Ana Maria Franzin

Ana Maria Franzin

Número da OAB: OAB/SP 194611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Franzin possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TJBA, TJSP, TJMS, TJMG, TJRS
Nome: ANA MARIA FRANZIN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085567-96.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: TARCISIO AMERICANO BARCELOS CPF: 500.529.696-49 RÉU: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP CPF: 05.395.814/0001-96 Vistos, etc. 1. Relatório Tarcísio Americano Barcelos, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de consignação em pagamento c/c revisional de parcelas contratuais com obrigações de fazer e pedido de danos morais em face de Novo Tempo Administradora de Consórcios Ltda., igualmente qualificada nos autos. Alegou, em síntese, que aderiu, no mês de julho de 2020, a contrato de consórcio para aquisição de um trator LS6401R, cuja carta de crédito corresponderia a 40% do valor do bem, diluído em 60 parcelas sendo a primeira no valor de R$ 670,31 (seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos), consoante ao contrato acostado na inicial. Aduziu que conforme o as parcelas foram sendo pagas, ocorreu um reajuste na 13ª parcela, passando a ser cobrado a quantia de R$ 752,07 (setecentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), uma vez que, o bem móvel era avaliado em R$32.554,00 passou a ser R$36.525,00. Da mesma maneira, 06 meses depois houve outro reajuste no valor da parcela, alterando-se para o valor de R$ 842,32 (oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), dado que o valor do bem foi modificado para R$ 40.908,00. Na data da assembleia de 28/10/2021, efetuou-se nova alteração no valor da parcela, passando a ser R$ 996,25 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). Repetidamente, na assembleia ocorrida dia 22/04/2022 o valor da cota passou a ser R$ 1.212,54, de acordo com Demonstrativo individual do consorciado. Em 24/02/2023 a parcela foi novamente atualizada para R$1.298,86. Aduziu, ainda, que a assembleia realizada em 29/04/2022, por ocasião da Feira Agrishow, condicionava a participação dos consorciados à aquisição de ingresso pago, o que reputa injustificável e manifestamente ilegal, ainda que a cobrança tenha se dado de forma indireta. Ressaltou que, em todas as ocasiões em que houve alteração no valor das parcelas do consórcio, a ré deixou de comunicar previamente o consorciado, promovendo reajustes sucessivos em intervalo inferior a 12 (doze) meses, sem a devida previsão contratual e sem justificativa plausível, o que resultou em ônus excessivo e desproporcional. Nesse contexto, tornou-se insustentável a continuidade do adimplemento das cotas, atualmente no valor de R$ 1.298,86 (mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), sobretudo diante do expressivo aumento de 93,77% em relação à primeira parcela paga, no valor de R$ 670,31, ao longo de um período de apenas dois anos. Sustentou que foi contemplado em assembleia de 23/12/2021, oportunidade em que o valor do bem era de R$ 48.384,00, tentando, desde abril de 2022, quitar sua cota com base nesse valor, mas a ré exigiu pagamento superior, amparando-se no valor atualizado do bem à época do pedido de quitação (R$ 58.888,00). Alegou que, ao considerar os valores já pagos (R$ 27.186,36, descontada a taxa de administração), restaria pendente a quantia de R$ 21.197,64, valor que tenta consignar judicialmente. Por essas razões, pediu a concessão de tutela de urgência para quitação do saldo devedor conforme o valor do bem à data da contemplação. No mérito, pediu a revisão contratual para fixar as parcelas no valor vigente na contemplação (R$ 996,25); apresentação de documentos e atas das assembleias do consórcio; revogação da procuração outorgada ao representante do grupo; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID 9791177234 determinou que o autor emendasse a inicial para demonstrar a recusa injustificada do réu. O autor manifestou-se informando que, diante dos sucessivos reajustes aplicados pela ré e do consequente aumento da parcela, tentou, em 22/04/2022, quitar o saldo devedor, mas a ré condicionou o pagamento a valores superiores, incluindo reajustes ainda não informados e cobrança de taxa de administração, mesmo com a antecipação das parcelas. Relatou que, anteriormente, ajuizou ação com o mesmo objeto no Juizado Especial Cível, sob o nº 5135205-35.2022.8.13.0024, a qual foi extinta sem julgamento de mérito por entender aquele juízo ser necessária a produção de prova pericial, incompatível com a via eleita. Por fim, alegou que, mesmo após novo e-mail encaminhado à ré, reiterando o pedido de emissão de boleto para quitação da quantia de R$ 21.197,64, a ré manteve-se inerte, recusando-se a receber o