Cesar Augustus Mazzoni

Cesar Augustus Mazzoni

Número da OAB: OAB/SP 193657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Augustus Mazzoni possui 154 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3, TJMS, TJSC
Nome: CESAR AUGUSTUS MAZZONI

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009236-61.2022.8.26.0624 - Ação de Partilha - Partilha - N.A.V.R. - D.C.R. - *Trata-se de ação denominada "Formal de Partilha", proposta por NILTON ADRIANO VIEIRA RAPOSO, qualificado a fl 01, em face de DANIELA DE CAMPOS RAPOSO, qualificada em mesma sede, aos fundamentos, na essência, de que: 1. as partes se divorciaram sem prévia partilha de bens comuns; 2. o regime vigente na constância do casamento foi o da comunhão parcial de bens; 3. há pretensão de partilha de fração ideal de imóvel de natureza rural, e pretensão de partilha de imóvel urbano, sito em Tatuí, nos termos de fl 09; 4. de haver a partilha de bens móveis que guarneceriam o antigo lar comum, além de dois veiculos relacionados a fl 11, notando-se que um deles foi vendido pela ré antes da partilha, com o que pretendida a indenização da meação do autor; 4. partilha de quotas sociais de titularidade da ré em empresas constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ( a que se atribuiu o nome impróprio e não técnico de ações); 5. há menção não exata e sem haver nenhum pedido, inclusive, acerca de partilha de eventuais saldos em conta-corrente ou poupança que pudesse ser considerado bem comum do ex-casal. A petição inicial é informada pelo instrumento de mandato "ad judicia" de fl 20 e documentos de fl 21/104. Determinação de emenda da petição inicial a fl 108/109, com relação a que teve seguimento a petição de fl. 112/126 e mais a petição de fl 127/155 Nova determinação de emenda a fl 156/157, a qual não foi, a principio atendida, a resultar na decisão de fl 161 Petição do autor a fl 164/180, com documentos, após o que foram proferidas outras decisões de verificação prelibatória de admissibilidade da petição inicial (fl 229/231, 237, 241), notando-se que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor foi conhecido em parte, e na parte conhecida houve indeferido (fl 287/298) Outrossim, advieram decisões de ordenação processual a fl 322/323, petição de fl 326/330 - com documentos, nova decisão a fl 382, rejeição de embargos de declaração a fl 389/390 e recolhimento de custas a fl 472. Outrossim, o feito foi encaminhado ao I Oficial do CRI , que emite parecer e colaciona certidões de matricula atualizadas a fl 503/508, além do que a ré foi citada e apresenta resposta, sob a forma de contestação a fl 524/535, com documentos, ocasião em que: 1. pleiteia a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita em seu favor, não obstante se exalte como profissionalmente bem-sucedida; 2. inépcia da petição inicial; 3. declaração de improcedência dos pedidos iniciais, vez que as partes chegaram a uma composição no curso da ação de divorcio, razão por que a ré efetuou alguns pagamentos acerca da meação cabível ao varão, o qual, porém, simplesmente e de surpresa desistiu do acordo; 4. a ré é bem realizada no trabalho graças à sua aplicação exclusiva no respectivo exercício, sendo que recebeu cotas empresarias, ora pretendidas à partilha, por meio de originário de doação; 5. o autor não teve sucesso no âmbito empresarial e sequer contribuiria para o pagamento das despesas do lar comum; 6. o imóvel urbano pretendido à partilha é objeto de indisponibilidade em ação civil pública referida a fl 528, o que tem reflexo na matricula imobiliária respectiva; 7. impugna os bens indicados a fl 451/454 à partilha, mas concorda em termos com a partilha do imóvel urbano - fl 531; 8. sustenta que os bens móveis que guarneciam o lar comum lhe pertencem e à sua filha, pois assim houve disposto por ocasião da decretação do divorcio; 9. o veiculo Chev Cruze e as cotas sociais das empresas relacionadas a fl 532 seriam de sua exclusiva propriedade, vez que a) efetuou o pagamento da importância equivalente a R$ 70 mil (setenta mil reais) ao autor a fim de indenizar sua meação nas quotas sociais das outras empresas relacionadas a fl 533; b) as quotas da empresa Valdemir Tezoto foram recebidas por ela em doação, tratando-se de bem de raiz insuscetível de partilha; 10. o veiculo Ford/Ecosport seria da propriedade integral do autor, bem como há proposta para atribuição a ele das cotas sociais da