Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni

Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni

Número da OAB: OAB/SP 194541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJBA, TJSP, TJMG, TJPR, TRF3, TJRN
Nome: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 668) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0033473-64.2008.8.20.0001 Parte Autora: João Batista Bezerra Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOÃO BATISTA BEZERRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme mandado de ID 153695398. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0033473-64.2008.8.20.0001 Parte Autora: João Batista Bezerra Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOÃO BATISTA BEZERRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme mandado de ID 153695398. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0033473-64.2008.8.20.0001 Parte Autora: João Batista Bezerra Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOÃO BATISTA BEZERRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme mandado de ID 153695398. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0033473-64.2008.8.20.0001 Parte Autora: João Batista Bezerra Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOÃO BATISTA BEZERRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme mandado de ID 153695398. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0033473-64.2008.8.20.0001 Parte Autora: João Batista Bezerra Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOÃO BATISTA BEZERRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme mandado de ID 153695398. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, considerando o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029546-38.2016.8.26.0100 (processo principal 1039570-48.2015.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Sérgio Luiz Janikian - Karin Stamer Janikian - Condomínio Edifício Cala Di Volpe e Romazzino - - NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Rosaria Gallo D amico - - TAPAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Fls.1127/1128: Tratando-se de valor incontroverso, defiro a expedição do MLE, que já se encontra em processamento (fls. 1131). No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Alerta-se às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. - ADV: MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA (OAB 246751/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6764/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB 194541/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018394-91.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0018394-91.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00452515 RECTE: IVANY ESTHEL MARQUES TOSCANO BARRETO ADVOGADO: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-130903 ADVOGADO: JULIANA DE MENEZES PINTO OAB/RJ-234512 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DR(a). HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI OAB/SP-194541 ADVOGADO: BIANCA BELLUSCI D''''ANDRÉA OAB/SP-390498 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0018394-91.2021.8.19.0203 Recorrente: Ivany Esthel Marques Toscano Barreto Recorrido 1: Banco do Brasil S/A Recorrido 2: Brasilseg Companhia de Seguros DECISÃO O Código de Processual Civil impõe que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Assim sendo, diante do teor da autação de indexador 978, parte final, no sentido de que "o recurso foi protocolizado em 28/05/2025 (indexador 937) e o comprovante de pagamento da GRU com valores corretos foram apresentados em data posterior 29/05/2025, às 14:30h", nada a prover. Certifique a Secretaria quanto o decurso do prazo cumprimento do determinado no despacho do indexador de 981. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000148-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO RAULINO SILVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise específica do pedido de efeito suspensivo. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).  No caso, cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ainda que para conferir efeito suspensivo ao recurso, sem a prévia oitiva da parte contrária, constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, de forma cumulativa, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a demonstração de urgência extrema, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, ao que consta dos autos, não houve penha do bem ainda.  Ademais, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito recursal, sendo mais prudente oportunizar a manifestação prévia da parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, atento as peculiaridades do caso concreto, e em juízo de sumária cognição, não é possível observar os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar, sendo mais prudente primeiro formar o contraditório. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, hei por bem indeferir, nesse momento, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC/15. Empós, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários.  Fortaleza, 26 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000255-06.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia - Apte/Apdo: José Pedro Elias - Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se os autores/apelantes sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela ré em contrarrazões a fls. 391/932 . Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - João Carlos de Carvalho Aranha Vieira (OAB: 296797/SP) - Sadan Franklin de Lima Souza (OAB: 387390/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - 5º andar
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