Sílvio Frigeri Calora

Sílvio Frigeri Calora

Número da OAB: OAB/SP 193645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRT3, TRT2, TJRJ, TJGO, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: SÍLVIO FRIGERI CALORA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0010842-32.2023.5.15.0150 AUTOR: WELLINGTON DE SOUZA SCOLARIQUE RÉU: NCC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b3743 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DESPACHO Embargos de Terceiro - Id 6be6477 de 03/07/2025  O art. 676 do CPC dispõe que: ”Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.”, portanto, deverá o embargante ajuizar os Embargos de Terceiro diretamente no sistema do PJe. Risquem-se a petição e os anexos dos Embargos de Terceiros. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NCC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000145-35.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: BP ONE LOGISTICA LTDA RECLAMADO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d57bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:         III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, julgoPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BP ONE LOGISTICA LTDA em face de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada benefício social familiar.   Confirma-se a tutela antecipada anteriormente, nos termos da fundamentação.   Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos do reclamante, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 10,64, nos termos do artigo 789 da CLT, ao encargo da requerida, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BP ONE LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000145-35.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: BP ONE LOGISTICA LTDA RECLAMADO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d57bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:         III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, julgoPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BP ONE LOGISTICA LTDA em face de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada benefício social familiar.   Confirma-se a tutela antecipada anteriormente, nos termos da fundamentação.   Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos do reclamante, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 10,64, nos termos do artigo 789 da CLT, ao encargo da requerida, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0011768-13.2023.5.15.0150 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (6)       PROCESSO nº 0011768-13.2023.5.15.0150 (ROT) 3 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS  RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, NAIR FERREIRA RIBEIRO, EVELLYN VICTORIA FERREIRA PEREIRA, CAMPOS & PEREIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, IRMAOS AUGUSTO E MIELLI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, GEOVANNA PRUDENTE PEREIRA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA  ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS   JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDE   RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES               Trata-se de recursos ordinários em face da r. sentença de fls. 1187/1202 Id 5975d4c, complementada às fls. 1229/1230 Id 5f4b0d6 (embargos de declaração parcialmente acolhidos), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O espólio do reclamante, devidamente representado, às fls. 1234/1246 Id f2cb8f0, requer nova base de cálculo da indenização material, redução do deságio aplicado na indenização material, individualização dos danos materiais para cada parte autora, majoração da indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e majoração dos honorários sucumbenciais. O município reclamado, às fls. 1248/1277 ID. 1C696e6, argui sua ilegitimidade passiva para a causa, requerendo denunciação da lide, nulidade processual por seu cerceamento de defesa e impugna sua responsabilidade subsidiária imposta na r. sentença. Ente público isento de preparo recursal. Contrarrazões às fls. 1282/1288 Id 8507c93, 1290/1305 Id ba87315, 1307/1317 Id b859671 e 1319/1327 ID. D6d3792, pelas partes. Parecer da d. Procuradoria, da lavra da Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro, às fls. 1331/1353 ID. 0F828d5, opinando pelo não provimento do recurso do ente público e parcial provimento do recurso dos autores. Regularizada a procuração da menor Geovanna Prudente Pereira, às fls. 1355/1357. É o relatório.       VOTO O ente público argui em contrarrazões que o recurso dos representantes do espólio do trabalhador falecido não comporta conhecimento por falta de dialeticidade. Trata-se de afirmação lamentavelmente falsa, desprovida de boa-fé e lealdade processual, que nada contribuiu para a celeridade processual. Conheço dos recursos, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade. O Parquet opinou pela regularização da procuração da menor órfã do trabalhador, o que já foi providenciado por seu procurador. Resenha do contrato de trabalho   Início: 04/01/2022 Término: 04/06/2022, falecimento por acidente de trabalho Função: Ajudante Geral Remuneração: R$1.620,88 mensais   Analisados os documentos processuais, com a devida vênia, adoto parcialmente o parecer da Procuradora, Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro: "PRELIMINARES NO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Município recorrente pugna pela nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que somente foi realizada a exclusão da primeira contestação após o acesso das autoras ao seu conteúdo (em 06/06/2024), além de indeferida a suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras e, por fim, indeferidos os pedidos de nova intimação das reclamadas e denunciação à lide do Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES). Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade pela retirada tardia da contestação dos autos judiciais, a qual teria ocorrido somente em 06/06/2024, ao passo que deveria ter sido feita tão logo foi determinada na audiência de 26/03/2024 (id f54850f), o que se verifica nos autos é que referida alegação não foi suscitada na primeira oportunidade que teve o Município para se manifestar nos autos, vindo somente a se insurgir em sede de razões finais (id 6d9682e), além de não demonstrado o efetivo e manifesto prejuízo pela retirada posterior da peça de defesa. Afinal, embora conste da defesa inserida no Id ea6aa52 que a primeira contestação não havia sido retirada ainda, não há qualquer alegação de nulidade ou de prejuízo, o que também não ocorreu no aditamento à contestação juntado sob o Id e161d32, no qual, inclusive, consta expressamente que o Município reiterava a impugnação feita aos fatos e fundamentos já apresentados, sem prejuízo das defesas já apresentadas. Sendo assim, na esteira dos arts. 794 e 795 da CLT, não prospera a nulidade arguida. Já no que diz respeito ao indeferimento da suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial, instaurado para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras, e o indeferimento do pedido de denunciação à lide para inclusão no feito do Sr. José Mauro (representante da empresa CRAVPOSTES), também não assiste razão ao Município recorrente, por inexistente a obrigação de aguardar a conclusão da investigação criminal para instruir e julgar o feito na esfera trabalhista (art. 935 do Código Civil), além de não ser possível o juiz determinar quem responderá à ação, tratando-se de prerrogativa das autoras a indicação de quem entendem como devedores da prestação jurisdicional ofertada perante o Judiciário. Portanto, pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença.   B) ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Município recorrente renova a preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, por entender que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim, representante da empresa CRAVPOSTES, deveria ter ingressado na lide para responder pela ação ajuizada pelas autoras, pois seria o real responsável pelo empregado falecido. Acrescenta que a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan (responsável pela primeira reclamada) seria imprescindível para os esclarecimentos dos fatos e demonstração da ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação. Razão não lhe assiste. A análise do vínculo de emprego e da responsabilidade civil pelo acidente fatal sofrido pelo pai e companheiro das autoras diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação. Da mesma forma, cabe às autoras indicar as pessoas para compor o polo passivo da ação para responderem à pretensão jurisdicional ofertada perante o Judiciário, e não aos réus, tratando-se de análise de fato e de direito a procedência ou não dos pedidos formulados na inicial em face da cada um dos réus. Ademais, se o Município recorrente reputou imprescindível a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan, poderia tê-los trazido em audiência de instrução para que fossem ouvidos como testemunhas, o que não se verifica ocorrido (id 6b35645). Pela rejeição da preliminar, portanto.   MÉRITO A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ACIDENTE DE TRABALHO FATAL (RECURSO DO MUNICÍPIO) No mérito propriamente dito, o Município recorrente pugna pela reforma da sentença, argumentando que nunca houve escala de serviço ou autorização para colocação de poste a ser realizada pelo falecido e outros funcionários públicos municipais, tratando-se de serviço contratado pela reclamada Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME para que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES) executasse o serviço de colocação de poste de energia. Reforça, ainda, que nem o Município nem a primeira reclamada (Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.) foram contratados pelo dono da obra, sendo que a mencionada terceirizada não presta qualquer tipo de serviço que se relacione com a rede elétrica, especialmente no dia do acidente, no qual estaria sendo realizada uma operação contra a dengue por parte dos empregados da terceirizada. Insiste que o único responsável pelo empregado falecido e pelo acidente de trabalho que lhe ceifou a vida é o terceiro que foi contratado para instalar o poste na propriedade da 3ª reclamada, ou seja, o Sr. José Mauro, estranho à lide. Por fim, invoca a aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1118, segundo a qual cabe ao empregado o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública no processo de fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo hipótese de responsabilidade subsidiária, já que a referida prova não teria sido produzida pela parte autora. Sem razão, contudo. Em que pese o intrincado enredo narrado pelo recorrente envolvendo