Marcelo Lamanna De Campos Maia Dória

Marcelo Lamanna De Campos Maia Dória

Número da OAB: OAB/SP 194560

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJBA
Nome: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1057431-78.2014.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 34ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1057431-78.2014.8.26.0100; Assunto: Indenização por Dano Material; Apelante: Christina Cordeiro e outros; Advogado: Antonio de Padua Notariano (OAB: 46162/SP); Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP); Advogada: Gabriela Aragão de Oliveira (OAB: 428393/SP); Advogada: Juliana Farinelli Medina (OAB: 288990/SP); Apelante: Navarro Advogados; Advogado: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) (Causa própria); Advogado: José Vicente Lopes da Hora (OAB: 352348/SP) (Causa própria); Advogado: Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) (Causa própria); Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) (Causa própria); Apelada: Sandra Maria Cícero Oger Mendonça Garcia; Advogado: Aurelio Marchini Santos (OAB: 141954/SP); Advogado: Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP); Advogada: Isabel de Almeida Rego Campinho (OAB: 345008/SP); Advogada: Julia Citrangulo (OAB: 444736/SP); Interessado: Montecchio do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogado: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP); Advogado: Bruna Laís Sousa Tourinho Nakamura (OAB: 353056/SP); Advogada: Caroline Narvaez Leite (OAB: 334493/SP); Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP); Interessada: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA; Advogada: Debora Vasserman (OAB: 338135/SP); Advogado: Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP); Advogada: Rosana Uyemura Baffero (OAB: 156026/SP); Advogado: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035193-89.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rosana Moreira - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAPHAEL PEDREIRA GAPSKI (OAB 314419/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1157236-86.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo dos Reis - Vistos. Págs. 137 e 141/142: Assiste razão ao demandante. A ocupação do imóvel por terceiro não obsta o cumprimento da ordem de despejo, considerando que sua finalidade não objetiva apenas desalojar o locatário, mas devolver ao locador a posse mansa e pacífica do imóvel, sendo eficaz contra qualquer um que nele se encontre, seja na condição de locatário, sublocatário ou ocupante irregular. Quem se encontra no imóvel, sem o prévio e expresso consentimento do locador (ora requerente), não é sublocatário, e sim intruso, devendo ser atingido pela ordem de execução da ordem de despejo, já que não se despeja o locatário, e sim o imóvel, com tudo e todos que forem lá dentro encontrados. No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança. Decisão agravada que, diante do abandono do imóvel pelas rés locatárias e da atual ocupação por terceiro , indeferiu o requerimento de tutela provisória para imissão do autor na posse do bem. Insurgência. A citação para responder à ação de despejo, cujo pedido não está prejudicado, deve ser feita na pessoa das locatárias, não ostentando o ocupante irregular legitimidade para isso. A ordem de despejo, quando determinada, poderá ser executada em relação a qualquer ocupante do imóvel, podendo este defender, se for o caso, sua posse na via adequada. Contrato desprovido de garantias. Concessão da liminar. Necessidade de prestação de caução. Agravo parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2241900-52.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Morais Pucci, 08.02.2018) (grifamos) Embargos de terceiro. Locação. Despejo por falta de pagamento c/c cobrança julgada procedente em face do locatário e da fiadora. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manejo dos embargos de terceiro para obstar a ordem de despejo. Descabimento na hipótese. Não configuração de situação excepcional a justificar a admissão e processamento dos embargos. Ausência de subsídios idôneos a demonstrar a condição de sublocatário legítimo. Extinção do processo corretamente decretada. Recurso improvido. É cediço que eventuais terceiros ocupantes não autorizados em imóveis locados devem se sujeitar às ordens de despejo, eis que ausente vínculo jurídico a justificar a ocupação e, constituindo-se a ação de despejo misto de cognição e execução, a jurisprudência tem afastado a possibilidade de instauração de nova relação jurídica processual. Não restou configurada situação excepcional no caso a justificar a admissibilidade e processamento dos embargos de terceiro manejados (Apelação nº 1106021-86.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Kioitsi Chicuta, 27.8.2015) (grifamos) AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento da liminar de despejo independentemente da citação do réu, que não reside mais no imóvel locado, encontrando-se este ocupado por terceiro estranho à lide. Possibilidade. Ocupação ilegítima não protegida por lei. Advertência à parte da pena de extinção do feito, caso não informado novo endereço do réu, sem nova intimação. Inconformismo. Eventual aplicação da penalidade de extinção deverá estar em observância aos preceitos da lei processual, que determina a anterior intimação pessoal da parte art. 267, III e parágrafo 1º, CPC. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2050124-65.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Claudio Hamilton, 20.5.2014) (grifamos) Locação. Despejo. Cumprimento de sentença. Imóvel ocupado por terceiro, estranho à relação jurídica processual em que foi decretado o despejo da locatária. Ocupação ilegítima do imóvel. Ausência de obstáculo ao cumprimento da ordem de despejo. Alcance de quaisquer ocupantes do imóvel locado. Precedentes. Terceiro que se assemelha à condição de sublocatário ilegítimo. Notificação prévia. Irrelevância. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0082427-06.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Hamid Bdine, 09.10.2013) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE - IMÓVEL OCUPADO POR FILHO DA LOCATÁRIA - IRRELEVÂNCIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO DETERMINADA. A circunstância de estar sendo o imóvel ocupado por terceiros, estranhos à relação jurídica de locação, não obsta a execução da sentença de despejo, cuja eficácia a eles se estende . RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0046405-95.2003.8.26.0000, Relator Desembargador Andrade Neto, 28.4.2004) (grifamos) DESPEJO - ABANDONO DO IMÓVEL - OCUPAÇÃO POR TERCEIRO - EXECUÇÃO CONTRA O OCUPANTE OU SUBLOCATÁRIO IRREGULAR - ADMISSIBILIDADE. Em que pese o consagrado entendimento de que a notificação para desocupação do imóvel seja preferencialmente pessoal, em se tratando de despejo por falta de pagamento, estando o imóvel ocupado por terceiros, estranhos à relação jurídica, tal circunstância não obsta a execução da sentença (Agravo de Instrumento nº 0052384-72.2002.8.26.0000, Relator Desembargador Mendes Gomes, 12.8.2002) (grifamos) DESPEJO - LOCATÁRIO QUE ABANDONA O IMÓVEL - ORDEM QUE DEVE SER EXECUTADA CONTRA O OCUPANTE OU SUBLOCATÁRIO IRREGULAR - AGRAVO PROVIDO. Decretado o despejo, mas estando o imóvel ocupado por terceiro, é incabível exigir-se do locador ação própria para retomá-lo, devendo o mandado ser executado contra qualquer ocupante ou sublocatário irregular (Agravo de Instrumento nº 9003419-12.1999.8.26.0000, Relator Desembargador Thales do Amaral, 01.3.2000) Dessa forma, possível que haja o prosseguimento do despejo e imissão do autor na posse. A ordem judicial deve ser executada contra qualquer ocupante que ali se encontre. Ante o exposto, considerando que já houve cientificação dos ocupantes (fls. 137), DEFIRO a liminar e determino a expedição do mandado para despejo coercitivo e imissão na posse. Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. No prazo de desocupação deve o oficial de justiça permanecer com o mandado e, decorridos, proceder com a desocupação compulsória, com auxílio policial, se o caso. Caso seja constatado eventual abandono do imóvel, fica desde já autorizada a imissão na posse da parte autora. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PEDREIRA GAPSKI (OAB 314419/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0038039-56.1995.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ESPÓLIO: JEAN LOUIS DE LACERDA SOARES EXECUTADO: LEONILDE DE LACERDA SOARES Advogados do(a) ESPÓLIO: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429, FABIO DE CAMPOS LILLA - SP25284, MARIA OLYMPIA CORREIA CARNEIRO - SP98706 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DORIA - SP194560 D E S P A C H O Id 364936896: BACEN informa que foi celebrado o parcelamento do débito cobrado no processo com a devedora Leonilde de Lacerda Soares, conforme termo juntado. Requer a suspensão deste cumprimento de sentença até ulterior manifestação da exequente sobre o integral pagamento das parcelas acordadas, sem prejuízo de futura retomada do trâmite processual, caso a devedora deixe de cumprir as condições estabelecidas para o parcelamento da dívida. Defiro a suspensão do cumprimento de sentença conforme requerido. Sobrestem-se os autos até a notícia de adimplemento ou descumprimento do acordo com a retomada da execução. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001808-24.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Magda Maria Cirillo - Informe credor ou exequente, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, inclusive em caso de silêncio, ou prosseguimento. - ADV: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053901-85.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Embargdo: Luiz Antonio Manoel da Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. PROPOSTA REJEITADA PELO PROPRIETÁRIO, ORA RÉU, COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO MANEJADO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053901-85.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Embargdo: Luiz Antonio Manoel da Silva - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. PROPOSTA REJEITADA PELO PROPRIETÁRIO, ORA RÉU, COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO MANEJADO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - 5º andar
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