valor. Diante disso, reafirmou o pedido de consignação em pagamento. Juntou documentos. Foi proferida decisão de ID 10096437800 que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de consignação em pagamento, por ausência de interesse de agir do autor diante da ausência de prova de recusa do recebimento do pagamento. Deixou-se de analisar a tutela de urgência requerida, uma vez que ela se relaciona ao pedido de consignação em pagamento. A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que a proposta de quitação formulada pelo autor não pode ser aceita, pois desconsidera o reajuste do valor do bem referência ocorrido em 31/03/2022, quatro meses após a contemplação, o que resultou na elevação do valor da quitação para R$ 45.068,99, conforme previsto no Regulamento Geral do consórcio e na Circular Bacen nº 3.432. Afirmou que a tentativa do autor de quitar sua cota com valor anterior à atualização representaria afronta ao equilíbrio financeiro do grupo e violação ao princípio da isonomia entre os consorciados. Defendeu a legalidade dos reajustes praticados, por se tratarem de consórcio vinculado ao preço de bem específico, cujo valor é determinado pelo fabricante, afastando a aplicação de limitação temporal de 12 meses, própria de consórcios atrelados a índice de preços. A administradora citou entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da obrigatoriedade de repasse imediato das variações do preço do bem referência a todos os consorciados, sob pena de comprometimento da entrega da carta de crédito em valor suficiente à aquisição do bem. Aduziu que o autor tinha ciência de todas essas condições ao aderir ao contrato, inclusive quanto à incidência da taxa de administração de 18%, legal e contratualmente prevista. Alegou, ainda, que o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, não pode ser considerado hipossuficiente, razão pela qual impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou que todas as informações relativas aos valores de quitação e reajustes foram devidamente prestadas ao autor, que, mesmo ciente da legalidade das cobranças, se recusou a realizar o pagamento integral da cota. Quanto ao pedido de revisão contratual, reiterou a ausência de qualquer ilicitude ou abusividade, destacando que os reajustes acompanharam a oscilação do valor de mercado do trator, conforme autorização contratual e regulamentação do Bacen, sendo imprescindíveis à manutenção do equilíbrio do grupo. Sobre o pedido de exibição de documentos, a ré informou já ter juntado toda a documentação necessária, apontando que os dados dos demais consorciados não podem ser fornecidos em razão da LGPD. Argumentou também que os nomes dos representantes da administradora são de fácil acesso público via Jucesp. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, rechaçou qualquer ato ilícito, apontando que não houve descumprimento contratual, mas sim legítima negativa ao recebimento de valor inferior ao devido. Sustentou que a situação não extrapola o mero aborrecimento decorrente de divergência contratual e citou precedentes jurisprudenciais para reforçar a ausência de dano moral indenizável. Por fim, impugnou o pedido de revogação da procuração outorgada pelo consorciado à administradora, destacando que se trata de mandato legal e obrigatório, nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 11.795/2008 e do §1º do art. 5º do mesmo diploma, sendo a ré legitimamente investida na função de gestora do grupo de consórcio. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que houve tentativa de enriquecimento indevido em detrimento dos demais consorciados. O autor apresentou impugnação à contestação, alegando, em síntese, que a defesa oferecida pela ré é genérica e desprovida de respaldo fático e jurídico, limitando-se a reiterar que os reajustes das parcelas decorreriam do valor de mercado do bem consorciado, o que, segundo a impugnação, permite aumentos desarrazoados e desequilibrados. Sustentou que a cláusula contratual que autoriza os reajustes nos moldes praticados é abusiva, por afrontar os artigos 6º, inciso V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a Súmula nº 297 do STJ, na medida em que não respeita critérios objetivos ou periodicidade mínima de 12 meses. Defendeu que o valor para quitação da cota deveria observar o montante vigente na data da contemplação (dezembro/2021), ocasião em que se consolida o direito do consorciado à carta de crédito. Aduziu que a interpretação contratual deve se orientar pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor e pelo equilíbrio da relação jurídica, razão pela qual não se pode exigir quitação com base em valor atualizado após a contemplação, tampouco impor reajustes sucessivos sem transparência. Impugnou também a alegação da ré