o dono da obra, o intermediário que lhe vendeu o poste, a empresa terceirizada e o Município, o que se verifica nos autos, de forma objetiva, é que o de cujus mantinha relação de emprego com a empresa terceirizada que prestava serviços gerais para o Município (1ª reclamada - Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.), e no dia do acidente foi juntamente com funcionários da prefeitura no caminhão munck da Prefeitura colocar um poste de energia na propriedade da 3ª reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME), vindo a sofrer o acidente que o levou a óbito. Aliás, ao contrário da tese defensiva adotada pelo Município na esfera judicial, consta da sindicância administrativa a expressa premissa de que "o falecido prestava serviço junto à empresa Campos e Pereira serviços terceirizados Ltda. - CNPJ 06.100.759/0001-2 - e no momento do fatídico acidente estava em conjunto com os servidores prestando serviços" (id 53c6826). Sendo assim, independentemente de o serviço contratado pelo dono da obra (3ª reclamada) ter sido intermediado por terceiro (Sr. José Mauro), fato é que a atividade foi executada pelo falecido na condição de empregado da terceirizada do Município (1ª reclamada) e pelos servidores do Município que utilizaram o caminhão munk do Município, não havendo como se escusar de sua responsabilidade sobre o acidente sofrido pelo pai e companheiro das autoras. Afinal, a ausência de qualquer controle do Município sobre o trabalho desempenhado pelos funcionários da empresa terceirizada que lhe prestava serviços gerais e dos seus próprios servidores, revela não só a patente ausência de fiscalização da Administração Pública sobre os serviços que lhe eram prestados pela terceirizada, a qual, a propósito, mantinha o de cujus como empregado sem o devido registro em CTPS, mas sobretudo a negligência do Município ao permitir que seus servidores utilizassem bem público (caminhão da prefeitura) para que, juntamente com terceirizados (empregado falecido), prestassem outros serviços aos munícipes, ainda mais sem qualquer equipamento de segurança, planejamento de riscos, ordem de serviço ou registro da ocorrência. Vale ainda destacar que o próprio Município, ao apurar o acidente por meio de sindicância interna, visando a possível responsabilização pelo acidente por parte dos servidores que também estavam colocando o poste junto do empregado falecido, teceu as seguintes considerações (id 53c6826): Em todas as oportunidades, os averiguados declararam que o serviço realizado de colocação de poste conta com a anuência da municipalidade, valendo destaque inclusive, o que foi declarado pelo sr. José Arnaldo quando questionado se tinha mais alguma informação que considerava relevante constar no final de seu último depoimento, quando diz 'Não tenho mais nada para falar, só que até hoje a gente faz o mesmo serviço. Eles vai lá e faz o requerimento pra pôr o poste, manda nós ir e tem que ir, e se é perigoso ou não, não sei, tem que ir'. É de tamanha estranheza que, se não for de conhecimento da municipalidade e não contar com sua permissão, e mesmo após o acidente, o maquinário necessário para colocação de poste esteja de livre acesso aos averiguados. Se tal informação for verdadeira, não merece e não se faz justo penalizar o servidor público que esteja colocando sua vida em risco para cumprir ordem ou benesse concedida por superior hierárquico.   Nesse trilhar, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município não adveio do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato terceirizado, mas da clara e comprovada conduta culposa por parte da Administração, a qual permitiu, tolerou e se tornou responsável pelos trabalhados executados pelo empregado falecido junto de seus servidores, com uso de caminhão da Prefeitura e sem que qualquer medida de segurança fosse tomada. Aliás, na esteira de entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do Município em danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal retratado nos autos deveria ser solidária, só não sendo o caso de reforma, diante da vedação de reformatio in pejus. (...) Não bastasse, além de o tema 1118 do STF não ser aplicável ao caso - dado o efeito prospectivo da decisão vinculante somente após a data em que foi fixada a tese (13/02/2025), ao passo que os fatos ocorreram em data anterior ao ajuizamento da ação (01/12/2023) -, tem-se que a própria tese contém ressalva específica relacionada às condições de saúde e segurança do trabalho, in verbis: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.   Nesse passo, ainda que fosse cabível a aplicação do entendimento do tema 1118 do STF, melhor sorte não restaria ao Município recorrente quanto à responsabilidade por manter e garantir um ambiente de trabalho hígido aos trabalhadores terceirizados. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merece reforma a sentença que fixou a responsabilidade subsidiária do ente público municipal, ora recorrente. Pelo não provimento do recurso ordinário do Município, portanto. Informa-se, por fim, que diante do acidente fatal foi instaurado Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Trabalho (IC 393.2022.15.006/9) para apuração e providências cabíveis.   B) QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) As autoras recorrentes insurgem-se contra os critérios fixados a título de indenização por danos materiais, bem como o quantum arbitrado a título de danos morais, requerendo ainda que ambas as indenizações sejam individualizadas entre as autoras (companheira e filhas menores do empregado falecido). Pois bem. No que se refere à base de cálculo dos danos materiais arbitrados, faz-se necessária a fixação de valor correspondente à efetiva remuneração do empregado falecido, incluindo todos os títulos pagos habitualmente, para que se aplique o princípio da restitutio in integrum. Nesse trilhar, merece reforma a sentença para que as parcelas remuneratórias habitualmente pagas e/ou devidas ao empregado falecido, tais como 13º salário, 1/3 de férias, horas extras e adicional de insalubridade sejam utilizadas para fins de cálculo do pensionamento mensal devido às autoras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. 1. Esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. Precedentes. Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, deve-se reconhecer que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, devendo, portanto, a pensão ser arbitrada em 100%. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e o terço de férias. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR-Ag: 00002176520125150071, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) (com destaques acrescidos),   (...) 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que deve ser considerado o salário base constante no TRCT, para o cálculo da pensão. Aparente violação do art . 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. O Tribunal Regional, diante da "ocorrência de acidente de trabalho que culminou na morte do empregado", motorista carreteiro, determinou o pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário base constante do TRCT, acrescido do terço de férias e 13º salários. 2. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402, 948 e 950 do CC, impõe a reparação integral dos danos à vítima, a revelar que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida. Assegura, assim, que a indenização devida a esse título seja fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso do contrato. (...) 4. Configurada a violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-RRAg: 00104697720185150052, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025)".   Por conseguinte, na esteira do pedido de reforma quanto ao redutor aplicado para pagamento em parcela única, dou parcial provimento ao pedido recursal para que, no cálculo da base da indenização por danos materiais sejam considerados o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, e não somente o salário base arbitrado na r. sentença. Do total a ser pago em parcela única, rateada entre os três reclamantes (1/3 para cada), aplico deságio de 30%, em vez dos 75% aplicado na r. sentença. Retorno, com a devida vênia, ao Parecer do Parquet: "Já no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, entendemos razoável e proporcional a majoração de R$100.000,00 para R$150.000,00, de modo que cada autora receba R$50.000,00, considerada a capacidade econômica dos réus e a necessidade de produzir efeitos pedagógicos à condenação, mesmo porque consta dos autos que, mesmo após o acidente fatal que vitimou o pai e companheiro das vítimas, a atividade continua sendo realizada nas mesmas condições inseguras a que esteve sujeito o trabalhador. Sendo assim, dou provimento.   C) DA RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA / 3ª RECLAMADA (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) Embora a relação de emprego com a primeira reclamada se encontre evidenciada, a responsabilidade civil da terceira reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda. - ME) pelo acidente de trabalho independe de sua condição de dono da obra, não se aplicando a diretriz contida na OJ 191 da SBDI-I do TST, notadamente em relação às indenizações requeridas por conduta culposa que resultou no óbito do pai e companheiro das autoras. Nesse sentido entende o Tribunal Superior do Trabalho, merecendo destaque o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento iterativo e notório da atual jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por pessoa interposta, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por meio da qual a dona da obra havia sido responsabilizada pelo pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante nas suas dependências. Para tanto, invocou o Colegiado Regional a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 4. A decisão do Tribunal Regional está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST - RR: 00020568720205120020, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2024) (sem destaques no original).   Assim, diante da prova inequívoca da conduta culposa dos proprietários da 3ª reclamada, os quais, aliás, se encontravam no momento do acidente fatal (conforme depoimento da testemunha constante da ata de audiência sob o Id 6b35645), mas não cuidaram de garantir as mínimas condições para que o trabalho fosse realizado de forma segura pelo empregado falecido (terceirizado do Município) e pelos servidores do Município, resta patente a necessidade de condenação pela negligência da 3ª reclamada, ainda que figure como dona da obra. Dou provimento para condenar a terceira reclamada também de forma subsidiária. (...) VI -DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE CABENTE ÀS MENORES DE IDADE E DA NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Considerando a existência de autoras menores de 18 anos (E.V.F.P. e G.P.P) e por se tratar de matéria de ordem pública, em defesa de interesses de incapazes, fica requerido que os valores a elas devidos exclusivamente a título de danos morais sejam depositados em contas poupanças a serem abertas para tal fim, em observância ao disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.   