José Paulo Facion Junior
José Paulo Facion Junior
Número da OAB:
OAB/SP 193399
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Paulo Facion Junior possui 201 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ PAULO FACION JUNIOR
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (193)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001999-31.2022.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Vistos. 1. Fls. 164/165: Diante dos comprovantes de depósitos de fls. 162/163 e 166/167, dos quais de se concluir que a ordem de penhora de fls. 133/135 está sendo devidamente cumprida pela empregadora da parte executada, de rigor o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos e termos. 2. Autorizo o levantamento das importâncias depositadas nos autos em favor da exequente. Após a apresentação do formulário respectivo, expeça(m)-se Mandado(s) de Levantamento(s) Judicial(is) - MLE(s) em favor da parte exequente das importâncias depositadas nos autos, bem como dos futuros depósitos a serem realizados pela empregadora do(a) executado(a), independentemente de novas aberturas de conclusões, até a satisfação integral da obrigação, devendo a serventia providenciar o necessário. Intimem-se. - ADV: JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002692-44.2024.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Vistos. Fls. 37: defiro o prazo de 20 (vinte) dias para juntada da diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido. Com a juntada, cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 13/17. Int. - ADV: LIVIA GOMES BARRAVIERA (OAB 509280/SP), JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002692-44.2024.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Vistos. Fls. 37: defiro o prazo de 20 (vinte) dias para juntada da diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido. Com a juntada, cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 13/17. Int. - ADV: LIVIA GOMES BARRAVIERA (OAB 509280/SP), JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005054-51.2015.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Vistos. Fls. 124: defiro o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do demonstrativo atualizado do débito, bem como para manifestação em termos de prosseguimento, conforme requerido. Int. - ADV: ANTONIO VICENTE GONÇALVES (OAB 343229/SP), JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002062-22.2023.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Vistos. Conforme dispõe o artigo 12, § 3º, da Lei 6.830/80: Far-se-á intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Tendo em conta que o aviso de recebimento da carta citatória não contém assinatura da parte executada (fl. 103), mas de terceiro, imprescindível sua intimação pessoal da penhora, dada a necessidade de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a abertura de prazo para oposição de embargos (artigo 16, caput, da Lei 6.830/80). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA Decisão que manteve a validade do leilão e homologou o auto de arrematação, ante o reconhecimento de que o valor depositado pela executada é insuficiente para remir a dívida Recurso da executada. CITAÇÃO POSTAL Validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. PENHORA INTIMAÇÃO Art. 12, § 3º da Lei Federal nº 6.830/80 O executado deverá ser pessoalmente intimado da penhora quando, na citação postal, o aviso de recebimento for assinado por terceiros - Precedente desta C. Câmara. (...) (TJ-SP - AI: 22960499020208260000 SP 2296049-90.2020.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 20/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2021). Agravo de instrumento Execução Fiscal Município de Andradina Insurgência contra decisão que considerou inválida a citação do executado, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro Decisão reformada Presunção de regularidade da citação por correio quando a carta é entregue no endereço do executado (art. 8º, II, da LEF) Ausência de prejuízo ao executado, na medida em que, quando a carta de citação for recebida por terceiro, a intimação da penhora deverá ser pessoal (art. 12, § 3º, da LEF) RECURSO PROVIDO com determinação. (TJ-SP - AI: 22968579520208260000 SP 2296857-95.2020.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2021). Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa, reconheço como inválida a intimação efetivada a fl. 143 e determino seja reiterada o ato por mandado, devendo a exequente providenciar o recolhimento de diligência do Oficial de Justiça para seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP), LIVIA GOMES BARRAVIERA (OAB 509280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002693-97.2022.8.26.0638 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Vistos. 1. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 131), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Transitada em julgado, calcule a serventia o valor das custas processuais em aberto, devidas pelo(a) vencido(a) não beneficiário(a) da justiça gratuita, observadas as alterações trazidas pela Lei nº 17.785,2023 e as regras do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Havendo custas em aberto, intime-se o(a) vencido(a), pessoalmente ou na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, servindo a presente, acompanhada de cópia do cálculo da dívida, como Carta AR / Mandado. Observo que, se o AR retornar com as informações mudou-se, desconhecido ou não procurado, ou se o Oficial de Justiça não localizar a parte executada, tendo sido a carta/mandado encaminhado(a) ao endereço da citação ou último endereço fornecido pela parte nos autos, considero, desde já, válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas finais, certifique-se e expeça-se certidão para a inscrição da dívida (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). 4. Recolhidas as custas ou expedida a certidão para inscrição da dívida, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. C. Tupi Paulista, 10 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000669-62.2023.8.26.0638 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - Vistos. 1. Fls. 166: Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos dos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, que disciplinam o Leilão Eletrônico, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos art. 879, II e 882, ambos do CPC e, nomeando, para tanto, o(a) Leiloeiro(a) Judicial RAFAEL BRAMBILA PEIXOTO, leiloeiro oficial matriculado na Jucesp sob nº 1.003, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório sediado na Rua Salgado Filho, 365, Centro, Osvaldo Cruz-SP, CEP 17.700-000, telefones (18) 3529-2752 e (18) 99726-5607, endereço eletrônico contato@peixotoleiloes.com.br, estando em exercício há mais de 3 anos. 2. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (Termo às fls. 72), por meio do endereço eletrônico acima. 3. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. 4. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 4.1 O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada R$ 19. fls. 163 (CPC, art. 891, parágrafo único). 4.2 A atualização do valor do bem deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4.3. Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 4.4 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (NSCGJ, art. 252). 4.5 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4.6. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 4.7 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 4.7.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4.7.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 4.7.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 4.7.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 4.7.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 4.7.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 4.7.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 4.7.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 5. Nos termos do art. 887, §2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do(a) leiloeiro(a) que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 5.1 Para possibilitar a ilustração referida no caput do art. 256, das NSCGJ, o leiloeiro fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. 5.2 O pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, pelo período lá consignado. Se na forma híbrida (ou seja, eletrônica e presencial, simultaneamente), o edital indicará local, hora e dia de sua realização (NSCGJ, art. 260), devendo o leiloeiro comprovar, ainda, o cadastramento do leilão nos meios eletrônicos, bem como publicar o edital na rede mundial de computadores, anunciando a alienação (CPC, arts. 884 e §1º, 887). 5.2.1 O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 242 e 250 e seguintes, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (NSCGJ, art. 257); II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (NSCGJ, art. 273); 5.3 FACULTO à parte exequente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e com cópia da minuta, que publique o edital em jornal de ampla de circulação local, bem como o divulgue em emissora local, às suas expensas. 5.4 Os lanços e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (NSCGJ, art. 279). 6. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) leiloeiro(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (NSCGJ, arts. 256 e 258). 7. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 7.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 7.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 8. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 8.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 8.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 9. Na hipótese de ACORDO ou REMIÇÃO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 10. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOSÉ PAULO FACION JUNIOR (OAB 193399/SP), LIVIA GOMES BARRAVIERA (OAB 509280/SP)