Cesar Augustus Mazzoni

Cesar Augustus Mazzoni

Número da OAB: OAB/SP 193657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Augustus Mazzoni possui 160 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TJMS, TJSC
Nome: CESAR AUGUSTUS MAZZONI

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005737-02.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kemek Indústria e Comércio Ltda - Ilda Aika Fukumori Shiozawa - - Fabio Takeshi Shiozawa - - Jesol Industria e Comercio Ltda - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na ação principal, autos nº 1001831-72.2019.8.26.0108, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, para determinar a exclusão judicial de ILDA AIKA FUKUMORI SHIOZAWA dos quadros societários da Kemek Indústria e Comércio LTDA (CNPJ nº 02.244.847/0001-47), a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme o artigo 605, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente dissolução total da sociedade. Ainda, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão veiculada nas ações nº 1005737-02.2021.8.26.0108 e 1005736-17.2021.8.26.0108, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem a apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto aos danos postulados nos autos n. 1005737-02.2021.8.26.0108, serão corrigidos desde o ajuizamento, pelo IPCA, com juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Em relação aos lucros cessantes, sua correção será realizada a partir dos faturamentos (na falta de dados, por estimativa pericial, a partir do ajuizamento), pelo IPCA, com juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Sucumbente no processo principal (autos nº 1001831-72.2019.8.26.0108), condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sucumbenteem maior parcela nareconvenção, condena-se a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Sucumbentes nos processos nº 1005737-02.2021.8.26.0108 e 1005736-17.2021.8.26.0108, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP (OAB 164625/SP), VIVIANE APARECIDA DA CONCEIÇÃO GIRARDI (OAB 416521/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001831-72.2019.8.26.0108 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ilda Aika Fukumori Shiozawa - Giuliano Miorando Morita - - Kemek Industria e Comercio Ltda - Giuliano Miorando Morita e outro - Ilda Aika Fukumori Shiozawa - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na ação principal, autos nº 1001831-72.2019.8.26.0108, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, para determinar a exclusão judicial de ILDA AIKA FUKUMORI SHIOZAWA dos quadros societários da Kemek Indústria e Comércio LTDA (CNPJ nº 02.244.847/0001-47), a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme o artigo 605, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente dissolução total da sociedade. Ainda, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão veiculada nas ações nº 1005737-02.2021.8.26.0108 e 1005736-17.2021.8.26.0108, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem a apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto aos danos postulados nos autos n. 1005737-02.2021.8.26.0108, serão corrigidos desde o ajuizamento, pelo IPCA, com juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Em relação aos lucros cessantes, sua correção será realizada a partir dos faturamentos (na falta de dados, por estimativa pericial, a partir do ajuizamento), pelo IPCA, com juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Sucumbente no processo principal (autos nº 1001831-72.2019.8.26.0108), condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sucumbenteem maior parcela nareconvenção, condena-se a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Sucumbentes nos processos nº 1005737-02.2021.8.26.0108 e 1005736-17.2021.8.26.0108, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO (OAB 196246/SP), MARCELO TADEU COMETTI (OAB 195395/SP), MARCELO TADEU COMETTI (OAB 195395/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), MARCELO TADEU COMETTI (OAB 195395/SP), MARCELO TADEU COMETTI (OAB 195395/SP), ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP (OAB 164625/SP), ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP (OAB 164625/SP), FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO (OAB 196246/SP), FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO (OAB 196246/SP), FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO (OAB 196246/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005736-17.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giuliano Miorando Morita - Ilda Aika Fukumori Shiozawa - - Fabio Takeshi Shiozawa - - Jesol Indústria e Comércio Ltda - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na ação principal, autos nº 1001831-72.2019.8.26.0108, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, para determinar a exclusão judicial de ILDA AIKA FUKUMORI SHIOZAWA dos quadros societários da Kemek Indústria e Comércio LTDA (CNPJ nº 02.244.847/0001-47), a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme o artigo 605, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente dissolução total da sociedade. Ainda, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão veiculada nas ações nº 1005737-02.2021.8.26.0108 e 1005736-17.2021.8.26.0108, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem a apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto aos danos postulados nos autos n. 1005737-02.2021.8.26.0108, serão corrigidos desde o ajuizamento, pelo IPCA, com juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Em relação aos lucros cessantes, sua correção será realizada a partir dos faturamentos (na falta de dados, por estimativa pericial, a partir do ajuizamento), pelo IPCA, com juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação. Sucumbente no processo principal (autos nº 1001831-72.2019.8.26.0108), condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sucumbenteem maior parcela nareconvenção, condena-se a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Sucumbentes nos processos nº 1005737-02.2021.8.26.0108 e 1005736-17.2021.8.26.0108, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP (OAB 164625/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002565-63.