Acolho o pedido do Parquet. Alfim, o índice de 10% de honorários sucumbenciais é mais razoável, em face da complexidade da causa, motivo porque o majoro. Dou provimento.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                               Diante do exposto, decido: Conhecer do recurso do Município de Cravinhos e não o prover; Conhecer do recurso de CRISTIANO FERNANDES PEREIRA (espólio de), e o prover em parte para inclusão na base de cálculo dos danos materiais do 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, com deságio de 30% para o pagamento em parcela única, rateado 1/3 para cada reclamante, majoração da indenização por danos morais de R$100.000,00 para R$150.000,00, ficando R$50.000,00 para cada parte autora, depositando-se em conta poupança os valores devidos às menores, bem como agravar os honorários sucumbenciais para 10%, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. THIAGO CARVALHO DE MELO. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator, com ressalva de entendimento da Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, nos seguintes termos: "A tese do tema 1118 do STF é aplicável aos casos anteriores à divulgação da decisão pois não houve determinação de modulação."         EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERNANDES PEREIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0011768-13.2023.5.15.0150 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (6)       PROCESSO nº 0011768-13.2023.5.15.0150 (ROT) 3 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS  RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, NAIR FERREIRA RIBEIRO, EVELLYN VICTORIA FERREIRA PEREIRA, CAMPOS & PEREIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, IRMAOS AUGUSTO E MIELLI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, GEOVANNA PRUDENTE PEREIRA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA  ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS   JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDE   RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES               Trata-se de recursos ordinários em face da r. sentença de fls. 1187/1202 Id 5975d4c, complementada às fls. 1229/1230 Id 5f4b0d6 (embargos de declaração parcialmente acolhidos), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O espólio do reclamante, devidamente representado, às fls. 1234/1246 Id f2cb8f0, requer nova base de cálculo da indenização material, redução do deságio aplicado na indenização material, individualização dos danos materiais para cada parte autora, majoração da indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e majoração dos honorários sucumbenciais. O município reclamado, às fls. 1248/1277 ID. 1C696e6, argui sua ilegitimidade passiva para a causa, requerendo denunciação da lide, nulidade processual por seu cerceamento de defesa e impugna sua responsabilidade subsidiária imposta na r. sentença. Ente público isento de preparo recursal. Contrarrazões às fls. 1282/1288 Id 8507c93, 1290/1305 Id ba87315, 1307/1317 Id b859671 e 1319/1327 ID. D6d3792, pelas partes. Parecer da d. Procuradoria, da lavra da Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro, às fls. 1331/1353 ID. 0F828d5, opinando pelo não provimento do recurso do ente público e parcial provimento do recurso dos autores. Regularizada a procuração da menor Geovanna Prudente Pereira, às fls. 1355/1357. É o relatório.       VOTO O ente público argui em contrarrazões que o recurso dos representantes do espólio do trabalhador falecido não comporta conhecimento por falta de dialeticidade. Trata-se de afirmação lamentavelmente falsa, desprovida de boa-fé e lealdade processual, que nada contribuiu para a celeridade processual. Conheço dos recursos, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade. O Parquet opinou pela regularização da procuração da menor órfã do trabalhador, o que já foi providenciado por seu procurador. Resenha do contrato de trabalho   Início: 04/01/2022 Término: 04/06/2022, falecimento por acidente de trabalho Função: Ajudante Geral Remuneração: R$1.620,88 mensais   Analisados os documentos processuais, com a devida vênia, adoto parcialmente o parecer da Procuradora, Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro: "PRELIMINARES NO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Município recorrente pugna pela nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que somente foi realizada a exclusão da primeira contestação após o acesso das autoras ao seu conteúdo (em 06/06/2024), além de indeferida a suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras e, por fim, indeferidos os pedidos de nova intimação das reclamadas e denunciação à lide do Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES). Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade pela retirada tardia da contestação dos autos judiciais, a qual teria ocorrido somente em 06/06/2024, ao passo que deveria ter sido feita tão logo foi determinada na audiência de 26/03/2024 (id f54850f), o que se verifica nos autos é que referida alegação não foi suscitada na primeira oportunidade que teve o Município para se manifestar nos autos, vindo somente a se insurgir em sede de razões finais (id 6d9682e), além de não demonstrado o efetivo e manifesto prejuízo pela retirada posterior da peça de defesa. Afinal, embora conste da defesa inserida no Id ea6aa52 que a primeira contestação não havia sido retirada ainda, não há qualquer alegação de nulidade ou de prejuízo, o que também não ocorreu no aditamento à contestação juntado sob o Id e161d32, no qual, inclusive, consta expressamente que o Município reiterava a impugnação feita aos fatos e fundamentos já apresentados, sem prejuízo das defesas já apresentadas. Sendo assim, na esteira dos arts. 794 e 795 da CLT, não prospera a nulidade arguida. Já no que diz respeito ao indeferimento da suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial, instaurado para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras, e o indeferimento do pedido de denunciação à lide para inclusão no feito do Sr. José Mauro (representante da empresa CRAVPOSTES), também não assiste razão ao Município recorrente, por inexistente a obrigação de aguardar a conclusão da investigação criminal para instruir e julgar o feito na esfera trabalhista (art. 935 do Código Civil), além de não ser possível o juiz determinar quem responderá à ação, tratando-se de prerrogativa das autoras a indicação de quem entendem como devedores da prestação jurisdicional ofertada perante o Judiciário. Portanto, pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença.   B) ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Município recorrente renova a preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, por entender que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim, representante da empresa CRAVPOSTES, deveria ter ingressado na lide para responder pela ação ajuizada pelas autoras, pois seria o real responsável pelo empregado falecido. Acrescenta que a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan (responsável pela primeira reclamada) seria imprescindível para os esclarecimentos dos fatos e demonstração da ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação. Razão não lhe assiste. A análise do vínculo de emprego e da responsabilidade civil pelo acidente fatal sofrido pelo pai e companheiro das autoras diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação. Da mesma forma, cabe às autoras indicar as pessoas para compor o polo passivo da ação para responderem à pretensão jurisdicional ofertada perante o Judiciário, e não aos réus, tratando-se de análise de fato e de direito a procedência ou não dos pedidos formulados na inicial em face da cada um dos réus. Ademais, se o Município recorrente reputou imprescindível a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan, poderia tê-los trazido em audiência de instrução para que fossem ouvidos como testemunhas, o que não se verifica ocorrido (id 6b35645). Pela rejeição da preliminar, portanto.   MÉRITO A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ACIDENTE DE TRABALHO FATAL (RECURSO DO MUNICÍPIO) No mérito propriamente dito, o Município recorrente pugna pela reforma da sentença, argumentando que nunca houve escala de serviço ou autorização para colocação de poste a ser realizada pelo falecido e outros funcionários públicos municipais, tratando-se de serviço contratado pela reclamada Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME para que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES) executasse o serviço de colocação de poste de energia. Reforça, ainda, que nem o Município nem a primeira reclamada (Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.) foram contratados pelo dono da obra, sendo que a mencionada terceirizada não presta qualquer tipo de serviço que se relacione com a rede elétrica, especialmente no dia do acidente, no qual estaria sendo realizada uma operação contra a dengue por parte dos empregados da terceirizada. Insiste que o único responsável pelo empregado falecido e pelo acidente de trabalho que lhe ceifou a vida é o terceiro que foi contratado para instalar o poste na propriedade da 3ª reclamada, ou seja, o Sr. José Mauro, estranho à lide. Por fim, invoca a aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1118, segundo a qual cabe ao empregado o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública no processo de fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo hipótese de responsabilidade subsidiária, já que a referida prova não teria sido produzida pela parte autora. Sem razão, contudo. Em que pese o intrincado enredo narrado pelo recorrente envolvendo o dono da obra, o intermediário que lhe vendeu o poste, a empresa terceirizada e o Município, o que se verifica nos autos, de forma objetiva, é que o de cujus mantinha relação de emprego com a empresa terceirizada que prestava serviços gerais para o Município (1ª reclamada - Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.), e no dia do acidente foi juntamente com funcionários da prefeitura no caminhão munck da Prefeitura colocar um poste de energia na propriedade da 3ª reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME), vindo a sofrer o acidente que o levou a óbito. Aliás, ao contrário da tese defensiva adotada pelo Município na