quanto à manutenção do ônus da prova em desfavor do autor, defendendo a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor e a facilidade da ré em produzir provas sobre a regularidade dos reajustes e da administração do grupo. Contestou ainda o argumento da administradora de que não seria possível revisar as cláusulas contratuais sob pena de desequilíbrio do grupo consorciado, sustentando que tal posição ignora o disposto no art. 51, IV, do CDC, que permite a revisão contratual em caso de excessiva onerosidade e desequilíbrio. No tocante aos danos morais, afirmou que a imposição de reajustes sucessivos, sem critério e sem informação prévia, constitui prática abusiva e afronta à dignidade do consumidor, sendo cabível a reparação do dano imaterial nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Por fim, reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial, pugnando pela rejeição integral dos argumentos da contestação, especialmente quanto aos pontos sobre os quais a ré teria permanecido inerte, o que ensejaria, segundo alegado, os efeitos da revelia parcial. Decisão de ID 10230505577 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e intimou as partes a especificarem provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, na petição de ID 10243893912 requereu a juntada de novos documentos para demonstrar a inconsistência da conduta da administradora. Anexou boleto expedido pela ré no valor de R$ 63.080,00, sugerindo que esse seria o novo valor total do bem, e, portanto, os 40% corresponderiam a esse montante. Contudo, a nova cotação obtida com a própria ré indicaria que o trator objeto do consórcio custa atualmente R$ 130.000,00, de modo que a fração de 40% equivaleria a R$ 52.000,00 — valor inferior ao que vem sendo cobrado. Aduziu, assim, que a ré não utiliza critérios objetivos ou valores reais de mercado para calcular o montante devido, valendo-se de práticas contraditórias e distorcidas que indicam má-fé e visam unicamente ao enriquecimento ilícito. Requereu, com fundamento no art. 435 do CPC, a juntada dos documentos mencionados — o boleto atualizado e a nova proposta de consórcio — como prova da divergência entre os valores cobrados e os valores efetivamente praticados, reiterando os pedidos formulados na exordial. A requerida apresentou manifestação impugnando os argumentos e documentos juntados pelo autor na petição de ID nº 10243935878. Alegou que o requerente tem utilizado o processo com o propósito de alcançar objetivo indevido, qual seja, obter enriquecimento ilícito em detrimento dos demais integrantes do grupo de consórcio HT03 (atualmente denominado 5004). Segundo a requerida, o autor busca induzir o juízo a erro ao sustentar que a administradora exigiu valores superiores ao valor real do bem consorciado, apresentando para tanto proposta de aquisição de trator no valor de R$ 130.000,00, obtida em nome da empresa “Viveiro de Mudas Serra do Elefante Ltda.”, por meio da modalidade de financiamento FINAME. Esclareceu que o FINAME é um programa de crédito operado pelo BNDES voltado à aquisição de máquinas e equipamentos novos, com condições específicas de financiamento — como taxas subsidiadas, exigência de cadastro do fornecedor no BNDES e critérios diferenciados de formação de preços. Argumentou que, por essas características, os valores praticados na modalidade FINAME não se confundem com os utilizados nas operações de consórcio, que obedecem a tabelas específicas fornecidas pelo fabricante, distintas das praticadas para vendas à vista, financiamentos ou outras formas de aquisição. Pontuou que, no caso concreto, o contrato firmado pelo autor refere-se à aquisição de 40% do valor de um trator modelo LSG401R (código SAP 19001791), cujo valor de referência sofreu reajuste pelo fabricante LS em 28/01/2023, passando a ser de R$ 157.700,00. Assim, a cota de 40% contratada pelo autor equivale atualmente a R$ 63.080,00, valor que consta do extrato de consorciado anexado aos autos (ID nº 10243942327). Sustentou que os reajustes promovidos seguem critérios contratuais e visam preservar o poder de compra da carta de crédito, garantindo tratamento isonômico entre todos os participantes do grupo. Asseverou que, caso não houvesse essa atualização, consorciados contemplados mais recentemente estariam em desvantagem frente àqueles contemplados nos primeiros meses do grupo. Refutou a alegação de que a cotação teria sido feita com ela, destacando que a proposta anexada foi emitida pela empresa ASAP Comercial Ltda., sem qualquer vinculação com a administradora, a qual não comercializa bens, mas apenas administra os grupos de consórcio. Diante disso, sustentou que as afirmações do autor revelam alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para fins