Melania Christianini Nicacio
Melania Christianini Nicacio
Número da OAB:
OAB/SP 193746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melania Christianini Nicacio possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MELANIA CHRISTIANINI NICACIO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0010500-25.2022.5.15.0063 AUTOR: FERNANDO MAURICIO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d4c7c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. CARAGUATATUBA/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta MSGF Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MAURICIO DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0010500-25.2022.5.15.0063 AUTOR: FERNANDO MAURICIO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d4c7c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. CARAGUATATUBA/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta MSGF Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-22.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: FABIO POSSANI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO - SP224550, MAYARA BARROS TOLEDO - SP440899, MELANIA CHRISTIANINI NICACIO - SP193746-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora. Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença. Atente-se a parte autora se no presente feito encontram-se presentes todos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/22, quais sejam: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)" Neste ínterim, proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica judicial, com brevidade, providências e cautelas de praxe. Na hipótese do agendamento já haver ocorrido, aguarde-se meramente a realização da perícia. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s). A não manifestação da parte autora sobre os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, ensejará o cancelamento da perícia médica judicial eventualmente designada e a extinção do feito sem a resolução do mérito. Sobrevindo o laudo pericial aos autos e tendo este concluído pela incapacidade laborativa ou atividades habituais, dê-se vista à parte autora e proceda-se a imediata citação e intimação do INSS, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua contestação. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. De outra forma, no caso de a perícia médica judicial manter o mesmo resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046035-21.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Fábio Feliciano do Prado Santos - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos, Última decisão (fls. 20/21) Por decisão de fls. 20/21, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ. O requerente pugna pela juntada de documentos (fl. 22). A AJ informa crédito já arrolado, opinando pela ciência do habilitante (fls. 66/70). O patrono da recuperanda informa renúncia e a respectiva comunicação (fl. 71). Descadastre-se. O requerente requer a extinção, sem resolução de mérito (fl. 76). Manifestação do Ministério Público pela extinção sem resolução de mérito (fls. 80/84). É o relatório. Passo a decidir. Ante à intempestividade informada (fl. 67), sujeita a custas nos termos do art. 4º, §8º, da Lei 11.608/2003. Isto posto, passo a analisar o pedido de gratuidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), MAYARA BARROS TOLEDO (OAB 440899/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007753-64.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Karim Riad Issa - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Foi interposto recurso de apelação. I - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. III Em qualquer caso, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. IV - Eventual pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso (art. 99, caput, CPC) será objeto de apreciação em Segunda Instância. Int. - ADV: MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MAYARA BARROS TOLEDO (OAB 440899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005143-26.2024.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - A.G.S. - - T.M.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por Antonio Geraldo da Silva e Tereza Maria Pereira da Silva contra Rosangela de Souza Ribeiro e Ezequiel Rodrigues Motta, na qual alegam ser legítimos possuidores, há mais de 25 anos, de um imóvel objeto da matrícula n. 35.850 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, com área de 150,00m², cadastro fiscal n. 05.216.031. Com a inicial vieram documentos. Decisão de fls. 125/126 deferiu os benefícios da justiça gratuita. A Fazenda Pública Municipal não demonstrou interesse no feito (fls. 145). Edital publicado no DJE às fls. 148. AR relativo à citação de Ezequiel Rodrigues Motta recebido por terceira pessoa (fls. 153). AR relativo à citação de Rosangela de Souza Ribeiro devolvido às fls. 154. Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 158/159, indicando os confrontantes. A parte autora manifestou-se às fls. 161/163 Decisão de fls. 164 considerou válida a citação de Rosangela. Ezequiel Rodrigues Motta foi citado às fls. 172. Decisão de fls. 173/174 determinou que a parte autora providenciasse a citação de Rosangela e dos confrontantes informados às fls. 159: Gessé de Aquino; Reinaldo Fernandes e Alzira Maria Barbosa Fernandes; Suelen Dinaleide da Silva, titulares registrais dos imóveis confinantes. Manifestação da parte autora às fls. 177/178. Mandado negativo relativo à citação de Rosangela (fls. 191). AR's relativos à citação de Gesse de Aquino, Regina de Souza Aquino recebidos por terceira pessoa (fls. 192/193). AR's relativos à citação de Alzira Maria Barbosa Fernandes, Reinaldo Fernandes, Suelen Dinaleide da Silva Lopes devolvido às fls. 194/196. Manifestação da parte autora às fls. 201/202 e 206/209. Declaração de anuência em nome de Suelen Dinaleide da Silva Lopes (fls. 210). Declaração de anuência em nome de Reinaldo Fernandes e Alzira Maria Barbosa Fernandes (fls. 211). É o relatório. Decido. 1 - Defiro a expedição de mandado para citação de Regina de Souza Aquino (Rua Paulina Macedo Nardi (antiga Rua três), n. 335, Bairro Jaraguazinho, Caraguatatuba /SP, CEP 11.675-120) 2 - Defiro a citação do Espólio de Rosangela de Souza Ribeiro, representado por sua inventariante Patrícia de Souza Coelho (Rua Conselheiro Lafaiete, nº. 115, Bosque dos Eucaliptos, CEP: 12233-560, Cidade e Comarca de São José dos Campos/SP). 3 - Defiro a citação da Caixa Econômica Federal (ST SETOR SBS, S/N Quadra 4 Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.092-900). 4 Encaminhem-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis para manifestação sobre a informação de que os Requerentes possuem outros imóveis, em confronto com a declaração de fls. 117/120, tratando-se de informação equivocada inserida na manifestação de fls. 158/159, conforme declarado verbalmente pela escrivã Natasha. Int. - ADV: FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP), MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010197-60.2024.5.15.0121 RECORRENTE: FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2121e11 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 04 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GONCALVES DA SILVA
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