esfera judicial, consta da sindicância administrativa a expressa premissa de que "o falecido prestava serviço junto à empresa Campos e Pereira serviços terceirizados Ltda. - CNPJ 06.100.759/0001-2 - e no momento do fatídico acidente estava em conjunto com os servidores prestando serviços" (id 53c6826). Sendo assim, independentemente de o serviço contratado pelo dono da obra (3ª reclamada) ter sido intermediado por terceiro (Sr. José Mauro), fato é que a atividade foi executada pelo falecido na condição de empregado da terceirizada do Município (1ª reclamada) e pelos servidores do Município que utilizaram o caminhão munk do Município, não havendo como se escusar de sua responsabilidade sobre o acidente sofrido pelo pai e companheiro das autoras. Afinal, a ausência de qualquer controle do Município sobre o trabalho desempenhado pelos funcionários da empresa terceirizada que lhe prestava serviços gerais e dos seus próprios servidores, revela não só a patente ausência de fiscalização da Administração Pública sobre os serviços que lhe eram prestados pela terceirizada, a qual, a propósito, mantinha o de cujus como empregado sem o devido registro em CTPS, mas sobretudo a negligência do Município ao permitir que seus servidores utilizassem bem público (caminhão da prefeitura) para que, juntamente com terceirizados (empregado falecido), prestassem outros serviços aos munícipes, ainda mais sem qualquer equipamento de segurança, planejamento de riscos, ordem de serviço ou registro da ocorrência. Vale ainda destacar que o próprio Município, ao apurar o acidente por meio de sindicância interna, visando a possível responsabilização pelo acidente por parte dos servidores que também estavam colocando o poste junto do empregado falecido, teceu as seguintes considerações (id 53c6826): Em todas as oportunidades, os averiguados declararam que o serviço realizado de colocação de poste conta com a anuência da municipalidade, valendo destaque inclusive, o que foi declarado pelo sr. José Arnaldo quando questionado se tinha mais alguma informação que considerava relevante constar no final de seu último depoimento, quando diz 'Não tenho mais nada para falar, só que até hoje a gente faz o mesmo serviço. Eles vai lá e faz o requerimento pra pôr o poste, manda nós ir e tem que ir, e se é perigoso ou não, não sei, tem que ir'. É de tamanha estranheza que, se não for de conhecimento da municipalidade e não contar com sua permissão, e mesmo após o acidente, o maquinário necessário para colocação de poste esteja de livre acesso aos averiguados. Se tal informação for verdadeira, não merece e não se faz justo penalizar o servidor público que esteja colocando sua vida em risco para cumprir ordem ou benesse concedida por superior hierárquico.   Nesse trilhar, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município não adveio do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato terceirizado, mas da clara e comprovada conduta culposa por parte da Administração, a qual permitiu, tolerou e se tornou responsável pelos trabalhados executados pelo empregado falecido junto de seus servidores, com uso de caminhão da Prefeitura e sem que qualquer medida de segurança fosse tomada. Aliás, na esteira de entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do Município em danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal retratado nos autos deveria ser solidária, só não sendo o caso de reforma, diante da vedação de reformatio in pejus. (...) Não bastasse, além de o tema 1118 do STF não ser aplicável ao caso - dado o efeito prospectivo da decisão vinculante somente após a data em que foi fixada a tese (13/02/2025), ao passo que os fatos ocorreram em data anterior ao ajuizamento da ação (01/12/2023) -, tem-se que a própria tese contém ressalva específica relacionada às condições de saúde e segurança do trabalho, in verbis: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.   Nesse passo, ainda que fosse cabível a aplicação do entendimento do tema 1118 do STF, melhor sorte não restaria ao Município recorrente quanto à responsabilidade por manter e garantir um ambiente de trabalho hígido aos trabalhadores terceirizados. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merece reforma a sentença que fixou a responsabilidade subsidiária do ente público municipal, ora recorrente. Pelo não provimento do recurso ordinário do Município, portanto. Informa-se, por fim, que diante do acidente fatal foi instaurado Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Trabalho (IC 393.2022.15.006/9) para apuração e providências cabíveis.   B) QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) As autoras recorrentes insurgem-se contra os critérios fixados a título de indenização por danos materiais, bem como o quantum arbitrado a título de danos morais, requerendo ainda que ambas as indenizações sejam individualizadas entre as autoras (companheira e filhas menores do empregado falecido). Pois bem. No que se refere à base de cálculo dos danos materiais arbitrados, faz-se necessária a fixação de valor correspondente à efetiva remuneração do empregado falecido, incluindo todos os títulos pagos habitualmente, para que se aplique o princípio da restitutio in integrum. Nesse trilhar, merece reforma a sentença para que as parcelas remuneratórias habitualmente pagas e/ou devidas ao empregado falecido, tais como 13º salário, 1/3 de férias, horas extras e adicional de insalubridade sejam utilizadas para fins de cálculo do pensionamento mensal devido às autoras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. 1. Esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. Precedentes. Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, deve-se reconhecer que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, devendo, portanto, a pensão ser arbitrada em 100%. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e o terço de férias. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR-Ag: 00002176520125150071, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) (com destaques acrescidos),   (...) 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que deve ser considerado o salário base constante no TRCT, para o cálculo da pensão. Aparente violação do art . 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. O Tribunal Regional, diante da "ocorrência de acidente de trabalho que culminou na morte do empregado", motorista carreteiro, determinou o pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário base constante do TRCT, acrescido do terço de férias e 13º salários. 2. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402, 948 e 950 do CC, impõe a reparação integral dos danos à vítima, a revelar que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida. Assegura, assim, que a indenização devida a esse título seja fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso do contrato. (...) 4. Configurada a violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-RRAg: 00104697720185150052, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025)".   Por conseguinte, na esteira do pedido de reforma quanto ao redutor aplicado para pagamento em parcela única, dou parcial provimento ao pedido recursal para que, no cálculo da base da indenização por danos materiais sejam considerados o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, e não somente o salário base arbitrado na r. sentença. Do total a ser pago em parcela única, rateada entre os três reclamantes (1/3 para cada), aplico deságio de 30%, em vez dos 75% aplicado na r. sentença. Retorno, com a devida vênia, ao Parecer do Parquet: "Já no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, entendemos razoável e proporcional a majoração de R$100.000,00 para R$150.000,00, de modo que cada autora receba R$50.000,00, considerada a capacidade econômica dos réus e a necessidade de produzir efeitos pedagógicos à condenação, mesmo porque consta dos autos que, mesmo após o acidente fatal que vitimou o pai e companheiro das vítimas, a atividade continua sendo realizada nas mesmas condições inseguras a que esteve sujeito o trabalhador. Sendo assim, dou provimento.   C) DA RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA / 3ª RECLAMADA (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) Embora a relação de emprego com a primeira reclamada se encontre evidenciada, a responsabilidade civil da terceira reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda. - ME) pelo acidente de trabalho independe de sua condição de dono da obra, não se aplicando a diretriz contida na OJ 191 da SBDI-I do TST, notadamente em relação às indenizações requeridas por conduta culposa que resultou no óbito do pai e companheiro das autoras. Nesse sentido entende o Tribunal Superior do Trabalho, merecendo destaque o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento iterativo e notório da atual jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por pessoa interposta, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por meio da qual a dona da obra havia sido responsabilizada pelo pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante nas suas dependências. Para tanto, invocou o Colegiado Regional a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 4. A decisão do Tribunal Regional está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST - RR: 00020568720205120020, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2024) (sem destaques no original).   Assim, diante da prova inequívoca da conduta culposa dos proprietários da 3ª reclamada, os quais, aliás, se encontravam no momento do acidente fatal (conforme depoimento da testemunha constante da ata de audiência sob o Id 6b35645), mas não cuidaram de garantir as mínimas condições para que o trabalho fosse realizado de forma segura pelo empregado falecido (terceirizado do Município) e pelos servidores do Município, resta patente a necessidade de condenação pela negligência da 3ª reclamada, ainda que figure como dona da obra. Dou provimento para condenar a terceira reclamada também de forma subsidiária. (...) VI -DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE CABENTE ÀS MENORES DE IDADE E DA NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Considerando a existência de autoras menores de 18 anos (E.V.F.P. e G.P.P) e por se tratar de matéria de ordem pública, em defesa de interesses de incapazes, fica requerido que os valores a elas devidos exclusivamente a título de danos morais sejam depositados em contas poupanças a serem abertas para tal fim, em observância ao disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.   Acolho o pedido do Parquet. Alfim, o índice de 10% de honorários sucumbenciais é mais razoável, em face da complexidade da causa, motivo porque o majoro. Dou provimento.