indevidos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Requereu, por fim, a aplicação de multa processual nos moldes do art. 81 do CPC, bem como o desentranhamento ou desconsideração dos documentos apresentados pelo requerente. Juntou documentos. O autor apresentou manifestação em resposta à peça protocolada pela ré (ID nº 10333270232), sustentando que os argumentos da administradora não refutam os fundamentos de mérito expostos em sua petição anterior, tampouco infirmam a prova documental que evidencia a cobrança indevida no momento da tentativa de quitação do contrato de consórcio. Aduziu que, de acordo com o boleto atualizado emitido pela própria ré, esta tem exigido o valor de R$ 63.080,00 como correspondente aos 40% do bem objeto do consórcio. No entanto, segundo orçamento apresentado aos autos (ID nº 10243927123), o valor atual integral do bem seria de R$ 130.000,00, de modo que o percentual efetivamente contratado pelo autor (40%) equivaleria a R$ 52.000,00. Com base nessa discrepância, o autor reiterou que a requerida adotou valor de referência artificialmente majorado, com o objetivo de obter vantagem indevida, em prejuízo do consorciado. Rechaçou a alegação da ré de que o orçamento apresentado corresponderia a cotação na modalidade FINAME, afirmando que a proposta trata de preço à vista e serve unicamente para aferição do valor atual de mercado do bem, independentemente da forma de aquisição. Assim, reiterou que a natureza da cotação – seja via financiamento, consórcio ou pagamento à vista – é irrelevante para os fins do presente litígio, uma vez que o objeto da demanda reside exclusivamente na aferição do valor do bem como referência para a quitação contratual. O autor também afirmou que o nome da empresa ou da pessoa responsável pela cotação é irrelevante, bastando que o orçamento reflita o valor real e atual do bem objeto da carta de crédito. Ressaltou, ainda, que a administradora busca desviar o foco da controvérsia ao se ater a detalhes sobre taxas e condições de financiamento, quando o ponto central reside na definição do valor do bem para fins de cálculo da quitação. Sustentou que a administradora privilegia interesses alheios aos dos consorciados, mencionando a recusa em fornecer acesso às atas das assembleias e em informar o nome do representante dos consorciados do grupo, em flagrante falta de transparência e boa-fé. Diante disso, reafirmou a manifestação anterior (ID nº 10243893912) e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. As partes apresentaram alegações finais em que reiteraram os argumentos apresentados ao longo da lide. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade dos valores exigidos pela administradora do consórcio para a quitação da cota adquirida pelo autor, bem como da validade dos sucessivos reajustes promovidos nas parcelas, sua periodicidade e critérios de aplicação. Discute-se, ainda, a existência de conduta abusiva por parte da ré, apta a ensejar a revisão contratual e o dever de indenizar por danos morais. A ação de consignação em pagamento visa assegurar ao devedor a possibilidade de liberar-se validamente da obrigação quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber a prestação devida. Nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido está condicionada à demonstração da recusa do credor em receber o valor efetivamente devido. No caso, o pedido de consignação foi extinto sem resolução de mérito em momento anterior, por decisão interlocutória já transitada em julgado (ID nº 10096437800), diante da ausência de prova da recusa injustificada da administradora em receber o valor que o autor entendia devido. O autor sustenta que os reajustes sucessivos e com periodicidade inferior a 12 meses violam os princípios da boa-fé e da transparência, além de gerar onerosidade excessiva. Aduz, ainda, que o valor exigido para quitação da cota (R$ 63.080,00) é superior ao montante correspondente a 40% do valor de mercado do bem (R$ 130.000,00), o que, em seu entender, revelaria cobrança indevida. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, é permitida a atualização do valor do bem de referência, de forma a preservar o poder aquisitivo da carta de crédito, ainda que de forma sucessiva, o que se aplica mesmo no período inferior a 12 meses — característica própria dos consórcios vinculados a bens determinados, como o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATUALIZAÇÃO VALOR CRÉDITO E DAS PARCELAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 1º da Lei 11.795/08, o sistema de consórcio é o instrumento que visa propiciar o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios - sendo a reunião de pessoas com objetivos comuns, às quais deve-se resguardar o direito à aquisição de bens ou serviços em igualdade de condições (art. 2º). 