Empresa Nova Era Combustível; 11. o imóvel rural deve ser excluído da partilha, pois foi doado pelas partes a terceiro (fl 534) Réplica a fl 656/665, seguindo-se a decisão de indeferimento dos beneficios da Justiça Gratuita para a ré (fl 667) e ordenação processual, além das petições visando avanço do feito para instrução e o saneamento de fl 714/715, de termos desafiados por recurso sequer conhecido. Por fim, constam as sustentações finais das partes (autor a fl 746/749, e ré a fl 751/760) O RELATÓRIO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO Considerando-se o escorço de tramitação processual, de proceder, no estado do processo, à partilha do que possível - há caso de não conhecimento, em parte, do objeto da partilha e sua remessa às vias próprias de discussão por deficiência processual do libelo autoral, , sendo que, na parte que comporta julgamento de mérito, as provas documentais, produzidas na fase postulatória, são suficiente ao deslinde do "thema" (CPC, Artigo 355, I), sendo o mais matéria puramente de direito a dirimir. De incontroversos, os fatos de que as partes são divorciadas, que houve tentativa frustrada de conciliação no âmbito da ação de divórcio (não importa o motivo do referido insucesso) e que foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. No que há de controverso, de coar o que meramente referido pelas partes e o que, efetivamente, abordam como pretensão de partilha, suscetivel ou não de conhecimento, partilha ou exclusão da partilha, nos termos a seguir delineados: I. DAS EMPRESAS Com relação aos bens a partilhar, do tipo participação em sociedade empresarial constituída sob a forma de responsabilidade limitada, fato é que a empresa denominada "TINTAS PIG AVARÉ LTDA" (fl 51- mencionada em documentação juntada pelo autor com a petição inicial) foi constituída em 18.10.2017 , tendo por sócia a empresa Waldemir Tezoto Cia Ltda e outros terceiros estranhos à lide. Pois bem. Se é a sociedade empresária que participa como sócia desta outra empresa, as cotas societárias respectivas são de propriedade da empresa Waldenir Tezoto Cia Ltda, que é pessoa juridica distinta e diferente das pessoas físicas de seus sócios pessoas físicas, com o que não há o partilhar com o autor cotas da empresa Tintas PIG -Avaré, vez que são de propriedade de outra personalidade juridica autônoma (Waldemir Tezoto LTDA) das pessoas de seus sócios "internos". Ainda mais que: a) o autor não comprova esforços pessoais, inclusive econômicos, para geração de lucros ou aumentos de na empresa PIG Tintas, que é de propriedade de terceiras pessoas; b) a societária da ré dentro da Waldemir Tezoto Cia Ltda deriva de doação, o que não é propriamente refutado pelo autor. De notar que, por sua vez, a empresa VALDEMIR TEZOTO CIA LTDA, nos termos de fl 97, foi fundada por outrem e é administrada, de forma isolada por WALDEMIR TEZOTO, sendo que os outros sócios, como é o caso da minoritária ré, dependem de atuação conjunta com outros sócios estranhos às partes dessa ação para ter algum poder de decisão ou de vinculação de direitos e deveres da atividade empresarial. No quadro, é assim que se configura a maioria absoluta do capital social e a administração do tradicional empreendimento em comento. Fatos relevantes a considerar, pois, são: a) a ré ter 20.000 mil quotas de um total de 2.000.000, ou seja, 1% do capital social, o que a traduz, naturalmente, como sócia minoritária, sem poder de gestão, sendo certo, ainda, que, participa do que advém de suas cotas de raiz, recebidas por doação; b) o de que o autor não tem nada a ver com o respectivo objeto e gestão social, nem com o trabalho lá desenvolvido, como confirma a natureza de sua atividade (gerente administrativo de outro tipo de negócio). Como o autor não aponta com o mínimo de concretude descritiva o que de aumento de capital teve essa empresa e seu pedido tem limite à partilha da meação nominal das cotas originais da ré nessa empresa, prevalece que as costas de Daniela perfazem bem raiz por efeito de doação, não podendo a empresa, que nem é da ré - sócia ultra minoritária, admitir como "sócio de fato o autor", o qual não tem nenhuma ligação com as estratégias do próprio negócio para obter lucros. O direito de familia, de sua vez, não confere fundamento transverso para alterar essa situação, - que passa até pelo exame da affectio societatis do direito societário, pois a presunção de comunhão