João Marcos Ultramar Quinteiro

João Marcos Ultramar Quinteiro

Número da OAB: OAB/SP 193017

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013374-62.2023.8.26.0007 (processo principal 1023512-47.2018.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Franklin Domingos da Silva Rusig - Clayton Pereira de Lira e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), LUIS FERNANDO MORENO VILELA (OAB 353344/SP), ALEXANDRE GARCIA CARDOSO (OAB 387216/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504718-73.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - DÉBORAH ALINE MONTEIRO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada contra Déborah Aline Monteiro dos Santos, dada como incursa no artigo 339, caput do Código Penal. Após o oferecimento da denúncia às fls. 44/46, foi homologado em audiência acordo de não persecução penal (fls. 87/88), em que a acusada aceitou as condições propostas pelo Ministério Público, a saber: prestação de serviços pelo período de 6 meses em entidade a ser indicada pelo juízo das execuções e comunicação de qualquer mudança de endereço, telefone e e-mail. À fl. 257, foi comunicado que a ré não foi localizada para dar início ao cumprimento do acordo. À fl. 260, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo de não persecução penal. Determina o Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Sendo assim, ante o descumprimento das condições acordadas, declaro rescindido o acordo de não persecução penal homologado às fls. 87/88. Anote-se e atualize-se o histórico de partes. Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD. No mais, estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 44/46. Observando-se que a ré já foi citada e constituiu advogado nos autos (fls. 59/60), fica a Defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a ré desta decisão. Requisitem-se FA e certidão do distribuidor criminal. Apresentada resposta à acusação, venham conclusos. O presente despacho servirá de ofício. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007501-86.2020.8.26.0007 (processo principal 1002947-28.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.S.O.R.M.C.S.O. - - D.S.O. - K.A.S.P. - Voltem os autos ao arquivo. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), TAYNA SOARES ZENERATTO (OAB 443747/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185775-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FREITAS FILHO; Foro Central Criminal Barra Funda; 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1518467-02.2020.8.26.0050; Estupro de vulnerável; Impetrante: A. C. M.; Impetrante: J. M. U. Q.; Impetrante: R. M.; Paciente: L. C.; Advogada: Aline Carla Mendonça (OAB: 435639/SP); Advogado: João Marcos Ultramar Quinteiro (OAB: 193017/SP); Advogado: Roberto Manna (OAB: 78750/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185775-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. C. M. - Impetrante: J. M. U. Q. - Impetrante: R. M. - Paciente: L. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados A. C. M., J. M. U. Q. e R. M. em favor de L. C., com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da comarca de São Paulo/SP. O impetrante narra que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado. Em razão disso, sobreveio a expedição de mandado de prisão para início da execução penal, atualmente em andamento. Afirma que, no entanto, o paciente é idoso, atualmente com 80 anos de idade, sofreu dois AVCs, gerando sequelas neurológicas severas, que comprometem sua locomoção, cognição e autonomia, necessitando de acompanhamento médico permanente e ambiente com condições adequadas para tratamento e cuidados diários, inclusive acompanhamento ambulatorial e uso contínuo de medicamentos. Aduz que se entende que o paciente não seja submetido ao ambiente prisional convencional, que seja autorizado o cumprimento da pena em regime domiciliar, com acompanhamento ambulatorial adequado, possibilitando o controle das comorbidades, principalmente da insuficiência renal e das sequelas neurológicas decorrentes dos AVCs. Pleiteia, assim, a concessão da liminar para determinar que o paciente passe a cumprir sua pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, em razão da gravidade do seu estado de saúde e idade avançada. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Consigne-se, ademais, que a impetração não veio instruída com nenhuma decisão que tenha negado a pretensa prisão domiciliar humanitária, de tal modo que qualquer manifestação deste E. Tribunal de Justiça consubstanciaria supressão de instância. Desse modo, em uma análise em cognição sumária não se verifica a alegada desídia estatal. Os problemas de saúde alegados que estariam afligindo o paciente não restaram demonstrados de imediato. Assim, a concessão de prisão domiciliar humanitária exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Assim, não vejo como dar guarida ao pedido da defesa, sem que haja uma análise mais aprofundada das razões lançadas, a qual se dará no julgamento de mérito deste writ, quando se poderá avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Eis que os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a concessão do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Aline Carla Mendonça (OAB: 435639/SP) - João Marcos Ultramar Quinteiro (OAB: 193017/SP) - Roberto Manna (OAB: 78750/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002931-69.2022.8.26.0007 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.P.A. - Vistos. Trata-se de pedido de Medida Cautelar formulado por D. dos S. P. em face de Valker Pereira de Arruda, ambos qualificados nos autos. No presente caso, as medidas protetivas foram deferidas em 11/02/2022 (fls. 30/32). A Serventia certificou que inexiste inquérito policial correlato (fls. 59). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (fls. 63). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do exposto e tendo em vista o tempo decorrido desde o deferimento da proteção cautelar, sem manifestação da vítima ou noticia de novos episódios de violência, defiro o requerido na cota retro e REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida, a qual não mais produzirá efeitos a partir desta data e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Frise-se ainda que, na ocorrência de eventuais futuros episódios de violência, a vítima poderá novamente solicitar medidas protetivas de urgência para salvaguardar sua segurança, todavia, por ora, lhe falta interesse de agir na modalidade adequação. Comunique-se à vítima e oficie-se ao IIRGD. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Desde já, caso reste infrutífera a intimação da vítima por meio das diligências de oficial de justiça, arquivem-se os presentes autos, intimando-se a vítima oportunamente em caso de comparecimento espontâneo ao cartório judicial. Ciência ao MP. Servirá a presente decisão como MANDADO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. P. I. C. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185775-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1518467-02.2020.8.26.0050; Assunto: Estupro de vulnerável; Impetrante: A. C. M.; Impetrante: J. M. U. Q.; Impetrante: R. M.; Paciente: L. C.; Advogada: Aline Carla Mendonça (OAB: 435639/SP); Advogado: João Marcos Ultramar Quinteiro (OAB: 193017/SP); Advogado: Roberto Manna (OAB: 78750/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500939-27.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.R.A.N. - Fica a d. Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, bem como a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A oitiva de testemunhas de defesa de meros antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040137-49.2024.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcia Morais dos Santos - Marcos Morais dos Santos e outro - Vistos. Recebidos os autos em 17 de junho de 2025. Fls.56: retornem os autos à Defensoria Pública, tendo em vista que a fls.32 não há indicação de advogada. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 62485/PE), JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), PEDRO JOSE TRINDADE (OAB 193704/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000210-90.2022.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tania Maria Franca E. Oliveira - Marcelo Freire Antonelli - - Antonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1- Concedo o prazo de quinze dias para que a parte requerente providencie o recolhimento da taxa postal referente a carta expedida à fl.81, no valor de R$32,75, em guia FEDTJ, código 120-1. Decorrido o prazo, sem a comprovação do recolhimento, intime-se a requerente, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da taxa postal, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, salientando que nesse caso deverá proceder o recolhimento de duas taxas (carta de fl.81 e carta a ser expedida). Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. 2- Com relação a remuneração do conciliador, concedo o prazo de quinze dias para a parte requerente proceder o depósito e a comprovação do valor de R$78,02 (conforme certidão de fl.120). Decorrido o prazo de quinze dias, encaminhe-se os autos ao Cejusc para emissão de certidão de crédito a favor do conciliador. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA (OAB 423700/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), ALINE CARLA MENDONÇA (OAB 435639/SP), WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA (OAB 423700/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
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