Maria Aparecida De Souza Nanartonis
Maria Aparecida De Souza Nanartonis
Número da OAB:
OAB/SP 193438
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005632-31.2024.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1003221-70.2019.8.26.0272 - 2ª Vara do Foro de Itapira) - Pedro Storari Junior - Sobre o laudo pericial elaborado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-75.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: VANDERLEI JOSE FIDELIS Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171, MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 371756638: Manifestem-se as partes em quinze dias. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002675-39.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Natal da Silva Araújo - I No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados pela parte ré. II -No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.As partes deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado.Particularmenteem relação à prova testemunhal, deverão indicar o fato a ser demonstrado por cada uma das testemunhas.Tal medida se faz necessária, pois, para além de essencial para que este Juízo possa verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por documentos, não é raro a realização de audiências para ouvir testemunhas que nada tem a esclarecer sobre os fatos. Vale anotar que apauta de audiências é um recurso público limitado. Por isso, deve ser usado com inteligência, a fim de destinar às audiências aqueles processos em que a prova se mostre imprescindível, sob pena de comprometer a celeridade e economia processuais injustificadamente.Ficam as partes advertidas que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001999-91.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valter dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por VALTER DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor alega que possui diversos problemas de saúde que o impossibilitam para o trabalho. Diante disto, requereu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária na data de 15.03.2024 perante a autarquia, entretanto, foi indeferido sobre a fundamentação de ausência de incapacidade laborativa. Postula pela procedência da ação, rogando a concessão do benefício de Auxílio Incapacidade Temporária, desde 17.05.2024. Requer, também, que o benefício seja transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reste comprovada a incapacidade total e permanente. Juntou os documentos de fls. 13/73. Foi deferido o benefício da gratuidade processual fls. 100/105, antecipada a perícia médica e nomeado o perito às fls. 124. Laudo Pericial às fls. 132/135. Contestação da autarquia às fls. 142/143, discorrendo, ao mérito, que a autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário. Juntou documentos de fls. 144/173. Manifestação da parte autora às fls. 178/190. Réplica da contestação às fls. 195/198. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 132/135 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Observa-se que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora. Portanto, não há o que se dizer sobre controvérsia do Laudo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, porquanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde e, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação da periciada, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados. No mais o pedido é improcedente. A presente demanda visa a concessão do benefício de auxílio incapacidade, ou sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, se esta for devidamente comprovada. Pois bem. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: estar incapacitado - impossibilitado de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; a carência exigida e a qualidade de segurado. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1 º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2 º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-doença está regulamentado nos artigos 59 e 60, da Lei n° 8.213/91 que estabelece: Artigo 59- o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos Artigo 60- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença, por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa deve ser parcial, sendo total ou permanente, ou total, devendo esta ser temporária. A verificação da invalidez faz-se pela análise do laudo pericial, por meio do qual se atesta a existência ou não de incapacidade da parte, bem como se esta é temporária ou permanente. O período de carência exigido por lei está disposto no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, sendo necessário, nos casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o período de 12 contribuições mensais, com exceção dos casos previstos no artigo 27- A da mesma lei, que reduz este prazo à metade na hipótese de perda da qualidade de segurado. No caso em questão, não houve nenhuma comprovação sobre a incapacidade laborativa, conforme o laudo pericial, especificamente em fls. 135, o qual concluiu que o periciado não apresenta incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Sendo assim, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, não fazendo jus ao benefício previdenciário intentado. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, não sendo reconhecido o direito a concessão do benefício previdenciário. Sucumbente, responderá a autora pelo pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando ser ela beneficiária da assistência judiciária. Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades das perícias, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelos experts, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF -RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). Requisite-se o pagamento. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, não sendo o caso de reexame necessário. P. I. C.. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001557-91.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Celio Aparecido da Silva - I No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados pela parte ré. II -No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.As partes deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado.Particularmenteem relação à prova testemunhal, deverão indicar o fato a ser demonstrado por cada uma das testemunhas.Tal medida se faz necessária, pois, para além de essencial para que este Juízo possa verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por documentos, não é raro a realização de audiências para ouvir testemunhas que nada tem a esclarecer sobre os fatos. Vale anotar que apauta de audiências é um recurso público limitado. Por isso, deve ser usado com inteligência, a fim de destinar às audiências aqueles processos em que a prova se mostre imprescindível, sob pena de comprometer a celeridade e economia processuais injustificadamente.Ficam as partes advertidas que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-98.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Luis Oliziero - Vistos em Saneador. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades. Processo em ordem, dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Necessária a instrução processual, motivo pelo qual defiro a produção das provas úteis e tempestivamente requeridas, principalmente a pericial a ser realizada no ambiente de trabalho. Para realização da perícia no ambiente de trabalho (empresas indicadas às fls. 453/454), nomeio ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (e-mail: roberto.ribeiro@plamapengenharia.com), independentemente de compromisso, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização da mesma. Honorários a final, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a elaboração de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. Oportunamente, designarei audiência, se necessário. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001202-18.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Antonio Naujales - José Antonio Naujales interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 422/426, pelos motivos que alegou em sua petição de fls. 431/434. Os embargos foram apresentados no prazo legal. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Recebo os embargos e os rejeito, eis que, a meu ver, a sentença prolatada apreciou todas as questões relevantes e não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada. Vejamos: Pretende o(a) embargante, a meu aviso, a rediscussão do mérito já exposto na sentença. Não é omissa a sentença, eis que não silenciou sobre os pontos fundamentais para o desate da lide e nem porta obscuridade, erro, dúvida ou contradição capazes de comprometer e dificultar o resultado do presente processo. O que nela se contém é suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido indicados os fundamentos da decisão. Como dito: "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos" (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). A pretensão do(a) embargante é rediscutir a controvérsia, o que demonstra o caráter infringente dos embargos. "Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes" (Edcl, n. 95.535-6, ES, RTJ 101/1311, RT 563/251). Cuida-se, pois, de recurso, com objetivo infringente, que não pode ser admitido, nos termos da lei (CPC, art. 535 e 530) e da jurisprudência dominante (RTJ 90/659 e RT 527/240). "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 0 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (Embargos de Declaração, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 154.144-2, "in" DJU n. 53, 18.3.94, página 5171). No mais, inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser declarada, não estando presente nenhum dos requisitos legais para o seu acolhimento. Na verdade, o(a) embargante se utiliza dos embargos para obter o reexame da causa, o que é absolutamente inadmissível, não havendo nada a ser declarado por este Juízo, recomendando-lhe, em caso de descontentamento, a utilização do remédio processual cabível. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005632-31.2024.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1003221-70.2019.8.26.0272 - 2ª Vara do Foro de Itapira) - Pedro Storari Junior - INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial LUIZ HENRIQUE BELLUCCI PETERLINI para que promova a remessa do laudo em caráter de urgência. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001997-24.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valterleno Alves de Amarães - Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos apresentados pelo corréu. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000655-41.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Cesar Domingues - Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 07/07/2025, às 16:10h para realização de perícia com a parte autora, no consultório do Dr. Carlos Roberto B. Ventriglia, localizado na Rua Carlos de Campos (Jardim Público), 291, Centro, Amparo/SP, cabendo ao procurador da parte requerente providenciar a intimação de seu cliente. Deverá o(a) requerente, no ato da perícia, apresentar os seguintes documentos: 1) documento de identidade original; 2) todas as vias das CTPS; 3) exames e documentos médicos relacionados à(s) doença(s) em questão; 4) relatórios médicos atualizados do médico assistente; 5) apresentação de receituários atualizados para comprovação de realização de tratamento medicamentoso. Obs.: itens de 3 a 5: somente deverão ser apresentados outros que não aqueles dos Autos. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)