Pierangelo Notari
Pierangelo Notari
Número da OAB:
OAB/SP 192488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pierangelo Notari possui 105 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST
Nome:
PIERANGELO NOTARI
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EMBARGOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0231100-30.2000.5.02.0059 EMBARGANTE: NERALDO MACEDO MOREIRA EMBARGADO: OVERGRAPH GRAFICA ESPECIAL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0231100-30.2000.5.02.0059 EMBARGANTE: NERALDO MACEDO MOREIRA ADVOGADO: Dr. PIERANGELO NOTARI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SANTOS BONILHA EMBARGADO: OVERGRAPH GRAFICA ESPECIAL LTDA EMBARGADO: ELISA CRISTINA DAVID EMBARGADO: MAGALI APARECIDA RODRIGUES PEDRONI GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (eb4740f), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (a943931). Presentes os pressupostos extrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido. No recurso de embargos, o reclamante insiste seja afastada a prescrição intercorrente. Afirma que, “para a pretensão executória relativa a título judicial constituído antes da Lei 11.467/17, não é possível a aplicação do artigo 11-A da CLT, que recepcionou a prescrição intercorrente na seara laboral. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O aresto oriundo da Eg. Terceira Turma (RR-67700-04.2008.5.02.0043, DEJT 19.12.2024) é específico, pois nele é adotado o seguinte entendimento: “nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada”. Afigura-se caracterizada, em primeiro exame, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do apelo, na forma do art. 894, II, da CLT. Ante o exposto, com amparo nos art. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, ADMITO o recurso de embargos. Publique-se. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - ELISA CRISTINA DAVID
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0231100-30.2000.5.02.0059 EMBARGANTE: NERALDO MACEDO MOREIRA EMBARGADO: OVERGRAPH GRAFICA ESPECIAL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0231100-30.2000.5.02.0059 EMBARGANTE: NERALDO MACEDO MOREIRA ADVOGADO: Dr. PIERANGELO NOTARI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SANTOS BONILHA EMBARGADO: OVERGRAPH GRAFICA ESPECIAL LTDA EMBARGADO: ELISA CRISTINA DAVID EMBARGADO: MAGALI APARECIDA RODRIGUES PEDRONI GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (eb4740f), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (a943931). Presentes os pressupostos extrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido. No recurso de embargos, o reclamante insiste seja afastada a prescrição intercorrente. Afirma que, “para a pretensão executória relativa a título judicial constituído antes da Lei 11.467/17, não é possível a aplicação do artigo 11-A da CLT, que recepcionou a prescrição intercorrente na seara laboral. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O aresto oriundo da Eg. Terceira Turma (RR-67700-04.2008.5.02.0043, DEJT 19.12.2024) é específico, pois nele é adotado o seguinte entendimento: “nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada”. Afigura-se caracterizada, em primeiro exame, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do apelo, na forma do art. 894, II, da CLT. Ante o exposto, com amparo nos art. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, ADMITO o recurso de embargos. Publique-se. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI APARECIDA RODRIGUES PEDRONI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATSum 1002002-28.2017.5.02.0040 RECLAMANTE: MIKELLE OLIVEIRA WANDERLEY OMENA RECLAMADO: CONSTRUTORA CES LTDA E OUTROS (8) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - DESTINATÁRIO: MIKELLE OLIVEIRA WANDERLEY OMENA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1002002-28.2017.5.02.0040 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: MIKELLE OLIVEIRA WANDERLEY OMENA Réu: CONSTRUTORA CES LTDA e outros (8) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 13/11/2025, às 10:46 horas, no processo nº 1002002-28.2017.5.02.0040, em trâmite perante a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo -SP. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.clebercardosoleiloes.com.br SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANYEL DOS SANTOS PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MIKELLE OLIVEIRA WANDERLEY OMENA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002230-72.2017.5.02.0017 RECLAMANTE: GERSON GOMES DE SOUZA RECLAMADO: HELIO GOMES DE SOUSA ESTACIONAMENTO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba94880 proferida nos autos. Vistos, CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT/São PAULO. São Paulo, data abaixo RENATA FERREIRA PAZ DESPACHO Vistos. Considerando o depósito efetuado pela executada , defiro o parcelamento requerido na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Atente-se que o não pagamento das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Expeça-se alvará de levantamento do valor já depositado em favor da exequente. Comprovada a quitação da última parcela, proceda-se à atualização, restando autorizado o levantamento pelo exequente até o limite do seu crédito, observada a reserva de numerário para pagamento das demais despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON GOMES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002230-72.2017.5.02.0017 RECLAMANTE: GERSON GOMES DE SOUZA RECLAMADO: HELIO GOMES DE SOUSA ESTACIONAMENTO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba94880 proferida nos autos. Vistos, CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT/São PAULO. São Paulo, data abaixo RENATA FERREIRA PAZ DESPACHO Vistos. Considerando o depósito efetuado pela executada , defiro o parcelamento requerido na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Atente-se que o não pagamento das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Expeça-se alvará de levantamento do valor já depositado em favor da exequente. Comprovada a quitação da última parcela, proceda-se à atualização, restando autorizado o levantamento pelo exequente até o limite do seu crédito, observada a reserva de numerário para pagamento das demais despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001277-52.2018.5.02.0089 RECLAMANTE: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: R.FERNANDES PIMENTA TRANSPORTADORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d454db6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 07 de julho de 2025. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO Dê-se ciência ao exequente do resultado Id 9312519 e seus anexos. O exequente deverá apontar, em 10 dias, de forma assertiva, medidas para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente. Ressalta-se que a inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito permanecerá sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000881-22.2018.5.02.0042 RECLAMANTE: AFONSO CELSO POLIMANTI RECLAMADO: ORGANIZACAO SOCIAL SAUDE REVOLUCAO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a37443 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da petição #id:31bb6d1. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 04/07/2025. FREDERICO AUGUSTO HARADA Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de resposta, renove-se o ofício destinado ao SPOTIFY NO BRASIL (endereço indicado na petição de #id:e784813) para que, no prazo de 30 dias, informe a existência de eventuais créditos que o Executado possua e que sejam decorrentes da monetização auferida pelas visualizações alcançadas em seus canais de rede social e divulgação de música e, em caso positivo, que efetuem o bloqueio e transferência de numerários, presentes ou futuros, para a conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil 001/Ag.5905/Geral), no prazo de 30 dias. EXECUTADO(S): ALMIR MATIAS DA SILVA, CPF: 289.298.918-37; As respostas positivas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional vtsp42@trt2.jus.br, mencionando necessariamente o número do processo em epígrafe. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício para os referidos fins, ficando este processo sobrestado pelo prazo de 60 dias ou até o recebimento das respostas. Com as respostas ou no decurso do prazo, intime-se o reclamante para ciência e indicação de meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO CELSO POLIMANTI