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE MANOEL CORREA COELHO Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTUS MAZZONI - SP193657-A APELADO: TATUI PREFEITURA MUNICIPAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES - SP241520-A, MARGARETH PRADO ALVES - SP126400-A, ROGERIO ANTONIO GONCALVES - SP96240-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MANOEL CORRÊA COELHO contra decisão proferida por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIOS DE VALORES DE CONTAS VINCULADAS AO FNS – FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. ATOS DE IMPROBIDADE COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 10, IX e XI, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA QUE DEVE ATINGIR APENAS O VÍNCULO DE MESMA QUALIDADE E NATUREZA NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. ART 12, § 1º. - Destaco, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e determinou o retorno dos autos a esta Corte para o exame da questão alusiva ao elemento subjetivo da conduta perpetrada pelo recorrente, como determinado pelo julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (repercussão geral - Tema 1199). - Em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise da presente ação civil pública (alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21, inclusive, o exame da questão alusiva ao elemento subjetivo da conduta perpetrada pelo apelante (como determinado pelo julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - repercussão geral - Tema 1199). - A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade. - O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". - No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. Posteriormente, a Lei nº 14.230 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. - A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. - Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. - A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. - Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o MUNICÍPIO DE TATUÍ ajuizou a presente ação civil pública por supostos atos de improbidade em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, objetivando que o requerido, ora apelante, seja condenado ao ressarcimento dos juros que deixaram de ser pagos pelo mercado financeiro sobre as verbas do Programa Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (movimentadas, segundo o município, de forma ilegal) calculados em R$ 1.304.431,04. - Segundo o autor, ora apelado, foram constatados por comissão de finanças do município desvios de valores de contas vinculadas ao FNS – Fundo nacional de Saúde, no que tange ao programa piso de atenção básica (PAB), tendo ocorrido desvios das contas vinculadas para pagamento de despesas diversas. Aduziu que requerido, na qualidade de prefeito municipal, ao encerrar o mandato, não restabeleceu os valores desviados nas contas vinculadas e tampouco deixou saldo em caixa para garantir tais pagamentos. Alega, na inicial, que, em razão das transferências realizadas na conta corrente e poupança, houve perda de atualização monetária com base na taxa de juros da poupança no valor de R$ 100.781,07 e taxa de juros SELIC no valor de R$ 1.203.649,97, haja vista que não foi localizado saldo financeiro compatível com o valor devedor em relação ao programa, ou seja, a quantia de R$ 6.205.999,59. - Segundo o MUNICÍPIO DE TATUÍ, os atos cometidos por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10, IX e XI; 11, I, e 12, II e III, todos, da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original). - Todavia, o art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual a conduta praticada pelo apelante não se enquadra em nenhum dos incisos. - Já os incisos IX e XI do art. 10 permaneceram com a redação original após a publicação da Lei nº 14.230/2021. Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. - Assim, para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denúncias feitas contra JOSÉ MANOEL CORREA COELHO são verídicas (art. 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/92 - redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Está presente o elemento subjetivo na conduta perpetrada pelo apelante na forma dolo. - Por fim, com relação às penas aplicadas, entendo que as sanções se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que foram fixadas nos limites estipulados pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92, não havendo necessidade de outra condenação. - Registro, também, que, nos termos art. 12, § 1º, da Lei 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), “A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração”. Assim, a perda de função, cargo ou emprego atingirá apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o apelante detinha com o poder público na época do cometimento da infração. - Recurso de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO parcialmente provido, apenas para retificar a sanção relativa à perda de função (que atingirá apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o apelante detinha com o poder público na época do cometimento da infração). Decido. O recurso não merece admissão. As questões relacionadas à ausência de má-fé, culpa, erro, bem como quanto à proporcionalidade da pena e cerceamento de defesa, não são cabíveis em recurso especial, porquanto visa à mera reapreciação da prova, inviável nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus, ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO 2. Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). 3. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF 4. Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na inadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ. DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 5. O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido: REsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021. 6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 7. Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição, posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619, e-STJ). É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019). 8. Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros julgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e 0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa fora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude fática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que "Não podemos prescindir de uma análise caso a caso de processo licitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos" (fl. 1.546, e-STJ). Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que "A condenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira indistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo" (fl. 1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de ordem fática que deveria ter sido examinada pela instância ordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes. 9. Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por fatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela "ausência do cometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com objeto similar ao desta lide" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma vez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos confrontados têm efetivamente identidade fática. 10. O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição criminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727, e-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de Improbidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à apreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser analisado neste grau. 11. Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular julgamento. 12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do STJ). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.964/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1606097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 23/04/2018) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010423-36.2024.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.J.V. - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", como denominada, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em face de EVA JOAQUIM VICTOR. Alega a tanto que celebrou com a requerida contrato de financiamento, em decorrência, assumiu a requerida a obrigação de pagar o financiamento e deu, como garantia em alienação fiduciária, o veículo HONDA, modelo: CG 160 FAN FLEX, ano: 2024, cor: cinza, chassi: 9C2KC2200RR627697, placa: SSX6I68, descrito na inicial à fl. 2. Ocorre que a requerida não efetuou o pagamento das prestações do financiamento, incorrendo em mora e dando causa à rescisão do contrato. Daí o direito em buscar e apreender o bem dado em garantia. Requer a concessão de liminar e a procedência dos pedidos. Instrumento de procuração e documentos à fl. 5/155. A liminar foi concedida (fl. 156/157), o bem foi apreendido (fl. 166) e a requerida compareceu espontaneamente aos autos (fl. 183/184, instrumento de procuração e documentos à fl. 185/187). A requerida ofertou contestação à fl. 191/210 (documentos à fl. 211/216). Sustenta, em sede preliminar, a ausência de válida constituição em mora; no mérito, aduz que manteve contato com o requerente com o intuito de formalizar acordo ao mesmo tempo em que foi proposta a presente ação, o que, em sua dicção, configuraria comportamento contraditório do requerente, com afronta ao dever de boa-fé processual; além de discorrer sobre a impossibilidade, a seu ver, de purgar a mora, em virtude de suposta falha de serviço por parte do requerente e onerosidade excessiva. Ao final, pugna pela revisão do contrato de financiamento e pela declaração de nulidade de supostas cláusulas contratuais abusivas, sem sequer formalizar reconvenção, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à fl. 220/294. Decisão de fl. 295/296 instou as partes à especificação probatória, sede em que a requerida pugnou pela oitiva de testemunha (fl. 298/299), enquanto que o requerente demonstrou desinteresse na dilação probatória (fl. 300/302). Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, quanto à preliminar de ausência de válida constituição em mora, veiculada em sede de contestação, não merece prosperar, uma vez que a requerida foi regularmente notificada do seu inadimplemento (fl. 137/142) e não regularizou, efetivamente, sua mora, dando causa à medida de busca e apreensão (fl. 156/157). Para tanto é suficiente o envio da notificação para o endereço da requerida constante no contrato ou cadastro. Da mesma forma é desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo requerido, bastando a comprovação do envio para seu endereço cadastrado, o que foi efetivamente cumprido pela parte requerente. O artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043/14 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Cabe ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1.132, precedente obrigatório, que dispõe, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Em reforço: "Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Decisão que deferiu a liminar. Recurso do réu . Notificação expedida para o endereço do devedor, porém, não entregue (Ausente). Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (tema repetitivo 1132). Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária. Preenchidos os requisitos do art . 2º, § 2º, do DL 911/69. Incabível a descaracterização da mora com base em suposta ilegalidade das taxas de juros contidas no contrato, hipótese que não afasta os efeitos do inadimplemento. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21210317920258260000 Franca, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 24/06/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) Essencial frisar, ademais, que o STJ firmou entendimento de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele (REsp 1.283.834-BA; REsp 1.237.699-SC e RESp 1.184.570- MG). Sem prejuízo, considerando que a requerida descumpriu as decisões de fl. 188 e 217, em que houve expressa a penalidade de indeferimento, no que diz respeito à juntada de documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade da justiça, INDEFIRO tal requerimento. Não havendo outras questões processuais a decidir, a lide comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois versa sobre matéria eminentemente de direito e o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos, restando, portanto, indeferido o requerimento de oitiva de testemunha, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que perfaz diligência inútil, pois os fatos narrados pela requerida poderiam ser facilmente comprovados documentalmente. No mérito, o pedido de busca e apreensão é procedente. O Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, prescreve em seu artigo 2º, caput, e § 3º, in verbis: Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 3º - A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Prosseguindo, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei estabelece: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.. Com efeito, a mora está devidamente comprovada pela notificação de fl. 137/142, cujo endereço da requerida está expressamente indicado no contrato de financiamento de fl. 126/136, além do mais, em sede de contestação, a parte requerida não comprovou a purga da mora no prazo legal. Vale salientar, também, que a requerida não negou o efetivo atraso no pagamento das parcelas e, ao pronunciar-se nos autos, não purgou a mora, da forma como prevista em lei. Em verdade, após a edição da Lei nº 10.931/04, depois de cumprida a liminar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, é atribuído ao devedor a faculdade de pagar a integralidade da dívida, hipótese em que será restituído o bem em seu favor livre de quaisquer ônus, consoante previsto no § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância esta inexistente nos autos. A questão já foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.418.593/MS. Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.418.593/MS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; jul. 14/05/2014; DJe 27/05/2014). Sem prejuízo, essencial frisar que as tratativas de acordo, realizadas após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sem comprovação por parte da requerida de sua efetiva concretização, não obstam o prosseguimento da presente, bem como não possuem o condão de purgar a mora. Nesse sentido, farta jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL - PURGAÇÃO DA MORA - PRAZO QUE DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - TRATIVAS DE ACORDO QUE NÃO OBSTAM O ANDAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO - ACORDO NÃO CONCLUÍDO - Conforme se extrai do art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69, o devedor fiduciário tem o direito de purgar a mora no prazo de 5 dias contados da execução da liminar de busca e apreensão do veículo - Entender que o prazo deve ser contado em dias corridos apenas com base na tese de que se trataria de lapso material poderia ensejar situações de absoluta impossibilidade de purgação da mora - As tratativas de acordo não obstam o andamento da ação de busca e apreensão e não descaracterizam a mora. RECURSO PROVIDO" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23033869120248260000 Votuporanga, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/12/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) "APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Sentença que julgou procedentes os pedidos, com a condenação da requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, decretada a improcedência dos pleitos reconvencionais - Insurgência da ré-reconvinte - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E MORA - Conquanto indicado na petição inicial o inadimplemento contratual a partir da segunda parcela, a notificação extrajudicial carreada aos autos demonstra o atraso no pagamento da parcela de número 17, fato admitido pela ré - Inadimplência confirmada pela própria demandada e que justifica o ajuizamento da demanda, autorizada a concessão da liminar de busca e apreensão - Existência de tratativas extrajudiciais que não vinculam o requerente, nem impedem o ajuizamento da ação - Pagamento efetuado pela ré que se deu no mesmo dia em que cumprida a liminar de busca e apreensão - Purgação da mora que depende do pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931 de 2004, e do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, representativo da controvérsia - Procedência dos pedidos autorais bem decretada, prejudicados os pleitos reconvencionais - Sentença mantida - RECURSO IMPROVido, com observação ." (TJ-SP - AC: 10086412720188260099 SP 1008641-27.2018.8.26 .0099, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Autor pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu. Sentença de procedência . Apelo do réu. Recurso não dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC) . Inadimplemento incontroverso e constituição em mora comprovada (arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Notificação extrajudicial, ainda que assinada por terceiro, foi entregue no endereço declarado no contrato bancário. Desnecessidade de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento . Erro na indicação da parcela inadimplida que não invalida a comprovação da mora, mesmo porque vencidas as posteriores, conforme indicado na notificação. Precedentes. A mera renegociação da dívida não impede ao credor pleitear a busca e apreensão do bem. Para a restituição do veículo, deveria o devedor ter efetuado o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, o que não fez . Proposta de acordo para quitação do débito que deve ser ajustada livremente entre as partes, não comportando qualquer imposição nesse sentido. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10009287620238260664 Votuporanga, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 13/11/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023) No mais, com relação à alegada onerosidade excessiva: mostram-se corretos os valores cobrados pelo requerente para a purga da mora, não se vislumbrando qualquer excesso de ônus, eis que é lícita a cobrança integral do débito, consignando-se, ademais, que bastava a requerida realizar depósito, em conta judicial vinculada aos presentes autos, do referido valor para purga da mora. Sobre o tema o E. STJ posicionou-se no sentido de que a purga da mora deverá corresponder à integralidade da dívida, apresentada pelo credor fiduciário na inicial, acrescida dos encargos decorrentes da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido. (REsp. nº 1.418.593-MS, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, j.14/05/2014) Mesmo porque no procedimento especial do Decreto 911/69, a revisão das cláusulas contratuais deve ser analisada nos limites da lide. E neste passo, as supostas ilegalidades no contrato de financiamento constituem matéria própria de ação revisional. Tampouco cumpriu a requerida o disposto no art. 330 e seu § 2º do Código de Processo Civil: Art. 330. [...] [...] Parágrafo segundo - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CPC) Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Cerceamento de defesa não reconhecido. Ausência de pertinência de prova pericial, na hipótese, em que não houve o interesse concreto de purgar a mora. Impossibilidade de discussão de abusividade das cláusulas contratuais pelas mesmas razões. Inocuidade da aplicação das normas consumeristas. Regularidade da comprovação da mora. Notificação encaminhada no endereço constante do contrato. Validade, ainda que recebida por terceira pessoa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016868-27.2018.8.26.0577; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020) Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Alienação fiduciária em garantia de veículo - Sentença de procedência -Apelo exclusivo da autora, quanto à suspensão da análise do pedido de devolução de cobranças abusivas formulado pela ré - Inadequação da ação de busca e apreensão para discussão de abusividades contratuais e recálculo da dívida sem efetivo depósito dos valores incontroversos - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007112-54.2015.8.26.0009; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) Deste modo, a admissibilidade de revisão dos encargos contratuais demanda prévia purga da mora para análise das questões suscitadas pelo réu. Diante da teoria da confiança e da boa fé contratual (CC, arts. 112/113 do CC/2002) presume-se que a requerida ao assinar o contrato encontra-se ciente e de acordo com todos seus termos e condições. É nesse âmbito que se reconhece que um contratante não pode frustrar, sem razão plausível, a expectativa que naturalmente gerou na outra parte ao ajustar o negócio jurídico, inclusive em relação aos serviços prestados inerentes ao financiamento de um veículo. Além do mais a requerida impugna os juros contratuais de forma genérica. Aplicável, quanto à fixação das taxas de juros, a orientação consagrada na Súmula 596 do E. Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Contudo, é permitida a revisão ou limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo BACEN à época da contratação, quando verificada significativa discrepância na taxa pactuada. No caso em julgamento não se verifica a referida abusividade, na medida em que a taxa é apresentada ao consumidor, que possui liberdade de escolha entre outras instituições com taxas menores. Conforme V. Aresto da lavra do Exmo. Sr. Min. Aldir Passarinho: [...] a pactuação dos juros é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores. (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008) A Jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média de mercado. Destacam-se as orientações do STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu a seguinte orientação sobre os juros contratuais: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS :a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008) Eventual abusividade residiria na exação de valores que importem cobrança muito superior aos juros contratados ou em valores acima da média dos juros de mercado, o que não foi demonstrado pela requerida. Portanto, afastam-se as teses que ensejariam eventual revisão contratual e nulidade de cláusulas não bem especificadas pela requerida, as quais, como visto, sequer foram formuladas por meio do instrumento processual correto (ação autônoma ou reconvenção), devendo ser integralmente mantida a avença entre os litigantes. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EVA JOAQUIM VICTOR, confirmando-se a liminar deferida, para consolidar em mãos da instituição requerente o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido - veículo HONDA, modelo: CG 160 FAN FLEX, ano: 2024, cor: cinza, chassi: 9C2KC2200RR627697, placa: SSX6I68 (fl. 2). Fica facultada ao requerente a venda do bem, na forma da Lei, devendo observar o disposto na parte final do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 (entrega de eventual saldo apurado se houver, com a devida prestação de contas), porquanto, além do que prescreve o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, pela redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04, eventual apelação interposta contra a sentença será recebida apenas no efeito devolutivo, consoante prevê o artigo 3º, § 5º, do mesmo diploma legal. Condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam às anotações de praxe e, nada sendo requerido, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001652-95.2023.8.26.0115 (processo principal 1003256-11.2022.8.26.0115) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Salete Valentim Teodoro - Vistos. Indefiro o pedido de citação por e-mail, tendo em vista que tal modalidade não encontra respaldo legal para a formalização do ato citatório, que deve observar as formas previstas nos artigos 246 e seguintes do CPC, a fim de resguardar a certeza e a regularidade da comunicação dos atos processuais. Diga a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003698-84.2022.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Valdemar Pasquoto - - Maria Antonia Mazzer Pasquoto - Carolina Rosalina Bronhilde Weurthmamm Ferreira da Silva - - Jeziel Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 250: esclareça o patrono dos requeridos o motivo do pedido de levantamento de apenas metade dos honorários de sucumbência. Int. - ADV: MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP), MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), FABIANA BATISTUZO DALLA TORRE DE CARVALHO (OAB 317098/SP), FABIANA BATISTUZO DALLA TORRE DE CARVALHO (OAB 317098/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
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