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                               Diante do exposto, decido: Conhecer do recurso do Município de Cravinhos e não o prover; Conhecer do recurso de CRISTIANO FERNANDES PEREIRA (espólio de), e o prover em parte para inclusão na base de cálculo dos danos materiais do 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, com deságio de 30% para o pagamento em parcela única, rateado 1/3 para cada reclamante, majoração da indenização por danos morais de R$100.000,00 para R$150.000,00, ficando R$50.000,00 para cada parte autora, depositando-se em conta poupança os valores devidos às menores, bem como agravar os honorários sucumbenciais para 10%, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. THIAGO CARVALHO DE MELO. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator, com ressalva de entendimento da Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, nos seguintes termos: "A tese do tema 1118 do STF é aplicável aos casos anteriores à divulgação da decisão pois não houve determinação de modulação."         EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERNANDES PEREIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0011768-13.2023.5.15.0150 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (6)       PROCESSO nº 0011768-13.2023.5.15.0150 (ROT) 3 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS  RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, NAIR FERREIRA RIBEIRO, EVELLYN VICTORIA FERREIRA PEREIRA, CAMPOS & PEREIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, IRMAOS AUGUSTO E MIELLI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, GEOVANNA PRUDENTE PEREIRA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA  ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS   JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDE   RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES               Trata-se de recursos ordinários em face da r. sentença de fls. 1187/1202 Id 5975d4c, complementada às fls. 1229/1230 Id 5f4b0d6 (embargos de declaração parcialmente acolhidos), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O espólio do reclamante, devidamente representado, às fls. 1234/1246 Id f2cb8f0, requer nova base de cálculo da indenização material, redução do deságio aplicado na indenização material, individualização dos danos materiais para cada parte autora, majoração da indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e majoração dos honorários sucumbenciais. O município reclamado, às fls. 1248/1277 ID. 1C696e6, argui sua ilegitimidade passiva para a causa, requerendo denunciação da lide, nulidade processual por seu cerceamento de defesa e impugna sua responsabilidade subsidiária imposta na r. sentença. Ente público isento de preparo recursal. Contrarrazões às fls. 1282/1288 Id 8507c93, 1290/1305 Id ba87315, 1307/1317 Id b859671 e 1319/1327 ID. D6d3792, pelas partes. Parecer da d. Procuradoria, da lavra da Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro, às fls. 1331/1353 ID. 0F828d5, opinando pelo não provimento do recurso do ente público e parcial provimento do recurso dos autores. Regularizada a procuração da menor Geovanna Prudente Pereira, às fls. 1355/1357. É o relatório.       VOTO O ente público argui em contrarrazões que o recurso dos representantes do espólio do trabalhador falecido não comporta conhecimento por falta de dialeticidade. Trata-se de afirmação lamentavelmente falsa, desprovida de boa-fé e lealdade processual, que nada contribuiu para a celeridade processual. Conheço dos recursos, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade. O Parquet opinou pela regularização da procuração da menor órfã do trabalhador, o que já foi providenciado por seu procurador. Resenha do contrato de trabalho   Início: 04/01/2022 Término: 04/06/2022, falecimento por acidente de trabalho Função: Ajudante Geral Remuneração: R$1.620,88 mensais   Analisados os documentos processuais, com a devida vênia, adoto parcialmente o parecer da Procuradora, Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro: "PRELIMINARES NO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Município recorrente pugna pela nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que somente foi realizada a exclusão da primeira contestação após o acesso das autoras ao seu conteúdo (em 06/06/2024), além de indeferida a suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras e, por fim, indeferidos os pedidos de nova intimação das reclamadas e denunciação à lide do Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES). Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade pela retirada tardia da contestação dos autos judiciais, a qual teria ocorrido somente em 06/06/2024, ao passo que deveria ter sido feita tão logo foi determinada na audiência de 26/03/2024 (id f54850f), o que se verifica nos autos é que referida alegação não foi suscitada na primeira oportunidade que teve o Município para se manifestar nos autos, vindo somente a se insurgir em sede de razões finais (id 6d9682e), além de não demonstrado o efetivo e manifesto prejuízo pela retirada posterior da peça de defesa. Afinal, embora conste da defesa inserida no Id ea6aa52 que a primeira contestação não havia sido retirada ainda, não há qualquer alegação de nulidade ou de prejuízo, o que também não ocorreu no aditamento à contestação juntado sob o Id e161d32, no qual, inclusive, consta expressamente que o Município reiterava a impugnação feita aos fatos e fundamentos já apresentados, sem prejuízo das defesas já apresentadas. Sendo assim, na esteira dos arts. 794 e 795 da CLT, não prospera a nulidade arguida. Já no que diz respeito ao indeferimento da suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial, instaurado para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras, e o indeferimento do pedido de denunciação à lide para inclusão no feito do Sr. José Mauro (representante da empresa CRAVPOSTES), também não assiste razão ao Município recorrente, por inexistente a obrigação de aguardar a conclusão da investigação criminal para instruir e julgar o feito na esfera trabalhista (art. 935 do Código Civil), além de não ser possível o juiz determinar quem responderá à ação, tratando-se de prerrogativa das autoras a indicação de quem entendem como devedores da prestação jurisdicional ofertada perante o Judiciário. Portanto, pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença.   B) ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Município recorrente renova a preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, por entender que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim, representante da empresa CRAVPOSTES, deveria ter ingressado na lide para responder pela ação ajuizada pelas autoras, pois seria o real responsável pelo empregado falecido. Acrescenta que a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan (responsável pela primeira reclamada) seria imprescindível para os esclarecimentos dos fatos e demonstração da ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação. Razão não lhe assiste. A análise do vínculo de emprego e da responsabilidade civil pelo acidente fatal sofrido pelo pai e companheiro das autoras diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação. Da mesma forma, cabe às autoras indicar as pessoas para compor o polo passivo da ação para responderem à pretensão jurisdicional ofertada perante o Judiciário, e não aos réus, tratando-se de análise de fato e de direito a procedência ou não dos pedidos formulados na inicial em face da cada um dos réus. Ademais, se o Município recorrente reputou imprescindível a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan, poderia tê-los trazido em audiência de instrução para que fossem ouvidos como testemunhas, o que não se verifica ocorrido (id 6b35645). Pela rejeição da preliminar, portanto.   MÉRITO A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ACIDENTE DE TRABALHO FATAL (RECURSO DO MUNICÍPIO) No mérito propriamente dito, o Município recorrente pugna pela reforma da sentença, argumentando que nunca houve escala de serviço ou autorização para colocação de poste a ser realizada pelo falecido e outros funcionários públicos municipais, tratando-se de serviço contratado pela reclamada Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME para que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES) executasse o serviço de colocação de poste de energia. Reforça, ainda, que nem o Município nem a primeira reclamada (Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.) foram contratados pelo dono da obra, sendo que a mencionada terceirizada não presta qualquer tipo de serviço que se relacione com a rede elétrica, especialmente no dia do acidente, no qual estaria sendo realizada uma operação contra a dengue por parte dos empregados da terceirizada. Insiste que o único responsável pelo empregado falecido e pelo acidente de trabalho que lhe ceifou a vida é o terceiro que foi contratado para instalar o poste na propriedade da 3ª reclamada, ou seja, o Sr. José Mauro, estranho à lide. Por fim, invoca a aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1118, segundo a qual cabe ao empregado o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública no processo de fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo hipótese de responsabilidade subsidiária, já que a referida prova não teria sido produzida pela parte autora. Sem razão, contudo. Em que pese o intrincado enredo narrado pelo recorrente envolvendo o dono da obra, o intermediário que lhe vendeu o poste, a empresa terceirizada e o Município, o que se verifica nos autos, de forma objetiva, é que o de cujus mantinha relação de emprego com a empresa terceirizada que prestava serviços gerais para o Município (1ª reclamada - Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.), e no dia do acidente foi juntamente com funcionários da prefeitura no caminhão munck da Prefeitura colocar um poste de energia na propriedade da 3ª reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME), vindo a sofrer o acidente que o levou a óbito. Aliás, ao contrário da tese defensiva adotada pelo Município na esfera judicial, consta da sindicância administrativa a expressa premissa de que "o falecido prestava serviço junto à empresa Campos e Pereira serviços terceirizados Ltda. - CNPJ 06.100.759/0001-2 - e no momento do fatídico acidente estava em conjunto com os servidores prestando serviços" (id 53c6826). Sendo assim, independentemente de o serviço contratado pelo dono da obra (3ª reclamada) ter sido intermediado por terceiro (Sr. José Mauro), fato é que a atividade foi executada pelo falecido na condição de empregado da terceirizada do Município (1ª reclamada) e pelos servidores do Município que utilizaram o caminhão munk do Município, não havendo