Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni
Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni
Número da OAB:
OAB/SP 194541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP, TRF3, TJCE, TJRJ, STJ, TJRN, TJBA
Nome:
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974273/PB (2025/0234622-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBSMAR ALENCAR DE SOUZA ADVOGADOS : DANIEL SITÔNIO DE AGUIAR - PB017706 WENIO VASCONCELOS CATAO - PB017157 RODRIGO FERNANDO LIMA GONÇALVES - PB018240 INGRID FERREIRA DE LIMA E SILVA - PB030135 YANN GOMES BARBOSA NÓBREGA - PB032535 JOÃO BATISTA DA NÓBREGA FILHO - PB033147 GENTIL MARINHO MURIBECA SEGUNDO - PB027886 AGRAVADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO : FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL ADVOGADOS : HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541 MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751 ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 668) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0033473-64.2008.8.20.0001 Parte Autora: João Batista Bezerra Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOÃO BATISTA BEZERRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme mandado de ID 153695398. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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