de bens, na constância do casamento, não vai ao ponto de olvidar que o autor não tem nada a ver com a empresa em comento, não a construiu, não tem nada a ver com sua dinâmica e desenvolvimento no tempo, nem com seus sócios e frutos, evidentemente, nem prova sua colaboração de renda (vide documentos de fl 129/155) e ou trabalho para o respectivo progresso, mediante investimento diverso do próprio lucro que a mulher auferia, a partir da sua participação original na sociedade. Via de regra, sabe-se que os bens tidos como "particulares" não se comunicam entre os companheiros e cônjuges. Assim, uma participação societária adquirida anteriormente à constância da relação ou de forma gratuita (por herança ou doação), não se comunica, ressalvada a hipótese de os nubentes elegerem o regime da comunhão universal de bens, naturalmente (não é o caso). Essa é, igualmente, a compreensão do STJ ao examinar o mesmo assunto. No julgamento do agravo interno em agravo em REsp 236.955/RS, sob o fundamento de que tal valorização das cotas se deve a um "fenômeno econômico", não se podendo atribuir a um esforço comum dos companheiros. Assim, foi afastada a comunicabilidade do fruto da valorização das cotas:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS PELO CONVIVENTE VARÃO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado, por ser decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. 2. Agravo interno não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 236.955/RS. Relator: Ministro Lázaro Guimarães [Desembargador Convocado do TRF 5ª Região] - Quarta Turma).Antes mesmo dessa referida decisão, há um outro precedente (REsp 1.173.931/RS), de relatoria da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que foi salientada a ausência do esforço comum (laboral), porque houve também a atribuição da valorização das cotas a um fenômeno econômico:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. Recurso especial provido. (BRASIL. STJ. REsp 1173931/RS. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma). Não bastasse isso, depois da separação de fato das partes, a empresa continua a dar lucros, a ter seu ritmo de vida, como sempre foi, independentemente do autor, que nada pode opor à mesma, nem pretender firmar-se como seu administrador ou auferidor de lucros, por meio de estreita via de partilha, a qual não compreende a correta discussão com quem, de fato, tem poder de gestão da empresa, pena de enriquecimento sem causa. Ou seja, não pode fazer do alheio "seu pé de meia". Destarte, de EXCLUIR da partilha o que é da empresa Waldelmir TEROZO CIA LTDA , a compreender a empresa PIG TINTAS AVARÉ, cuja titularidade de quotas é daquela mesma pessoa juridica e de outras pessoas estranhas à lide (fl 51/54), pena de se falar que a ré tem direito, também, à metade do que o autor recebeu de renda na constância dessa entidade familiar. Nada disso, portanto, tem cabimento, nas duas mãos de direção, escapando à boa-fé objetiva, - que trabalha com o universo jurídico - moral das justas expectativas, imaginar que a mulher investe seu próprio lucro na empresa, - inclusive para arcar com o custo do que isso envolve -, atividade laboratorial especifica em que tem menor participação societária, desde de antes de se unir a alguém, para que esse alguém, que lá nunca trabalhou, e que não tem nada a ver com seu objeto e contrato social, a administre ou aufira lucro, inclusive depois de separado de fato da ex-mulher. Destarte, no ponto, o pedido do autor é improcedente. E, mais. Com relação à participação da ré na empresa TINTAS PIG CAPELA DO ALTO, de notar pelo teor de fl 75, que tem menos de 10% das quotas empresariais correspondentes, não se admitindo a partilha de quotas integralizadas a fim de que o autor se torne sócio desta empresa. Ora, ao contrário do que imagina o autor, sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se misturam, assim, caso ocorra o divórcio ou dissolução da união estável, o cônjuge estranho à empresa não tornará sócio, mas, dependendo do regime de bens adotado pelo casal, e a data que as quotas foram adquiridas, terá direito à liquidação da quota social.Contudo, o adequado processo dessa liquidação jamais foi narrado ou pedido corretamente na petição inicial e suas várias emendas, remetendo-se, se o caso, às vias próprias de discussão. Tanto isso é verdadeiro que, desconhecendo os limites da base de cálculo do seu eventual