro do movimento "execução frustrada" e aguarde-se provocação, ficando ciente de que neste caso iniciar-se-á o prazo previsto no art. 11- A, §1º, da CLT. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO SOLER BELMONTE
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0017600-19.1998.5.02.0068 RECLAMANTE: SEVERINO JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: COMERCIAL ALA SZERMAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167f0a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELLE ROSANE DE MAGALHAES GARDIN   DESPACHO Intime-se o autor para tomar conhecimento do resultado das diligências efetuadas e para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).    SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO JOSE DA SILVA FILHO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000244-35.2018.5.02.0054 RECLAMANTE: DANIEL SEVERINO DE MOURA RECLAMADO: GPMRV SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a22be35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TALITA GONCALVES LIMAVERDE DE ALMEIDA SANT ANNA DESPACHO   Vistos Intime-se o exequente para indicar meios eficazes, e ainda não empreendidos, para prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. Ressalto que o silêncio poderá ensejar a aplicação do artigo 11-A da CLT. Decorrido “in albis” o prazo concedido ao exequente, aguarde-se na tarefa do Pje, “sobrestamento”, o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT.  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SEVERINO DE MOURA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0129100-52.2006.5.02.0087 RECLAMANTE: JOSE DENILSON LEITE DA ROCHA RECLAMADO: JERICO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335547c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. (#id:c7baf4c): Indefiro a utilização do SIMBA por se tratar de medida desarrazoada, uma vez que o mero inadimplemento não justifica a quebra do sigilo bancário, devendo haver substancial indício de ações fraudulentas, o que inexiste nos autos. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT n° 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este sistema permite, de forma segura, a consulta da movimentação de dados bancários, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Ato contínuo, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP n° 02/2015, para regulamentar os critérios de operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias (SIMBA). O art. 4º da referida norma determina que: constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n° 105/2001. Desta forma, a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite nesta seara especializada deve respeitar os ditames do §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, que determina que “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)”. Por sua vez, as alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada. A diligência requerida pelo exequente somente poderá ser deferida quando se vislumbrar a ocorrência de ilícito grave durante o inquérito ou o processo judicial. Considera-se grave, nos termos da citada lei, a conduta que pode ser penalmente tipificada ou aquela que possa dar ensejo a crime de responsabilidade. Na hipótese, considero que o simples fato de não serem localizados bens móveis e imóveis capazes de garantir o adimplemento do crédito trabalhista deferido, por si só, não caracteriza o ilícito previsto na lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilita a quebra de sigilo das movimentações bancárias do réu. Por fim, saliento que o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado por se tratar de medida de caráter excepcional. Nesse diapasão: […] Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao indeferir a utilização do convênio SIMBA, carece de fundamento legal e afronta o princípio da razoável duração do processo. Não lhe assiste razão. O art. 4º do Provimento GP N.º 02/2015 (Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba))é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar “...devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001”. Ocorre que os argumentos lançados pela agravante neste apelo, para fundamentar a pretendida quebra do sigilo bancário da executada e seus sócios por meio da utilização do convênio SIMBA, não se inserem nas hipóteses previstas no supramencionado § 4º, in verbis: § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Correta, portanto, a r. decisão agravada. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO n° 20190171833, TRT – 2ª Região, 8ª TURMA, PROCESSO: 0002159-32.2014.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO.   Trata-se o convênio referido (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), de quebra de sigilo bancário, autorizada pela Resolução CSJT nº 140/2014 no âmbito da Justiça do Trabalho. Por consequência, este Regional regulamentou o acesso ao convênio por meio do Provimento GP 02/2015. O agravante alega que o procedimento se faz necessário em razão dos resultados insatisfatórios dos procedimentos até aqui adotados, sendo que a negativa obtida em primeira instância viola princípios processuais, uma vez que foi impedido de destravar a busca de bens em casos como o presente. Sem razão, contudo. Para a correta utilização do instrumento, necessário verificar sua pertinência em relação ao que se pretende alcançar com o ato, haja vista se tratar de medida extrema em razão da proteção conferida constitucionalmente com o fito de garantir o direito à intimidade e vida privada (art. 5º, incisos X da CF). No presente caso, inexistem indícios de que os sócios ou a empresa possuam contas bancárias ativas, ou qualquer tipo de aplicação financeira, consoante resultados negativos obtidos junto ao convênio BacenJud. Não há, pois, nestes autos elementos capazes de autorizar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, nem mesmo indícios de que haja ocultação de bens ou tentativas de fraudar a execução. Neste passo, e considerando que não há justificativa plausível para a quebra do sigilo bancário dos executados, mantenho a decisão de origem. Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. TRT – 2ª Região, 15ª TURMA, PROCESSO: 0228900-14.2008.5.02.0045, AGRAVO DE PETIÇÃO.   “(...) conquanto este Juízo já tenha consumado o cadastro de acesso, deve ser observado que o inadimplemento dos devedores e a ausência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si só, a sua utilização, cabível apenas em situações excepcionais em que haja indícios da ocorrência dos ilícitos previstos no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, consoante preconiza o artigo 4º do Provimento GP nº 02/2015, deste Regional, em especial, a ocorrência dos crimes graves ali relacionados, o que não é o caso dos autos” (fl. 147). Mantenho o indeferimento da pretensão, já que para que se possa acolher pedido de expedição de ofícios, há necessidade de existir alguma indicação ou orientação da existência de patrimônio dos mesmos e que o envolvimento em diligências na execução deve estar atrelado a medidas satisfativas e não, simplesmente, em providências de buscas, cuja conclusão não se direcione a finalidade definida. Ademais, a resposta ao ofício obtido pelo Convênio SIMBA quebra o sigilo bancário não apenas dos devedores, mas também de todas as pessoas que com eles se relacionem, o que impõe ao Poder Judiciário a justificação da medida, sob pena de infringir o próprio Estado o sigilo bancário de terceiros. Desse modo, nego provimento ao agravo de petição. TRT – 2ª Região, 9ª TURMA, PROCESSO: 0000981-79.2011.5.02.0481, AGRAVO DE PETIÇÃO.   Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001) E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dispõe a Lei Complementar nº 105/2001 sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada. No caso em exame, o Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido da autora de quebra do sigilo bancário da executada, por entender que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 1º, § 4º, da mencionada Lei Complementar. Destacou que " o fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, se não preenchidos os requisitos da Lei Complementar n° 105/2001 ". Nesse contexto, verifica-se que a análise da questão controvertida nos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-51700-69.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019).   Aguarde-se o decurso do prazo de #id:c6e8a78, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT).     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DENILSON LEITE DA ROCHA
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