como se escusar de sua responsabilidade sobre o acidente sofrido pelo pai e companheiro das autoras. Afinal, a ausência de qualquer controle do Município sobre o trabalho desempenhado pelos funcionários da empresa terceirizada que lhe prestava serviços gerais e dos seus próprios servidores, revela não só a patente ausência de fiscalização da Administração Pública sobre os serviços que lhe eram prestados pela terceirizada, a qual, a propósito, mantinha o de cujus como empregado sem o devido registro em CTPS, mas sobretudo a negligência do Município ao permitir que seus servidores utilizassem bem público (caminhão da prefeitura) para que, juntamente com terceirizados (empregado falecido), prestassem outros serviços aos munícipes, ainda mais sem qualquer equipamento de segurança, planejamento de riscos, ordem de serviço ou registro da ocorrência. Vale ainda destacar que o próprio Município, ao apurar o acidente por meio de sindicância interna, visando a possível responsabilização pelo acidente por parte dos servidores que também estavam colocando o poste junto do empregado falecido, teceu as seguintes considerações (id 53c6826): Em todas as oportunidades, os averiguados declararam que o serviço realizado de colocação de poste conta com a anuência da municipalidade, valendo destaque inclusive, o que foi declarado pelo sr. José Arnaldo quando questionado se tinha mais alguma informação que considerava relevante constar no final de seu último depoimento, quando diz 'Não tenho mais nada para falar, só que até hoje a gente faz o mesmo serviço. Eles vai lá e faz o requerimento pra pôr o poste, manda nós ir e tem que ir, e se é perigoso ou não, não sei, tem que ir'. É de tamanha estranheza que, se não for de conhecimento da municipalidade e não contar com sua permissão, e mesmo após o acidente, o maquinário necessário para colocação de poste esteja de livre acesso aos averiguados. Se tal informação for verdadeira, não merece e não se faz justo penalizar o servidor público que esteja colocando sua vida em risco para cumprir ordem ou benesse concedida por superior hierárquico.   Nesse trilhar, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município não adveio do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato terceirizado, mas da clara e comprovada conduta culposa por parte da Administração, a qual permitiu, tolerou e se tornou responsável pelos trabalhados executados pelo empregado falecido junto de seus servidores, com uso de caminhão da Prefeitura e sem que qualquer medida de segurança fosse tomada. Aliás, na esteira de entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do Município em danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal retratado nos autos deveria ser solidária, só não sendo o caso de reforma, diante da vedação de reformatio in pejus. (...) Não bastasse, além de o tema 1118 do STF não ser aplicável ao caso - dado o efeito prospectivo da decisão vinculante somente após a data em que foi fixada a tese (13/02/2025), ao passo que os fatos ocorreram em data anterior ao ajuizamento da ação (01/12/2023) -, tem-se que a própria tese contém ressalva específica relacionada às condições de saúde e segurança do trabalho, in verbis: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.   Nesse passo, ainda que fosse cabível a aplicação do entendimento do tema 1118 do STF, melhor sorte não restaria ao Município recorrente quanto à responsabilidade por manter e garantir um ambiente de trabalho hígido aos trabalhadores terceirizados. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merece reforma a sentença que fixou a responsabilidade subsidiária do ente público municipal, ora recorrente. Pelo não provimento do recurso ordinário do Município, portanto. Informa-se, por fim, que diante do acidente fatal foi instaurado Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Trabalho (IC 393.2022.15.006/9) para apuração e providências cabíveis.   B) QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) As autoras recorrentes insurgem-se contra os critérios fixados a título de indenização por danos materiais, bem como o quantum arbitrado a título de danos morais, requerendo ainda que ambas as indenizações sejam individualizadas entre as autoras (companheira e filhas menores do empregado falecido). Pois bem. No que se refere à base de cálculo dos danos materiais arbitrados, faz-se necessária a fixação de valor correspondente à efetiva remuneração do empregado falecido, incluindo todos os títulos pagos habitualmente, para que se aplique o princípio da restitutio in integrum. Nesse trilhar, merece reforma a sentença para que as parcelas remuneratórias habitualmente pagas e/ou devidas ao empregado falecido, tais como 13º salário, 1/3 de férias, horas extras e adicional de insalubridade sejam utilizadas para fins de cálculo do pensionamento mensal devido às autoras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. 1. Esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. Precedentes. Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, deve-se reconhecer que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, devendo, portanto, a pensão ser arbitrada em 100%. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e o terço de férias. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR-Ag: 00002176520125150071, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) (com destaques acrescidos),   (...) 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que deve ser considerado o salário base constante no TRCT, para o cálculo da pensão. Aparente violação do art . 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. O Tribunal Regional, diante da "ocorrência de acidente de trabalho que culminou na morte do empregado", motorista carreteiro, determinou o pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário base constante do TRCT, acrescido do terço de férias e 13º salários. 2. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402, 948 e 950 do CC, impõe a reparação integral dos danos à vítima, a revelar que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida. Assegura, assim, que a indenização devida a esse título seja fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso do contrato. (...) 4. Configurada a violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-RRAg: 00104697720185150052, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025)".   Por conseguinte, na esteira do pedido de reforma quanto ao redutor aplicado para pagamento em parcela única, dou parcial provimento ao pedido recursal para que, no cálculo da base da indenização por danos materiais sejam considerados o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, e não somente o salário base arbitrado na r. sentença. Do total a ser pago em parcela única, rateada entre os três reclamantes (1/3 para cada), aplico deságio de 30%, em vez dos 75% aplicado na r. sentença. Retorno, com a devida vênia, ao Parecer do Parquet: "Já no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, entendemos razoável e proporcional a majoração de R$100.000,00 para R$150.000,00, de modo que cada autora receba R$50.000,00, considerada a capacidade econômica dos réus e a necessidade de produzir efeitos pedagógicos à condenação, mesmo porque consta dos autos que, mesmo após o acidente fatal que vitimou o pai e companheiro das vítimas, a atividade continua sendo realizada nas mesmas condições inseguras a que esteve sujeito o trabalhador. Sendo assim, dou provimento.   C) DA RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA / 3ª RECLAMADA (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) Embora a relação de emprego com a primeira reclamada se encontre evidenciada, a responsabilidade civil da terceira reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda. - ME) pelo acidente de trabalho independe de sua condição de dono da obra, não se aplicando a diretriz contida na OJ 191 da SBDI-I do TST, notadamente em relação às indenizações requeridas por conduta culposa que resultou no óbito do pai e companheiro das autoras. Nesse sentido entende o Tribunal Superior do Trabalho, merecendo destaque o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento iterativo e notório da atual jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por pessoa interposta, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por meio da qual a dona da obra havia sido responsabilizada pelo pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante nas suas dependências. Para tanto, invocou o Colegiado Regional a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 4. A decisão do Tribunal Regional está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST - RR: 00020568720205120020, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2024) (sem destaques no original).   Assim, diante da prova inequívoca da conduta culposa dos proprietários da 3ª reclamada, os quais, aliás, se encontravam no momento do acidente fatal (conforme depoimento da testemunha constante da ata de audiência sob o Id 6b35645), mas não cuidaram de garantir as mínimas condições para que o trabalho fosse realizado de forma segura pelo empregado falecido (terceirizado do Município) e pelos servidores do Município, resta patente a necessidade de condenação pela negligência da 3ª reclamada, ainda que figure como dona da obra. Dou provimento para condenar a terceira reclamada também de forma subsidiária. (...) VI -DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE CABENTE ÀS MENORES DE IDADE E DA NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Considerando a existência de autoras menores de 18 anos (E.V.F.P. e G.P.P) e por se tratar de matéria de ordem pública, em defesa de interesses de incapazes, fica requerido que os valores a elas devidos exclusivamente a título de danos morais sejam depositados em contas poupanças a serem abertas para tal fim, em observância ao disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.   Acolho o pedido do Parquet. Alfim, o índice de 10% de honorários sucumbenciais é mais razoável, em face da complexidade da causa, motivo porque o majoro. Dou provimento.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                               Diante do exposto, decido: Conhecer do recurso do Município de Cravinhos e não o prover; Conhecer do recurso de CRISTIANO FERNANDES PEREIRA (espólio de), e o prover em parte para inclusão na base de cálculo dos danos materiais do 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, com deságio de 30% para o pagamento em parcela única, rateado 1/3 para cada reclamante, majoração da indenização por danos morais de R$100.000,00 para R$150.000,00, ficando R$50.000,00 para cada parte autora, depositando-se em conta poupança os valores devidos às menores, bem como agravar os honorários sucumbenciais para 10%, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. THIAGO CARVALHO DE MELO. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator, com ressalva de entendimento da Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, nos seguintes termos: "A tese do tema 1118 do STF é aplicável aos casos anteriores à divulgação da decisão pois não houve determinação de modulação."         EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAIR FERREIRA RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0011768-13.2023.5.15.0150 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA E OUTROS (6)       PROCESSO nº 0011768-13.2023.5.15.0150 (ROT) 3 RECORRENTE: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS  RECORRIDO: CRISTIANO FERNANDES PEREIRA, NAIR FERREIRA RIBEIRO, EVELLYN VICTORIA FERREIRA PEREIRA, CAMPOS & PEREIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, IRMAOS AUGUSTO E MIELLI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, GEOVANNA PRUDENTE PEREIRA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA  ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS   JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDE   RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES               Trata-se de recursos ordinários em face da r. sentença de fls. 1187/1202 Id 5975d4c, complementada às fls. 1229/1230 Id 5f4b0d6 (embargos de declaração parcialmente acolhidos), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O espólio do reclamante, devidamente representado, às fls. 1234/1246 Id f2cb8f0, requer nova base de cálculo da indenização material, redução do deságio aplicado na indenização material, individualização dos danos materiais para cada parte autora, majoração da indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e majoração dos honorários sucumbenciais. O município reclamado, às fls. 1248/1277 ID. 1C696e6, argui sua ilegitimidade passiva para a causa, requerendo denunciação da lide, nulidade processual por seu cerceamento de defesa e impugna sua responsabilidade subsidiária imposta na r. sentença. Ente público isento de preparo recursal. Contrarrazões às fls. 1282/1288 Id 8507c93, 1290/1305 Id ba87315, 1307/1317 Id b859671 e 1319/1327 ID. D6d3792, pelas partes. Parecer da d. Procuradoria, da lavra da Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro, às fls. 1331/1353 ID. 0F828d5, opinando pelo não provimento do recurso do ente público e parcial provimento do recurso dos autores. Regularizada a procuração da menor Geovanna Prudente Pereira, às fls. 1355/1357. É o relatório.       VOTO O ente público argui em contrarrazões que o recurso dos representantes do espólio do trabalhador falecido não comporta conhecimento por falta de dialeticidade. Trata-se de afirmação lamentavelmente falsa, desprovida de boa-fé e lealdade processual, que nada contribuiu para a celeridade processual. Conheço dos recursos, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade. O Parquet opinou pela regularização da procuração da menor órfã do trabalhador, o que já foi providenciado por seu procurador. Resenha do contrato de trabalho   Início: 04/01/2022 Término: 04/06/2022, falecimento por acidente de trabalho Função: Ajudante Geral Remuneração: R$1.620,88 mensais   Analisados os documentos processuais, com a devida vênia, adoto parcialmente o parecer da Procuradora, Exma. Sra. Dra. Adriana Bizarro: "PRELIMINARES NO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Município recorrente pugna pela nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que somente foi realizada a exclusão da primeira contestação após o acesso das autoras ao seu conteúdo (em 06/06/2024), além de indeferida a suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras e, por fim, indeferidos os pedidos de nova intimação das reclamadas e denunciação à lide do Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES). Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade pela retirada tardia da contestação dos autos judiciais, a qual teria ocorrido somente em 06/06/2024, ao passo que deveria ter sido feita tão logo foi determinada na audiência de 26/03/2024 (id f54850f), o que se verifica nos autos é que referida alegação não foi suscitada na primeira oportunidade que teve o Município para se manifestar nos autos, vindo somente a se insurgir em sede de razões finais (id 6d9682e), além de não demonstrado o efetivo e manifesto prejuízo pela retirada posterior da peça de defesa. Afinal, embora conste da defesa inserida no Id ea6aa52 que a primeira contestação não havia sido retirada ainda, não há qualquer alegação de nulidade ou de prejuízo, o que também não ocorreu no aditamento à contestação juntado sob o Id e161d32, no qual, inclusive, consta expressamente que o Município reiterava a impugnação feita aos fatos e fundamentos já apresentados, sem prejuízo das defesas já apresentadas. Sendo assim, na esteira dos arts. 794 e 795 da CLT, não prospera a nulidade arguida. Já no que diz respeito ao indeferimento da suspensão do processo para aguardar a conclusão do inquérito policial, instaurado para apurar o acidente de trabalho fatal que vitimou o pai e companheiro das autoras, e o indeferimento do pedido de denunciação à lide para inclusão no feito do Sr. José Mauro (representante da empresa CRAVPOSTES), também não assiste razão ao Município recorrente, por inexistente a obrigação de aguardar a conclusão da investigação criminal para instruir e julgar o feito na esfera trabalhista (art. 935 do Código Civil), além de não ser possível o juiz determinar quem responderá à ação, tratando-se de prerrogativa das autoras a indicação de quem entendem como devedores da prestação jurisdicional ofertada perante o Judiciário. Portanto, pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença.   B) ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Município recorrente renova a preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, por entender que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim, representante da empresa CRAVPOSTES, deveria ter ingressado na lide para responder pela ação ajuizada pelas autoras, pois seria o real responsável pelo empregado falecido. Acrescenta que a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan (responsável pela primeira reclamada) seria imprescindível para os esclarecimentos dos fatos e demonstração da ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação. Razão não lhe assiste. A análise do vínculo de emprego e da responsabilidade civil pelo acidente fatal sofrido pelo pai e companheiro das autoras diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação. Da mesma forma, cabe às autoras indicar as pessoas para compor o polo passivo da ação para responderem à pretensão jurisdicional ofertada perante o Judiciário, e não aos réus, tratando-se de análise de fato e de direito a procedência ou não dos pedidos formulados na inicial em face da cada um dos réus. Ademais, se o Município recorrente reputou imprescindível a oitiva do Sr. José Mauro e do Sr. Renan, poderia tê-los trazido em audiência de instrução para que fossem ouvidos como testemunhas, o que não se verifica ocorrido (id 6b35645). Pela rejeição da preliminar, portanto.   MÉRITO A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ACIDENTE DE TRABALHO FATAL (RECURSO DO MUNICÍPIO) No mérito propriamente dito, o Município recorrente pugna pela reforma da sentença, argumentando que nunca houve escala de serviço ou autorização para colocação de poste a ser realizada pelo falecido e outros funcionários públicos municipais, tratando-se de serviço contratado pela reclamada Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME para que o Sr. José Mauro Loureiro Valentim (representante da empresa CRAVPOSTES) executasse o serviço de colocação de poste de energia. Reforça, ainda, que nem o Município nem a primeira reclamada (Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.) foram contratados pelo dono da obra, sendo que a mencionada terceirizada não presta qualquer tipo de serviço que se relacione com a rede elétrica, especialmente no dia do acidente, no qual estaria sendo realizada uma operação contra a dengue por parte dos empregados da terceirizada. Insiste que o único responsável pelo empregado falecido e pelo acidente de trabalho que lhe ceifou a vida é o terceiro que foi contratado para instalar o poste na propriedade da 3ª reclamada, ou seja, o Sr. José Mauro, estranho à lide. Por fim, invoca a aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1118, segundo a qual cabe ao empregado o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública no processo de fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo hipótese de responsabilidade subsidiária, já que a referida prova não teria sido produzida pela parte autora. Sem razão, contudo. Em que pese o intrincado enredo narrado pelo recorrente envolvendo o dono da obra, o intermediário que lhe vendeu o poste, a empresa terceirizada e o Município, o que se verifica nos autos, de forma objetiva, é que o de cujus mantinha relação de emprego com a empresa terceirizada que prestava serviços gerais para o Município (1ª reclamada - Campos & Pereira Serviços Terceirizados Ltda.), e no dia do acidente foi juntamente com funcionários da prefeitura no caminhão munck da Prefeitura colocar um poste de energia na propriedade da 3ª reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda-ME), vindo a sofrer o acidente que o levou a óbito. Aliás, ao contrário da tese defensiva adotada pelo Município na esfera judicial, consta da sindicância administrativa a expressa premissa de que "o falecido prestava serviço junto à empresa Campos e Pereira serviços terceirizados Ltda. - CNPJ 06.100.759/0001-2 - e no momento do fatídico acidente estava em conjunto com os servidores prestando serviços" (id 53c6826). Sendo assim, independentemente de o serviço contratado pelo dono da obra (3ª reclamada) ter sido intermediado por terceiro (Sr. José Mauro), fato é que a atividade foi executada pelo falecido na condição de empregado da terceirizada do Município (1ª reclamada) e pelos servidores do Município que utilizaram o caminhão munk do Município, não havendo como se escusar de sua responsabilidade sobre o acidente sofrido pelo pai e companheiro das autoras. Afinal, a ausência de qualquer controle do Município sobre o trabalho desempenhado pelos funcionários da empresa terceirizada que lhe prestava serviços gerais e dos seus próprios servidores, revela não só a patente ausência de fiscalização da Administração Pública sobre os serviços que lhe eram prestados pela terceirizada, a qual, a propósito, mantinha o de cujus como empregado sem o devido registro em CTPS, mas sobretudo a negligência do Município ao permitir que seus servidores utilizassem bem público (caminhão da prefeitura) para que, juntamente com terceirizados (empregado falecido), prestassem outros serviços aos munícipes, ainda mais sem qualquer equipamento de segurança, planejamento de riscos, ordem de serviço ou registro da ocorrência. Vale ainda destacar que o próprio Município, ao apurar o acidente por meio de sindicância interna, visando a possível responsabilização pelo acidente por parte dos servidores que também estavam colocando o poste junto do empregado falecido, teceu as seguintes considerações (id 53c6826): Em todas as oportunidades, os averiguados declararam que o serviço realizado de colocação de poste conta com a anuência da municipalidade, valendo destaque inclusive, o que foi declarado pelo sr. José Arnaldo quando questionado se tinha mais alguma informação que considerava relevante constar no final de seu último depoimento, quando diz 'Não tenho mais nada para falar, só que até hoje a gente faz o mesmo serviço. Eles vai lá e faz o requerimento pra pôr o poste, manda nós ir e tem que ir, e se é perigoso ou não, não sei, tem que ir'. É de tamanha estranheza que, se não for de conhecimento da municipalidade e não contar com sua permissão, e mesmo após o acidente, o maquinário necessário para colocação de poste esteja de livre acesso aos averiguados. Se tal informação for verdadeira, não merece e não se faz justo penalizar o servidor público que esteja colocando sua vida em risco para cumprir ordem ou benesse concedida por superior hierárquico.   