direito, o autor, que requer a divisão pela metade de "x" cotas empresariais da ré, como descrito na petição inicial a fl 168, pleiteou inadequadamente, especialmente em termos de processo, a expedição de "mandado judicial para realização de um balanço patrimonial da empresa, (dotada de personalidade juridica própria), para definir a quota parte da sócia divorciada (fl 169). Essa expressão "para definir a quota da sócia ré" mostra a inadequação do pedido a respeito e a iliquidez/complexidade/inadequação da pretensão de partilha, a despontar a falta de adequação silogística interna do libelo e a própria falta de interesse de agir adequação Em corroboração, ainda à margem do adequado e cabível, o autor tentou, sem requerer perícia na fase de especificação de provas, a quebra de sigilos fiscais (fl 671), o que é totalmente diverso do legal e próprio procedimento de apuração de haveres, sem dissolução sequer parcial da sociedade, a fim de levantar o que seria equivalente, em termos de meação, no patrimônio da empresa ao tempo da partilha, considerando-se seus créditos, débitos, etc. (não há nem mesmo pedido corretamente formulado a respeito na petição inicial, o que engessa o Juízo a examinar o que foi inadequadamente pedido) "Resumida a ópera", o correto seria o autor pugnar apuração de haveres (procedimento contábil, pelo qual avalia-se o patrimônio da empresa) na sociedade, vide regramento do Artigo. 600, parágrafo único, reza que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio, o que deve ser, combinado com o art. 599, III, do CPC (sem dissolução da sociedade) E como a participação em sociedade não constitui um patrimônio partilhável automaticamente, resulta totalmente descabido o singelo pedido indenização pelo valor de "avaliação" - não se sabe qual tipo de "avaliação", nem quando, por qual critério/rito e partir de que marco contabilizável, com relação ao número de cotas das empresas descritas na petição inicial (nem houve pedido de perícia na especificação de provas pelo autor), o que inclui, ainda, a situação da empresa PIG TINTAS BOITUVA/CAPELA DO ALTO, pois formulado, na petição inicial, genérico pedido de "indenização" de metade do número dessas cotas registrado, na JUCESP, em nome da ré, sem melhor diferenciação sequer descritiva sobre se sua expressão deveria coincidir com seu valor histórico na data da ruptura do casamento, ou terem valor fixado, em data posterior (mais afinável com a ocorrência de partilha), quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às quotas e o pagamento do quinhão ao ex-cônjuge, não sócio. Ora, o que não foi pedido corretamente não pode ser conhecido aqui e tomado, sem causa juridica, como pedido correto, vez que os pedidos e requerimentos inadequados, ao longo de toda tramitação processual, c/c o conceito de preclusão lógica impedem, nesta sede e a essa altura, até mesmo a aplicação do Artigo 322, §2º do CPC, pena de sacrificar o adequado contraditório com a ré a e com as referidas empresas, que são terceiras por aqui, assim como seus administradores De repisar, por necessário, não há nem mesmo pedido para apuração processual adequada do patrimônio da empresa (fl 449/458), o qual é constituído de dívidas, creditos , bens moveis, móveis, etc., mesmo em sede de liquidação, tamanha a confusão até mesmo, dentre outras acima postas, nos conceitos jurídicos de ações e quotas sociais, que são coisas no direito empresarial totalmente diversas, e como se isto envolvesse apenas o numero de cotas da ré, e não a efetiva situação de levantamento patrimonial da empresa, via procedimento adequado, que não é o presente (incorreção processual, também, do teor de fl 169/170). Mas, não é só a obtemperar. Com relação á empresa SPAZZIO TATUÍ MOVEIS PLANEJADOS LTDA, de notar que o próprio autor figurava como sócio, como consta de fl 334/346, sendo que, posteriormente, foram admitidos como sócios da mesma empresa a ré e um terceiro, restando excluído da referida sociedade o autor (fl 349), que já recebeu, certamente, por sua retirada da sociedade, o que não há prova de que tivesse divisão coma ré, com relação a que, como visto, para dividir algo com ele á razão do casamento, tem que passar pelas etapas de apuração acima, o que a petição inicial sequer cogitou em bem abordar, como já fundamentado acima. Ou seja, tudo tem repetição como ocorre com relação á empresa Tintas PIG Capela do Alto e Boituva: os pedidos