Marcello Damianovich
Marcello Damianovich
Número da OAB:
OAB/SP 193030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Damianovich possui 141 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
MARCELLO DAMIANOVICH
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-57.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: ADAILTON DE JESUS SANTOS RECLAMADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Destinatário: ADAILTON DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Intime-se o(a) exequente para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. HENRIQUE LATUF SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-57.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: ADAILTON DE JESUS SANTOS RECLAMADO: VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Destinatário: ADAILTON DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe TOMAR CIÊNCIA da certidão de Id 41c3f13. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001453-23.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIELLA ARDITI RECLAMADO: A2DPS CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7165a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da reclamada de que não foram juntados documentos comprobatórios da configuração da rescisão indireta e da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora alega que pediu demissão, tendo em vista o descumprimento de obrigações contratuais. A ré, por sua vez, aduz que a parte autora, por livre vontade, pediu o desligamento, juntando a carta de próprio punho da reclamante (fls. 70 do PDF, ID. 74a43c3). Pois bem. Já do relato da exordial tem-se que inexistiu vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão, eis que decorreu de sua própria iniciativa. Até porque, segundo o que descreve na causa de pedir (descumprimento das obrigações contratuais), poderia ter se valido da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas assim não o fez. O direito é uma via de mão dupla: da mesma forma que não cabe ao empregador pleitear, em Juízo, a conversão da dispensa sem justa causa para dispensa com justa causa, não cabe ao empregado requer a nulidade do pedido de demissão, formulado por vontade própria, ainda que haja descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, já que para tal situação a CLT prevê modalidade específica de ruptura contratual (rescisão indireta – artigo 483 da CLT, repita-se). Ao optar pelo pedido de demissão, o empregado concede perdão tácito aos eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, não havendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Sendo assim, inexiste nulidade, considerando-se plenamente válido o pedido de demissão efetivado pelo reclamante. Por consequência, indefere-se o pedido de pagamento de aviso-prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. As demais verbas rescisórias requeridas na inicial foram discriminadas e pagas, conforme TRCT (ID. 352aac5 - fls. 71 do PDF), não tendo a parte autora apresentado qualquer diferença em seu favor. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Salienta-se que não houve condenação em verbas rescisórias ou em diferenças de verbas rescisórias. Ainda que assim não fosse, eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não atraem a referida multa. Nesse sentido, Súmula 33, II deste E. Tribunal. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID. 8ecdad6 – fls. 102 do PDF), e esclarecimentos (ID. e18899c – fls. 142 do PDF), posto que não eivados de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, salientando que não há armazenamento de líquido inflamável na edificação da reclamada. Logo, as atividades da reclamante não foram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 02 de 15/09/2021 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que cumpria a jornada descrita no item “VII” da exordial, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré, por sua vez, assegurou que toda a jornada era registrada corretamente nos espelhos de ponto, bem como que não houve excesso de jornada. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID. c83809f - fls. 50 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou nenhuma prova da jornada indicada na exordial. Desta feita, acolhe-se a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu. Dessa forma, indefere-se o pedido de horas extras, horas intervalares e respectivos reflexos. SALÁRIO-FAMÍLIA O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao salário-família, estabelece, no art. 84, que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. A autora, além de não acostar certidão de nascimento, também não comprovou que seu filho se submeteu às vacinações obrigatórias, ônus que lhe cabia. Dessa forma, indefere-se o pedido de pagamento do salário-família. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 19 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Ademais, a ré não produziu prova em sentido contrário. No mais, indeferem-se os requerimentos relativos à juntada de declaração de imposto de renda da parte autora e de expedição de ofício ao Bacen, por falta de amparo legal. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA ARDITI em face de A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ME, absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 02 de 15/09/2021 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 40.159,89), no importe de R$ 803,19, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA ARDITI