Nesse trilhar, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município não adveio do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato terceirizado, mas da clara e comprovada conduta culposa por parte da Administração, a qual permitiu, tolerou e se tornou responsável pelos trabalhados executados pelo empregado falecido junto de seus servidores, com uso de caminhão da Prefeitura e sem que qualquer medida de segurança fosse tomada. Aliás, na esteira de entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do Município em danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal retratado nos autos deveria ser solidária, só não sendo o caso de reforma, diante da vedação de reformatio in pejus. (...) Não bastasse, além de o tema 1118 do STF não ser aplicável ao caso - dado o efeito prospectivo da decisão vinculante somente após a data em que foi fixada a tese (13/02/2025), ao passo que os fatos ocorreram em data anterior ao ajuizamento da ação (01/12/2023) -, tem-se que a própria tese contém ressalva específica relacionada às condições de saúde e segurança do trabalho, in verbis: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.   Nesse passo, ainda que fosse cabível a aplicação do entendimento do tema 1118 do STF, melhor sorte não restaria ao Município recorrente quanto à responsabilidade por manter e garantir um ambiente de trabalho hígido aos trabalhadores terceirizados. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merece reforma a sentença que fixou a responsabilidade subsidiária do ente público municipal, ora recorrente. Pelo não provimento do recurso ordinário do Município, portanto. Informa-se, por fim, que diante do acidente fatal foi instaurado Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Trabalho (IC 393.2022.15.006/9) para apuração e providências cabíveis.   B) QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) As autoras recorrentes insurgem-se contra os critérios fixados a título de indenização por danos materiais, bem como o quantum arbitrado a título de danos morais, requerendo ainda que ambas as indenizações sejam individualizadas entre as autoras (companheira e filhas menores do empregado falecido). Pois bem. No que se refere à base de cálculo dos danos materiais arbitrados, faz-se necessária a fixação de valor correspondente à efetiva remuneração do empregado falecido, incluindo todos os títulos pagos habitualmente, para que se aplique o princípio da restitutio in integrum. Nesse trilhar, merece reforma a sentença para que as parcelas remuneratórias habitualmente pagas e/ou devidas ao empregado falecido, tais como 13º salário, 1/3 de férias, horas extras e adicional de insalubridade sejam utilizadas para fins de cálculo do pensionamento mensal devido às autoras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. 1. Esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. Precedentes. Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, deve-se reconhecer que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, devendo, portanto, a pensão ser arbitrada em 100%. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o adicional de insalubridade e o terço de férias. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR-Ag: 00002176520125150071, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) (com destaques acrescidos),   (...) 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que deve ser considerado o salário base constante no TRCT, para o cálculo da pensão. Aparente violação do art . 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. O Tribunal Regional, diante da "ocorrência de acidente de trabalho que culminou na morte do empregado", motorista carreteiro, determinou o pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário base constante do TRCT, acrescido do terço de férias e 13º salários. 2. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402, 948 e 950 do CC, impõe a reparação integral dos danos à vítima, a revelar que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida. Assegura, assim, que a indenização devida a esse título seja fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso do contrato. (...) 4. Configurada a violação do art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-RRAg: 00104697720185150052, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025)".   Por conseguinte, na esteira do pedido de reforma quanto ao redutor aplicado para pagamento em parcela única, dou parcial provimento ao pedido recursal para que, no cálculo da base da indenização por danos materiais sejam considerados o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, e não somente o salário base arbitrado na r. sentença. Do total a ser pago em parcela única, rateada entre os três reclamantes (1/3 para cada), aplico deságio de 30%, em vez dos 75% aplicado na r. sentença. Retorno, com a devida vênia, ao Parecer do Parquet: "Já no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, entendemos razoável e proporcional a majoração de R$100.000,00 para R$150.000,00, de modo que cada autora receba R$50.000,00, considerada a capacidade econômica dos réus e a necessidade de produzir efeitos pedagógicos à condenação, mesmo porque consta dos autos que, mesmo após o acidente fatal que vitimou o pai e companheiro das vítimas, a atividade continua sendo realizada nas mesmas condições inseguras a que esteve sujeito o trabalhador. Sendo assim, dou provimento.   C) DA RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA / 3ª RECLAMADA (RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS) Embora a relação de emprego com a primeira reclamada se encontre evidenciada, a responsabilidade civil da terceira reclamada (Irmãos Augusto e Mielli Transportes e Serviços Ltda. - ME) pelo acidente de trabalho independe de sua condição de dono da obra, não se aplicando a diretriz contida na OJ 191 da SBDI-I do TST, notadamente em relação às indenizações requeridas por conduta culposa que resultou no óbito do pai e companheiro das autoras. Nesse sentido entende o Tribunal Superior do Trabalho, merecendo destaque o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento iterativo e notório da atual jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por pessoa interposta, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por meio da qual a dona da obra havia sido responsabilizada pelo pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante nas suas dependências. Para tanto, invocou o Colegiado Regional a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 4. A decisão do Tribunal Regional está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST - RR: 00020568720205120020, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2024) (sem destaques no original).   Assim, diante da prova inequívoca da conduta culposa dos proprietários da 3ª reclamada, os quais, aliás, se encontravam no momento do acidente fatal (conforme depoimento da testemunha constante da ata de audiência sob o Id 6b35645), mas não cuidaram de garantir as mínimas condições para que o trabalho fosse realizado de forma segura pelo empregado falecido (terceirizado do Município) e pelos servidores do Município, resta patente a necessidade de condenação pela negligência da 3ª reclamada, ainda que figure como dona da obra. Dou provimento para condenar a terceira reclamada também de forma subsidiária. (...) VI -DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE CABENTE ÀS MENORES DE IDADE E DA NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Considerando a existência de autoras menores de 18 anos (E.V.F.P. e G.P.P) e por se tratar de matéria de ordem pública, em defesa de interesses de incapazes, fica requerido que os valores a elas devidos exclusivamente a título de danos morais sejam depositados em contas poupanças a serem abertas para tal fim, em observância ao disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.   Acolho o pedido do Parquet. Alfim, o índice de 10% de honorários sucumbenciais é mais razoável, em face da complexidade da causa, motivo porque o majoro. Dou provimento.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                               Diante do exposto, decido: Conhecer do recurso do Município de Cravinhos e não o prover; Conhecer do recurso de CRISTIANO FERNANDES PEREIRA (espólio de), e o prover em parte para inclusão na base de cálculo dos danos materiais do 13º salário, 1/3 de férias, horas extras habituais e adicional de insalubridade, com deságio de 30% para o pagamento em parcela única, rateado 1/3 para cada reclamante, majoração da indenização por danos morais de R$100.000,00 para R$150.000,00, ficando R$50.000,00 para cada parte autora, depositando-se em conta poupança os valores devidos às menores, bem como agravar os honorários sucumbenciais para 10%, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados, nos termos da fundamentação.           Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. THIAGO CARVALHO DE MELO. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator, com ressalva de entendimento da Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, nos seguintes termos: "A tese do tema 1118 do STF é aplicável aos casos anteriores à divulgação da decisão pois não houve determinação de modulação."         EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E.V.F.P.
Página 1 de 17 Próxima