não são lógicos e ocorrem em aberto, resumindo-se- fl 17/18 - a "indenização" sobre o número "x" de quotas (chama impropriamente de ações) de titularidade da ré, nas empresas que enuncia, tudo a "avaliar" (em aberto e sem outras especificações) e com o apoio, exclusivamente, no regime de bens, sem considerar as regras empresariais atreladas (deficiência silogística com a causa de pedir). Daí não haver possibilidade de solução de mérito por aqui, remetendo-se, se o caso, esses tópicos às vias próprias de discussão. Ainda mais que a ré sustenta, e o autor não bem refuta (não nega que recebeu esses valores antes de ele próprio de desistir da partilha de bens na ação de divórcio- non venire contra factum proprium ), que o último já recebeu o equivalente a R$ 70 mil reais (fl 650/652) pela meação cabível no que diz com o liquidável dessas empresas, com o que, certamente, isto deve ter consideração em eventual rediscussão da questão em vias próprias e maí reforça que o pedido do autor não tem base de exatidão por aqui De outra vertente, a ré menciona uma empresa de administração do autor para efeito de partilha, mas sequer formula pedido especifico a respeito, com o que de ter o mesmo destino de discussão, se couber, em vias próprias (fl 531) No mais a ponderar, o autor não pontou, inclusive pela ausência de descrição e quaisquer documentos a respeito, efetivo saldo de conta poupança suscetível de partilha, além do que não nominou eventuais dividas do casal e procurou distorcer o regime de bens, no que lhe fosse conveniente, ao grafar, a fl 117, pura e simplesmente: que as dívidas em nome de cada um dos cônjuges deveria ser paga apenas pelo cônjuge que empresta o nome à obrigação, o que é draconiano uma vez divorciado de informação sobre a natureza e fonte de cada uma dessas dividas (fl 528). De outra vertente, não há, no momento, o mínimo suficiente para apuração das dividas do casal, a impossibilitar a apreciação por sentença, com o que de remeter, se o caso, discussão a respeito às vias próprias . No que diz com os imóveis pretendidos à partilha, de admitir a partilha da propriedade real de fração ideal de 10,33058%, do imóvel rural descrito a fl 09, observando-se os termos da matricula n 14.516, ou seja, sem descaracterização de sua especialidade objetiva, na razão de 50% para cada uma das partes, não havendo nenhuma prova, de parte da ré, de alteração, por efeito de alguma incógnita doação a terceiro, da presunção de verdade e validade que decorre do registro público. Caso haja questão com terceiro a discutir, remeto às vias próprias em que esse terceiro seja, também, parte necessária. Com relação ao outro imóvel relacionado para efeito de partilha, de natureza urbana- matricula 45.470, do CRI local, tem anotação de indisponibilidade, com o que absurdo o posto a fl 658 pelo autor e iniqua a pretensão de alienação, tranferência ou disposição a terceiro, de modo que não tem nenhum valor jurídico a ré mencionar que, em outra ocasião, não totalmente concretizada, as partes teriam combinado vender referido imóvel a terceiro, o que não te nenhuma validade e eficácia. Assim, observada a referida restrição, que protege interesse de TERCEIRO em ação civil pública, e o teor do parecer do CRI de fl 503/504, de haver a partilha do referido bem na proporção de 50% para cada uma das partes. Quanto aos bens que guarneciam o lar comum, serão partilhados à razão de 50% para cada uma das partes, no valor a apurar em sede de liquidação de sentença, a abranger, tão-só, o que foi adquirido até a separação de fato do casal, vez que a referida separação de fato marca o fim do regime de bens e da presunção de comunhão de esforços para essas aquisições. Para encerrar, a respeito dos veiculos descritos na petição inicial, de haver sua partilha como concordam as partes: o veiculo Ford Ecosport integrará o patrimônio do autor, e o Checrolet CRUZE ou seu saldo de venda compõe integralmente o patrimônio da ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, notando-se que parte dos itens da partilha não têm cabimento de discussão nesta sede à razão da deficiência na formação do libelo (extinção sem resolução do mérito- partilha das empresas Spazzio, PIG BOITUVA e PIG CAPELA DO ALTO), e que parte dos itens a partilhar tem, por aqui, resolução de mérito (EXCLUSÃO definitiva da partilha das quotas da empresa VALDEMIR TEZOTO CIA LTDA, partilha de veículos, imóveis e bens