Ana Maria Franzin
Ana Maria Franzin
Número da OAB:
OAB/SP 194611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Franzin possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJSP, TJMS, TJMG, TJRS
Nome:
ANA MARIA FRANZIN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001866-54.2024.8.16.0075 Processo: 0001866-54.2024.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$62.689,69 Exequente(s): NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Executado(s): WALLISSON GUILHERME MARTINS DE SOUZA À luz do disposto no artigo 77, V, do Código de Processo Civil, inequívoco o fato de que cumpre às partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. No caso em tela, foi expedida carta AR de intimação ao executado acerca da penhora no rosto dos autos de nº. 5024930- 88.2023.4.04.700, em trâmite na 4ª Vara Federal da Comarca de Londrina/PR. No entanto, conforme se verifica em evento 269.1, o AR retornou com a informação “mudou-se”. Dispõe o artigo 274, parágrafo único do CPC quanto a possibilidade de se considerar válida a intimação enviada por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta feita, considerando que restou frutífera a citação da parte em evento 70.1 no mesmo endereço constante deste último AR, reputo válida a intimação do devedor quanto à penhora. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de evento 251.1. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003063-43.2025.8.16.0064 Recurso: 0003063-43.2025.8.16.0064 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante: EMERSON JOSE RIBEIRO Agravado: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0003063-43.2025.8.16.0064 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000432-88.2025.8.16.0206 Processo: 0000432-88.2025.8.16.0206 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$67.196,23 Autor(s): NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. representado(a) por ADHMAR BENNETTON NETO Réu(s): ALCEU HRECIUK Edite Maria Hrezcyk Neumann VALDEMAR FRITZ NEUMANN 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de ALCEU HRECIUK, EDITE MARIA NEUMANN e VALDEMAR FRITZ NEUMANN. O contrato (evento 1.6), o qual estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (eventos 1.8/.10), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei nº. 911/69. Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada ou telegrama com aviso de recebimento. Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. nº. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento. Destaque-se que, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é válida a notificação enviada para o endereço constante do contrato. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EM CONCRETO, CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DA REQUERIDA INDICADO NO CONTRATO E NA PRÓPRIA QUALIFICAÇÃO DA PARTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018283-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001155-85.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.11.2023) Também é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento para o fim de reconhecer que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, nos seguintes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 [Tema 1132]). Assim, tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, impõe-se o deferimento da liminar. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente, do qual deverá constar que o(s) bem(s) deve(m) ser entregue(s) com o(s) respectivo(s) documento(s), depositando o veículo em nome do representante legal da parte autora, o qual deverá necessariamente acompanhar a diligência, que ficará na condição de fiel depositário. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a efetuar a citação na forma prevista no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se, também, ao bloqueio de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º), procedendo-se à baixa da restrição após a efetivação da liminar. 4. Executada a liminar, cite-se o réu nos termos dos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Conste no mandado que poderá o devedor obter a restituição dos bens se, no prazo de 5 dias da execução da liminar, nos termos do parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pagar a integralidade da dívida constante na inicial, mais custas e honorários advocatícios. Para o caso de pagamento do débito, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar sem que haja o pagamento do débito pendente, certifique-se nos autos para que a autora possa requerer às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172214-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Matheus Felix Correa - Agravado: Jose Expedito Lucas Silva - Vistos. 1. Tendo em vista a matéria em discussão, presente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo para que o cumprimento de sentença não seja arquivado até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se. 2. Junte o agravante, no prazo de cinco dias, cópia da procuração outorgada aos advogados cadastrados no processo. 3. Cumprido o item 2, intime-se o agravado a, querendo, ofertar contraminuta. 4. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Ewerton Rodrigues da Cunha (OAB: 289721/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Ana Maria Franzin (OAB: 194611/SP) - Alberto Jorge Ramos (OAB: 70150/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006276-59.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - N.A.C. - Recebo a petição e custas processuais de fls. 138/141 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$102.734,27. Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe/assunto para: Execução de Título Extrajudicial. A parte autora/exequente não recolheu corretamente as custas iniciais, que é pressuposto processual (CPC, arts. 320 e 321). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista na lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I), o que deverá ser complementado no derradeiro prazo de prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos da Lei n° 11.608/2003, alterada pela Lei n° 17.785/2023: Distribuição da Execução de Título Extrajudicial peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ANA MARIA FRANZIN (OAB 194611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 2172214-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2.VARA CIVEL; Ação: Procedimento Sumário; Nº origem: 0005197-42.2004.8.26.0568; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Matheus Felix Correa; Advogado: Ewerton Rodrigues da Cunha (OAB: 289721/SP); Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP); Advogada: Ana Maria Franzin (OAB: 194611/SP); Agravado: Jose Expedito Lucas Silva; Advogado: Alberto Jorge Ramos (OAB: 70150/SP)