João Marcos Ultramar Quinteiro

João Marcos Ultramar Quinteiro

Número da OAB: OAB/SP 193017

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089944-02.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - MANOEL FERREIRA DE MELO FILHO - - CLARICE SOARES AGUIAR - RICARDO TADEU GARCIA e outros - ANTONY ARTUR MOREIRA DE SOUZA - Vistos. Ao Serasajud, para inclusão dos devedores no rol de inadimplentes. Valor do débito: R$ 120.431,70 Intimem-se. - ADV: CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), AMANDA DE SOUZA CRUZ (OAB 347255/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), SÍLVIA PIERRE LOPES NUNES (OAB 164076/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040137-49.2024.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcia Morais dos Santos - Marcos Morais dos Santos e outro - Vistos. Recebidos os autos em 01 de julho de 2025. 1) Diante dos esclarecimentos da Defensoria Pública a fls. 63, proceda-se ao cadastro da patrona dativa indicada a fls. 42 para atuação nos interesses de Márcia, regularizando-se o feito com as devidas anotações. 2) No mais, aguarde-se pelo prazo suplementar de vinte dias o integral atendimento do item "5" de fls. 36/37. 3) Int. - ADV: SONILDA MARIA SANTOS PEREIRA (OAB 279182/SP), PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 62485/PE), JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029804-31.2019.8.26.0007 (processo principal 1006179-48.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Vanderli Bargamaschi Gomes - Vistos. 1 - Fls. 183/184 - Com razão o exequente. A impugnação apresentada as fls. 159/162 foi rejeitada sem informação de recurso. Assim, preclusa a matéria sobre excesso de execução. 2 - Após o decurso de prazo desta decisão, defiro a expedição de MLE no valor de R$ 14.425,19 (fls. 172/173) em favor do exequente. Frisa-se que o formulário MLE foi disponibilizado a fl. 185. 3 - Cumprido o item 2, no prazo de 15 dias, informe o exequente se concorda com a extinção do feito (art. 924, II, CPC). Int. - ADV: CAMILLA PEREIRA DA SILVA (OAB 448758/SP), JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511802-42.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.J.M. - Fica a d. Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como da audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada no dia 22/07/2025 às 15:30h. A oitiva de testemunhas de defesa de meros antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185775-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. C. M. - Impetrante: J. M. U. Q. - Impetrante: R. M. - Paciente: L. C. - Vistos. Fls. 58/62: As questões postas sob enfoque estão a demandar um exame de maior amplitude, inadequado à sumária cognição desta fase do procedimento e, portanto, suscetível de ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da impetração, quando caberá à Colenda Turma julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. Assim, como ressaltado anteriormente, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pleito defensivo neste momento, sem que haja uma análise mais aprofundada das alegações apresentadas, a qual será realizada por ocasião do julgamento de mérito do presente habeas corpus, quando se poderá aferir eventual constrangimento ilegal ao paciente. Indefiro o pedido de reconsideração, cujas razões não lograram alterar a decisão que indeferiu a medida liminar. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus. Prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Aline Carla Mendonça (OAB: 435639/SP) - João Marcos Ultramar Quinteiro (OAB: 193017/SP) - Roberto Manna (OAB: 78750/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0071910-21.1999.8.26.0100 (583.00.1999.071910) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Coimbra Moveis e Decorações Ltda - Comercial Comaster Ltda - Limão Móveis e Decorações Ltda. - - Osmaldo José dos Santos - - Banco Bradesco S/A - - Laudemi Martins Gonçalves - - Marcos Cardoso Olmos - - Ana Paula Gualberto Pessoti - - Wagner do Amaral Junior - - R.g. Projet us Móveis e Decoração Ltda - Josefa Eunice Paulina Teixeira - - Gildevan Chaves de Almeida - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - - Rosa Maria Martins de Carvalho - - SORAIA BRUNELLI - Eugênio Teixeira de Lima - - Antonilza Da Silva Soare - Vistos. Trata-se de pedido de falência em face de Comercial Comaster Ltda. O ativo foi formado por: bens móveis vendidos pelo valor de R$ 10.730,00, valor total de R$ 83.081,04 (oitenta e três mil e oitenta e um reais e quatro centavos), conforme informado pelo Banco do Brasil S/A as fls. 2538/2341. O passivo é o constante dos quadros gerais de credores, apresentados as fls. 2377, no valor total de R$ 478.344,38 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Conforme conta de liquidação elaborada as fls. 2545/2546, devidamente homologada pelo decisão de fls. 2555/2557, apresentação de rateio dos valores remanescentes às fls. 2680/2681, foram pagos integralmente os encargos da massa, parcialmente os credores trabalhistas. Perdura a responsabilidade da falida pelo saldo remanescente dos créditos trabalhistas, créditos fiscais e a totalidade dos créditos quirografários, constantes do quadro geral de credores de fls. 2377. Prestação de contas apresentada às fls. 2638/2641. O síndico apresentou o relatório final (fls. 2.717/2.718). Intimados os interessados (fl. 2.719), houve decurso de prazo sem manifestação (fl. 2.721). Certificou a z. Serventia que o saldo das contas judiciais vinculadas ao feito está zerado (fl. 2.756). O síndico requer o encerramento (fl. 2.758). Manifestação do Ministério Público pelo encerramento e extinção das obrigações do falido, ressalvadas as obrigações tributárias (fls. 2.762/2.763). É o relatório. Passo a decidir. Apresentado o relatório final, deve o processo ser encerrado, na forma do art. 