que guarneciam o antigo lar conjugal - com liquidação de sentença a respeito deste último item), ressalvados os interesses de terceiros, sendo tudo isso acima especificado, item a item. Ante a maior sucumbência do autor, o condeno ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, sendo que os outros 25% têm suporte pela ré. Condeno o autor ao pagamento de honorários em 15% da diferença entre os valores pretendidos e os efetivamente obtidos, e a ré ao pagamento de 15% sobre o valor de meação efetivamente partilhado, neste feito, com o réu, tudo sem possibilidade de compensação. Oportunamente,ao arquivo. PIC - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP), FERNANDA CUBAS ARAUJO (OAB 321055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008178-57.2021.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B. - M.C.B.B. - F.B. - Vistos. Fls. 564: Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, como pugnado pela requerente. Consigne-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §1º, do Código de Processo Civil , bem como poderá ocasionar apuração de eventual crime de desobediência. Int. - ADV: FERNANDA CUBAS ARAUJO (OAB 321055/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), FERNANDA CUBAS ARAUJO (OAB 321055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000495-29.2025.8.26.0629 (processo principal 1003698-84.2022.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Cesar Augustus Mazzoni - Carolina Rosalina Bronhilde Weurthmamm Ferreira da Silva - - Jeziel Ferreira da Silva - Visto. Fls. 87: certifique a serventia se houve o decurso de prazo para eventual apresentação de impugnação. Caso positivo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, devendo este informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o montante satisfez a obrigação postulada. Caso negativo, manifestem-se os executados se concordam com o levantamento do valor em favor do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), FABIANA BATISTUZO DALLA TORRE DE CARVALHO (OAB 317098/SP), FABIANA BATISTUZO DALLA TORRE DE CARVALHO (OAB 317098/SP), MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP), MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005531-50.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.P. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, CONCEDO a curatela provisória da interditanda à requerente, ambas acima qualificadas, sem mais formalidades. Dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista do artigo 751 do Código de Processo Civil, até que se realize a prova pericial para avaliação da capacidade do requerido, cujo laudo deverá indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. Assim, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, que será contado após a juntada do mandado de citação. Para tanto, providencie a autora o recolhimento da diligência do diligência do Oficial de Justiça, em cinco dias, após, expeça-se mandado. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de um(a) advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) advogado(a), para oferecer defesa no prazo legal. Desde logo, nomeio o perito judicial Dr. Antonio José de Albuquerque Brasil para realização do exame de capacidade civil na interditanda, e fixo os honorários periciais em favor dele em R$ 1.500,00, a serem recolhidos pela autora, em cinco dias. Feito o depósito, intime-se o perito para designação de data para perícia, a realizar-se na na residência da interditanda, diante da dificuldade de locomoção atestada a fls. 14. Servirá a presente decisão por cópia digitada como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000525-84.2022.8.26.0624 (processo principal 1006719-25.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - José Manoel Correa Coelho - Márcio Francisco Domingues e outros - Vistos, Fls. 705/721: dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003577-59.2020.8.26.0624 (apensado ao processo 1004771-82.2017.8.26.0624) (processo principal 1004771-82.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Evandro Luiz Ananias - Danilo Rodrigo Ferreira Mendes - Fl. 956/962: Intime-se a exequente para manifestação. - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), DANILO RODRIGO FERREIRA MENDES (OAB 336949/SP), RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES (OAB 277735/SP), MARCOS RAFAEL BASTIANI (OAB 379342/SP)
Anterior Página 2 de 16 Próxima