2. No consórcio verifica-se a reunião de pessoas que possuem interesse comum na aquisição de determinado bem/serviço. Desse modo, considerando a finalidade precípua da relação mantida por meio de consórcio e a necessidade de manter a isonomia entre os consorciados, faz-se necessário a atualização do crédito (e, por consequência, das parcelas), devido àqueles contemplados tardiamente, especialmente quando o acesso ao crédito está vinculado a determinado bem específico cujo valor de mercado pode sofrer alterações. 3. Consoante previsão contratual (cláusula 8.1), havendo variação positiva no preço do veículo, a deficiência do saldo será coberta pelos rendimentos da aplicação financeira, pelo fundo de reserva e por meio de rateio entre os participantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267713-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSORCIADO CONTEMPLADO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008 - VARIAÇÃO DAS PARCELAS - VALOR DE MERCADO DO BEM REFERENCIADO - ARTIGO 27, PARÁGRAFO 1º DA LEI DOS CONSÓRCIOS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA CASSADA. - O contrato de participação em grupo de consórcio de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, parágrafo 6º, da Lei dos Consórcios. - Nos contratos de consórcio as parcelas terão seu valor reajustado de acordo com a alteração do preço do bem referenciado no contrato de participação em grupo, ex vi do artigo 27, parágrafo 1º, da Lei 11.795/2008. - Havendo pactuação no contrato quanto à atualização do valor, e estando a inicial acompanhada do contrato, termo de adesão e planilha de evolução do débito da qual se inferem os encargos acrescidos, não há como se afastar a liquidez do instrumento, devendo ser cassada a sentença que extinguiu a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204038-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - CONSÓRCIO EM GRUPO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PARCELAS VARIÁVEIS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I - O princípio da dialeticidade não exige que o apelante combata todos os argumentos da sentença, mas apenas aqueles que ele tem interesse que seja reexaminado pelo Tribunal, em razão da limitação extensiva do efeito devolutivo. II -Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide. III - Conforme dispõe o § 1°, art. 27, da Lei n. 11.795/08, "as obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão", inexistindo abusividade contratual pela mera atualização ou correção do valor das parcelas dos prêmios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.198355-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) As provas documentais juntadas pela ré indicam que o bem de referência do grupo consorciado (trator modelo LS G401R01 – código SAP 19001791) teve seu preço atualizado pelo fabricante LS para R$ 157.700,00 (ID nº 10243942327), razão pela qual a cota de 40% passou a equivaler ao valor de R$ 63.080,00. Assim, a parcela de R$ 1.298,86 corresponde ao valor devidamente ajustado conforme as regras contratuais e regulamentares do consórcio. Ressalte-se que o próprio contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de reajuste com base no preço de venda do bem, fixado pelo fabricante, não estando subordinado a índices de preços ou à exigência de intervalo mínimo entre os reajustes. Assim, ao contrário do que alega o autor, não há previsão legal que limite a atualização do bem consorciado a um período mínimo de 12 meses, tampouco cláusula contratual abusiva nesse ponto. ART.28 - Sempre que o preço do bem referenciado neste contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra, deverá ser alterado na mesma proporção e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte: I-Ocorrendo aumento de preço, a eventual deficiência do saldo do fundo comum será coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo II- Ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio. § 1º- Na ocorrência da situação de que trata o inciso 1, é devida a cobrança de parcela relativa a remuneração da ADMINISTRADORA sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II. § 2º A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança, suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo. § 3º As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste artigo, serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente. Quanto à cotação apresentada pelo autor no valor de R$ 130.000,00, obtida com empresa ASAP Comercial Ltda. (ID nº 10243927123), é fato que se trata de proposta realizada em nome de terceiro e no âmbito da modalidade de financiamento FINAME, já que na proposta apresentada pelo autor consta “CODIGO FINAME:03571196”. Tal cotação, portanto, não serve como parâmetro vinculante para a fixação