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001453-23.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIELLA ARDITI RECLAMADO: A2DPS CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7165a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da reclamada de que não foram juntados documentos comprobatórios da configuração da rescisão indireta e da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora alega que pediu demissão, tendo em vista o descumprimento de obrigações contratuais. A ré, por sua vez, aduz que a parte autora, por livre vontade, pediu o desligamento, juntando a carta de próprio punho da reclamante (fls. 70 do PDF, ID. 74a43c3). Pois bem. Já do relato da exordial tem-se que inexistiu vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão, eis que decorreu de sua própria iniciativa. Até porque, segundo o que descreve na causa de pedir (descumprimento das obrigações contratuais), poderia ter se valido da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas assim não o fez. O direito é uma via de mão dupla: da mesma forma que não cabe ao empregador pleitear, em Juízo, a conversão da dispensa sem justa causa para dispensa com justa causa, não cabe ao empregado requer a nulidade do pedido de demissão, formulado por vontade própria, ainda que haja descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, já que para tal situação a CLT prevê modalidade específica de ruptura contratual (rescisão indireta – artigo 483 da CLT, repita-se). Ao optar pelo pedido de demissão, o empregado concede perdão tácito aos eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, não havendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Sendo assim, inexiste nulidade, considerando-se plenamente válido o pedido de demissão efetivado pelo reclamante. Por consequência, indefere-se o pedido de pagamento de aviso-prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. As demais verbas rescisórias requeridas na inicial foram discriminadas e pagas, conforme TRCT (ID. 352aac5 - fls. 71 do PDF), não tendo a parte autora apresentado qualquer diferença em seu favor. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Salienta-se que não houve condenação em verbas rescisórias ou em diferenças de verbas rescisórias. Ainda que assim não fosse, eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não atraem a referida multa. Nesse sentido, Súmula 33, II deste E. Tribunal. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID. 8ecdad6 – fls. 102 do PDF), e esclarecimentos (ID. e18899c – fls. 142 do PDF), posto que não eivados de quaisquer vícios técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, salientando que não há armazenamento de líquido inflamável na edificação da reclamada. Logo, as atividades da reclamante não foram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 02 de 15/09/2021 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que cumpria a jornada descrita no item “VII” da exordial, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré, por sua vez, assegurou que toda a jornada era registrada corretamente nos espelhos de ponto, bem como que não houve excesso de jornada. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID. c83809f - fls. 50 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou nenhuma prova da jornada indicada na exordial. Desta feita, acolhe-se a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu. Dessa forma, indefere-se o pedido de horas extras, horas intervalares e respectivos reflexos. SALÁRIO-FAMÍLIA O Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao salário-família, estabelece, no art. 84, que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. A autora, além de não acostar certidão de nascimento, também não comprovou que seu filho se submeteu às vacinações obrigatórias, ônus que lhe cabia. Dessa forma, indefere-se o pedido de pagamento do salário-família. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 19 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Ademais, a ré não produziu prova em sentido contrário. No mais, indeferem-se os requerimentos relativos à juntada de declaração de imposto de renda da parte autora e de expedição de ofício ao Bacen, por falta de amparo legal. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA ARDITI em face de A2DPS CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ME, absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 02 de 15/09/2021 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 40.159,89), no importe de R$ 803,19, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A2DPS CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001095-79.2025.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000809-72.2025.5.02.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE PROCESSO: ATSum 0010291-13.2025.5.15.0108 AUTOR: ANA PAULA IGNACIO DE MORAES RÉU: A2 CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Intime-se a parte acerca da designação de audiência Una por videoconferência - Sala "Sala 01 - Principal": 29/10/2025 11:30, oportunidade em que a reclamada poderá apresentar defesa, sob pena de revelia, e na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência da reclamada implicará confissão quanto à matéria de fato, e a ausência do reclamante implicará o arquivamento do feito. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 e 852-H da CLT), sob pena de preclusão. A audiência será realizada na forma HÍBRIDA: VIRTUAL/PRESENCIAL. AS PARTES DO PROCESSO QUE TIVEREM DOMICÍLIO PESSOAL, FUNCIONAL OU COMERCIAL NOS QUATRO MUNICÍPIOS DESTA JURISDIÇÃO (ALUMÍNIO, ARAÇARIGUAMA, MAIRINQUE E SÃO ROQUE) DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE, EXCLUSIVAMENTE, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO OU REVELIA. PARA AS PARTES QUE TIVEREM OUTROS DOMICÍLIOS: 1 - Dos procuradores: Faculta-se aos advogados permanecer em regime tele presencial, por conta e risco próprios, esclarecendo-se que a ausência implicará regular prosseguimento do ato processual, já que as partes possuem “jus postulandi”, e ausência destas implicará pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 2 - Das testemunhas: As testemunhas COM DOMICÍLIO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho de São Roque no horário da audiência, portando documento pessoal com foto. Havendo possibilidade técnica da testemunha, desde que haja peticionamento anteriormente nos autos, poderá a testemunha participar da audiência de forma telepresencial. Neste caso, eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 3 - Das partes: As partes QUE TIVEREM DOMICÍLIO ELETRÔNICO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão participar da audiência na forma telepresencial, porém, deverão comparecer pessoalmente às dependências físicas caso não haja possibilidade de participação na audiência virtual, sob pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência serão analisados por ocasião da audiência. 4 - Da audiência: A audiência será HÍBRIDA, realizada nas dependências da Vara do Trabalho de São Roque e por vídeo conferência simultaneamente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador, por meio do link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/9931104465?pwd=NmpWMDYxNTlKWjhINUprSUl1NVAzZz09 O link acima deverá ser copiado e colado no navegador de internet. A parte será direcionada para a página inicial do ZOOM, na qual deverá escolher a opção “Entrar em uma reunião”, e inserir o id da reunião, conforme abaixo, para que seja redirecionado diretamente à Sala de Espera da Audiência: ID da reunião: 993 110 4465 Caso a parte possua conta registrada perante o ZOOM poderá realizar o acesso pelo aplicativo, após realizar o login. Neste caso, será solicitado apenas o id da reunião para que seja direcionado à Sala de Espera. Pelo smartphone/celular/tablet, deverá ser copiado o link acima no navegador, que abrirá a tela do ZOOM e solicitará a senha de acesso abaixo direcionando à Sala de Espera: Senha de acesso: 801464 Partes e advogados deverão identificar-se com o horário, seguido do papel de atuação na audiência. Essa identificação é realizada com a inserção no nome do usuário do aplicativo ZOOM. Desta forma, serão mais rapidamente identificados pelo secretário e magistrado, que permitirão sua entrada de forma mais segura e célere. Os patronos deverão informar as partes e as testemunhas acerca do procedimento ora balizado, e que deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência no horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Até a véspera da audiência, deverão ser informados nos autos emails ou número de telefones conectados em redes sociais (mormente WhatsApp) de todos os participantes, inclusive qualificação das testemunhas, caso ainda não tenham feito. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Consigna-se que, nos termos do art. 6º, §º da Resolução 314/2020 do CNJ, art. 2º, caput do Ato CGJT n. 11/2020, art. 3º, § 2º do Ato Conjunto GP-VPA-VPJ-CR e Comunicado GP-CR 02/2020 do TRT da 15ª Região, os depoimentos da sessão de instrução serão gravados. Não obstante, o registro da audiência será feito por meio da respectiva ata (art. 2º, § 3º do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante a sessão. Sem prejuízo, poderão as partes, a qualquer tempo, em petições individuais, submeter proposta de acordo. A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 deste Regional, em seu artigo 4º, preconiza: "O processamento dos feitos pelo regime do “Juízo 100% Digital” constitui faculdade dos litigantes, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345 do CNJ. O seu caráter opcional, todavia, não exclui as diretrizes fixadas por meio desta Resolução Administrativa. §1º O regime do “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado, a requerimento das partes, em processos novos e também naqueles que já se encontram em tramitação. (…). §3º O réu ou qualquer um dos demandados em caso de litisconsórcio passivo poderá manifestar sua oposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Havendo pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas. §4º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. §5º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. §6º Ocorrendo a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §4º. §7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor aos litigantes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que concernentes a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (…) Desta forma, deverão as partes manifestar-se por ocasião da audiência acerca da adoção do Juízo 100% Digital, sendo que o silêncio será entendido como concordância tácita. Notifique-se. Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA IGNACIO DE MORAES