Marcello Damianovich
Marcello Damianovich
Número da OAB:
OAB/SP 193030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MARCELLO DAMIANOVICH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1000925-36.2024.5.02.0008 RECORRENTE: ZAQUEU EDUGE DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAQUEU EDUGE DE MIRANDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:d1cc0ed SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITO LEONARDO FRUGIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1000925-36.2024.5.02.0008 RECORRENTE: ZAQUEU EDUGE DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAQUEU EDUGE DE MIRANDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:d1cc0ed SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMARINHOS FERNANDO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1000925-36.2024.5.02.0008 RECORRENTE: ZAQUEU EDUGE DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAQUEU EDUGE DE MIRANDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:d1cc0ed SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENHOR CAIXA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000981-03.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d791b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Id 6b0654d: Denego seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Id f969ceb: Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário apresentado por JOSE ROBERTO DOS SANTOS, vez que encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e está subscrito por advogado que tem procuração nos autos, preenchidos, pois os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME - FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP - VITO LEONARDO FRUGIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001236-75.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: FELIPE NUNES DE SENA RECLAMADO: CLAUDIO JOAQUIM ZELLER - SERRALHERIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083facf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELLE ROSANE DE MAGALHAES GARDIN DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE NUNES DE SENA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 1000768-36.2024.5.02.0017 EXEQUENTE: ADRIANA GOMES SILVA EXECUTADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Destinatário: ADRIANA GOMES SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da certidão do Oficial de Justiça #id:f87376b SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREIA RODRIGUES GRASSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GOMES SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0050300-71.2000.5.02.0070 RECLAMANTE: MARCELLO DAMIANOVICH RECLAMADO: ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (22) CIÊNCIA - DECISÃO #id:8774fef SENTENÇA - Embargos de Declaração Id 72c8575 (fls. 4087/4092): Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo executado ROBERTO DA SILVA. Sustenta contradição no despacho de fls. 4078/4080 (id 7d857e0). Aduz que este Juízo deferiu a penhora do bem de matrícula nº 8.521 em contradição ao pedido do exequente que havia postulado pela penhora dos direitos de posse. Aviados a tempo e a modo, conheço dos embargos interpostos. Decido: Vício de contradição ocorre em relação a decisão em si, na qual a fundamentação não guarda correlação com a conclusão e seu dispositivo. Portanto, no caso em tela, não se verifica qualquer contradição, pretendendo, tão somente, a reconsideração da decisão que determinou a penhora integral do bem, o que não é possível pela via dos aclaratórios. De todo modo, passo a prestar os seguintes esclarecimentos: A despeito da determinação da penhora integral do imóvel de matrícula nº 8.521, tendo em vista o processo de adjudicação compulsória em trâmite perante o Juízo Cível de Mogi Mirim, no despacho embargado, este Juízo expressamente assinalou a conversão da constrição imobiliária em penhora do direito da aquisição do imóvel decorrente da promessa de compra e venda averbada. E mais, consignou-se, ainda, a prévia intimação do exequente acerca do andamento do processo cível, para deliberação judicial, antes de eventual remessa do bem ao leilão judicial. Por oportuno, reproduzo abaixo parte da decisão embargada: (...) Expeça-se, portanto, mandado para penhora integral do imóvel de do CRI de Mogi Mirim/SP (fls. 4054/4077), nomeando matrícula nº 8.521 depositário do bem o executado ROBERTO DA SILVA - CPF: 946.451.838-34, o qual pode ser encontrado no endereço informado às fls. 3975. (...) No mais, converto, desde já, a constrição imobiliária em penhora do direito da aquisição do imóvel decorrente da promessa de compra e venda averbada, de modo que eventual arrematante sub-rogar-se-á nos direitos dos promitentes compradores, o que deverá ser comunicado ao Setor de Hastas Públicas, quando da realização do certame. Escoado o prazo in albis de eventuais embargos, antes da remessa ao leilão judicial, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de trinta dias, o andamento atualizado do processo de adjudicação compulsória nº 1004086-72.2023.8.26.0363, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Mogi Mirim. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberações acerca da situação registral do imóvel supra. (...) (grifo nosso). Assim, por qualquer ângulo em que se analise, resta evidente a inexistência da contradição apontada. Também não há que se falar em suspensão da execução com fundamento no Tema 1232 do C. TST. A uma, pois como mencionado pelo próprio embargante não se trata de matéria a ser discutida pela via dos aclaratórios. A duas, porquanto a decisão do C. STF é expressa a se restringir a inclusão na fase executiva de empresas integrantes de grupo econômico, absolutamente nada se relacionando com inclusão do embargante, na condição de sócio, que inclusive, tem guarida expressa na lei, tanto no CPC, quanto na CLT, sendo dicção explícita que a inclusão pode ser feita inclusive na fase executiva. Rechaço, portanto, a tentativa oblíqua de utilização do Tema 1232 ao caso concreto. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação, mantendo íntegras as disposições da decisão embargada. Id 2571073 (fls. 4095/4097): Indefiro o pedido de litigância de má-fé arguido pelo exequente, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC/2015 ou artigo 793-B da CLT. A litigância de má-fé pede a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, No caso, o executado ROBERTO DA SILVA não excedeu seu direito de defesa. Apenas valeu-se de remédio jurídico existente no ordenamento para defender direito que entendia que lhe era inerente, ainda que tenha sido rechaçado por este Juízo. Id f8f6118 (fls. 4230/4231): Noticia o exequente que já houve a penhora do imóvel de matrícula nº 8.521, no bojo dos autos da carta precatória de nº 0011196-82.2025.5.15.0022 da Comarca de Mogi Mirim/SP. Informa, ainda, que o imóvel possui locatários, de modo que pugna pela penhora dos referidos aluguéis. Em que pese a juntada de cópia do aludido auto de penhora, constato que a deprecata ainda não foi devolvida a este Juízo. Assim, por ora, ante o relatado pelo exequente, solicite-se informações ao MM. Juízo de Mogi Mirim/SP acerca do cumprimento e devolução da carta precatória de nº 0011196-82.2025.5.15.0022 Imprimo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado via malote digital, caso necessário. Com a devolução da deprecata, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora de alugueis e demais deliberações acerca da penhora do bem. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO DAMIANOVICH
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0050300-71.2000.5.02.0070 RECLAMANTE: MARCELLO DAMIANOVICH RECLAMADO: ELITE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (22) CIÊNCIA - DECISÃO #id:8774fef SENTENÇA - Embargos de Declaração Id 72c8575 (fls. 4087/4092): Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo executado ROBERTO DA SILVA. Sustenta contradição no despacho de fls. 4078/4080 (id 7d857e0). Aduz que este Juízo deferiu a penhora do bem de matrícula nº 8.521 em contradição ao pedido do exequente que havia postulado pela penhora dos direitos de posse. Aviados a tempo e a modo, conheço dos embargos interpostos. Decido: Vício de contradição ocorre em relação a decisão em si, na qual a fundamentação não guarda correlação com a conclusão e seu dispositivo. Portanto, no caso em tela, não se verifica qualquer contradição, pretendendo, tão somente, a reconsideração da decisão que determinou a penhora integral do bem, o que não é possível pela via dos aclaratórios. De todo modo, passo a prestar os seguintes esclarecimentos: A despeito da determinação da penhora integral do imóvel de matrícula nº 8.521, tendo em vista o processo de adjudicação compulsória em trâmite perante o Juízo Cível de Mogi Mirim, no despacho embargado, este Juízo expressamente assinalou a conversão da constrição imobiliária em penhora do direito da aquisição do imóvel decorrente da promessa de compra e venda averbada. E mais, consignou-se, ainda, a prévia intimação do exequente acerca do andamento do processo cível, para deliberação judicial, antes de eventual remessa do bem ao leilão judicial. Por oportuno, reproduzo abaixo parte da decisão embargada: (...) Expeça-se, portanto, mandado para penhora integral do imóvel de do CRI de Mogi Mirim/SP (fls. 4054/4077), nomeando matrícula nº 8.521 depositário do bem o executado ROBERTO DA SILVA - CPF: 946.451.838-34, o qual pode ser encontrado no endereço informado às fls. 3975. (...) No mais, converto, desde já, a constrição imobiliária em penhora do direito da aquisição do imóvel decorrente da promessa de compra e venda averbada, de modo que eventual arrematante sub-rogar-se-á nos direitos dos promitentes compradores, o que deverá ser comunicado ao Setor de Hastas Públicas, quando da realização do certame. Escoado o prazo in albis de eventuais embargos, antes da remessa ao leilão judicial, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de trinta dias, o andamento atualizado do processo de adjudicação compulsória nº 1004086-72.2023.8.26.0363, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Mogi Mirim. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberações acerca da situação registral do imóvel supra. (...) (grifo nosso). Assim, por qualquer ângulo em que se analise, resta evidente a inexistência da contradição apontada. Também não há que se falar em suspensão da execução com fundamento no Tema 1232 do C. TST. A uma, pois como mencionado pelo próprio embargante não se trata de matéria a ser discutida pela via dos aclaratórios. A duas, porquanto a decisão do C. STF é expressa a se restringir a inclusão na fase executiva de empresas integrantes de grupo econômico, absolutamente nada se relacionando com inclusão do embargante, na condição de sócio, que inclusive, tem guarida expressa na lei, tanto no CPC, quanto na CLT, sendo dicção explícita que a inclusão pode ser feita inclusive na fase executiva. Rechaço, portanto, a tentativa oblíqua de utilização do Tema 1232 ao caso concreto. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação, mantendo íntegras as disposições da decisão embargada. Id 2571073 (fls. 4095/4097): Indefiro o pedido de litigância de má-fé arguido pelo exequente, porquanto não vislumbro a presença das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC/2015 ou artigo 793-B da CLT. A litigância de má-fé pede a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, No caso, o executado ROBERTO DA SILVA não excedeu seu direito de defesa. Apenas valeu-se de remédio jurídico existente no ordenamento para defender direito que entendia que lhe era inerente, ainda que tenha sido rechaçado por este Juízo. Id f8f6118 (fls. 4230/4231): Noticia o exequente que já houve a penhora do imóvel de matrícula nº 8.521, no bojo dos autos da carta precatória de nº 0011196-82.2025.5.15.0022 da Comarca de Mogi Mirim/SP. Informa, ainda, que o imóvel possui locatários, de modo que pugna pela penhora dos referidos aluguéis. Em que pese a juntada de cópia do aludido auto de penhora, constato que a deprecata ainda não foi devolvida a este Juízo. Assim, por ora, ante o relatado pelo exequente, solicite-se informações ao MM. Juízo de Mogi Mirim/SP acerca do cumprimento e devolução da carta precatória de nº 0011196-82.2025.5.15.0022 Imprimo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado via malote digital, caso necessário. Com a devolução da deprecata, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora de alugueis e demais deliberações acerca da penhora do bem. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000981-03.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d791b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Id 6b0654d: Denego seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Id f969ceb: Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário apresentado por JOSE ROBERTO DOS SANTOS, vez que encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e está subscrito por advogado que tem procuração nos autos, preenchidos, pois os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 1000768-36.2024.5.02.0017 EXEQUENTE: ADRIANA GOMES SILVA EXECUTADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8789dfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO LUIZ CORREIA DESPACHO (#id:96dbb61): Pleiteiam a 2ª e 3ª rés a imediata suspensão da presente execução ante a decisão expedida pela Justiça Comum, em sede de liminar, no processo 1002605-16.2025.8.26.0198 , que determinou a suspensão das ações e execuções em face da 2ª e 3ª rés pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos (#id:c3ffaef). Recebo a petição como manifestação. Ante os termos da decisão prolatada na Justiça Comum, determino a suspensão da presente execução até 02/08/2025. Ressalto, contudo, que tal suspensão não prejudica os atos processuais já determinados nos presentes autos. Assim, ante o retorno negativo do mandado de penhora de créditos de #id:ae61a53 (conforme certidão de #id:f87376b), aguarde-se, por ora, o retorno do mandado de penhora de créditos de #id:a421613. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - ME - FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP - VITO LEONARDO FRUGIS LTDA