do valor da carta de crédito, tampouco comprova abusividade nos critérios adotados pela ré. A parte ré, por outro lado, trouxe no ID 10333262541 o Boletim Comercial atualizado da fabricante do trator em que consta o preço atualizado do bem a ser adquirido. Dessa forma, inexistindo provas de ilicitude na conduta da administradora ou de prática de reajustes desproporcionais ou não autorizados contratualmente, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de revisão contratual. O autor requer a exibição de atas das assembleias do consórcio e a revogação da procuração conferida à administradora para representação do grupo. Quanto ao primeiro ponto, observa-se que a ré apresentou os principais extratos de reajustes e demonstrativos individuais do consorciado. A exigência de apresentação dados de terceiros, como nomes dos demais participantes ou do representante do grupo, encontra limitação na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Ademais, a parte autora não indicou concretamente quais documentos faltariam e qual sua relevância probatória para o deslinde da controvérsia. Quanto à revogação da procuração, nos termos do §1º do art. 3º e §1º do art. 5º da Lei nº 11.795/2008, a administradora do consórcio é legalmente investida de poderes para representar o grupo perante terceiros. Trata-se de disposição legal imperativa, não podendo ser afastada por manifestação unilateral de vontade do consorciado. Logo, não há fundamento legal para acolhimento de tais pedidos. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Não há nos autos comprovação de que a conduta da administradora tenha extrapolado os limites da legalidade contratual, tampouco que tenha causado abalo à esfera íntima do autor capaz de justificar reparação pecuniária. Por fim, a ré pleiteia a aplicação de multa ao autor, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que este alterou a verdade dos fatos, utilizando o processo para fins ilícitos e pleiteando quitação contratual com base em valor inferior ao efetivamente devido, em prejuízo dos demais consorciados. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa da parte, com o intuito deliberado de fraudar o processo ou obter vantagem indevida, conforme dispõe o art. 80 do CPC. Para sua configuração, é indispensável a presença de elementos objetivos e inequívocos que revelem o abuso do direito de demandar, o que não se verifica no presente caso. O autor apresentou sua tese de boa-fé, ancorando-se em interpretação pessoal dos reajustes e da forma de cálculo da quitação da cota, bem como em divergência quanto ao valor de mercado do bem consorciado. Embora tais argumentos não tenham prosperado, não há nos autos demonstração de que tenha atuado de forma temerária, com intuito de enganar o juízo ou alterar deliberadamente a verdade dos fatos. A apresentação de orçamento divergente, constitui estratégia processual possível em hipóteses de discussão contratual, sobretudo em demandas que envolvem revisão de valores e eventual abusividade. A alegação de enriquecimento ilícito, por sua vez, tem natureza valorativa e não traduz, por si só, má-fé processual. Desse modo, inexistindo prova de conduta dolosa ou ardilosa por parte do autor, afasta-se a incidência da penalidade prevista no art. 81 do CPC, rejeitando-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante o exposto, foi julgada extinta sem resolução do mérito o pedido de consignação em pagamento, conforme decisão de ID 10096437800, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e julgo improcedentes os demais pedidos formulados por Tarcísio Americano Barcelos em face de Novo Tempo Administradora de Consórcios Ltda., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3008594-23.2013.8.26.0510 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ferramentaria Ferrave Limitada - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), CLEUSELI MARIA SELEGHINI FRANZIN (OAB 119920/SP), ANA MARIA FRANZIN (OAB 194611/SP), KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), ANTONIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR (OAB 108205/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006708-65.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Carlos Alberto Joaquim - Sociedade Individual de Advocacia - Apelada: Sirlene Feuser Heidmann - Interessado: Carlos Alberto Joaquim - Interessado: Cmaj Comercio e Representação Ltda - Vistos. Para os fins do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de extinção de ofício dos embargos de terceiro, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante, ora apelante. Prazo para manifestação: sucessivo de cinco dias primeiro para a apelante; depois para a apelada. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Carlos Alberto Joaquim (OAB: 169859/SP) - Ana Maria Franzin (OAB: 194611/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE ITURAMA 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2025 EDITAL DE 1 ° E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEI N.º 13.105/2015). PROCESSO: 0025981-10.2015.813.0344 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA/MG. REQUERENTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP. REQUERIDO: NUCIMAR APARECIDA LEAL. FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, JUCEMG - 445, Leiloeiro Público Oficial, nomeado pelo MM Juiz desta Comarca, faz ciência aos interessados, exequente(s), executados/devedores, que no processo indicado leiloará os bens discriminados, pelo maior lance, em LEILÃO PÚBLICO a ser realizado por meio eletrônico. 1. DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO: 1.1. Data/Horário: 1º leilão 21/07/2025 às 10:00 e 2º leilão 21/07/2025 a partir de 10:15, com encerramento sequencialmente e os bens que não receberem ofertas ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances, através da plataforma www.mgl.com.br. 1.2. No primeiro leilão os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação. Caso o bem não seja arrematado em 1º leilão por valor igual ou superior ao valor da avaliação, será realizado 2º leilão, nas datas indicadas nos itens 1.1 ou 1.3, com desconto nos valores descritos no item 2, tudo conforme art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015. 1.3. O leilão será realizado na data acima mencionada, não havendo licitantes, ficam pré- designados novos leilões para as seguintes datas: 1º leilão 20/08/2025 às 10:00 e 2º leilão 20/08/2025 às 10:15, 1º leilão 22/09/2025 às 10:00 e 2º leilão 22/09/2025 às 10:15, 1º leilão 20/10/2025 às 10:00 e 2º leilão 20/10/2025 às 10:15, 1º leilão 21/11/2025 às 10:00 e 2º leilão 21/11/2025 às 10:15, 1º leilão 12/12/2025 às 10:00 e 2º leilão 12/12/2025 às 10:15. 1.4. Caso não haja expediente forense nas datas indicadas nos itens 1.1 e 1.3 o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local. 2. DESCRIÇÃO E VALORES DO BEM: Bem(ns): Fração ideal de 1/6 sobre um terreno rural com 209.84.00 hectares. DESCRIÇÃO: Trata- se da fração ideal de 1/6 sobre um terreno rural denominado Fazenda Casinhas, com área total de 209.84.00 hectares, localizado na zona rural do município de União de Minas/MG, matrícula 36, CRI de Iturama/MG. Lance mínimo em primeiro leilão 100% da avaliação: R$ 1.589.696,96 (um milhão e quinhentos e oitenta e nove mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Lance mínimo em segundo leilão 50% da avaliação: R$794.848,48 (setecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 3. ÔNUS: 3.1. Matrícula 36: Hipoteca Cedular de 4ª grau a favor do Banco do Brasil S/A ¿ R2. Hipoteca Cedular a favor do Banco Bamerindus S/A ¿ R7. Aditivo de Re-ratificação ¿ AV8. Sequestro de 1/6 do imóvel autos nº 0342081006237 ¿ R14. Indisponibilidade autos nº 0344020051506 ¿ AV15. Indisponibilidade autos nº 00106298820175030176 ¿ AV16. Penhora autos nº 0295062- 77.2006.813.0344 ¿ R19. Penhora autos nº 0025981-10.2015.813.0344 ¿ R20. 3.2. Eventuais débitos de IPTU poderão ser sub-rogados no preço da arrematação conforme Art. 130 do CTN ¿ Lei 5172/66. 4. ENDEREÇO DE VISITAÇÃO: 4.1. A visitação dos bens deverá ocorrer previamente ao leilão no endereço descrito no item 2. As fotos divulgadas no site são ilustrativas, toda e qualquer decisão de compra NÃO deve se basear nas fotos divulgadas, mas sim, na realização de visita presencial ao bem. 5. FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO/ PARCELAMENTO: 5.1. Será considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo. 5.2. LANCE À VISTA: A arrematação à vista deverá ser paga por meio de guia judicial, no prazo de 24 horas, contado da data do leilão. Alternativamente será considerado lance a vista, o pagamento por meio de depósito judicial de 25% do valor da arrematação em 24 horas e os 75% restante no prazo de 15 dias. 5.3. LANCE PARCELADO: O lance parcelado deve ser feito no momento da oferta no próprio site. A entrada de 25% da arrematação parcelada deverá ser paga por meio de guia de depósito judicial no prazo de 24 horas e o valor remanescente em até 30 (trinta) parcelas vencíveis a cada 30 dias a partir da data da arrematação (art. 895, §1º da Lei 13.105/2015). 5.4. As parcelas serão atualizadas, mensalmente, desde a data da arrematação, conforme indexador de correção monetária. O pagamento das parcelas não está condicionado a homologação da arrematação, posse do imóvel e/ou entrega do bem. O imóvel ficará garantido por hipoteca até o pagamento integral. E, em caso de bens móveis, sujeito à caução. 5.5. O arrematante deverá em até 24 horas enviar os comprovantes para o leiloeiro, pelo e-mail faturamento@mgl.com.br ou WhatsApp (37) 99867-2517 para serem juntadas ao processo. 