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Antes disso, necessário efetuar algumas ponderações com relação às obrigações do falido. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Isso porque, somente após o término da falência, o prazo prescricional voltaria a correr. Ocorre, todavia, que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto noart. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI docaputdo art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas peloDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplicasse às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar, trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua a previsão da volta do prazo prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido persiste exigível, após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20. Exceção a esse novo entendimento, por sua vez, são as obrigações tributárias. Sobre elas, segundo a interpretação e leitura conjunta dos artigos 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05, a exigibilidade subsiste. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Falência decretada sob a égide do Decreto-lei 7661/45. Encerramento do feito, inclusive no tocante aos créditos tributários, devidos exclusivamente pela empresa falida ou sócios de responsabilidade ilimitada. Inconformismo da Fazenda Nacional acenando com a impossibilidade de extinção do crédito tributário com base em lei ordinária, sendo imprescindível lei complementar. Cabimento. Ausente a comprovação de quitação de tributos, não há como vingar a extinção das obrigações do falido acerca dos créditos tributários. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0898476-71.1999.8.26.0100; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025) Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024). Lado outro, para além da exceção dos créditos tributários, a presente extinção atinge apenas e tão somente a falida em sentido estrito, isto é, a pessoa jurídica e sócios de responsabilidade ilimitada, não abarcando, portanto, as hipóteses nas quais os sócios ou outros responsáveis estejam respondendo, no juízo competente, conforme especificidades das responsabilidades individualmente assumidas. Ante o exposto, DECLARO encerrada a falência de Comercial Comaster Ltda. declarando também extintas as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias. Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Fica o falido intimado, pela imprensa, a retirar os livros que estejam em posse do síndico. Decorrido o prazo sem atendimento, fica desde já autorizada sua destruição. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Expeçam-se os editais e aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Defiro expedição de ofício à JUCESP e à Secretaria da Receita Federal, comunicando-lhes o encerramento da presente falência, nos termos do art. 23, IV, IN nº 200/02. Expeça-se o necessário. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CARLOS SANTI (OAB 45184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), BIBBIANA BERTOLACCINI VASCONCELOS (OAB 301946/SP), SANDRA LUCIA ROCHA (OAB 87213/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), SILVIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 174792/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), ALINE LEANDRO (OAB 207920/SP), JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), RENATO APARECIDO GOMES (OAB 192302/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP), MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR (OAB 218616/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSE ADRIANO BENEVENUTO MOTTA (OAB 162617/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), ACUCENA DALLE NOGARE (OAB 134352/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), MOHAMED HUSSEIN EL ZOGHBI (OAB 103648/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), JOSE HELIO DE JESUS (OAB 84792/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), SONIA PACCAGNELLA (OAB 67833/SP), ROSE MARIE GRECCO BADIALI LEITÃO TEIXEIRA (OAB 56214/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), JORGE MIGUEL SIBAR FILHO (OAB 39418/SP), BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP), BETHÂNIA MONTEIRO TAMASSIA (OAB 255367/SP), OSVALDO TURINA JUNIOR (OAB 255224/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015987-41.2023.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Iraildes da Silva Santana - Vistos. Fls. 222: ciência à requerida. Defiro 15 (quinze) dias para o autor juntar a planilha debitos. Após, dê-se ciência à ré para se manifestar sobre os cálculos. Com as manifestações, tornem conclusos para apreciar o pedido de levantamento de valores de fls. 215. Int. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP)
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