6. INADIMPLÊNCIA: 6.1. O arrematante deverá cumprir os prazos e condições do item 4. Caso o arrematante não honre com o valor do lance no prazo e condições previstas, o lance será considerado inválido, ficando o arrematante sujeito às penalidades previstas em lei e edital. 6.2. No caso de inadimplência serão chamados sucessivamente os demais ofertantes, em ordem decrescente de lances. 6.3. Em caso de inadimplência ou desistência do lance ofertado, caberá ao arrematante a multa de 20% (vinte por cento) sobre o lance ofertado, em favor da execução e 5% (cinco por cento) sobre o lance ofertado a título de comissão do leiloeiro. 6.4. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Tudo conforme 895 e seus parágrafos da Lei 13.105/2015. 7. LANCES PELA INTERNET: 7.1. O usuário do site deverá efetuar cadastro prévio ao leilão e se habilitar para participação conforme as diretrizes solicitadas pelo site. 7.2. Deverão ser observadas e cumpridas todas as diretrizes do site, não podendo posteriormente alegar desconhecimento. 7.3. A assinatura do leiloeiro na certidão positiva suprirá a assinatura do arrematante prevista no auto de arrematação. 7.4. Os dados fornecidos no ato do cadastro são protegidos conforme Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e criptografados. 7.5. Não é permitido que usuário do site compartilhe dados de login e senha com terceiros e será de total responsabilidade do usuário quaisquer lances ofertados utilizando seus dados. 7.6. O leiloeiro não se responsabilizará por quaisquer ocorrências e falhas em equipamentos, tais como, quedas ou falhas no sistema de conexão de internet, energia, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências. O usuário assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. 7.7. Em caso de impossibilidade de participação online por quaisquer motivos, a equipe técnica estará à disposição para suporte físico no seguinte endereço: Rua Idalina Dornas, n.º 13, Bairro Universitário, Itaúna/MG, mediante agendamento através do telefone 0800 242 2218. 7.8. Após registrado o lance, em nenhuma hipótese será permitida a exclusão. 8. TAXA DE LEILÃO: Em caso de arrematação, 5,00 % sobre o valor da arrematação, bem como taxa administrativa no valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), a serem pagas pelo arrematante. Em caso de adjudicação, 2% sobre o valor atualizado da avaliação, a ser paga pelo adjudicante. Em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor atualizado da avaliação, a ser pago pelo executado. Na hipótese do bem ser arrematado, pelo exequente, será devida a comissão no percentual de 5% sobre o valor da arrematação. A comissão deverá ser integralmente paga no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mediante depósito em conta do leiloeiro, pix ou boleto bancário. 9. INFORMAÇÕES: através da plataforma eletrônica www.mgl.com.br, pelo e-mail atendimento@mgl.com.br, pelo telefone e WhatsApp 0800 242 2218. CONDIÇÕES GERAIS: Aperfeiçoada a arrematação será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. O despacho de homologação poderá ter força de mandado de entrega ou imissão na posse. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia. A venda dos imóveis será sempre considerada ad corpus, sendo que eventuais medidas constantes neste edital serão meramente enunciativas. Caberá ao arrematante tomar as providências quanto a expedição da carta de arrematação bem como arcar com as providências de registro e imissão na posse. O arrematante fica ciente que deverá arcar com os custos de anotação, registro, hipoteca, eventual regularização bem como eventuais custos para os procedimentos citados, se houver. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem. Requerente: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP. Advogado do autor: ANA MARIA FRANZIN, JOSE ANTONIO FRANZIN, EWERTON RODRIGUES DA CUNHA. Requerido: NUCIMAR APARECIDA LEAL. Advogado do réu: GEOSANI MENDONCA DE FREITAS. DEPOSITÁRIO: NUCIMAR APARECIDA LEAL. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no site www.mgl.com.br, conforme o disposto no art. 887, § 2º, do CPC. Caso o exequente e/ou executada não sejam notificados, cientificados e/ou intimados, por qualquer razão, da data do leilão e, das datas pré-marcadas em que poderão ser realizados novos leilões, caso não haja licitantes, valerá o presente como edital de intimação de leilão conforme art. 889 § único CPC. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está conforme a resolução n. º 236 de 13/07/2016 do CNJ. 18 de junho de 2025. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 275) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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